Lei das Eleições
Lei nº 9.504, de 30 de setembro de 1997
Estabelece normas para as eleições.
- V. EC nº 107/2020, art. 1º, § 2º: estabelece que os prazos fixados nesta lei que não tenham transcorrido na data da publicação desta emenda constitucional e que tenham como referência a data do pleito serão computados considerando-se a nova data das eleições de 2020.
O VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no exercício do cargo de presidente da República,
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte lei:
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º As eleições para presidente e vice-presidente da República, governador e vice-governador de estado e do Distrito Federal, prefeito e vice-prefeito, senador, deputado federal, deputado estadual, deputado distrital e vereador dar-se-ão, em todo o país, no primeiro domingo de outubro do ano respectivo.
Parágrafo único. Serão realizadas simultaneamente as eleições:
I – para presidente e vice-presidente da República, governador e vice-governador de estado e do Distrito Federal, senador, deputado federal, deputado estadual e deputado distrital;
II – para prefeito, vice-prefeito e vereador.
Art. 2º Será considerado eleito o candidato a presidente ou a governador que obtiver a maioria absoluta de votos, não computados os em branco e os nulos.
§ 1º Se nenhum candidato alcançar maioria absoluta na primeira votação, far-se-á nova eleição no último domingo de outubro, concorrendo os dois candidatos mais votados, e considerando-se eleito o que obtiver a maioria dos votos válidos.
§ 2º Se, antes de realizado o segundo turno, ocorrer morte, desistência ou impedimento legal de candidato, convocar-se-á, dentre os remanescentes, o de maior votação.
§ 3º Se, na hipótese dos parágrafos anteriores, remanescer em segundo lugar mais de um candidato com a mesma votação, qualificar-se-á o mais idoso.
§ 4º A eleição do presidente importará a do candidato a vice-presidente com ele registrado, o mesmo se aplicando à eleição de governador.
Art. 3º Será considerado eleito prefeito o candidato que obtiver a maioria dos votos, não computados os em branco e os nulos.
- Ac.-TSE, de 28.5.2013, no REspe nº 31696: a parte final do § 2º do art. 77 da CF/1988 é aplicável às eleições municipais de todas as cidades brasileiras, inclusive aquelas com menos de 200 mil eleitores.
§ 1º A eleição do prefeito importará a do candidato a vice-prefeito com ele registrado.
§ 2º Nos municípios com mais de duzentos mil eleitores, aplicar-se-ão as regras estabelecidas nos §§ 1º a 3º do artigo anterior.
Art. 4º Poderá participar das eleições o partido que, até seis meses antes do pleito, tenha registrado seu estatuto no Tribunal Superior Eleitoral, conforme o disposto em lei, e tenha, até a data da convenção, órgão de direção constituído na circunscrição, de acordo com o respectivo estatuto.
- Art. 4º com redação dada pelo art. 1º da Lei nº 13.488/2017.
- Ac.-TSE, de 27.10.2008, no AgR-REspe nº 31782: órgão partidário sem anotação no TRE, mas regularmente constituído, pode participar da eleição.
Art. 5º Nas eleições proporcionais, contam-se como válidos apenas os votos dados a candidatos regularmente inscritos e às legendas partidárias.
DAS COLIGAÇÕES
Art. 6º É facultado aos partidos políticos, dentro da mesma circunscrição, celebrar coligações para eleição majoritária.
- Art. 6º com redação dada pelo art. 2º da Lei nº 14.211/2021.
- Ac.-TSE, de 21.6.2022, na CtaEl nº 060059169: não é admitida a formação de coligação para o cargo de senador distinta da formada para o de governador, mesmo entre partidos que integrem a mesma coligação; na ausência de formação de coligação para o cargo de senador, os partidos coligados para o cargo de governador podem lançar, isoladamente, candidatos ao Senado Federal; o partido que não integrou coligação para o cargo de governador pode lançar, isoladamente, candidato ao cargo de senador.
§ 1º A coligação terá denominação própria, que poderá ser a junção de todas as siglas dos partidos que a integram, sendo a ela atribuídas as prerrogativas e obrigações de partido político no que se refere ao processo eleitoral, e devendo funcionar como um só partido no relacionamento com a Justiça Eleitoral e no trato dos interesses interpartidários.
- Ac.-TSE, de 9.8.2005, no REspe nº 25015 e, de 10.2.2005, no AgRgAg nº 5052: a coligação existe a partir do acordo de vontades dos partidos políticos e não da homologação pela Justiça Eleitoral.
§ 1º-A A denominação da coligação não poderá coincidir, incluir ou fazer referência a nome ou número de candidato, nem conter pedido de voto para partido político.
- Parágrafo 1º-A acrescido pelo art. 3º da Lei nº 12.034/2009.
§ 2º Na propaganda para eleição majoritária, a coligação usará, obrigatoriamente, sob sua denominação, as legendas de todos os partidos que a integram; na propaganda para eleição proporcional, cada partido usará apenas sua legenda sob o nome da coligação.
- Ac.-TSE, de 22.8.2006, na Rp nº 1004: dispensa da identificação da coligação e dos partidos que a integram na propaganda eleitoral em inserções de 15 segundos no rádio.
- V. art. 242, caput, do CE/1965.
- Ac.-TSE, de 18/9/2014, no AgR-REspe n. 41676 e, de 3/4/2012, no REspe n. 326581: ausência de previsão legal de sanção pecuniária por descumprimento ao disposto neste parágrafo; Ac.-TSE, de 13/9/2006, no AgRgRp n. 1069 e, de 19/9/2002, no AgRgRp n. 446: na hipótese de inobservância do que prescrevem este dispositivo e o correspondente do CE/1965, deve o julgador advertir – à falta de norma sancionadora – o autor da conduta ilícita, sob pena de crime de desobediência.
§ 3º Na formação de coligações, devem ser observadas, ainda, as seguintes normas:
I – na chapa da coligação, podem inscrever-se candidatos filiados a qualquer partido político dela integrante;
- Ac.-TSE, de 29.8.2013, no REspe nº 13404: a norma deste inciso não impõe a todos os partidos integrantes da coligação que apresentem candidatos ao pleito proporcional.
II – o pedido de registro dos candidatos deve ser subscrito pelos presidentes dos partidos coligados, por seus delegados, pela maioria dos membros dos respectivos órgãos executivos de direção ou por representante da coligação, na forma do inciso III;
III – os partidos integrantes da coligação devem designar um representante, que terá atribuições equivalentes às de presidente de partido político, no trato dos interesses e na representação da coligação, no que se refere ao processo eleitoral;
IV – a coligação será representada perante a Justiça Eleitoral pela pessoa designada na forma do inciso III ou por delegados indicados pelos partidos que a compõem, podendo nomear até:
- Ac.-TSE, de 20.9.2006, no REspe nº 26587: este dispositivo não confere capacidade postulatória a delegado de partido político.
a) três delegados perante o juízo eleitoral;
b) quatro delegados perante o Tribunal Regional Eleitoral;
c) cinco delegados perante o Tribunal Superior Eleitoral.
§ 4º O partido político coligado somente possui legitimidade para atuar de forma isolada no processo eleitoral quando questionar a validade da própria coligação, durante o período compreendido entre a data da convenção e o termo final do prazo para a impugnação do registro de candidatos.
- Parágrafo 4º acrescido pelo art. 3º da Lei nº 12.034/2009.
- Ac.-TSE, de 18.12.2012, no AgR-REspe nº 8274: "A outorga de poderes realizada por todos os presidentes das agremiações que compõem a coligação é suficiente para legitimar a impugnação proposta pelos partidos coligados".
§ 5º A responsabilidade pelo pagamento de multas decorrentes de propaganda eleitoral é solidária entre os candidatos e os respectivos partidos, não alcançando outros partidos mesmo quando integrantes de uma mesma coligação.
- Parágrafo 5º acrescido pelo art. 3º da Lei nº 12.891/2013.
DAS FEDERAÇÕES
- Título acrescido pelo art. 2º da Lei nº 14.208/2021.
Art. 6º-A Aplicam-se à federação de partidos de que trata o art. 11-A da Lei nº 9.096, de 19 de setembro de 1995 (Lei dos Partidos Políticos), todas as normas que regem as atividades dos partidos políticos no que diz respeito às eleições, inclusive no que se refere à escolha e registro de candidatos para as eleições majoritárias e proporcionais, à arrecadação e aplicação de recursos em campanhas eleitorais, à propaganda eleitoral, à contagem de votos, à obtenção de cadeiras, à prestação de contas e à convocação de suplentes.
- Art. 6º-A acrescido pelo art. 2º da Lei n. 14.208/2021.
- Ac.-STF, de 28/2/2024, nas ADIs n. 7228, 7263 e 7325: declara a inconstitucionalidade do art. 111 do CE/1965 e do art. 13 da Res.-TSE n. 23677/2021 para que, no caso de nenhum partido alcançar o quociente eleitoral, sejam aplicados, sucessivamente, o inciso I c.c. o § 2º e, na sequência, o inciso III do art. 109 do CE/1965, de maneira que a distribuição das cadeiras ocorra, primeiramente, com a aplicação da cláusula de barreira 80/20, e, quando não houver mais partidos e candidatos que atendam a tal exigência, as cadeiras restantes sejam distribuídas por média, com a participação de todos os partidos, ou seja, nos moldes da 3ª fase, sem exigência da cláusula de desempenho 80%, em estrito respeito ao sistema proporcional.
- V. Res.-TSE nº 23670/2021: “Dispõe sobre as federações de partidos políticos”.
Parágrafo único. É vedada a formação de federação de partidos após o prazo de realização das convenções partidárias.
- Ac.-STF, de 9.2.2022, na ADI-MC-REF nº 7021: suspensão deste parágrafo.
- V. art. 11-A da Lei nº 9.096/1995.
DAS CONVENÇÕES PARA ESCOLHA DE CANDIDATOS
- V. EC nº 107/2020, art. 1º, § 3º, inc. III: autoriza os partidos políticos a realizar, por meio virtual, independentemente de qualquer disposição estatutária, convenções ou reuniões para a escolha de candidatos e formalização de coligações.
- Ac.-TSE, de 20.6.2023, no AgR-REspEl nº 060014110 e, de 15.12.2020, no REspEl nº 060028489: a suspensão dos direitos políticos de um único filiado, ainda que presidente, não contamina a validade da convenção partidária.
Art. 7º As normas para a escolha e substituição dos candidatos e para a formação de coligações serão estabelecidas no estatuto do partido, observadas as disposições desta lei.
§ 1º Em caso de omissão do estatuto, caberá ao órgão de direção nacional do partido estabelecer as normas a que se refere este artigo, publicando-as no Diário Oficial da União até cento e oitenta dias antes das eleições.
- Ac.-TSE, de 26.9.2002, no REspe nº 19955: as normas para escolha e substituição de candidatos e para formação de coligação não se confundem com as diretrizes estabelecidas pela convenção nacional sobre coligações – enquanto aquelas possuem, ao menos em tese, natureza permanente, as diretrizes variam de acordo com o cenário político formado para cada pleito.
§ 2º Se a convenção partidária de nível inferior se opuser, na deliberação sobre coligações, às diretrizes legitimamente estabelecidas pelo órgão de direção nacional, nos termos do respectivo estatuto, poderá esse órgão anular a deliberação e os atos dela decorrentes.
- Parágrafo 2º com redação dada pelo art. 3º da Lei nº 12.034/2009.
- Ac.-TSE, de 19.12.2022, no MSCiv nº 060076896: “[...] não é legítimo o ato praticado por diretório partidário estadual que destitui órgão municipal sem observar as diretrizes definidas no estatuto partidário e os direitos fundamentais ao contraditório e à ampla defesa”.
- Ac.-TSE, de 10.10.2017, no REspe nº 17795: a regionalização de diretrizes de competência exclusiva de órgão de direção nacional afronta o disposto neste parágrafo.
- V. nota ao parágrafo anterior sobre o Ac.-TSE, de 26.9.2002, no REspe nº 19955.
§ 3º As anulações de deliberações dos atos decorrentes de convenção partidária, na condição acima estabelecida, deverão ser comunicadas à Justiça Eleitoral no prazo de 30 (trinta) dias após a data limite para o registro de candidatos.
- Parágrafo 3º com redação dada pelo art. 3º da Lei nº 12.034/2009.
§ 4º Se, da anulação, decorrer a necessidade de escolha de novos candidatos, o pedido de registro deverá ser apresentado à Justiça Eleitoral nos 10 (dez) dias seguintes à deliberação, observado o disposto no art. 13.
- Parágrafo 4º acrescido pelo art. 3º da Lei nº 12.034/2009.
Art. 8º A escolha dos candidatos pelos partidos e a deliberação sobre coligações deverão ser feitas no período de 20 de julho a 5 de agosto do ano em que se realizarem as eleições, lavrando-se a respectiva ata em livro aberto, rubricado pela Justiça Eleitoral, publicada em vinte e quatro horas em qualquer meio de comunicação.
- Caput com redação dada pelo art. 2º da Lei nº 13.165/2015.
- V. EC nº 107/2020, art. 1º, § 1º, inc. II: altera, para as eleições municipais de 2020, o período estabelecido neste artigo para “entre 31 de agosto e 16 de setembro”.
- V. Dec. nº 4.199/2002: “Dispõe sobre a prestação de informações institucionais relativas à Administração Pública Federal a partidos políticos, coligações e candidatos à Presidência da República até a data da divulgação oficial do resultado final das eleições”.
- V. Súm.-TSE nº 53/2016.
- Ac.-TSE, de 18.4.2017, no AgR-REspe nº 23212 e, de 11.9.2012, no AgR-REspe nº 8942: possibilidade de deferimento do Drap se não for evidenciado nenhum indício de grave irregularidade ou fraude no caso concreto, excepcionando a necessidade de lavratura da ata de convenção.
- Ac.-TSE, de 1º.4.2014, no REspe nº 2204: a ocorrência de fraude na convenção de um ou mais partidos integrantes de coligação não acarreta, necessariamente, o indeferimento do registro da coligação, mas a exclusão dos partidos cujas convenções tenham sido consideradas inválidas.
§ 1º Aos detentores de mandato de deputado federal, estadual ou distrital, ou de vereador, e aos que tenham exercido esses cargos em qualquer período da legislatura que estiver em curso, é assegurado o registro de candidatura para o mesmo cargo pelo partido a que estejam filiados.
- Ac.-STF, de 18.8.2021, na ADI nº 2530: inconstitucionalidade deste parágrafo, com efeitos a partir de 24.4.2002, data de suspensão de sua eficácia pelo Plenário da Corte.
§ 2º Para a realização das convenções de escolha de candidatos, os partidos políticos poderão usar gratuitamente prédios públicos, responsabilizando-se por danos causados com a realização do evento.
Art. 9º Para concorrer às eleições, o candidato deverá possuir domicílio eleitoral na respectiva circunscrição pelo prazo de seis meses e estar com a filiação deferida pelo partido no mesmo prazo.
- Caput com redação dada pelo art. 1º da Lei nº 13.488/2017.
- V. art. 11, § 14, desta lei.
- Res.-TSE nº 22088/2005: servidor da Justiça Eleitoral deve se exonerar do cargo público para cumprir o prazo legal de filiação partidária, ainda que afastado do órgão de origem e pretenda concorrer em estado diverso de seu domicílio profissional; Ac.-TSE, de 30.8.1990, no REspe nº 8963 e Res.-TSE nº 21787/2004: não exigência de prévia filiação partidária do militar da ativa, bastando o pedido de registro de candidatura após escolha em convenção partidária; Ac.-TSE, de 23.9.2004, no AgR-REspe nº 22941: necessidade de tempestiva filiação partidária de militar da reserva não remunerada.
- V. Súm.-TSE nºs 2/1992 e 20/2016.
- Ac.-TSE, de 15.12.2022, no REspEl nº 060095730: desvinculação da filiação partidária dos limites territoriais da circunscrição do domicílio eleitoral.
- Ac.-TSE, de 27.10.2022, no REspEl nº 060141681: em sede de registro de candidatura, é inviável rever a decisão de indeferimento de transferência de domicílio eleitoral pelo não preenchimento dos requisitos legais proferida em outro processo.
- Ac.-TSE, de 18.8.2022, no AgR-REspEl nº 060050353: “[...] o deferimento do pedido de registro de candidatura não impede a aferição, em RCED, da ausência de condição de elegibilidade relativa ao prazo mínimo de filiação partidária”.
- Ac.-TSE, de 4.12.2018, no AgR-REspe nº 060271397: não há eficácia da filiação partidária, para atender o prazo de seis meses antes da eleição, durante o período em que perdurou a suspensão de direitos políticos decorrente do trânsito em julgado da condenação por improbidade.
- Ac.-TSE, de 4.10.2018, no RO nº 060238825 e, de 8.4.2014, no REspe nº 8551: o conceito de domicílio eleitoral pode ser demonstrado não só pela residência com ânimo definitivo, mas também pela constituição de vínculos políticos, econômicos, sociais ou familiares.
- Ac.-TSE, de 8.11.2016, no AgR-REspe nº 12145: o prazo mínimo do domicílio eleitoral é contado da data de seu cadastro ou transferência.
- Ac.-TSE, de 22.9.2016, no REspe nº 5650 e, de 8.9.2016, na Pet nº 40304: possibilidade de alteração estatutária, no ano da eleição, para reduzir o prazo mínimo de filiação até o limite fixado neste dispositivo.
- Ac.-TSE, de 23.4.2013, no AgR-REspe nº 8121: cabimento de recurso especial em matéria referente a domicílio eleitoral, em função de sua natureza administrativo-eleitoral poder ensejar reflexos em relação a candidaturas.
- Ac.-TSE, de 3.4.2012, na Cta nº 3364: domicílio eleitoral de juízes e desembargadores.
- Ac.-TSE, de 16.6.2011, na Cta nº 76142: impossibilidade de se considerar, para fins de candidatura, o prazo em que o eleitor figurava apenas como fundador ou apoiador na criação da legenda.
