Convocação

Como saber se estou (ou se serei) convocado para trabalhar nas eleições?

 As pessoas convocadas aos trabalhos eleitorais recebem uma comunicação oficial da Justiça Eleitoral (carta de convocação), fisicamente ou em formato eletrônico.

Caso estejam inscritas(os) no Portal do Mesário será encaminhada uma mensagem de notificação da convocação ao endereço eletrônico (e-mail) informado pelo eleitor ou pela eleitora ao se cadastrar no sistema, ou ainda por meio de outras ferramentas de comunicação instantânea.

Se preferir, entre em contato com o cartório de sua zona eleitoral.

 

E se o mesário tiver expediente no seu local de trabalho em dia em que esteja prestando serviço à Justiça Eleitoral?

Os dias de dispensa concedidos não têm qualquer relação com o emprego do convocado. Trata-se de compensação pelo exercício do múnus público que lhe foi imposto, e não pelas horas ou dias de trabalho perdidos em seu emprego. Portanto, é irrelevante, para a concessão do benefício, que a atividade prestada na qualidade de mesário – trabalho desenvolvido no dia da eleição, ou na véspera dele, ou mesmo pelo tempo dispendido em treinamento – coincida ou não com seu horário de expediente.

Em resumo, o empregado terá a direito a folga de dois dias mesmo que tenha deixado de se apresentar ao serviço por conta da convocação da Justiça Eleitoral.

No entanto, a sugestão é de que o empregado sempre informe ao empregador sobre os dias em que estará envolvido com os trabalhos eleitorais, seja no dia das eleições ou nos treinamentos, se houver.

 

Quem é responsável pela convocação de eleitores para exercerem a função de mesário?

O juiz eleitoral é a autoridade responsável pela convocação dos mesários que irão compor as mesas receptoras de votos.

 

É obrigatório atender à convocação para trabalhar nas eleições? Se eu não puder atender à convocação, o que devo fazer?

O atendimento à convocação é obrigatório. Porém, se houver um motivo justo para a recusa à convocação (de saúde, por exemplo), o convocado ou a convocada deve fazer um pedido de dispensa ao Juiz ou Juíza Eleitoral responsável, no prazo de 5 dias contados da ciência da nomeação. Cabe à Juíza ou Juiz Eleitoral apreciar o motivo apresentado pelo eleitor e pela eleitora e aceitá-lo ou não.

 

Não pude atender à convocação e faltei. O que fazer?

Apresente justificativa da ausência ao cartório de sua inscrição eleitoral, no prazo de 30 dias após as eleições. Caso tenha documento(s) que demonstre(m) a razão pela qual não pôde atender à convocação (atestado médico, por exemplo), leve-o(s) também.

Aquele que se apresentou no dia das eleições, mas que por qualquer motivo justo tenha abandonado a seção eleitoral antes do término dos trabalhos, terá o prazo de 3 (três) dias para justificar o abandono da Seção, junto ao cartório eleitoral (Código Eleitoral, art. 124, §4º).

 

Já trabalhei em várias eleições e não quero mais ser convocado(a). O que posso fazer?

O atendimento à convocação é obrigatório. Porém, se houver um motivo justo (de saúde, por exemplo) para recusar a convocação, faça um pedido de dispensa ao Juiz ou à Juíza Eleitoral responsável, via Requerimento ao Cartório Eleitoral Virtual.

 

O que acontecerá com o mesário faltoso que não se justificar ou cuja justificativa não for aceita?

Se não for apresentada nenhuma justificativa ou o se juiz eleitoral não aceitar os motivos da recusa, em resumo, são previstas as seguintes consequências:

  • pagamento de multa;
  • se o faltoso for servidor público ou autárquico, a pena será de suspensão até 15 dias.

Essas penas serão aplicadas em dobro se a mesa receptora deixar de funcionar por culpa do faltoso. Será também aplicada em dobro a pena ao mesário que abandonar os trabalhos no decurso da votação sem justa causa apresentada ao juiz até 3 dias após a ocorrência.

Configurações
sim
Missão: Garantir a legitimidade do processo eleitoral e o livre exercício do direito de votar e ser votado, a fim de fortalecer a democracia.

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