Propaganda Partidária 2025 - 1º semestre

A propaganda partidária para o primeiro semestre de 2025 poderá ser requerida no período de 1º a 14 de novembro de 2024, pelos partidos que alcançaram os requisitos, conforme Portaria TSE 824/2024.

Os requerimentos a serem encaminhados pelos partidos políticos que tenham interesse em veicular, no âmbito de Santa Catarina, as inserções que tratam da propaganda partidária gratuita no rádio e na televisão para o primeiro semestre de 2025, deverão ser realizados, obrigatoriamente, por intermédio do módulo externo do Sistema de Gerenciamento de Propaganda Partidária Gratuita – SisAntena, conforme regulamentado pela Portaria P TRE/SC n. 161/2022. Após o agendamento no sistema, será produzido o requerimento, que deverá ser peticionado no PJE (Processo Judicial Eletrônico), na classe Propaganda Partidária, no prazo de 2 dias.

O prazo para agendar as inserções e requerer veiculação de propaganda partidária para o primeiro semestre de 2025 iniciará no dia 1º de novembro, e irá até 14 de novembro.

Apenas os partidos que atendam os requisitos legais, conforme disposto na Portaria TSE 845/2023, terão acesso ao sistema. Estes já foram cadastrados no SisAntena com o endereço de e-mail do diretório estadual anotado no SGIP, e já receberam instruções de uso do sistema através deste mesmo e-mail. No caso de diretórios estaduais que se encontrem sem vigência, o cadastro no SisAntena será efetuado com o e-mail cadastrado no registro SGIP do diretório nacional.

Acesso ao sistema e à documentação:

Requerimentos deferidos até o momento (atualizado em 09/12/2024):

Qualquer dúvida deve ser tratada com a Seção de Registros Partidários no e-mail partidos@tre-sc.jus.br ou no telefone (48) 3251-3794.

Abaixo, você encontrará a legislação referente ao tema:

ATENÇÃO:
  • É de suma importância o conhecimento pelas emissoras da Resolução TSE n. 23.679, de 8 de fevereiro de 2022, a qual regulamenta a matéria.
  • O recebimento das mídias e a veiculação das inserções está disciplinado no capítulo III, que trata da "Veiculação das Inserções Nacionais e Estaduais de Propaganda Partidária".
  • Não se trata da propaganda eleitoral gratuita (horário eleitoral gratuito), prevista na Lei 9.504/1997 e regulamentada na Resolução TSE n. 23.610/2019.
  • Não há cadastramento de emissoras pela Justiça Eleitoral, o qual ocorre apenas na propaganda eleitoral gratuita .
  • Na propaganda partidária, não há intermediação da Justiça Eleitoral. Os partidos devem contatar diretamente as emissoras de seu interesse.
  • Em não sendo contatada pelos partidos, não há obrigação das emissoras em veicular as inserções ou reservar espaço na sua grade de transmissão.
  • Julgados os requerimentos feitos pelos partidos, serão publicadas nesta página as informações contendo os partidos e as datas das inserções deferidas, além da respectiva decisão.