- Ac.-TSE, de 15.9.2010, no AgR-REspe nº 254118: não atendimento desta condição de elegibilidade se a transferência de domicílio tiver sido concluída no cartório eleitoral após o prazo limite deste artigo, ainda que o pré-atendimento se tenha iniciado em momento anterior.
Parágrafo único. Havendo fusão ou incorporação de partidos após o prazo estipulado no caput, será considerada, para efeito de filiação partidária, a data de filiação do candidato ao partido de origem.
DO REGISTRO DE CANDIDATOS
Art. 10. Cada partido poderá registrar candidatos para a Câmara dos Deputados, a Câmara Legislativa, as Assembleias Legislativas e as Câmaras Municipais no total de até 100% (cem por cento) do número de lugares a preencher mais 1 (um).
- Caput com redação dada pelo art. 2º da Lei nº 14.211/2021.
- CF/1988, art. 29, IV e alíneas, com redação dada pela EC nº 58/2009: critérios para fixação do número de vereadores; Ac.-STF, de 24.3.2004, no RE nº 197.917: aplicação de critério aritmético rígido no cálculo do número de vereadores.
- LC nº 78/1993: "Disciplina a fixação do número de deputados, nos termos do art. 45, § 1º, da Constituição Federal".
I - (Revogado pelo art. 3º, inc. II da Lei nº 14.211/2021);
II - (Revogado pelo art. 3º, inc. II da Lei nº 14.211/2021).
§ 1º (Revogado pelo art. 15 da Lei nº 13.165/2015).
§ 2º (Revogado pelo art. 15 da Lei nº 13.165/2015).
§ 3º Do número de vagas resultante das regras previstas neste artigo, cada partido ou coligação preencherá o mínimo de 30% (trinta por cento) e o máximo de 70% (setenta por cento) para candidaturas de cada sexo.
- Parágrafo 3º com redação dada pelo art. 3º da Lei nº 12.034/2009.
- V. Súm.-TSE n. 73/2024: fraude à cota de gênero.
- Ac.-TSE, de 1º.3.2018, na Cta nº 060405458: a expressão “cada sexo” refere-se ao gênero, e não ao sexo biológico.
- V. Res.-TSE nº 23270/2010: utilização do sistema CANDex para gerar as mídias relativas aos pedidos de registro e aviso aos partidos e coligações quanto aos percentuais mínimo e máximo de cada sexo.
- Ac.-TSE, de 5/9/2024, no AgR-AREspE n. 060041336: “A inelegibilidade é de caráter personalíssimo, não sendo extensível sem provas de participação ou anuência à fraude.”
- Ac.-TSE, de 15/8/2024, no REspEl n. 060000305: “[...] a desistência tácita da candidatura não deve ser apenas alegada, mas demonstrada nos autos por meio de consistentes argumentos, acompanhados de documentos que corroborem a assertiva, e em harmonia com as circunstâncias fáticas dos autos, sob pena de tornar inócua a norma que trata do percentual mínimo de gênero para candidaturas [...].”
- Ac.-TSE, de 15/8/2024, no REspEl n. 060055116 e, de 14/2/2023, no AgR-REspEl n. 060056434: “O elemento subjetivo consistente no conluio entre as candidatas laranjas e o partido político não integra os requisitos essenciais à configuração da fraude na cota de gênero”.
- Ac.-TSE, de 20/6/2024, no AgR-REspEl n. 060066511: “Nas hipóteses de indeferimento do registro ou de desistência, devem os partidos, quando houver tempo hábil, proceder à substituição das candidaturas ou, ainda, proceder às adequações necessárias à obediência da proporção mínima entre os gêneros, sob pena de serem consideradas fictícias”.
- Ac.-TSE, de 9/5/2024, no AgR-REspEl n. 060056612: “[...] o conluio entre as candidatas fictícias e o partido político não integra os requisitos essenciais à configuração da fraude na cota de gênero”.
- Ac.-TSE, de 29/2/2024, no AgR-AgR-REspEl n. 060026334: a inércia de partido político em promover a substituição de candidatas cujos registros foram indeferidos revela o propósito de burlar a regra prevista neste parágrafo.
- Ac.-TSE, de 6/2/2024, no RO-El n. 060182264: inexistência de obrigatoriedade de inclusão dos dirigentes partidários como litisconsortes passivos necessários nas AIJEs fundadas em fraude na cota de gênero, podendo figurar, na relação jurídica, como litisconsortes facultativos.
- Ac.-TSE, de 6/2/2024, no RO-El n. 060182264: inexigibilidade de formação de litisconsórcio passivo necessário entre todos os candidatos do partido ou aliança a que se atribui a prática de fraude, sendo obrigatória apenas entre os eleitos, os quais sofrem, diretamente, a cassação de seus diplomas ou mandatos.
- Ac.-TSE, de 6/2/2024, no RO-El n. 060182264 e, de 20/4/2023, no AREspE n. 060052128: possibilidade de apuração de fraude à cota de gênero em AIJE, por constituir tipo de abuso de poder cujas consequências são a cassação dos mandatos dos eleitos e dos diplomas dos suplentes e a declaração de inelegibilidade dos diretamente envolvidos na fraude.
- Ac.-TSE, de 28.11.2023, no REspEl nº 060045613: a alegação de desistência tácita da candidatura é insuficiente para justificar a votação zerada.
- Ac.-TSE, de 23.11.2023, no AgR-AREspE nº 060047019: a desistência formal de candidatas depois do deferimento do Drap e no último dia previsto na legislação eleitoral para a substituição de candidaturas, a inviabilizar a manutenção da proporção mínima de candidaturas femininas, caracteriza fraude ao disposto neste parágrafo.
- Ac.-TSE, de 9.11.2023, no REspEl nº 060023882: “Não há coisa julgada entre AIME que apura suposta existência de fraude na cota de gênero e o processo de registro do Drap, ante a ausência de identidade entre as aludidas demandas [...]”.
- Ac.-TSE, de 9.11.2023, nos ED-REspEl nº 060091412 e, de 17.9.2019, no REspe nº 19392: caracterizada a fraude na cota de gênero, deve ser cassado o diploma dos parlamentares eleitos pela grei, independentemente de prova da participação, ciência ou anuência deles, anulados os votos obtidos pela respectiva chapa proporcional e declarada a inelegibilidade daqueles que praticaram o ilícito ou com ele anuíram.
- Ac.-TSE, de 7.11.2023, no AREspE nº 060000115; de 14.2.2023, no REspEl nº 060045963; de 12.8.2022, no AREspE nº 060102871 e, de 17.6.2022, no AREspEl nº 060054992: constitui fraude à cota de gênero prevista neste parágrafo a obtenção de votação zerada ou pífia pelo candidato, a prestação de contas com ou sem movimentação financeira idêntica, a ausência de atos efetivos de campanha e a prática de campanha eleitoral por candidato em benefício de outro candidato do mesmo partido.
- Ac.-TSE, de 3.8.2023, no AgR-REspEl nº 060000442 e, de 22.9.2022, no RO-El nº 060188467: imposição de perda do diploma a todos os candidatos que concorreram pelo partido que praticou a fraude, pois esta macula toda a chapa e torna inadmissível que se preservem quaisquer votos por ela obtidos.
- Ac.-TSE, de 13.6.2023, no AREspE nº 060072253 e, de 23.8.2022, no AREspE nº 060047482: a violação ao disposto neste parágrafo acarreta a cassação dos candidatos vinculados ao Demonstrativo de Regularidade de Atos Partidários (Drap), independentemente de prova da participação, ciência ou anuência deles; a inelegibilidade daqueles que efetivamente praticaram ou anuíram com a conduta; e a nulidade dos votos obtidos pela coligação, com a recontagem do cálculo dos quocientes eleitoral e partidários, nos termos do art. 222 do Código Eleitoral.
- Ac.-TSE, de 4.5.2023, no AgR-REspEl nº 060031166: “Comprovada a fraude da cota de gênero, todos os candidatos vinculados ao Drap devem ser cassados e, os votos obtidos, anulados, sob pena de se perpetuar burla à legislação eleitoral”.
- Ac.-TSE, de 28.4.2023, nos ED-REspEl nº 060071114: cassação da chapa beneficiada quando ficar caracterizada a fraude.
- Ac.-TSE, de 28.4.2023, na PC nº 060119535: com o advento da EC nº 117/2022, a insuficiência na destinação de recursos do Fundo Partidário para as candidaturas femininas por parte das agremiações não enseja aplicação de sanção de qualquer natureza.
- Ac.-STF, de 3.4.2023, na ADI nº 6338: fraudar a cota de gênero materializa conduta transgressora da cidadania (art. 1º, II, CF/1988), do pluralismo político (art. 1º, V, CF/1988) e da isonomia (art. 5º, I, CF/1988), além de subverter a política pública criada pelos próprios membros das agremiações partidárias.
- Ac.-TSE, de 30.3.2023, no REspEl nº 060087909 e, de 9.3.2023, no REspEl nº 060038420: inexistência de litisconsórcio passivo necessário entre os candidatos eleitos e as supostas candidatas fictícias em AIJE ou AIME por fraude à cota de gênero.
- Ac.-TSE, de 17.11.2022, nos ED-RO-El nº 060190868: a legitimidade passiva ad causam em sede de Ação de Impugnação de Mandato Eletivo (AIME) fundada em fraude à cota de gênero é restrita aos candidatos eleitos, uma vez que a procedência do pedido se limita ao desfazimento do mandato.
- Ac.-TSE, de 17.11.2022, nos ED-AgR-RO-El nº 060190261: nas ações de impugnação de mandato eletivo em que se discute fraude à cota de gênero, o fato de o litisconsórcio ser obrigatório apenas entre os candidatos eleitos não impede que o autor da AIME opte, no momento da propositura da ação, por adicionar outros sujeitos que possuam interesse processual no polo passivo da demanda, na condição de meros litisconsortes facultativos.
- Ac.-TSE, de 13.9.2022, no REspEl nº 060035443: os partidos políticos e as federações, nas eleições proporcionais, devem registrar ao menos duas candidaturas para o cargo disputado, de modo que se atenda aos percentuais mínimo e máximo de gênero previstos neste parágrafo.
- Ac.-TSE, de 30.6.2022, no AgR-AREspEl nº 060155331: possibilidade de utilização dos recursos provenientes da cota de gênero para despesas comuns e/ou coletivas que envolvam candidatos do gênero oposto, desde que haja benefício para a campanha feminina.
- Ac.-TSE, de 26.5.2022, no AgR-REspEl nº 060057609 e, de 7.4.2022, no AgR-REspEl nº 060000172: necessidade de presença de provas robustas para configuração de fraude à cota de gênero em candidaturas femininas.
- Ac.-TSE, de 19.5.2022, no AgR-TutCautAnt nº 060006738 e, de 11.11.2021 no AgR-TutCautAnt nº 060040024: hipótese de indeferimento do Drap e possibilidade de cassação da coligação quando verificada fraude à quota de gênero.
- Ac.-TSE, de 28.5.2020, no AgR-REspe nº 68565: “Ações que discutem fraude à cota de gênero, sejam AIJE ou AIME, não podem ser extintas com fundamento na ausência dos candidatos suplentes no polo passivo da demanda”.
- Ac.-TSE, de 11.2.2020, no AgR-REspe nº 162: “Diferentemente da AIJE, em que é possível a aplicação da sanção da inelegibilidade além da cassação do registro ou diploma, em sede de AIME, a verificação da fraude à cota de gênero tem como consequência apenas a desconstituição dos mandatos dos candidatos eleitos e de seus suplentes, de modo que nesta ação é desnecessária a diferenciação entre o candidato que tem ciência ou participa da fraude e aquele simplesmente favorecido pelo abuso”.
- Ac.-STF, de 15.3.2018, na ADI nº 5617: o patamar legal mínimo de candidaturas femininas previsto neste dispositivo equipara-se ao mínimo de recursos do Fundo Partidário alocado a cada partido, para eleições majoritárias e proporcionais.
- Ac.-TSE, de 16.8.2016, no REspe nº 24342: possibilidade de, em ação de investigação judicial eleitoral, verificar se o partido está cumprindo efetivamente o conteúdo deste parágrafo.
- Ac.-TSE, de 11.11.2014, no AgR-REspe nº 160892: “os percentuais de gênero devem ser observados no momento do registro de candidatura, em eventual preenchimento de vagas remanescentes ou na substituição de candidatos”.
- Ac.-TSE, de 6.11.2012, no REspe nº 2939: na impossibilidade de registro de candidaturas femininas no percentual mínimo de 30%, o partido ou a coligação deve reduzir o número de candidatos do sexo masculino para adequar-se os respectivos percentuais.
- Ac.-TSE, de 8.9.2010, no REspe nº 64228: irrelevância do surgimento de fração, ainda que superior a 0,5%, em relação a quaisquer dos gêneros, se o partido político deixar de esgotar as possibilidades de indicação de candidatos.
§ 4º Em todos os cálculos, será sempre desprezada a fração, se inferior a meio, e igualada a um, se igual ou superior.
- V. nota ao parágrafo anterior sobre o Ac.-TSE, de 8.9.2010, no REspe nº 64228.
§ 5º No caso de as convenções para a escolha de candidatos não indicarem o número máximo de candidatos previsto no caput, os órgãos de direção dos partidos respectivos poderão preencher as vagas remanescentes até trinta dias antes do pleito.
- Parágrafo 5º com redação dada pelo art. 2º da Lei nº 13.165/2015.
- Ac.-TSE, de 2.4.2013, no AgR-REspe nº 20608: impossibilidade de preenchimento das vagas remanescentes por candidato que tenha pedido de registro indeferido, com decisão transitada em julgado, para a mesma eleição.
- V. nota ao § 3º deste artigo sobre o Ac.-TSE, de 6.11.2012, no REspe nº 2939.
§ 6º (Vetado).
§ 7º (Vetado).
Art. 11. Os partidos e coligações solicitarão à Justiça Eleitoral o registro de seus candidatos até às dezenove horas do dia 15 de agosto do ano em que se realizarem as eleições.
- Caput com redação dada pelo art. 2º da Lei nº 13.165/2015.
- V. EC nº 107/2020, art. 1º, § 1º, inc. III: altera, para as eleições municipais de 2020, o período estabelecido neste artigo para “até 26 de setembro”.
- Ac.-TSE, de 16.9.2014, no REspe nº 276524: “O requerimento de registro de candidatura (RRC) pode ser subscrito por procurador constituído por instrumento particular”.
§ 1º O pedido de registro deve ser instruído com os seguintes documentos:
- V. Súm.-TSE nºs 15/2016 e 55/2016.
- Ac.-TSE, de 12.5.2022, no AREspE nº 060091445: “O candidato deve apresentar em seu registro de candidatura todas as informações e documentos exigidos em lei e resoluções do TSE, mas o seu silêncio quanto a outras informações que possam operar em seu desfavor não importa na prática de fraude no registro de candidatura”.
- Ac.-TSE, de 21.10.2014, nos ED-REspe nº 38875 e, de 15.9.2010, no REspe nº 190323: quitação eleitoral também é condição de elegibilidade.
- Ac.-TSE, de 23.9.2014, no REspe nº 234956: no teste de alfabetização, basta que se verifique a capacidade de leitura e de expressão do pensamento por escrito; Ac.-TSE, de 13.11.2012, no AgR-REspe nº 12767: o comprovante de escolaridade pode ser suprido por declaração de próprio punho, firmada na presença do juiz eleitoral ou de servidor do cartório eleitoral por ele designado; Ac.-TSE, de 27.9.2012, no AgR-REspe nº 2375: “A exigência de alfabetização do candidato pode ser aferida por teste realizado perante o juízo eleitoral, de forma individual e reservada”.
- Ac.-TSE, de 6.10.2010, na Rp nº 154808: inexigibilidade de apresentação de certidões cíveis para o registro de candidatura.
- Ac.-TSE, de 4.5.2010, no AgR-REspe nº 3919571: "O exame da aptidão de candidatura em eleição suplementar deve ocorrer no momento do novo pedido de registro, não se levando em conta a situação anterior do candidato na eleição anulada, a menos que ele tenha dado causa à anulação."
I – cópia da ata a que se refere o art. 8º;
- Ac.-TSE, de 11.9.2012, no AgR-REspe nº 8942: possibilidade de deferimento do Drap se não for evidenciado nenhum indício de grave irregularidade ou fraude no caso concreto, excepcionando a necessidade de lavratura da ata de convenção.
II – autorização do candidato, por escrito;
III – prova de filiação partidária;
- V. Súm.-TSE nºs 20/2016 e 52/2016.
- Ac.-TSE, de 18.8.2022, no AgR-REspEl nº 060050353: “[...] o deferimento do pedido de registro de candidatura não impede a aferição, em RCED, da ausência de condição de elegibilidade relativa ao prazo mínimo de filiação partidária”.
- Ac.-TSE, de 13.12.2016, no REspe nº 8659; de 22.11.2016, no REspe nº 11771 e, de 30.9.2014, no AgR-REspe nº 186711: documentos produzidos unilateralmente não são aptos a comprovar a filiação partidária.
- Ac.-TSE, de 16.6.2011, na Cta nº 76142: ausência de impedimento para que fundador do partido político continue filiado à agremiação de origem.
- Ac.-TSE, de 2.6.2011, na Cta nº 75535: possibilidade da filiação partidária no novo partido somente após o registro do estatuto na Justiça Eleitoral; prazo razoável de 30 dias, contados do registro do estatuto partidário no TSE, para a filiação no novo partido (aplicação analógica do § 4º do art. 9º da Lei nº 9.096/1995).
IV – declaração de bens, assinada pelo candidato;
- Res.-TSE nº 21295/2002: publicidade dos dados da declaração de bens.
- Ac.-TSE, de 17.3.2015, no REspe nº 181: a declaração de bens apresentada à Justiça Eleitoral não precisa corresponder fielmente à declaração apresentada à Receita Federal; Ac.-TSE, de 3.9.2002, no REspe nº 19974: inexigibilidade de declaração de imposto de renda.
- Ac.-TSE, de 26.9.2006, no REspe nº 27160: este dispositivo revogou tacitamente a parte final do inciso VI do § 1º do art. 94 do Código Eleitoral, passando a exigir apenas que o requerimento do candidato se faça acompanhar, entre outros documentos, da declaração de seus bens, sem indicar os valores atualizados e/ou as mutações patrimoniais.
V – cópia do título eleitoral ou certidão, fornecida pelo cartório eleitoral, de que o candidato é eleitor na circunscrição ou requereu sua inscrição ou transferência de domicílio no prazo previsto no art. 9º;
VI – certidão de quitação eleitoral;
- Ac.-TSE, de 15.9.2010, no REspe nº 190323: quitação eleitoral também é condição de elegibilidade.
- Ac.-TSE, de 16.10.2012, no AgR-REspe nº 23211; de 30.8.2012, no AgR-REspe nº 11197 e, de 28.9.2010, no REspe nº 442363: a apresentação das contas de campanha é suficiente para a obtenção de quitação eleitoral, sendo desnecessária sua aprovação.
- V. art. 11, §§ 7º ao 9º, desta lei.
- Res.-TSE nº 23241/2010: impossibilidade de expedição de certidão de quitação eleitoral para que os sentenciados que cumprem pena nos regimes semiaberto e aberto obtenham emprego; possibilidade de fornecimento, pela Justiça Eleitoral, de certidões que reflitam a suspensão de direitos políticos, das quais constem a natureza da restrição e o impedimento, durante a sua vigência, do exercício do voto e da regularização da situação eleitoral.
- Res.-TSE nº 22783/2008: a Justiça Eleitoral não emite certidão positiva com efeitos negativos para fins de comprovação de quitação eleitoral.
- Res.-TSE nº 21667/2004: "Dispõe sobre a utilização do serviço de emissão de certidão de quitação eleitoral por meio da Internet e dá outras providências".
- V. Súm.-TSE nºs 42/2016 e 50/2016.
VII – certidões criminais fornecidas pelos órgãos de distribuição da Justiça Eleitoral, Federal e Estadual;
- Ac.-TSE, de 30.9.2014, no AgR-REspe nº 64978 e, de 15.9.2010, no AgR-REspe nº 247543: necessidade de certidão de inteiro teor, quando apresentada certidão criminal com registros positivos; Ac.-TSE, de 25.9.2006, no RO nº 1192: certidão de vara de execução criminal não supre a exigência expressa neste inciso; Ac.-TSE, de 10.10.2006, no RO nº 1028 e, de 21.9.2006, no REspe nº 26375: inexigibilidade de que conste destinação expressa a fins eleitorais.
VIII – fotografia do candidato, nas dimensões estabelecidas em instrução da Justiça Eleitoral, para efeito do disposto no § 1º do art. 59;
IX – propostas defendidas pelo candidato a prefeito, a governador de estado e a presidente da República.
- Inciso IX acrescido pelo art. 3º da Lei nº 12.034/2009.
§ 2º A idade mínima constitucionalmente estabelecida como condição de elegibilidade é verificada tendo por referência a data da posse, salvo quando fixada em dezoito anos, hipótese em que será aferida na data-limite para o pedido de registro.
- Parágrafo 2º com redação dada pelo art. 2º da Lei nº 13.165/2015.
- V. CF/1988, art. 14, § 3º, VI.
§ 3º Caso entenda necessário, o juiz abrirá prazo de setenta e duas horas para diligências.
- Ac.-TSE, de 27.3.2014, no REspe nº 9592: possibilidade de conversão do prazo deste parágrafo em dias.
- V. Súm.-TSE nº 3/1992.
- Ac.-TSE, de 25.9.2014, no AgR-REspe nº 184028 e, de 4.9.2014, no REspe nº 38455: no julgamento dos registros de candidaturas, o órgão jurisdicional deve considerar o documento juntado de forma tardia, enquanto não esgotada a instância ordinária.
§ 4º Na hipótese de o partido ou coligação não requerer o registro de seus candidatos, estes poderão fazê-lo perante a Justiça Eleitoral, observado o prazo máximo de quarenta e oito horas seguintes à publicação da lista dos candidatos pela Justiça Eleitoral.
- Parágrafo 4º com redação dada pelo art. 3º da Lei nº 12.034/2009.
- V. § 14 deste artigo.
§ 5º Até a data a que se refere este artigo, os tribunais e conselhos de contas deverão tornar disponíveis à Justiça Eleitoral relação dos que tiveram suas contas relativas ao exercício de cargos ou funções públicas rejeitadas por irregularidade insanável e por decisão irrecorrível do órgão competente, ressalvados os casos em que a questão estiver sendo submetida à apreciação do Poder Judiciário, ou que haja sentença judicial favorável ao interessado.
- Lei nº 8.443/1992 (LOTCU), art. 91: envio, ao Ministério Público Eleitoral, do nome dos responsáveis por contas julgadas irregulares nos cinco anos imediatamente anteriores à realização de cada eleição.
- Ac.-TSE, de 18.12.2008, no AgR-REspe nº 34627 e, de 13.11.2008, no AgR-REspe nº 32984: a inclusão do nome do administrador público na lista remetida à Justiça Eleitoral por Tribunal ou Conselho de Contas não gera inelegibilidade.
§ 6º A Justiça Eleitoral possibilitará aos interessados acesso aos documentos apresentados para os fins do disposto no § 1º.
- Parágrafo 6º acrescido pelo art. 3º da Lei nº 12.034/2009.
- Ac.-TSE, de 18.8.2022, no PA nº 060023137: por meio do acesso à plataforma DivulgaCandContas, todas as informações do candidato relativas a gênero, cor/raça, estado civil, nacionalidade/naturalidade, grau de instrução, ocupação e partido político/coligação/federação pelo(a) qual concorre devem ser mantidas como públicas, porque interferem na predileção do eleitorado. Os dados pessoais relativos a endereço residencial completo (que deverá ter o número da casa ou lote suprimidos), telefone pessoal e e-mail pessoal devem ser ocultados, em prestígio à segurança do candidato.
§ 7º A certidão de quitação eleitoral abrangerá exclusivamente a plenitude do gozo dos direitos políticos, o regular exercício do voto, o atendimento a convocações da Justiça Eleitoral para auxiliar os trabalhos relativos ao pleito, a inexistência de multas aplicadas, em caráter definitivo, pela Justiça Eleitoral e não remitidas, e a apresentação de contas de campanha eleitoral.
- Parágrafo 7º acrescido pelo art. 3º da Lei nº 12.034/2009.
- Ac.-TSE, de 4.6.2013, nos ED-AgR-REspe nº 18354 e, de 15.9.2010, no AgR-REspe nº 108352: a quitação eleitoral abrange tanto as multas decorrentes das condenações por ilícitos eleitorais quanto as penalidades pecuniárias por ausência às urnas.
- Ac.-TSE, de 17.5.2018, no AgR-REspe nº 17873 e, de 7.3.2017, no AgR-REspe nº 6147: não há que se falar em ausência de quitação eleitoral de candidato enquanto a decisão que julgar suas contas de campanha como não prestadas encontrar-se sub judice.
- Ac.-STF, de 7/8/2024, na ADI n. 4899: declara a constitucionalidade deste parágrafo, devendo a expressão apresentação das contas, parte integrante do conceito de quitação eleitoral, ser compreendida em seu sentido literal e gramatical, não abrangendo a apresentação regular das contas de campanha eleitoral.
- Res.-TSE n. 23659/2021, arts. 69 a 74: dispõe sobre a expedição da via digital do título eleitoral por meio de aplicativo da Justiça Eleitoral (e-Título ou outro que venha a substituí-lo). O art. 74, II, especifica que a solicitação da via digital é somente para eleitor que possua inscrição eleitoral regular ou suspensa.
- V. Súm.-TSE nºs 42/2016, 50/2016, 56/2016 e 57/2016.
§ 8º Para fins de expedição da certidão de que trata o § 7º, considerar-se-ão quites aqueles que:
I – condenados ao pagamento de multa, tenham, até a data da formalização do seu pedido de registro de candidatura, comprovado o pagamento ou o parcelamento da dívida regularmente cumprido;
- V. Súm.-TSE nº 50/2016.
II – pagarem a multa que lhes couber individualmente, excluindo-se qualquer modalidade de responsabilidade solidária, mesmo quando imposta concomitantemente com outros candidatos e em razão do mesmo fato;
- Parágrafo 8º e incisos I e II acrescidos pelo art. 3º da Lei nº 12.034/2009.
III – o parcelamento das multas eleitorais é direito dos cidadãos e das pessoas jurídicas e pode ser feito em até sessenta meses, salvo quando o valor da parcela ultrapassar 5% (cinco por cento) da renda mensal, no caso de cidadão, ou 2% (dois por cento) do faturamento, no caso de pessoa jurídica, hipótese em que poderá estender-se por prazo superior, de modo que as parcelas não ultrapassem os referidos limites;
- Inciso III com redação dada pelo art. 1º da Lei n. 13.488/2017.
- V. nota ao § 11 deste artigo sobre o Ac.-TSE, de 22/9/2022, no AgR-REspE n. 129038.
- Ac.-TSE, de 20/6/2024, no AgR-REspEl n. 060158920 e, de 20/5/2021, no AgR-REspEl n. 1414: a regra deste inciso não possui caráter absoluto, cabendo ao magistrado definir limites de parcelamento e fixar prazo e valor mensal que não onerem o sancionado e não retirem o caráter sancionatório da multa.
- Ac.-TSE, de 15.2.2022, no AgR-PC-PP nº 29288: “A fixação do número de parcelas pelo juízo deve observar, além do interesse do partido, a necessidade de recomposição do Erário em prazo razoável, o montante devido e a capacidade de cumprimento da obrigação”.
IV – o parcelamento de multas eleitorais e de outras multas e débitos de natureza não eleitoral imputados pelo poder público é garantido também aos partidos políticos em até sessenta meses, salvo se o valor da parcela ultrapassar o limite de 2% (dois por cento) do repasse mensal do Fundo Partidário, hipótese em que poderá estender-se por prazo superior, de modo que as parcelas não ultrapassem o referido limite.
- Inciso IV acrescido pelo art. 1º da Lei n. 13.488/2017.
- V. nota ao § 11 deste artigo sobre o Ac.-TSE, de 22/9/2022, no AgR-REspE n. 129038.
- Ac.-TSE, de 5/8/2024, no AgR-AREspE n. 11864: os critérios estipulados neste inciso não possuem caráter absoluto, tratando-se apenas de parâmetros de proporcionalidade e razoabilidade, cabendo ao magistrado, no caso concreto, fixar prazo e valor mensal que a um só tempo não onerem excessivamente os partidos políticos e, por outro lado, não retirem a natureza sancionatória da multa.
- Ac.-TSE, de 9/5/2024, no AgR-CumSen n. 23507; de 16/2/2023, no AgR-CumSen n. 26916; e, de 15/3/2018, nos ED-PC n. 130071: a prerrogativa de parcelamento de valores devidos a título de multas ou débitos concedida aos partidos políticos não significa direito automático às mais brandas condições, cabendo aos Tribunais defini-la com base na proporcionalidade.
- Ac.-TSE, de 16/3/2023, no AgR-CumSen n. 19350 e, de 10/3/2022, no AgR-REspEl n. 2275: “[...] cabe aos tribunais o encargo de definir as regras do parcelamento com base em um juízo de proporcionalidade, circunstância, portanto, inaplicável ao órgão fazendário”.
§ 9º A Justiça Eleitoral enviará aos partidos políticos, na respectiva circunscrição, até o dia 5 de junho do ano da eleição, a relação de todos os devedores de multa eleitoral, a qual embasará a expedição das certidões de quitação eleitoral.
- Parágrafo 9º acrescido pelo art. 3º da Lei n. 12.034/2009.
- Ac.-TSE, de 11.9.2012, no AgR-REspe nº 34604 e Res.-TSE nº 23272/2010: o acesso dos partidos políticos às relações de devedores de multa eleitoral deve ser feito com a utilização do sistema Filiaweb mediante habilitação dos usuários dos diretórios nacionais e regionais das agremiações.
- V. Prov.-CGE nº 5/2010: estabelece procedimento para o cadastramento de usuários no Filiaweb com a finalidade exclusiva de acessar a relação de devedores.
- Ac.-TSE, de 18.12.2012, no AgR-REspe nº 20817: a ausência de quitação das multas eleitorais não pode ser justificada pelo fato de a Justiça Eleitoral não ter encaminhado a lista de devedores aos partidos políticos.
§ 10. As condições de elegibilidade e as causas de inelegibilidade devem ser aferidas no momento da formalização do pedido de registro da candidatura, ressalvadas as alterações, fáticas ou jurídicas, supervenientes ao registro que afastem a inelegibilidade.
- Parágrafo 10 acrescido pelo art. 3º da Lei nº 12.034/2009.
- Ac.-TSE, de 12/11/2008, nos ED-ED-REspe n. 29200: a sentença judicial homologatória da opção pela nacionalidade brasileira possui efeitos ex tunc e, ainda que prolatada em momento posterior ao pedido de registro de candidatura, permite o deferimento superveniente deste.
- Causas supervenientes que afastam a inelegibilidade: Ac.-TSE, de 6.5.2014, no REspe nº 15705 (decisão da Justiça Comum, posterior à interposição do REspe, mas anterior ao pleito, declarando a nulidade do decreto legislativo de rejeição de contas); Ac.-TSE, de 7.2.2013, no AgR-REspe nº 16447, de 2.5.2012, no AgR-RO nº 407311 e, de 7.10.2010, no AgR-RO nº 396478 (obtenção de tutela antecipada na Justiça Comum ou de liminar posterior ao pedido de registro, no caso de inelegibilidade decorrente da rejeição de contas); Ac.-TSE, de 30.10.2012, no AgR-REspe nº 9564 (provimento de embargos de declaração, pelo Tribunal de Contas, para julgar regulares as contas de candidato); Ac.-TSE, de 25.10.2012, no REspe nº 20919 (obtenção de medidas liminares ou quaisquer outras causas supervenientes ao pedido de registro, exceto quando a extinção da inelegibilidade se der por eventual decurso de prazo, caso em que será aferida a data da formalização do pedido de registro); Ac.-TSE, de 22.3.2011, no RO nº 223666 (procedência de pedido de revisão pelo TCU).
- V. art. 11, § 3º, desta lei, e respectivas notas.
- V. Súm.-TSE nºs 43/2016 e 70/2016.
- Ac.-STF, de 27.11.2023, na ADI nº 7197: declara a constitucionalidade deste parágrafo.
- Ac.-TSE, de 18.8.2022, nos ED-REspEl nº 060021728; de 28.10.2021, nos ED-AgR-REspEl nº 060012751 e, de 7.3.2017, nos ED-REspe nº 16629: a data da diplomação é o termo final para apreciação de fatos supervenientes que afastem ou atraiam a inelegibilidade.
- Ac.-TSE, de 17.5.2018, no AgR-REspe nº 17873 e, de 30.5.2017, no AgR-REspe nº 30813: inelegibilidades infraconstitucionais preexistentes, se não arguidas na fase de impugnação ao registro de candidatura, precluem.
- Ac.-TSE, de 5.12.2017, no AgR-REspe nº 16507 e, de 9.11.2017, no AgR-REspe nº 7239: a modificação fático-jurídica capaz de atrair a inelegibilidade é aquela surgida após o registro de candidatura e antes das eleições.
- Ac.-TSE, de 21.3.2017, no AgR-REspe nº 8208 e, de 19.12.2016, no REspe nº 28341: a ressalva da parte final deste parágrafo contempla as hipóteses de suspensão ou anulação da causa constitutiva da inelegibilidade, não albergando o exaurimento do prazo de inelegibilidade após a eleição.
- Ac.-TSE, de 23.11.2016, no RO nº 9671: as circunstâncias fáticas e jurídicas supervenientes ao registro de candidatura que afastam a inelegibilidade podem ser conhecidas em qualquer grau de jurisdição, inclusive nas instâncias extraordinárias, até a data da diplomação.
- Ac.-TSE, de 18.12.2012, no REspe nº 29474: inaplicabilidade do disposto no § 2º do art. 26-C da LC nº 64/1990 aos casos de rejeição de contas previstos na alínea g do inciso I do art. 1º da referida lei, no processo de registro de candidatura.
- Ac.-TSE, de 28.9.2010, no AgR-RO nº 91145: não impedimento do deferimento do pedido de registro de candidatura pela circunstância de a nova cautelar ter sido proposta na pendência de recurso ordinário no processo de registro.
- V. nota ao § 1º deste artigo sobre o Ac.-TSE, de 4.5.2010, no AgR-REspe nº 3919571.
§ 11. A Justiça Eleitoral observará, no parcelamento a que se refere o § 8º deste artigo, as regras de parcelamento previstas na legislação tributária federal.
- Parágrafo 11 acrescido pelo art. 3º da Lei nº 12.034/2009.
- Ac.-TSE, de 22.9.2022, no AgR-REspEl nº 129038: a incidência de juros e correção monetária, mesmo que não tenha sido determinada na sentença condenatória que deferiu o parcelamento da multa, pode ser conhecida ex officio, por se tratar de matéria de ordem pública não sujeita à preclusão.
- Ac.-TSE, de 3.3.2016, no AgR-AI nº 93989: débitos de qualquer natureza para com a Fazenda Nacional poderão ser divididos em até 60 parcelas mensais, a exclusivo critério da autoridade fazendária, sem obrigatoriedade de o parcelamento ser concedido no prazo máximo previsto.
- Ac.-TSE, de 14.5.2013, no REspe nº 30850: o parcelamento da multa imposta afasta a ausência de quitação eleitoral desde a data do requerimento, ainda que a definição pela Fazenda Nacional ocorra após a data limite para a feitura do registro.
§ 12. (Vetado).
§ 13. Fica dispensada a apresentação pelo partido, coligação ou candidato de documentos produzidos a partir de informações detidas pela Justiça Eleitoral, entre eles os indicados nos incisos III, V e VI do § 1º deste artigo.
- Parágrafo 13 acrescido pelo art. 3º da Lei nº 12.891/2013.
§ 14. É vedado o registro de candidatura avulsa, ainda que o requerente tenha filiação partidária.
- Parágrafo 14 acrescido pelo art. 1º da Lei nº 13.488/2017.
- Ac.-TSE, de 20.11.2018, no AgR-Pet nº 060061420: somente os filiados escolhidos em convenção partidária podem concorrer a cargos eletivos.
§ 15. (Vetado).
Art. 12. O candidato às eleições proporcionais indicará, no pedido de registro, além de seu nome completo, as variações nominais com que deseja ser registrado, até o máximo de três opções, que poderão ser o prenome, sobrenome, cognome, nome abreviado, apelido ou nome pelo qual é mais conhecido, desde que não se estabeleça dúvida quanto à sua identidade, não atente contra o pudor e não seja ridículo ou irreverente, mencionando em que ordem de preferência deseja registrar-se.
- Ac.-TSE, de 1º.3.2018, na Cta nº 060405458: a indicação do nome completo refere-se ao nome civil, constante do cadastro eleitoral, enquanto a expressão “não se estabeleça dúvida quanto à sua identidade”, nas variações nominais com que deseja ser registrado, refere-se à identificação do candidato, inclusive quanto ao gênero.
- Ac.-TSE, de 1º/7/2024, na CtaEl n. 060018895: “[...] o uso, em nome de urna, de marca ou sigla pertencente a empresa privada não é, em regra, vedado, desde que não se estabeleça dúvida quanto à identidade do candidato ou da candidata, não atente contra o pudor e não seja ridículo ou irreverente”.
§ 1º Verificada a ocorrência de homonímia, a Justiça Eleitoral procederá atendendo ao seguinte:
I – havendo dúvida, poderá exigir do candidato prova de que é conhecido por dada opção de nome, indicada no pedido de registro;
II – ao candidato que, na data máxima prevista para o registro, esteja exercendo mandato eletivo ou o tenha exercido nos últimos quatro anos, ou que nesse mesmo prazo se tenha candidatado com um dos nomes que indicou, será deferido o seu uso no registro, ficando outros candidatos impedidos de fazer propaganda com esse mesmo nome;
III – ao candidato que, pela sua vida política, social ou profissional, seja identificado por um dado nome que tenha indicado, será deferido o registro com esse nome, observado o disposto na parte final do inciso anterior;
IV – tratando-se de candidatos cuja homonímia não se resolva pelas regras dos dois incisos anteriores, a Justiça Eleitoral deverá notificá-los para que, em dois dias, cheguem a acordo sobre os respectivos nomes a serem usados;
V – não havendo acordo no caso do inciso anterior, a Justiça Eleitoral registrará cada candidato com o nome e sobrenome constantes do pedido de registro, observada a ordem de preferência ali definida.
- V. Súm.-TSE nº 4/1992.
§ 2º A Justiça Eleitoral poderá exigir do candidato prova de que é conhecido por determinada opção de nome por ele indicado, quando seu uso puder confundir o eleitor.
§ 3º A Justiça Eleitoral indeferirá todo pedido de variação de nome coincidente com nome de candidato a eleição majoritária, salvo para candidato que esteja exercendo mandato eletivo ou o tenha exercido nos últimos quatro anos, ou que, nesse mesmo prazo, tenha concorrido em eleição com o nome coincidente.
§ 4º Ao decidir sobre os pedidos de registro, a Justiça Eleitoral publicará as variações de nome deferidas aos candidatos.
§ 5º A Justiça Eleitoral organizará e publicará, até trinta dias antes da eleição, as seguintes relações, para uso na votação e apuração:
I – a primeira, ordenada por partidos, com a lista dos respectivos candidatos em ordem numérica, com as três variações de nome correspondentes a cada um, na ordem escolhida pelo candidato;
II – a segunda, com o índice onomástico e organizada em ordem alfabética, nela constando o nome completo de cada candidato e cada variação de nome, também em ordem alfabética, seguidos da respectiva legenda e número.
Art. 13. É facultado ao partido ou coligação substituir candidato que for considerado inelegível, renunciar ou falecer após o termo final do prazo do registro ou, ainda, tiver seu registro indeferido ou cancelado.
- Res.-TSE nº 22855/2008 e Ac.-TSE, de 2.10.2004, no REspe nº 23848: o termo candidato referido neste artigo “diz respeito àquele que postula a candidatura, e não ao candidato com o registro deferido”.
- Ac.-TSE, de 11.12.2014, no REspe nº 61245 e, de 18.3.2010, no REspe nº 36150: a renúncia à candidatura é ato unilateral e não depende de homologação para produzir efeitos.
- Ac.-TSE, de 3.10.2014, nos ED-RO nº 44545 e, de 6.5.2010, no AgR-AgR-REspe nº 35748: o indeferimento do registro de candidato faculta ao partido ou à coligação sua substituição, não condicionada à sua renúncia.
§ 1º A escolha do substituto far-se-á na forma estabelecida no estatuto do partido a que pertencer o substituído, e o registro deverá ser requerido até 10 (dez) dias contados do fato ou da notificação do partido da decisão judicial que deu origem à substituição.
- Parágrafo 1º com redação dada pelo art. 3º da Lei nº 12.034/2009.
- Ac.-TSE, de 25.6.2013, no REspe nº 18526: "a fluência do prazo para substituição, quando há recursos pendentes de julgamento, inicia-se a partir da renúncia".
- Ac.-TSE, de 6.6.2013, no AgR-REspe nº 42497; de 14.2.2012, no AgR-AI nº 206950 e, de 6.12.2007, no REspe nº 25568: "Observado o prazo de dez dias contado do fato ou da decisão judicial que deu origem ao respectivo pedido, é possível a substituição de candidato a cargo majoritário a qualquer tempo antes da eleição".
- Ac.-TSE, de 17.11.2009, no REspe nº 36032: pedido de substituição feito simultaneamente à apresentação da renúncia do candidato substituído, antes de esgotados os dez dias do ato em si ou da respectiva homologação, não é intempestivo.
- Ac.-TSE, de 25.8.2009, no REspe nº 35513: "Na pendência de recurso do candidato renunciante, o dies a quo para contagem do prazo de substituição é o dia da renúncia".
§ 2º Nas eleições majoritárias, se o candidato for de coligação, a substituição deverá fazer-se por decisão da maioria absoluta dos órgãos executivos de direção dos partidos coligados, podendo o substituto ser filiado a qualquer partido dela integrante, desde que o partido ao qual pertencia o substituído renuncie ao direito de preferência.
§ 3º Tanto nas eleições majoritárias como nas proporcionais, a substituição só se efetivará se o novo pedido for apresentado até 20 (vinte) dias antes do pleito, exceto em caso de falecimento de candidato, quando a substituição poderá ser efetivada após esse prazo.
- Parágrafo 3º com redação dada pelo art. 3º da Lei nº 12.891/2013.
- Ac.-TSE, de 27.5.2021, no AgR-REspEl nº 060068797: o prazo previsto neste parágrafo não pode, em regra, ser flexibilizado por determinação judicial, por ter natureza peremptória.
Art. 14. Estão sujeitos ao cancelamento do registro os candidatos que, até a data da eleição, forem expulsos do partido, em processo no qual seja assegurada ampla defesa e sejam observadas as normas estatutárias.
Parágrafo único. O cancelamento do registro do candidato será decretado pela Justiça Eleitoral, após solicitação do partido.
Art. 15. A identificação numérica dos candidatos se dará mediante a observação dos seguintes critérios:
- CE/1965, art. 101, § 4º: número do substituto nas eleições proporcionais.
I – os candidatos aos cargos majoritários concorrerão com o número identificador do partido ao qual estiverem filiados;
- Res.-TSE nºs 21728/2004, 21757/2004 e 21788/2004: impossibilidade de registrar-se candidato a presidente da República, governador ou prefeito com número de outro partido integrante da coligação.
II – os candidatos à Câmara dos Deputados concorrerão com o número do partido ao qual estiverem filiados, acrescido de dois algarismos à direita;
III – os candidatos às assembléias legislativas e à Câmara Distrital concorrerão com o número do partido ao qual estiverem filiados acrescido de três algarismos à direita;
IV – o Tribunal Superior Eleitoral baixará resolução sobre a numeração dos candidatos concorrentes às eleições municipais.
§ 1º Aos partidos fica assegurado o direito de manter os números atribuídos à sua legenda na eleição anterior, e aos candidatos, nesta hipótese, o direito de manter os números que lhes foram atribuídos na eleição anterior para o mesmo cargo.
§ 2º Aos candidatos a que se refere o § 1º do art. 8º, é permitido requerer novo número ao órgão de direção de seu partido, independentemente do sorteio a que se refere o § 2º do art. 100 da Lei nº 4.737, de 15 de julho de 1965 – Código Eleitoral.
§ 3º Os candidatos de coligações majoritárias serão registrados com o número de legenda do respectivo partido.
- Parágrafo 3º com redação dada pelo art. 2º da Lei nº 14.211/2021.
Art. 16. Até vinte dias antes da data das eleições, os tribunais regionais eleitorais enviarão ao Tribunal Superior Eleitoral, para fins de centralização e divulgação de dados, a relação dos candidatos às eleições majoritárias e proporcionais, da qual constará obrigatoriamente a referência ao sexo e ao cargo a que concorrem.
- Caput com redação dada pelo art. 2º da Lei nº 13.165/2015.
§ 1º Até a data prevista no caput, todos os pedidos de registro de candidatos, inclusive os impugnados e os respectivos recursos, devem estar julgados pelas instâncias ordinárias, e publicadas as decisões a eles relativas.
- Parágrafo 1º com redação dada pelo art. 2º da Lei nº 13.165/2015.
- Ac.-TSE, de 20.3.2014, no REspe nº 2117 e, de 6.9.2012, no REspe nº 9749: fica prejudicada a análise do recurso em registro de candidatura do candidato classificado em segundo lugar no pleito majoritário, se o primeiro colocado obtém mais de 50% dos votos válidos.
§ 2º Os processos de registro de candidaturas terão prioridade sobre quaisquer outros, devendo a Justiça Eleitoral adotar as providências necessárias para o cumprimento do prazo previsto no § 1º, inclusive com a realização de sessões extraordinárias e a convocação dos juízes suplentes pelos tribunais, sem prejuízo da eventual aplicação do disposto no art. 97 e de representação ao Conselho Nacional de Justiça.
- Parágrafo 2º acrescido pelo art. 3º da Lei nº 12.034/2009.
Art. 16-A. O candidato cujo registro esteja sub judice poderá efetuar todos os atos relativos à campanha eleitoral, inclusive utilizar o horário eleitoral gratuito no rádio e na televisão e ter seu nome mantido na urna eletrônica enquanto estiver sob essa condição, ficando a validade dos votos a ele atribuídos condicionada ao deferimento de seu registro por instância superior.
- Ac.-TSE, de 3.8.2021, no REspEl nº 060049134 e, de 12.11.2020, na PetCiv nº 060174729: competência privativa e exclusiva do TSE para chancelar os pedidos de registro de candidatura sob condição sub judice.
- Ac.-TSE, de 1º.9.2018, no RCand nº 060090350: a decisão colegiada do TSE que indefere registro de candidatura afasta o candidato da campanha eleitoral.
- Ac.-TSE, de 4.6.2013, no REspe nº 720: o candidato que deu causa à anulação do pleito não poderá participar das novas eleições, não sendo o caso quando seu registro estiver sub judice.
- Ac.-TSE, de 25.9.2012, no AgR-MS nº 88673: impossibilidade de cancelamento imediato da candidatura, com proibição de realização de atos de propaganda eleitoral, em virtude de decisão por órgão colegiado no processo de registro.
Parágrafo único. O cômputo, para o respectivo partido ou coligação, dos votos atribuídos ao candidato cujo registro esteja sub judice no dia da eleição fica condicionado ao deferimento do registro do candidato.
- Art. 16-A acrescido pelo art. 4º da Lei nº 12.034/2009.
- Res.-TSE nº 23273/2010: com o registro indeferido, porém sub judice, o candidato é considerado apto para os fins do art. 46, § 5º, desta lei.
- Ac.-STF, de 13.4.2023, nas ADIs nºs 4513 e 4542: interpretação conforme a Constituição dada a este parágrafo no sentido de excluir do cômputo para o respectivo partido apenas os votos atribuídos ao candidato cujo registro esteja indeferido sub judice no dia da eleição, não se aplicando no caso de candidatos com pedido de registro deferido ou não apreciado.
- Ac.-TSE, de 29.4.2014, no AgR-REspe nº 74918: a norma deste parágrafo não afastou a aplicação do § 4º do art. 175 do CE; são contados para a legenda os votos obtidos por candidato cujo registro se encontrava deferido na data do pleito eleitoral.
- Ac.-TSE, de 21/8/2012, no MS n. 430827 e, de 22/5/2012, no AgR-RMS n. 273427: votos atribuídos a candidato com registro indeferido não são computados para o partido ou para a coligação.
- Ac.-TSE, de 1º.10.2010, no PA nº 325256: possibilidade de divulgação, no site do TSE, da quantidade de votos obtidos pelos candidatos, independente da situação da candidatura.
Art. 16-B. O disposto no art. 16-A quanto ao direito de participar da campanha eleitoral, inclusive utilizar o horário eleitoral gratuito, aplica-se igualmente ao candidato cujo pedido de registro tenha sido protocolado no prazo legal e ainda não tenha sido apreciado pela Justiça Eleitoral.
- Art. 16-B acrescido pelo art. 3º da Lei nº 12.891/2013.
DO FUNDO ESPECIAL DE FINANCIAMENTO DE CAMPANHA (FEFC)
- Título acrescido pelo art. 1º da Lei nº 13.487/2017.
- V. CF/1988, art. 17, § 9º.
- EC n. 111/2021, art. 2º e parágrafo único: “Art. 2º Para fins de distribuição entre os partidos políticos dos recursos do Fundo Partidário e do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC), os votos dados a candidatas mulheres ou a candidatos negros para a Câmara dos Deputados nas eleições realizadas de 2022 a 2030 serão contados em dobro. Parágrafo único. A contagem em dobro de votos a que se refere o caput somente se aplica uma única vez”.
- V. Res.-TSE n. 23605/2019: “Estabelece diretrizes gerais para a gestão e distribuição dos recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC)”.
- Ac.-TSE, de 15/8/2024, no REspEl n. 060152195: é admitida a utilização de recursos do FEFC para custear gastos com segurança particular de candidata.
- Ac.-TSE, de 27/2/2024, na CtaEl n. 060022207: distribuição de recursos do Fundo Partidário e do Fundo Especial de Financiamento de Campanha, bem como de tempo de propaganda eleitoral gratuita no rádio e na TV, na exata proporção das candidaturas indígenas apresentadas pelos partidos políticos, respeitados os percentuais de gênero, nos mesmos moldes do que estabelecido às pessoas negras.
- Ac.-TSE, de 12.9.2023, no RO-El nº 060290230: “A legislação não veda que recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC) destinados ao custeio de campanhas femininas sejam utilizados para arcar despesas comuns de chapa composta por candidato homem e candidata mulher”.
- Ac.-TSE, de 22.6.2023, no REspEl nº 060018015 e, de 30.6.2022, no REspEl nº 060065485: impossibilidade de repasse de recursos do FEFC para candidatos a cargos proporcionais filiados a partidos que formaram coligação para a disputa de cargo majoritário.
- Ac.-TSE, de 30.3.2023, na PC nº 060121526: a aplicação de recursos do FEFC em candidaturas femininas é calculada e fiscalizada em âmbito nacional pelo TSE, e as transferências de recursos do Fundo Eleitoral pelo diretório nacional para os respectivos órgãos inferiores não se incluem na base de cálculo para apurar o mínimo a que o órgão nacional está obrigado a empregar no financiamento das referidas candidaturas.
- Ac.-STF, de 3.10.2022, na ADI nº 7214: impossibilidade de repasse de recursos do FEFC a partidos políticos e a candidatos não pertencentes à mesma coligação ou não coligados; o montante do FEFC e do Fundo Partidário a ser repartido entre as agremiações políticas é definido pelo critério de representatividade destas no Congresso Nacional, com base no § 3º do art. 17 da CF.
- Ac.-STF, de 5.10.2020, na ADPF-MC-Ref nº 738: imediata aplicação dos incentivos às candidaturas de pessoas negras, nos exatos termos da resposta do TSE à Cta nº 060030647, ainda nas eleições de 2020.
- Ac.-TSE, de 25.8.2020, na Cta nº 060030647: os recursos públicos do Fundo Partidário e do FEFC e o tempo de rádio e TV destinados às candidaturas de mulheres devem ser repartidos entre mulheres negras e brancas na exata proporção das candidaturas apresentadas pelas agremiações; devem, também, ser destinados ao custeio das candidaturas de homens negros na exata proporção das candidaturas apresentadas pelas agremiações. Inadequabilidade de estabelecimento, pelo TSE, de política de reserva de candidaturas para pessoas negras no patamar de 30%. Aplicação do entendimento a partir das Eleições 2022.
- Ac.-TSE, de 22.5.2018, na Cta nº 060025218: na distribuição dos recursos do FEFC, devem-se observar os percentuais mínimos de candidatura por gênero, nos termos do art. 10, § 3º, desta lei, na linha da orientação do STF na ADI nº 5.617.
Art. 16-C. O Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC) é constituído por dotações orçamentárias da União em ano eleitoral, em valor ao menos equivalente:
- V. EC nº 107/2020, art. 1º, § 3º, inciso III: autoriza aos partidos políticos a definição dos critérios de distribuição dos recursos de que trata este artigo.
- Ac.-STF, de 22.8.2022, na ADI-MC nº 5795: declara a constitucionalidade deste dispositivo.
- V. art. 26, § 6º, desta lei.
- Ac.-STF, de 3.3.2022, na ADI-MC nº 7058: o art. 12, XXVII, da Lei nº 14.194/2021 (LDO) se limitou a especificar os critérios para apuração do valor a ser destinado ao Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC) instituído por este artigo, que veio a ser fixado via Lei Orçamentária Anual, inexistindo contrariedade à disciplina constitucional orçamentária ou às disposições estabelecidas no plano plurianual.
I – ao definido pelo Tribunal Superior Eleitoral, a cada eleição, com base nos parâmetros definidos em lei;
- Caput e inciso I acrescidos pelo art. 1º da Lei nº 13.487/2017.
- V. art. 3º da Lei nº 13.487/2017: parâmetros para definição dos valores.
II - ao percentual do montante total dos recursos da reserva específica a programações decorrentes de emendas de bancada estadual impositiva, que será encaminhado no projeto de lei orçamentária anual.
- Inciso II com redação dada pelo art. 2º da Lei nº 13.877/2019; veto presidencial a esse dispositivo rejeitado pelo Congresso Nacional e publicado no DOU de 13.12.2019. Redação anterior à derrubada do veto: “II - a 30% (trinta por cento) dos recursos da reserva específica de que trata o inciso II do § 3º do art. 12 da Lei nº 13.473, de 8 de agosto de 2017”.
§ 1º (Vetado).
§ 2º O Tesouro Nacional depositará os recursos no Banco do Brasil, em conta especial à disposição do Tribunal Superior Eleitoral, até o primeiro dia útil do mês de junho do ano do pleito.
- Parágrafo 2º acrescido pelo art. 1º da Lei nº 13.487/2017.
§ 3º Nos quinze dias subsequentes ao depósito, o Tribunal Superior Eleitoral:
I – divulgará o montante de recursos disponíveis no Fundo Eleitoral; e
- Parágrafo 3º e inciso I acrescidos pelo art. 1º da Lei nº 13.487/2017.
II – (Vetado).
§ 4º (Vetado).
§ 5º (Vetado).
§ 6º (Vetado).
§ 7º Os recursos de que trata este artigo ficarão à disposição do partido político somente após a definição de critérios para a sua distribuição, os quais, aprovados pela maioria absoluta dos membros do órgão de direção executiva nacional do partido, serão divulgados publicamente.
- Parágrafo 7º acrescido pelo art. 1º da Lei nº 13.487/2017.
§ 8º (Vetado).
§ 9º (Vetado).
§ 10. (Vetado).
§ 11. Os recursos provenientes do Fundo Especial de Financiamento de Campanha que não forem utilizados nas campanhas eleitorais deverão ser devolvidos ao Tesouro Nacional, integralmente, no momento da apresentação da respectiva prestação de contas.
- Parágrafo 11 acrescido pelo art. 1º da Lei nº 13.487/2017.
§ 12. (Vetado).
§ 13. (Vetado).
§ 14. (Vetado).
§ 15. O percentual dos recursos a que se refere o inciso II do caput deste artigo poderá ser reduzido mediante compensação decorrente do remanejamento, se existirem, de dotações em excesso destinadas ao Poder Legislativo.
- Parágrafo 15 acrescido pelo art. 1º da Lei nº 13.487/2017.
§ 16. Os partidos podem comunicar ao Tribunal Superior Eleitoral até o 1º (primeiro) dia útil do mês de junho a renúncia ao FEFC, vedada a redistribuição desses recursos aos demais partidos.
- Parágrafo 16 acrescido pelo art. 2º da Lei nº 13.877/2019.
Art. 16-D. Os recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC), para o primeiro turno das eleições, serão distribuídos entre os partidos políticos, obedecidos os seguintes critérios:
- Ac.-TSE, de 1º.7.2022, na CtaEl nº 060006216: a direção nacional de cada partido político estabelecerá o critério de distribuição dos recursos do FEFC a seus candidatos.
I – 2% (dois por cento), divididos igualitariamente entre todos os partidos com estatutos registrados no Tribunal Superior Eleitoral;
II – 35% (trinta e cinco por cento), divididos entre os partidos que tenham pelo menos um representante na Câmara dos Deputados, na proporção do percentual de votos por eles obtidos na última eleição geral para a Câmara dos Deputados;
III – 48% (quarenta e oito por cento), divididos entre os partidos, na proporção do número de representantes na Câmara dos Deputados, consideradas as legendas dos titulares;
- Ac.-TSE, de 1º.7.2022, na PetCiv nº 060043547: incidência do critério fixado pelo art. 17, § 6º, da Constituição Federal ao cálculo previsto neste inciso para a distribuição dos recursos do FEFC a todos os partidos políticos que recebem essa verba pública, impedindo assim a aplicação do contido no § 3º do art. 16-D.
- Ac.-TSE, de 1º.7.2022, na CtaEl nº 060006216: impossibilidade de contagem de representantes mulheres e negros em dobro para fins de distribuição do FEFC dos incisos III e IV.
IV –15% (quinze por cento), divididos entre os partidos, na proporção do número de representantes no Senado Federal, consideradas as legendas dos titulares.
- Caput e incisos I a IV acrescidos pelo art. 1º da Lei nº 13.488/2017.
- V. nota ao inciso III sobre o Ac.-TSE, de 1º.7.2022, na CtaEl nº 060006216.
§ 1º (Vetado).
§ 2º Para que o candidato tenha acesso aos recursos do Fundo a que se refere este artigo, deverá fazer requerimento por escrito ao órgão partidário respectivo.
- Parágrafo 2º acrescido pelo art. 1º da Lei nº 13.488/2017.
- Ac.-TSE, de 28.4.2023, na PC nº 060119535: a ausência de requerimento por escrito não gera o dever de restituir o montante correspondente ao Tesouro Nacional, salvo quando evidenciada a malversação dos valores.
§ 3º Para fins do disposto no inciso III do caput deste artigo, a distribuição dos recursos entre os partidos terá por base o número de representantes eleitos para a Câmara dos Deputados na última eleição geral, ressalvados os casos dos detentores de mandato que migraram em razão de o partido pelo qual foram eleitos não ter cumprido os requisitos previstos no § 3º do art. 17 da Constituição Federal.
- Ac.-TSE, de 1º.7.2022, na PetCiv nº 060043457: a incidência do art. 17, § 6º, da Constituição Federal sobre o art. 16-D, III, desta lei impede que a ele se aplique o disposto neste parágrafo.
§ 4º Para fins do disposto no inciso IV do caput deste artigo, a distribuição dos recursos entre os partidos terá por base o número de representantes eleitos para o Senado Federal na última eleição geral, bem como os senadores filiados ao partido que, na data da última eleição geral, encontravam-se no 1º (primeiro) quadriênio de seus mandatos.
- Parágrafos 3º e 4º acrescidos pelo art. 2º da Lei nº 13.877/2019.
DA ARRECADAÇÃO E DA APLICAÇÃO DE RECURSOS NAS CAMPANHAS ELEITORAIS
- Port. Conjunta-TSE/SRF nº 74/2006: “Dispõe sobre o intercâmbio de informações entre o Tribunal Superior Eleitoral e a Secretaria da Receita Federal e dá outras providências”; IN Conjunta-TSE/RFB nº 2.001/2020: “Dispõe sobre a inscrição de candidatos a cargos eletivos, inclusive vices e suplentes, no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ)”.
Art. 17. As despesas da campanha eleitoral serão realizadas sob a responsabilidade dos partidos, ou de seus candidatos, e financiadas na forma desta lei.
Art. 17-A. (Revogado pelo art. 15 da Lei nº 13.165/2015).
Art. 18. Os limites de gastos de campanha serão definidos em lei e divulgados pelo Tribunal Superior Eleitoral.
- Caput com redação dada pelo art. 1º da Lei nº 13.488/2017.
- V. arts. 5º a 8º da Lei nº 13.488/2017, que estabelecem os limites de gastos nas eleições de 2018.
- Ac.-TSE, de 7.12.2021, na CtaEl nº 060054750: cabe ao TSE definir o teto de gastos de campanha eleitoral no caso de omissão legislativa, com fundamento no exercício do poder regulamentar.
§ 1º (Revogado pelo art. 15 da Lei nº 13.165/2015).
§ 2º (Revogado pelo art. 15 da Lei nº 13.165/2015).
Art. 18-A. Serão contabilizadas nos limites de gastos de cada campanha as despesas efetuadas pelos candidatos e as efetuadas pelos partidos que puderem ser individualizadas.
- Caput acrescido pelo art. 2º da Lei nº 13.165/2015.
Parágrafo único. Para fins do disposto no caput deste artigo, os gastos advocatícios e de contabilidade referentes a consultoria, assessoria e honorários, relacionados à prestação de serviços em campanhas eleitorais e em favor destas, bem como em processo judicial decorrente de defesa de interesses de candidato ou partido político, não estão sujeitos a limites de gastos ou a limites que possam impor dificuldade ao exercício da ampla defesa.
- Parágrafo único acrescido pelo art. 2º da Lei nº 13.877/2019.
Art. 18-B. O descumprimento dos limites de gastos fixados para cada campanha acarretará o pagamento de multa em valor equivalente a 100% (cem por cento) da quantia que ultrapassar o limite estabelecido, sem prejuízo da apuração da ocorrência de abuso do poder econômico.
- Art. 18-B acrescido pelo art. 2º da Lei nº 13.165/2015.
Art. 18-C. O limite de gastos nas campanhas dos candidatos às eleições para prefeito e vereador, na respectiva circunscrição, será equivalente ao limite para os respectivos cargos nas eleições de 2016, atualizado pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), aferido pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), ou por índice que o substituir.
- Art. 18-C acrescido pelo art. 1º da Lei n. 13.878/2019.
Parágrafo único. Nas campanhas para segundo turno das eleições para prefeito, onde houver, o limite de gastos de cada candidato será de 40% (quarenta por cento) do limite previsto no caput deste artigo.
Art. 19. (Revogado pelo art. 15 da Lei nº 13.165/2015).
Art. 20. O candidato a cargo eletivo fará, diretamente ou por intermédio de pessoa por ele designada, a administração financeira de sua campanha usando recursos repassados pelo partido, inclusive os relativos à cota do Fundo Partidário, recursos próprios ou doações de pessoas físicas, na forma estabelecida nesta lei.
- Art. 20 com redação dada pelo art. 2º da Lei nº 13.165/2015.
Art. 21. O candidato é solidariamente responsável com a pessoa indicada na forma do art. 20 desta lei pela veracidade das informações financeiras e contábeis de sua campanha, devendo ambos assinar a respectiva prestação de contas.
- Art. 21 com redação dada pelo art. 1º da Lei nº 11.300/2006.
Art. 22. É obrigatório para o partido e para os candidatos abrir conta bancária específica para registrar todo o movimento financeiro da campanha.
- Ac.-TSE, de 17.6.2022, no AgR-AREspE nº 060074405; de 21.2.2019, no AgR-REspe nº 71110 e, de 7.8.2018, no AgR-AI nº 33643: obrigatoriedade de abertura de conta bancária, ainda que não haja movimentação financeira.
- Ac.-TSE, de 22.10.2020, no AgR-REspEl nº 17279: a abertura de conta bancária de campanha deve ser imposta somente aos diretórios partidários cuja circunscrição contemple disputa eleitoral – local ou nacional.
- Ac.-TSE, de 2.8.2018, no AgR-Respe nº 060035378 e, de 13.12.2011, no AgR-AI nº 149794: constitui irregularidade insanável a arrecadação de recursos e a realização de despesas antes da abertura de conta específica.
- Ac.-TSE, de 29.11.2011, no AgR-AI nº 126633: o movimento financeiro de campanha abrange, inclusive, os recursos próprios do candidato, sob pena de desaprovação das contas.
§ 1º Os bancos são obrigados a:
- Parágrafo 1º com redação dada pelo art. 3º da Lei nº 12.891/2013.
I – acatar, em até três dias, o pedido de abertura de conta de qualquer candidato escolhido em convenção, sendo-lhes vedado condicioná-la a depósito mínimo e à cobrança de taxas ou de outras despesas de manutenção;
- Inciso I com redação dada pelo art. 2º da Lei nº 13.165/2015.
II – identificar, nos extratos bancários das contas correntes a que se refere o caput, o CPF ou o CNPJ do doador;
- Inciso II com redação dada pelo art. 3º da Lei nº 12.891/2013.
III – encerrar a conta bancária no final do ano da eleição, transferindo a totalidade do saldo existente para a conta bancária do órgão de direção indicado pelo partido, na forma prevista no art. 31, e informar o fato à Justiça Eleitoral.
- Inciso III acrescido pelo art. 2º da Lei nº 13.165/2015.
§ 2º O disposto neste artigo não se aplica aos casos de candidatura para prefeito e vereador em municípios onde não haja agência bancária ou posto de atendimento bancário.
- Parágrafo 2º com redação dada pelo art. 2º da Lei nº 13.165/2015.
§ 3º O uso de recursos financeiros para pagamentos de gastos eleitorais que não provenham da conta específica de que trata o caput deste artigo implicará a desaprovação da prestação de contas do partido ou candidato; comprovado abuso de poder econômico, será cancelado o registro da candidatura ou cassado o diploma, se já houver sido outorgado.
- Ac.-TSE, de 26.4.2012, no REspe nº 227525: aplicação do princípio da razoabilidade na apreciação da licitude de despesas sem o acionamento da conta bancária.
- Ac.-TSE, de 26.5.2011, no AgR-AI nº 33360: aprovação das contas de campanha com ressalvas, mediante apresentação de documentos comprobatórios da regularidade das despesas e ausência de má-fé de candidato.
§ 4º Rejeitadas as contas, a Justiça Eleitoral remeterá cópia de todo o processo ao Ministério Público Eleitoral para os fins previstos no art. 22 da Lei Complementar nº 64, de 18 de maio de 1990.
- Parágrafos 3º e 4º acrescidos pelo art. 1º da Lei nº 11.300/2006.
Art. 22-A. Os candidatos estão obrigados à inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ).
- Caput com redação dada pelo art. 2º da Lei nº 13.165/2015.
- V. IN Conjunta-TSE/RFB nº 2.001/2020.
§ 1º Após o recebimento do pedido de registro da candidatura, a Justiça Eleitoral deverá fornecer em até 3 (três) dias úteis, o número de registro de CNPJ.
- Parágrafo 1º acrescido pelo art. 4º da Lei nº 12.034/2009.
§ 2º Cumprido o disposto no § 1º deste artigo e no § 1º do art. 22, ficam os candidatos autorizados a promover a arrecadação de recursos financeiros e a realizar as despesas necessárias à campanha eleitoral.
- Parágrafo 2º com redação dada pelo art. 2º da Lei nº 13.165/2015.
- Ac.-TSE, de 14.5.2015, no AgR-AI nº 54039: a realização de despesa após a concessão do CNPJ e antes da abertura da conta bancária específica compromete a regularidade das contas.
§ 3º Desde o dia 15 de maio do ano eleitoral, é facultada aos pré-candidatos a arrecadação prévia de recursos na modalidade prevista no inciso IV do § 4º do art. 23 desta lei, mas a liberação de recursos por parte das entidades arrecadadoras fica condicionada ao registro da candidatura, e a realização de despesas de campanha deverá observar o calendário eleitoral.
- Parágrafo 3º acrescido pelo art. 1º da Lei nº 13.488/2017.
- Ac.-TSE, de 8.5.2018, na Cta nº 060023312: "A divulgação do serviço de financiamento coletivo de campanha (crowdfunding eleitoral) por pré-candidatos pode se iniciar em 15 de maio do ano eleitoral observando-se: (i) a vedação a pedido de voto; e (ii) as regras relativas à propaganda eleitoral na Internet".
§ 4º Na hipótese prevista no § 3º deste artigo, se não for efetivado o registro da candidatura, as entidades arrecadadoras deverão devolver os valores arrecadados aos doadores.
- Parágrafo 4º acrescido pelo art. 1º da Lei nº 13.488/2017.
Art. 23. Pessoas físicas poderão fazer doações em dinheiro ou estimáveis em dinheiro para campanhas eleitorais, obedecido o disposto nesta lei.
- Caput com redação dada pelo art. 3º da Lei nº 12.034/2009.
- Port. Conjunta-TSE/SRF nº 74/2006, art. 4º, parágrafo único: a SRF informará ao TSE qualquer infração ao disposto neste artigo.
- Ac.-TSE, de 26.5.2022, no AgR-AREspE nº 060707837 e, de 25.3.2021, no AgR-AI nº 060783883: o que induz à irregularidade da doação não é a nacionalidade do doador, pessoa física, mas sim a origem estrangeira do valor doado, sendo inadmissível qualquer discriminação do estrangeiro equiparado quanto à comprovação da origem do recurso doado, sob pena de afronta ao princípio da igualdade.
- Ac.-TSE, de 24.8.2023, no AgR-REspEl nº 060070469: “[...] a não comprovação de que as receitas estimáveis em dinheiro são produto do serviço ou da atividade econômica do doador ou, ainda, que os bens doados integravam o seu patrimônio constitui falha grave e pode ensejar a desaprovação das contas”.
- Ac.-TSE, de 31.5.2022, na CtaEl nº 060024402: arrecadação de doações via PIX somente na modalidade do tipo chave CPF.
- Ac.-TSE, de 17.3.2022, no RO-El nº 060158509: smurfing ou estruturação designa a utilização de subterfúgios para dar aparência de licitude às doações declaradas, ocorrendo o fracionamento dos valores recebidos nas contas de passagem em quantias bem próximas às que a legislação eleitoral desobriga o trânsito por meio de transferências bancárias.
§ 1º As doações e contribuições de que trata este artigo ficam limitadas a 10% (dez por cento) dos rendimentos brutos auferidos pelo doador no ano anterior à eleição.
- Parágrafo 1º com redação dada pelo art. 2º da Lei nº 13.165/2015.
- V. Súm.-TSE nº 46/2016.
- V. nota ao caput do art. 23 desta lei sobre o Ac.-TSE, de 17.3.2022, no RO-El nº 060158509.
- Ac.-TSE, de 28.11.2023, no REspEl nº 060012932 e, de 13.12.2018, no REspe nº 2963: para fins de aferição do limite de doação por pessoa física a campanha eleitoral, o parâmetro deve ser a soma dos rendimentos brutos dos cônjuges, sejam eles casados em regime de comunhão universal ou parcial de bens.
- Ac.-TSE, de 16.11.2023, no AgR-REspEl nº 060028188: “[...] o parâmetro para se calcular o limite das doações eleitorais é o rendimento bruto do doador auferido no ano anterior às eleições, e não a sua capacidade financeira ou o valor de seu patrimônio (bens e direitos) [...]”.
- Ac.-TSE, de 22.6.2023, no AgR-AREspE nº 060009231: para fins de comprovação da capacidade financeira do doador, admitem-se apenas declarações de imposto de renda apresentadas à Receita Federal do Brasil até a data do ajuizamento da representação prevista neste artigo.
- Ac.-TSE, de 12.8.2022, no AREspE nº 060000496: nas representações por doação acima do limite legal, os registros de decisões condenatórias no cadastro eleitoral têm caráter meramente consultivo, não sendo capaz de gerar inelegibilidade ou impedir a obtenção da quitação eleitoral.
- Ac.-TSE, de 30.8.2018, no AgR-REspe nº 29479: a declaração retificadora do imposto de renda, para ser considerada na aferição da regularidade de doação a campanha eleitoral, deve ser apresentada à Receita Federal do Brasil até a data do ajuizamento da representação por doação acima do limite legal. Entendimento aplicável prospectivamente, não alcançando os feitos relativos às eleições de 2014.
- Ac.-TSE, de 27.9.2016, no REspe nº 2007 e, de 17.12.2014, no AgR-REspe nº 16628: inaplicabilidade do princípio da insignificância às representações por doação acima do limite legal.
- Ac.-TSE, de 19.8.2014, no REspe nº 59116: doação de ascendente para descendente não pode ser enquadrada no conceito de prestação de alimentos ou adiantamento de herança.
- Ac.-TSE, de 5.9.2013, no AgR-REspe nº 8639: o limite de doação deve levar em conta o montante global das doações realizadas.
- Ac.-TSE, de 13.6.2013, no AgR-REspe nº 51067: os rendimentos brutos auferidos no ano anterior à eleição são comprovados por meio da declaração de imposto de renda.
I – (Revogado pelo art. 15 da Lei nº 13.165/2015);
II – (Revogado pelo art. 15 da Lei nº 13.165/2015).
§ 1º-A (Revogado pelo art. 11 da Lei nº 13.488/2017).
- Ac.-TSE, de 12.6.2018, na Cta nº 060024441: manutenção, para as eleições de 2018, da redação dada pela Lei nº 13.165/2015 ao § 1º-A do art. 23 desta lei, verbis: “O candidato poderá usar recursos próprios em sua campanha até o limite de gastos estabelecido nesta Lei para o cargo ao qual concorre”.
§ 1º-B (Vetado).
§ 2º As doações estimáveis em dinheiro a candidato específico, comitê ou partido deverão ser feitas mediante recibo, assinado pelo doador, exceto na hipótese prevista no § 6º do art. 28.
- Parágrafo 2º com redação dada pelo art. 3º da Lei nº 12.891/2013.
- Ac.-TSE, de 25.3.2014, no AgR-REspe nº 25612315: a ausência de recibos eleitorais configura irregularidade grave e insanável, apta a ensejar a rejeição das contas do candidato.
§ 2º-A O candidato poderá usar recursos próprios em sua campanha até o total de 10% (dez por cento) dos limites previstos para gastos de campanha no cargo em que concorrer.
- Parágrafo 2º-A acrescido pelo art. 1º da Lei nº 13.878/2019.
- Ac.-TSE, de 24.8.2023, no AgR-REspEl nº 060044234 e, de 12.8.2022, no REspEl nº 060036473: para fins de aplicação da multa em razão do excesso de emprego de recursos próprios em campanha previsto neste parágrafo, incide o princípio da unicidade de chapa, por meio do qual serão considerados conjuntamente os recursos provenientes do titular e do vice da chapa majoritária.
- Ac.-TSE, de 26.5.2022, no REspEl nº 060026519: consideram-se como recursos próprios (autofinanciamento) aqueles definidos como dinheiro em espécie, bens ou serviços estimáveis em dinheiro, desde que haja a transferência de propriedade e o proveito econômico definitivo do candidato.
- Ac.-TSE, de 29.9.2022, no AREspE nº 060043041: exclusão dos honorários advocatícios e contábeis pagos pelo candidato do cálculo do limite de 10% para o autofinanciamento de campanha.
§ 3º A doação de quantia acima dos limites fixados neste artigo sujeita o infrator ao pagamento de multa no valor de até 100% (cem por cento) da quantia em excesso.
- Parágrafo 3º com redação dada pelo art. 1º da Lei nº 13.488/2017.
- Ac.-TSE, de 15.12.2011, no AgR-REspe nº 24826: inaplicabilidade do princípio da insignificância na fixação desta multa.
- Ac.-TSE, de 7.12.2023, no CCCiv nº 060019583 e, de 1º/8/2012, no CC nº 5792: competência do juízo eleitoral do domicílio civil do doador para processar e julgar representação por doação acima do limite legal.
- Ac.-TSE, de 22.6.2023, no AgR-REspEl nº 060009231: a imposição de sanção por doação acima do limite legal previsto neste parágrafo decorre da simples inobservância da lei, de forma objetiva, independente de consideração sobre o elemento subjetivo na conduta do doador.
- Ac.-TSE, de 18.4.2017, no AgR-REspe nº 171735: inelegibilidade não é sanção imposta na decisão judicial que condena o doador a pagar multa por doação acima do limite legal, mas efeito secundário da condenação, verificável em eventual pedido de registro de candidatura.
- Ac.-TSE, de 21.3.2017, no AgR-AI nº 2580 e, de 28.2.2013, no AgR-REspe nº 94681: aplicabilidade do rito referido no art. 22 da Lei de Inelegibilidade às representações por doação acima do limite legal.
- Ac.-TSE, de 1º.8.2012, no CC nº 5792: competência do juízo do domicílio do doador para processar e julgar representação por doação acima do limite legal.
§ 4º As doações de recursos financeiros somente poderão ser efetuadas na conta mencionada no art. 22 desta lei por meio de:
- Parágrafo 4º com redação dada pelo art. 1º da Lei nº 11.300/2006.
- V. nota ao caput do art. 23 desta lei sobre o Ac.-TSE, de 17.3.2022, no RO-El nº 060158509.
I – cheques cruzados e nominais ou transferência eletrônica de depósitos;
- Res.-TSE nº 22494/2006: "Nas doações de dinheiro para campanhas eleitorais, feitas por meio eletrônico, via rede bancária, é dispensada a assinatura do doador desde que possa ser ele identificado no próprio documento bancário".
II – depósitos em espécie devidamente identificados até o limite fixado no inciso I do § 1º deste artigo;
- Incisos I e II acrescidos pelo art. 1º da Lei nº 11.300/2006.
- Inciso I do § 1º deste artigo revogado pelo art. 15 da Lei n. 13.165/2015.
III – mecanismo disponível em sítio do candidato, partido ou coligação na Internet, permitindo inclusive o uso de cartão de crédito, e que deverá atender aos seguintes requisitos:
- Inciso III acrescido pelo art. 3º da Lei n. 12.034/2009.
- Port.-TSE nº 682/2020: “Orienta sobre os procedimentos a serem observados na arrecadação eleitoral de recursos por meio de cartões de crédito ou de débito”.
a) identificação do doador;
- Ac.-TSE, de 22.5.2014, na Cta nº 20887: impossibilidade de existência de intermediários entre o eleitor e o candidato.
b) emissão obrigatória de recibo eleitoral para cada doação realizada;
- Ac.-TSE, de 15.12.2011, no AgR-RO nº 4080386: irregularidade insanável por ausência de recibo eleitoral na prestação de contas.
IV – instituições que promovam técnicas e serviços de financiamento coletivo por meio de sítios na Internet, aplicativos eletrônicos e outros recursos similares, que deverão atender aos seguintes requisitos:
- Ac.-TSE, de 8.5.2018, na Cta nº 060023312: Crowdfunding designa o apoio de uma iniciativa por meio da contribuição financeira de um grupo de pessoas; Ac.-TSE, de 17.4.2018, na Cta nº 060413774: as instituições que pretendam intermediar a arrecadação de doações devem ser constituídas como pessoas jurídicas, não podendo ser associações de fato ou sociedades de fato.
a) cadastro prévio na Justiça Eleitoral, que estabelecerá regulamentação para prestação de contas, fiscalização instantânea das doações, contas intermediárias, se houver, e repasses aos candidatos;
b) identificação obrigatória, com o nome completo e o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) de cada um dos doadores e das quantias doadas;
c) disponibilização em sítio eletrônico de lista com identificação dos doadores e das respectivas quantias doadas, a ser atualizada instantaneamente a cada nova doação;
d) emissão obrigatória de recibo para o doador, relativo a cada doação realizada, sob a responsabilidade da entidade arrecadadora, com envio imediato para a Justiça Eleitoral e para o candidato de todas as informações relativas à doação;
e) ampla ciência a candidatos e eleitores acerca das taxas administrativas a serem cobradas pela realização do serviço;
f) não incidência em quaisquer das hipóteses listadas no art. 24 desta lei;
g) observância do calendário eleitoral, especialmente no que diz respeito ao início do período de arrecadação financeira, nos termos dispostos no § 2º do art. 22-A desta lei;
h) observância dos dispositivos desta lei relacionados à propaganda na Internet;
- Inciso IV acrescido pelo art. 1º da Lei nº 13.488/2017.
V – comercialização de bens e/ou serviços, ou promoção de eventos de arrecadação realizados diretamente pelo candidato ou pelo partido político.
- Inciso V acrescido pelo art. 1º da Lei nº 13.488/2017.
- Ac.-STF, de 7.10.2021, na ADI nº 5970: confere interpretação conforme a este inciso, para reconhecer a possibilidade de realização de apresentações artísticas ou shows musicais em eventos de arrecadação de recursos para campanhas eleitorais, não se aplicando o princípio da anualidade eleitoral a esse entendimento.
§ 4º-A Na prestação de contas das doações mencionadas no § 4º deste artigo, é dispensada a apresentação de recibo eleitoral, e sua comprovação deverá ser realizada por meio de documento bancário que identifique o CPF dos doadores.
§ 4º-B As doações realizadas por meio das modalidades previstas nos incisos III e IV do § 4º deste artigo devem ser informadas à Justiça Eleitoral pelos candidatos e partidos no prazo previsto no inciso I do § 4º do art. 28 desta lei, contado a partir do momento em que os recursos arrecadados forem depositados nas contas bancárias dos candidatos, partidos ou coligações.
- Parágrafos 4º-A e 4º-B acrescidos pelo art. 1º da Lei nº 13.488/2017.
§ 5º Ficam vedadas quaisquer doações em dinheiro, bem como de troféus, prêmios, ajudas de qualquer espécie feitas por candidato, entre o registro e a eleição, a pessoas físicas ou jurídicas.
- Parágrafo 5º acrescido pelo art. 1º da Lei nº 11.300/2006.
§ 6º Na hipótese de doações realizadas por meio das modalidades previstas nos incisos III e IV do § 4º deste artigo, fraudes ou erros cometidos pelo doador sem conhecimento dos candidatos, partidos ou coligações não ensejarão a responsabilidade destes nem a rejeição de suas contas eleitorais.
§ 7º O limite previsto no § 1º deste artigo não se aplica a doações estimáveis em dinheiro relativas à utilização de bens móveis ou imóveis de propriedade do doador ou à prestação de serviços próprios, desde que o valor estimado não ultrapasse R$40.000,00 (quarenta mil reais) por doador.
- Parágrafos 6º e 7º com redação dada pelo art. 1º da Lei nº 13.488/2017.
§ 8º Ficam autorizadas a participar das transações relativas às modalidades de doações previstas nos incisos III e IV do § 4º deste artigo todas as instituições que atendam, nos termos da lei e da regulamentação expedida pelo Banco Central, aos critérios para operar arranjos de pagamento.
- V. nota ao inciso IV do § 4º deste artigo sobre o Ac.-TSE, de 17.4.2018, na Cta nº 060413774.
§ 9º As instituições financeiras e de pagamento não poderão recusar a utilização de cartões de débito e de crédito como meio de doações eleitorais de pessoas físicas.
- Parágrafos 8º e 9º acrescidos pelo art. 1º da Lei nº 13.488/2017.
§ 10. O pagamento efetuado por pessoas físicas, candidatos ou partidos em decorrência de honorários de serviços advocatícios e de contabilidade, relacionados à prestação de serviços em campanhas eleitorais e em favor destas, bem como em processo judicial decorrente de defesa de interesses de candidato ou partido político, não será considerado para a aferição do limite previsto no § 1º deste artigo e não constitui doação de bens e serviços estimáveis em dinheiro.
- Parágrafo 10 acrescido pelo art. 2º da Lei nº 13.877/2019.
Art. 24. É vedado, a partido e candidato, receber direta ou indiretamente doação em dinheiro ou estimável em dinheiro, inclusive por meio de publicidade de qualquer espécie, procedente de:
- Lei nº 9.096/1995, art. 31: contribuição ou auxílio pecuniário vedado ao partido político.
- Ac.-STF, de 9.6.2020, na ADPF nº 548: declara inconstitucional a interpretação dos arts. 24 e 37 da Lei nº 9.504/1997 que conduza à prática de atos judiciais ou administrativos pelos quais se possibilite, determine ou promova o ingresso de agentes públicos em universidades públicas e privadas, o recolhimento de documentos, a interrupção de aulas, debates ou manifestações de docentes e discentes universitários, a atividade disciplinar docente e discente e a coleta irregular de depoimentos desses cidadãos pela prática de manifestação livre de ideias e divulgação do pensamento nos ambientes universitários ou em equipamentos sob a administração de universidades públicas e privadas e serventes a seus fins e desempenhos.
- Ac.-STF, de 17.9.2015, na ADI nº 4650: inconstitucionalidade das expressões constantes da Lei nº 9.096/1995 que autorizam, a contrario sensu, a realização de doações a partidos políticos por pessoas jurídicas.
- Ac.-TSE, de 13/6/2024, no AgR-AREspE n. 060023806: é vedado aos partidos políticos o recebimento de doação mediante desconto automático em folha de pagamento, prática conhecida como “dízimo partidário”, seja de servidores públicos ocupantes de cargos em comissão, seja de detentores de mandato eletivo, devido ao seu caráter compulsório, incompatível com a natureza livre e espontânea da doação.
I – entidade ou governo estrangeiro;
II – órgão da administração pública direta e indireta ou fundação mantida com recursos provenientes do poder público;
III – concessionário ou permissionário de serviço público;
- Ac.-TSE, de 22.5.2014, no REspe nº 264766: aprova-se com ressalvas as contas de campanha de candidato que devolve doação de empresa concessionária antes da prestação de contas com apresentação dos respectivos recibos.
IV – entidade de direito privado que receba, na condição de beneficiária, contribuição compulsória em virtude de disposição legal;
V – entidade de utilidade pública;
VI – entidade de classe ou sindical;
- Ac.-TSE, de 3.10.2014, no R-Rp nº 115714: Conselho Regional de Medicina que utiliza seu cadastro de associados para manifestar opinião política contrária a candidato viola o disposto neste artigo, c.c. o art. 57-E, caput, desta lei.
VII – pessoa jurídica sem fins lucrativos que receba recursos do exterior;
- Ac.-TSE, de 3.9.2019, no REspe nº 060119381: doação de recursos do Fundo Partidário a candidato registrado por agremiação que não formou coligação com o partido doador configura irregularidade grave e caracteriza o recebimento de recursos oriundos de fonte vedada, no caso, de pessoa jurídica.
VIII – entidades beneficentes e religiosas;
- Inciso VIII acrescido pelo art. 1º da Lei nº 11.300/2006.
IX – entidades esportivas;
- Inciso IX com redação dada pelo art. 3º da Lei nº 12.034/2009.
X – organizações não-governamentais que recebam recursos públicos;
XI – organizações da sociedade civil de interesse público;
- Incisos X e XI acrescidos pelo art. 1º da Lei nº 11.300/2006.
XII – (Vetado).
§ 1º Não se incluem nas vedações de que trata este artigo as cooperativas cujos cooperados não sejam concessionários ou permissionários de serviços públicos, desde que não estejam sendo beneficiadas com recursos públicos, observado o disposto no art. 81.
- Parágrafo único, acrescido pelo art. 3º da Lei nº 12.034/2009, numerado como § 1º pelo art. 2º da Lei nº 13.165/2015.
- O art. 81 desta lei foi revogado pelo art. 15 da Lei nº 13.165/2015.
§ 2º (Vetado).
§ 3º (Vetado).
§ 4º O partido ou candidato que receber recursos provenientes de fontes vedadas ou de origem não identificada deverá proceder à devolução dos valores recebidos ou, não sendo possível a identificação da fonte, transferi-los para a conta única do Tesouro Nacional.
- Parágrafo 4º acrescido pelo art. 2º da Lei nº 13.165/2015.
- Ac.-TSE, de 12.8.2022, no AREspEl nº 060034745: “[...] a realização de depósito identificado por determinada pessoa é incapaz, por si só, de comprovar a efetiva origem de doações em espécie, haja vista a ausência do prévio trânsito dos recursos pelo sistema bancário”.
- Ac.-TSE, de 10.3.2022, no AgR-REspEl nº 060534014: “[...] incabível determinar-se o recolhimento ao erário dos valores de dívida de campanha não paga, por inexistir respaldo normativo para se presumir que o débito será pago em momento futuro com recursos de origem não identificada”.
- Ac.-TSE, de 8.2.2022, no REspEl nº 060120546: os valores considerados como dívida de campanha não são tratados como de origem não identificada, não ensejando sua devolução ao Erário.
Art. 24-A. (Vetado).
Art. 24-B. (Vetado).
Art. 24-C. O limite de doação previsto no § 1º do art. 23 será apurado anualmente pelo Tribunal Superior Eleitoral e pela Secretaria da Receita Federal do Brasil.
- Art. 24-C acrescido pelo art. 2º da Lei nº 13.165/2015.
§ 1º O Tribunal Superior Eleitoral deverá consolidar as informações sobre as doações registradas até 31 de dezembro do exercício financeiro a ser apurado, considerando:
I – as prestações de contas anuais dos partidos políticos, entregues à Justiça Eleitoral até 30 de abril do ano subsequente ao da apuração, nos termos do art. 32 da Lei nº 9.096, de 19 de setembro de 1995;
II – as prestações de contas dos candidatos às eleições ordinárias ou suplementares que tenham ocorrido no exercício financeiro a ser apurado.
§ 2º O Tribunal Superior Eleitoral, após a consolidação das informações sobre os valores doados e apurados, encaminhá-las-á à Secretaria da Receita Federal do Brasil até 30 de maio do ano seguinte ao da apuração.
§ 3º A Secretaria da Receita Federal do Brasil fará o cruzamento dos valores doados com os rendimentos da pessoa física e, apurando indício de excesso, comunicará o fato, até 30 de julho do ano seguinte ao da apuração, ao Ministério Público Eleitoral, que poderá, até o final do exercício financeiro, apresentar representação com vistas à aplicação da penalidade prevista no art. 23 e de outras sanções que julgar cabíveis.
- Parágrafos 1º a 3º acrescidos pelo art. 2º da Lei nº 13.165/2015.
Art. 25. O partido que descumprir as normas referentes à arrecadação e aplicação de recursos fixadas nesta lei perderá o direito ao recebimento da quota do Fundo Partidário do ano seguinte, sem prejuízo de responderem os candidatos beneficiados por abuso do poder econômico.
- LC nº 64/1990, arts. 19 e 21: apuração das transgressões pertinentes a origem de valores pecuniários e abuso do poder econômico ou político.
Parágrafo único. A sanção de suspensão do repasse de novas quotas do Fundo Partidário, por desaprovação total ou parcial da prestação de contas do candidato, deverá ser aplicada de forma proporcional e razoável, pelo período de 1 (um) mês a 12 (doze) meses, ou por meio do desconto, do valor a ser repassado, na importância apontada como irregular, não podendo ser aplicada a sanção de suspensão, caso a prestação de contas não seja julgada, pelo juízo ou tribunal competente, após 5 (cinco) anos de sua apresentação.
- Parágrafo único acrescido pelo art. 3º da Lei nº 12.034/2009.
- Ac.-TSE, de 23.3.2023 no AgR-AREspE nº 15711: “[...] o termo inicial para a suspensão do repasse de valores do Fundo Partidário pelo diretório nacional à esfera regional é a publicação da decisão que desaprova as contas do diretório regional [...]”.
- Ac.-TSE, de 27.10.2016, no AgR-REspe nº 72681 e, de 17.9.2015, no REspe nº 588133: nos processos de prestação de contas de candidato, não se aplica a sanção de suspensão de quotas de Fundo Partidário se a desaprovação da conta não tem como causa irregularidade decorrente de ato do partido.
Art. 26. São considerados gastos eleitorais, sujeitos a registro e aos limites fixados nesta lei:
- Caput com redação dada pelo art. 1º da Lei nº 11.300/2006.
I – confecção de material impresso de qualquer natureza e tamanho, observado o disposto no § 3º do art. 38 desta lei;
- Inciso I com redação dada pelo art. 3º da Lei nº 12.891/2013.
II – propaganda e publicidade direta ou indireta, por qualquer meio de divulgação, destinada a conquistar votos;
III – aluguel de locais para a promoção de atos de campanha eleitoral;
IV – despesas com transporte ou deslocamento de candidato e de pessoal a serviço das candidaturas, observadas as exceções previstas no § 3º deste artigo;
- Inciso IV com redação dada pelo art. 1º da Lei nº 13.488/2017.
V – correspondência e despesas postais;
VI – despesas de instalação, organização e funcionamento de comitês e serviços necessários às eleições;
VII – remuneração ou gratificação de qualquer espécie a pessoal que preste serviços às candidaturas ou aos comitês eleitorais;
- Ac.-TSE, de 14.5.2020, na Cta nº 060030477: possibilidade de pagamento de fiscais partidários com recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC).
- Ac.-TSE, de 28.4.2023, na PC nº 060196443 e, de 1º.3.2016, no AgR-REspe nº 77355: serviços advocatícios em processo jurisdicional-contencioso não podem ser considerados como gastos eleitorais de campanha; Ac.-TSE, de 11.11.2014, no REspe nº 38875: serviços advocatícios de consultoria no curso das campanhas eleitorais devem ser contabilizados como gastos eleitorais.
VIII – montagem e operação de carros de som, de propaganda e assemelhados;
IX – a realização de comícios ou eventos destinados à promoção de candidatura;
- Inciso IX com redação dada pelo art. 1º da Lei nº 11.300/2006.
X – produção de programas de rádio, televisão ou vídeo, inclusive os destinados à propaganda gratuita;
XI – (Revogado pelo art. 4º da Lei nº 11.300/2006);
XII – realização de pesquisas ou testes pré-eleitorais;
XIII – (Revogado pelo art. 4º da Lei nº 11.300/2006);
XIV – (Revogado pelo art. 4º da Lei nº 12.891/2013);
XV – custos com a criação e inclusão de sítios na Internet e com o impulsionamento de conteúdos contratados diretamente com provedor da aplicação de Internet com sede e foro no país;
- Inciso XV com redação dada pelo art. 1º da Lei nº 13.488/2017.
XVI – multas aplicadas aos partidos ou candidatos por infração do disposto na legislação eleitoral;
XVII – produção de jingles, vinhetas e slogans para propaganda eleitoral.
- Inciso XVII acrescido pelo art. 1º da Lei nº 11.300/2006.
§ 1º São estabelecidos os seguintes limites com relação ao total do gasto da campanha:
I – alimentação do pessoal que presta serviços às candidaturas ou aos comitês eleitorais: 10% (dez por cento);
II – aluguel de veículos automotores: 20% (vinte por cento).
- Parágrafo único numerado como § 1º pelo art. 1º da Lei nº 13.488/2017.
- Ac.-TSE, de 30.3.2023, no AgR-REspEl nº 060029227: “[...] a extrapolação dos limites previstos para gastos com aluguel de veículo é irregularidade apta, em tese, a ensejar a desaprovação das contas”.
- Ac.-TSE, de 12.6.2018, na Cta nº 060045055: o limite de gastos estabelecido neste inciso restringe-se às despesas decorrentes da locação de veículos de uso em via terrestre.
§ 2º Para os fins desta lei, inclui-se entre as formas de impulsionamento de conteúdo a priorização paga de conteúdos resultantes de aplicações de busca na Internet.
- Parágrafo 2º acrescido pelo art. 1º da Lei nº 13.488/2017.
§ 3º Não são consideradas gastos eleitorais nem se sujeitam a prestação de contas as seguintes despesas de natureza pessoal do candidato:
- Ac.-TSE, de 5.5.2022, na PC nº 060123347: inaplicabilidade do disposto neste parágrafo aos casos que envolvam utilização de recursos públicos.
- Ac.-TSE, de 18.11.2021, no AgR-REspEl nº 060122206: a utilização de recursos do FEFC para custeio de despesas particulares, que não configuram gastos eleitorais, desvirtua a finalidade do financiamento eleitoral público.
a) combustível e manutenção de veículo automotor usado pelo candidato na campanha;
b) remuneração, alimentação e hospedagem do condutor do veículo a que se refere a alínea a deste parágrafo;
c) alimentação e hospedagem própria;
d) uso de linhas telefônicas registradas em seu nome como pessoa física, até o limite de três linhas.
- Parágrafo 3º acrescido pelo art. 1º da Lei nº 13.488/2017.
§ 4º As despesas com consultoria, assessoria e pagamento de honorários realizadas em decorrência da prestação de serviços advocatícios e de contabilidade no curso das campanhas eleitorais serão consideradas gastos eleitorais, mas serão excluídas do limite de gastos de campanha.
- Ac.-TSE, de 19/9/2024, no AgR-REspEl n. 060028675: “[...] a contratação de serviços de advocacia e de contabilidade por candidatos e partidos políticos é considerada como gasto eleitoral e, por essa razão, deve ser registrada na prestação de contas de campanha, ainda que tais quantias não sejam computadas para aferir o teto de gastos de campanha”.
- Ac.-TSE, de 17/3/2022, no AgR-REspEl n. 060260376: os honorários advocatícios de natureza jurisdicional, seja para o candidato se defender de demandas eleitorais, seja para prestar contas, seja para propor ações, não são atividades de campanha eleitoral, sequer acessórias.
§ 5º Para fins de pagamento das despesas de que trata este artigo, inclusive as do § 4º deste artigo, poderão ser utilizados recursos da campanha, do candidato, do Fundo Partidário ou do FEFC.
§ 6º Os recursos originados do fundo de que trata o art. 16-C desta lei utilizados para pagamento das despesas previstas no § 4º deste artigo serão informados em anexo à prestação de contas dos candidatos.
- Parágrafos 4º a 6º acrescidos pelo art. 2º da Lei nº 13.877/2019.
Art. 27. Qualquer eleitor poderá realizar gastos, em apoio a candidato de sua preferência, até a quantia equivalente a mil Ufirs, não sujeitos a contabilização, desde que não reembolsados.
- V. nota ao art. 105, § 2º, desta lei sobre a Unidade Fiscal de Referência (Ufir).
- Port. Conjunta-TSE/SRF nº 74/2006, art. 4º, parágrafo único: a SRF informará ao TSE qualquer infração ao disposto neste artigo.
§ 1º Fica excluído do limite previsto no caput deste artigo o pagamento de honorários decorrentes da prestação de serviços advocatícios e de contabilidade, relacionados às campanhas eleitorais e em favor destas.
§ 2º Para fins do previsto no § 1º deste artigo, o pagamento efetuado por terceiro não compreende doação eleitoral.
- Parágrafos 1º e 2º acrescidos pelo art. 2º da Lei nº 13.877/2019.
DA PRESTAÇÃO DE CONTAS
- Port. Conjunta-TSE/SRF nº 74/2006: “Dispõe sobre o intercâmbio de informações entre o Tribunal Superior Eleitoral e a Secretaria da Receita Federal e dá outras providências”.
- Ac.-TSE, de 12.8.2022, na PCE nº 060187605: “As divergências entre as informações das contas bancárias constantes dos extratos eletrônicos e do Sistema de Prestação de Contas Eleitoral (SPCE) não acarretaram, no caso específico, prejuízo ao ajuste contábil [...]”.
Art. 28. A prestação de contas será feita:
- Res.-TSE nº 21295/2002: publicidade da prestação de contas.
- Ac.-TSE, de 22.6.2023, no AREspE nº 060755475: impossibilidade de transferência de responsabilidade pela prestação de contas ao espólio ou aos herdeiros do de cujus, ao administrador financeiro ou ao diretório partidário no caso de morte do prestador de contas.
- Ac.-TSE, de 2.3.2023, no AgR-AREspE nº 060080328: “‘[...] obrigação de prestar contas a todos os que participam do processo eleitoral, ainda que não haja movimentação financeira ou que ocorra renúncia, desistência, substituição ou indeferimento de candidatura’ [...]”.
I – no caso dos candidatos às eleições majoritárias, na forma disciplinada pela Justiça Eleitoral;
II – no caso dos candidatos às eleições proporcionais, de acordo com os modelos constantes do anexo desta lei.
- Atualmente os modelos constantes do anexo foram substituídos e podem ser obtidos no Sistema de Prestação de Contas Eleitorais (SPCE), que está em conformidade com a instrução de prestação de contas de cada eleição.
§ 1º As prestações de contas dos candidatos às eleições majoritárias serão feitas pelo próprio candidato, devendo ser acompanhadas dos extratos das contas bancárias referentes à movimentação dos recursos financeiros usados na campanha e da relação dos cheques recebidos, com a indicação dos respectivos números, valores e emitentes.
§ 2º As prestações de contas dos candidatos às eleições proporcionais serão feitas pelo próprio candidato.
- Parágrafos 1º e 2º com redação dada pelo art. 2º da Lei nº 13.165/2015.
§ 3º As contribuições, doações e as receitas de que trata esta lei serão convertidas em Ufir, pelo valor desta no mês em que ocorrerem.
- V. nota ao art. 105, § 2º, desta lei sobre a Unidade Fiscal de Referência (Ufir).
§ 4º Os partidos políticos, as coligações e os candidatos são obrigados, durante as campanhas eleitorais, a divulgar em sítio criado pela Justiça Eleitoral para esse fim na rede mundial de computadores (Internet):
- Parágrafo 4º com redação dada pelo art. 2º da Lei nº 13.165/2015.
- Ac.-TSE, de 12.12.2019, no AgR-REspe nº 060177681: os atrasos na apresentação das parciais das contas ou dos relatórios financeiros devem ser acompanhados de justificativa do descumprimento do ônus normativo, e somente se acolhidas as razões do atraso afasta-se a gravidade da irregularidade. Rejeitada a justificativa, concretiza-se nos autos irregularidade grave apta a ensejar a desaprovação das contas, sendo o entendimento prospectivo para as Eleições 2020.
II –no dia 15 de setembro, relatório discriminando as transferências do Fundo Partidário, os recursos em dinheiro e os estimáveis em dinheiro recebidos, bem como os gastos realizados.
- Incisos I e II acrescidos pelo art. 2º da Lei nº 13.165/2015.
- V. EC nº 107/2020, art. 1º, § 1º, inc. VI: altera, para as eleições municipais de 2020, a data estabelecida neste inciso para “27 de outubro”.
- Ac.-TSE, de 12.3.2020, no AgR-REspEl nº 060120040: “[...] o atraso no envio dos relatórios financeiros (e das parciais) ou sua entrega com inconsistências não necessariamente conduzirá à desaprovação das contas, porquanto terão que ser aferidos, caso a caso, a extensão da falha e o comprometimento no controle exercido pela Justiça Eleitoral [...]”.
§ 5º (Vetado).
§ 6º Ficam também dispensadas de comprovação na prestação de contas:
I – a cessão de bens móveis, limitada ao valor de R$4.000,00 (quatro mil reais) por pessoa cedente;
- Parágrafo 6º e inciso I acrescidos pelo art. 3º da Lei nº 12.891/2013.
II – doações estimáveis em dinheiro entre candidatos ou partidos, decorrentes do uso comum tanto de sedes quanto de materiais de propaganda eleitoral, cujo gasto deverá ser registrado na prestação de contas do responsável pelo pagamento da despesa;
- Inciso II com redação dada pelo art. 2º da Lei nº 13.165/2015.
III – a cessão de automóvel de propriedade do candidato, do cônjuge e de seus parentes até o terceiro grau para seu uso pessoal durante a campanha.
- Inciso III acrescido pelo art. 1º da Lei nº 13.488/2017.
- V. nota ao § 2º-A do art. 23 desta lei sobre o Ac.-TSE, de 26.5.2022, no REspEl nº 060026519.
- Ac.-TSE, de 12.6.2018, na Cta nº 060045055: impossibilidade de uso, na campanha eleitoral, de bem móvel, consideradas as três modalidades de meio de transporte (veículo automotor, embarcação e/ou aeronave), de propriedade do candidato em coparticipação com pessoa jurídica, configurando-se doação vedada em decorrência da revogação do art. 81 da Lei nº 9.504/1997.
§ 7º As informações sobre os recursos recebidos a que se refere o § 4º deverão ser divulgadas com a indicação dos nomes, do CPF ou CNPJ dos doadores e dos respectivos valores doados.
§ 8º Os gastos com passagens aéreas efetuados nas campanhas eleitorais serão comprovados mediante a apresentação de fatura ou duplicata emitida por agência de viagem, quando for o caso, desde que informados os beneficiários, as datas e os itinerários, vedada a exigência de apresentação de qualquer outro documento para esse fim.
- Ac.-TSE, de 27.2.2023, na PC nº 060122133: “São regulares as despesas com passagens aéreas e/ou hospedagens de apoiadores voluntários que atuaram pública e notoriamente em favor da campanha e beneficiários cujas funções na campanha foram aferidas mediante a pesquisa em fontes abertas”.
§ 9º A Justiça Eleitoral adotará sistema simplificado de prestação de contas para candidatos que apresentarem movimentação financeira correspondente a, no máximo, R$20.000,00 (vinte mil reais), atualizados monetariamente, a cada eleição, pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC) da Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE) ou por índice que o substituir.
- Parágrafos 7º a 9º acrescidos pelo art. 2º da Lei nº 13.165/2015.
§ 10. O sistema simplificado referido no § 9º deverá conter, pelo menos:
I – identificação das doações recebidas, com os nomes, o CPF ou CNPJ dos doadores e os respectivos valores recebidos;
II – identificação das despesas realizadas, com os nomes e o CPF ou CNPJ dos fornecedores de material e dos prestadores dos serviços realizados;
III – registro das eventuais sobras ou dívidas de campanha.
§ 11. Nas eleições para prefeito e vereador de municípios com menos de cinquenta mil eleitores, a prestação de contas será feita sempre pelo sistema simplificado a que se referem os §§ 9º e 10.
- Parágrafos 10 e 11 acrescidos pelo art. 2º da Lei nº 13.165/2015.
§ 12. Os valores transferidos pelos partidos políticos oriundos de doações serão registrados na prestação de contas dos candidatos como transferência dos partidos e, na prestação de contas anual dos partidos, como transferência aos candidatos.
- Parágrafo 12 com redação dada pelo art. 2º da Lei nº 13.877/2019.
Art. 29. Ao receber as prestações de contas e demais informações dos candidatos às eleições majoritárias e dos candidatos às eleições proporcionais que optarem por prestar contas por seu intermédio, os comitês deverão:
I – (Revogado pelo art. 15 da Lei nº 13.165/2015);
II – resumir as informações contidas na prestação de contas, de forma a apresentar demonstrativo consolidado das campanhas;
- Inciso II com redação dada pelo art. 2º da Lei nº 13.165/2015.
III – encaminhar à Justiça Eleitoral, até o trigésimo dia posterior à realização das eleições, o conjunto das prestações de contas dos candidatos e do próprio comitê, na forma do artigo anterior, ressalvada a hipótese do inciso seguinte;
- V. EC nº 107/2020, art. 1º, § 1º, inc. VII: altera, para as eleições municipais de 2020, os prazos estabelecidos neste e no inciso IV deste artigo para “até 15 de dezembro”.
IV – havendo segundo turno, encaminhar a prestação de contas, referente aos 2 (dois) turnos, até o vigésimo dia posterior à sua realização.
- Inciso IV com redação dada pelo art. 2º da Lei nº 13.165/2015.
- V. EC nº 107/2020, art. 1º, § 1º, inc. VII: altera, para as eleições municipais de 2020, os prazos estabelecidos neste inciso e no III deste artigo, para até 15 de dezembro.
§ 1º (Revogado pelo art. 15 da Lei nº 13.165/2015).
§ 2º A inobservância do prazo para encaminhamento das prestações de contas impede a diplomação dos eleitos, enquanto perdurar.
§ 3º Eventuais débitos de campanha não quitados até a data de apresentação da prestação de contas poderão ser assumidos pelo partido político, por decisão do seu órgão nacional de direção partidária.
- Parágrafo 3º acrescido pelo art. 3º da Lei nº 12.034/2009.
- Ac.-TSE, de 2.9.2022, no AREspE nº 060851176 e, de 8.2.2022, no AREspE nº 060120546: ausência de respaldo normativo para determinar o recolhimento ao Tesouro Nacional de dívida de campanha, assumida pelo partido, como se fosse recurso de origem não identificada.
- Ac.-TSE, de 12.8.2022, no REspEl nº 060045284; de 24.2.2022, no AgR-AREspE nº 060756859 e, de 27.9.2016, no AgR-REspe nº 263242: dívidas de campanha não assumidas pelo órgão partidário nacional constituem irregularidade grave a ensejar desaprovação das contas; Ac.-TSE, de 8.2.2011, na Pet nº 2597: “A existência de dívida de campanha não obsta a aprovação das contas do candidato ou do comitê financeiro, caso seja assumida a obrigação pelo partido [...]”.
- V. notas ao caput do art. 30 desta lei sobre o Ac.-TSE, de 8.2.2011, na Pet nº 2596 e a Res.-TSE nº 22500/2006.
§ 4º No caso do disposto no § 3º, o órgão partidário da respectiva circunscrição eleitoral passará a responder por todas as dívidas solidariamente com o candidato, hipótese em que a existência do débito não poderá ser considerada como causa para a rejeição das contas.
- Parágrafo 4º acrescido pelo art. 3º da Lei nº 12.034/2009.
- V. nota ao caput do art. 30 desta lei sobre os Ac.-TSE, de 14.4.2015, na PC nº 407275 e, de 8.2.2011, na Pet nº 2596.
Art. 30. A Justiça Eleitoral verificará a regularidade das contas de campanha, decidindo:
- Caput com redação dada pelo art. 3º da Lei nº 12.034/2009.
- Res.-TSE nº 22500/2006: possibilidade de novação com assunção liberatória de dívidas de campanha por partido político, desde que a documentação comprobatória da dívida seja consistente.
- Ac.-TSE, de 2.3.2023, no AgR-REspEl nº 060080680: “[...] os princípios da proporcionalidade e razoabilidade não se aplicam aos casos de omissão do dever de prestar contas”.
- Ac.-TSE, de 5.11.2019, no AgR-REspe nº 060147367: adota-se como balizas o valor máximo absoluto de R$ 1.064,10 (1.000 UFIRs) como "tarifação do princípio da insignificância" entendido como diminuto e, ainda que superado esse valor, se o total das irregularidades não superarem 10% da arrecadação ou da despesa, permitindo-se a aprovação das contas de candidato com ressalvas. Tal balizamento não impede sua análise qualitativa, em que eventual afetação à transparência da contabilidade pode ensejar a desaprovação das contas.
- Ac.-TSE, de 14.4.2015, na PC nº 407275 e, de 8.2.2011, na Pet nº 2596: a existência de dívida de campanha não obsta a aprovação das contas do candidato ou do comitê financeiro, caso seja assumida a obrigação pelo partido; v., contudo, o Ac.-TSE, de 6.6.2006, no Ag nº 4523: o não pagamento de dívidas de campanha até a apresentação das contas conduz à rejeição das contas.
- Ac.-TSE, de 19.8.2014, no AgR-AI nº 21133: ainda que expressivo o percentual de valores divergentes, é possível aplicar o princípio da proporcionalidade e aprovar contas com ressalvas cujos valores absolutos sejam pequenos.
- Ac.-TSE, de 6.12.2011, no AgR-REspe nº 224432: irregularidade formal não enseja a desaprovação da prestação de contas de candidato.
- Ac.-TSE, de 11.4.2006, no AgRgRMS nº 426: a disposição contida na Lei nº 9.096/1995, art. 35, parágrafo único, que faculta aos demais partidos o exame e a impugnação da prestação de contas, não se aplica à prestação de contas de campanha eleitoral.
I – pela aprovação, quando estiverem regulares;
II – pela aprovação com ressalvas, quando verificadas falhas que não lhes comprometam a regularidade;
- Ac.-TSE, de 6.10.2022, no AgR-AREspE nº 060591352: a incidência dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade para aprovar com ressalvas as contas somente é possível quando presentes os seguintes requisitos: (i) falhas que não comprometam a lisura do balanço contábil; (ii) irrelevância do percentual dos valores envolvidos em relação ao total arrecadado; e, por fim, (iii) ausência de comprovada má-fé.
III – pela desaprovação, quando verificadas falhas que lhes comprometam a regularidade;
- Ac.-TSE, de 28.4.2023, no AgR-REspEl nº 060035234: “[...] a falta de extratos bancários abrangendo todo o período de campanha eleitoral configura falha grave que compromete a regularidade das contas e enseja, por si só, a sua desaprovação”.
- Ac.-TSE, de 12.8.2022, na PCE nº 060187605: “[...] as omissões de despesas nas contas parciais não constituem causa automática para desaprovação [...]”.
- Ac.-TSE, de 31.3.2022, no AgR-AREspE nº 060046172: a extrapolação do limite de gastos para utilização de recursos próprios em campanha é circunstância grave a ensejar a desaprovação das contas, uma vez violado o princípio da igualdade de condições na disputa eleitoral.
IV – pela não prestação, quando não apresentadas as contas após a notificação emitida pela Justiça Eleitoral, na qual constará a obrigação expressa de prestar as suas contas, no prazo de setenta e duas horas.
- Incisos I a IV acrescidos pelo art. 3º da Lei nº 12.034/2009.
- Ac.-TSE, de 25/4/2024, no AgR-AREspE n. 060767649: a realização de despesa antes da abertura da conta bancária de campanha é considerada irregularidade grave e insanável apta a ensejar a desaprovação das contas.
- Ac.-TSE, de 2.3.2023, no AgR-AREspE nº 060080328: “[...] 'é obrigatório que candidatos e partidos políticos, independentemente da existência ou não de contas parciais, apresentem as contas finais, sob pena de seu julgamento como não prestadas' [...]”.
- Ac.-TSE, de 1º.7.2016, no AgR-REspe nº 168367: as contas serão julgadas como não prestadas apenas quando não fornecida documentação indispensável para a formulação do relatório preliminar pelo órgão técnico da Justiça Eleitoral.
- Ac.-TSE, de 15.5.2014, no AgR-REspe nº 11939: “A prestação de contas retificadora apresentada a destempo não acarreta, por si só, o julgamento das contas de campanha como não prestadas [...]”.
§ 1º A decisão que julgar as contas dos candidatos eleitos será publicada em sessão até três dias antes da diplomação.
- Parágrafo 1º com redação dada pelo art. 2º da Lei nº 13.165/2015.
- V. EC nº 107/2020, art. 1º, § 3º, inc. I: estabelece que o prazo fixado neste parágrafo não será aplicado e que a decisão que julgar as contas dos candidatos eleitos deverá ser publicada até o dia 12 de fevereiro de 2021.
§ 2º Erros formais e materiais corrigidos não autorizam a rejeição das contas e a cominação de sanção a candidato ou partido.
§ 2º-A Erros formais ou materiais irrelevantes no conjunto da prestação de contas, que não comprometam o seu resultado, não acarretarão a rejeição das contas.
- Parágrafo 2º-A acrescido pelo art. 3º da Lei nº 12.034/2009.
§ 3º Para efetuar os exames de que trata este artigo, a Justiça Eleitoral poderá requisitar técnicos do Tribunal de Contas da União, dos estados, do Distrito Federal ou dos municípios, pelo tempo que for necessário.
§ 4º Havendo indício de irregularidade na prestação de contas, a Justiça Eleitoral poderá requisitar do candidato as informações adicionais necessárias, bem como determinar diligências para a complementação dos dados ou o saneamento das falhas.
- Ac.-TSE, de 19.8.2021, no AgR-AI nº 060721259: inadmissibilidade da juntada de documentos após o parecer conclusivo do órgão técnico.
- Ac.-TSE, de 25.9.2014, no REspe nº 29433: inadmissibilidade da juntada de documentos com embargos declaratórios se a parte não sanar as irregularidades no prazo concedido para tal.
§ 5º Da decisão que julgar as contas prestadas pelos candidatos caberá recurso ao órgão superior da Justiça Eleitoral, no prazo de 3 (três) dias, a contar da publicação no Diário Oficial.
- Parágrafos 4º e 5º com redação dada pelo art. 2º da Lei nº 13.165/2015.
§ 6º No mesmo prazo previsto no § 5º, caberá recurso especial para o Tribunal Superior Eleitoral, nas hipóteses previstas nos incisos I e II do § 4º do art. 121 da Constituição Federal.
§ 7º O disposto neste artigo aplica-se aos processos judiciais pendentes.
- Parágrafos 6º e 7º acrescidos pelo art. 3º da Lei nº 12.034/2009.
Art. 30-A. Qualquer partido político ou coligação poderá representar à Justiça Eleitoral, no prazo de 15 (quinze) dias da diplomação, relatando fatos e indicando provas, e pedir a abertura de investigação judicial para apurar condutas em desacordo com as normas desta lei, relativas à arrecadação e gastos de recursos.
- Caput com redação dada pelo art. 3º da Lei nº 12.034/2009.
- Ac.-STF, de 28/11/2022, na ADI n. 4532: declara a constitucionalidade da expressão “no prazo de 15 (quinze) dias da diplomação”.
- V. EC n. 107/2020, art. 1º, § 3º, inc. II: altera, para as eleições municipais de 2020, o prazo fixado neste artigo para “até o dia 1º de março de 2021”.
- Ac.-TSE, de 19/9/2024, no AgR-AREspE n. 060003739 e, de 29/4/2014, no AgR-AI n. 74432: a só reprovação das contas não implica a aplicação automática das sanções deste artigo; Ac.-TSE, de 23/8/2012, no AgR-REspe n. 10893: a desaprovação das contas não constitui óbice à quitação eleitoral, mas pode fundamentar representação cuja procedência enseja cassação do diploma e inelegibilidade por oito anos.
- Ac.-TSE, de 20/6/2024, no REspEl n. 46338: a prática de caixa dois se subsume à hipótese descrita neste artigo e caracteriza-se pelo fluxo de numerário que, a despeito de financiar os atos de campanha, corre à margem do sistema legal de fiscalização e controle, seja porque deixou de ser contabilizado, seja porque foi falsamente escriturado.
- Ac.-TSE, de 20/6/2024, no REspEl n. 46338: doação realizada por pessoa desprovida de capacidade econômica, quando relevante o suficiente para comprometer a igualdade de oportunidades entre os candidatos, configura o ilícito previsto neste artigo.
- Ac.-TSE, de 16.5.2023, no REspEl nº 46508: o simples aporte de recursos de origem não identificada na campanha eleitoral demonstra gravidade suficiente para configurar o ilícito previsto neste artigo.
- Ac.-TSE, de 16.5.2023, no REspEl nº 46508: inexistência de litisconsórcio passivo necessário entre o candidato e os doadores de campanha, pois estes não se sujeitam à cassação do diploma.
- Ac.-TSE, de 18.6.2020, no AgR-REspe nº 31048 e, de 17.11.2016, no AgR-REspe nº 172: para a procedência do pedido, é preciso aferir a gravidade da conduta reputada ilegal tanto pela relevância jurídica da irregularidade quanto pela ilegalidade qualificada, marcada pela má-fé do candidato.
- Ac.-TSE, de 10.12.2019, no RO nº 060161619: admissibilidade da propositura de ação, antes do pleito, que vise a apurar os ilícitos descritos neste artigo.
- Ac.-TSE, de 15.8.2019, no AI nº 33986: o desvio na aplicação dos recursos do Fundo Partidário destinados à campanha feminina pode ser apurado em representação por arrecadação e gasto ilícito de recursos, ficando vedado o emprego dessas verbas para beneficiar exclusivamente campanhas masculinas.
- Ac.-TSE, de 6.8.2019, no REspe nº 60507: a triangulação de recursos financeiros de pessoa jurídica a pessoas físicas para, então, abastecer campanha política, amolda-se ao escopo deste artigo.
- Ac.-TSE, de 11.4.2019, no AgR-REspe nº 44565 e, de 29.11.2018, no AgR-REspe nº 44650: o uso de “laranjas” para encobrir verdadeiros doadores de campanhas configura o ilícito previsto neste artigo.
- Ac.-TSE, de 28.6.2018, no REspe nº 75231: possibilidade de cassação de diploma em caso de descumprimento do limite de gastos em campanha imposto pela Lei nº 13.165/2015.
- Ac.-TSE, de 17.4.2018, no RO nº 218847 e, de 28.4.2009, no RO nº 1540: legitimidade passiva dos candidatos e dos suplentes que arrecadaram e gastaram recurso ilicitamente.
- Ac.-TSE, de 22.3.2018, no RO nº 122086: em crimes de reconhecida dificuldade probatória, como o referido neste artigo, o estado-juiz está autorizado a apoiar-se no conjunto de indícios confirmados na fase instrutória, que devem ser admitidos como meio de prova suficiente para a condenação.
- Ac.-TSE, de 7.12.2017, no RO nº 1239 e, de 17.11.2016, no AgR-REspe nº 172: a tipificação deste dispositivo exige ilegalidade na forma de arrecadação e gasto de campanha, marcada pela má-fé do candidato e suficiente para macular a lisura do pleito, devendo-se levar em consideração a relevância jurídica do ilícito no contexto da campanha, orientando-se pelo princípio da proporcionalidade.
- Ac.-TSE, de 3.8.2015, no AgR-REspe nº 79227: a omissão de despesa, inclusive a decorrente do serviço advocatício, pode, em tese, caracterizar abuso de poder econômico ou violação a este artigo.
- Ac.-TSE, de 25.6.2015, no AgR-REspe nº 23554: não aplicação do princípio da proporcionalidade em processos de captação ou gasto ilícito de recursos em campanhas eleitorais, presente a fraude escritural, pela prática do caixa dois, consistente na omissão de valores gastos com o propósito de mascarar a realidade.
- Ac.-TSE, de 28.10.2014, no RO nº 2295377: o pagamento para o desempenho de funções relacionadas à campanha eleitoral em valores superiores aos praticados no mercado, por si só, não configura o ilícito previsto neste artigo.
- Legitimidade ativa: Ac.-TSE, de 19.8.2014, no AgR-AI nº 69590 (partido coligado, após a realização das eleições); Ac.-TSE, de 13.10.2011, no AgR-REspe nº 3776232: (coligação, mesmo após a realização das eleições); Ac.-TSE, de 12.2.2009, no RO nº 1596: (Ministério Público Eleitoral); ilegitimidade ativa: Ac.-TSE, de 19.3.2009, no RO nº 1498 (candidato).
- Ac.-TSE, de 16.6.2014, no REspe nº 35635: a procedência da representação prevista neste dispositivo não autoriza a imposição da sanção de inelegibilidade por ausência de previsão legal.
- Ac.-TSE, de 13.8.2013, no REspe nº 13068: o não atendimento às regras de arrecadação e aos gastos de campanha não anula a possibilidade de os fatos serem examinados na forma dos arts. 19 e 22 da LC nº 64/1990, quando o excesso das irregularidades e seu montante estiverem aptos a demonstrar a existência de abuso do poder econômico.
- Ac.-TSE, de 18.8.2011, no AgR-REspe nº 34693: a intimação para o vice-prefeito integrar a lide na fase recursal não afasta o defeito de citação, que deve ocorrer no prazo assinado para formalização da investigação eleitoral.
- Ac.-TSE, de 1º.3.2011, no AgR-AC nº 427889: efeito imediato da decisão que cassa diploma em representação fundada neste artigo.
§ 1º Na apuração de que trata este artigo, aplicar-se-á o procedimento previsto no art. 22 da Lei Complementar nº 64, de 18 de maio de 1990, no que couber.
- Ac.-TSE, de 1º.2.2011, no AgR-REspe nº 28315: a adoção do rito do art. 22 da LC nº 64/1990 para a representação prevista neste artigo não implica o deslocamento da competência para o corregedor.
- Ac.-TSE, de 19.3.2009, no REspe nº 28357: competência dos juízes auxiliares para processamento e julgamento das ações propostas com base neste dispositivo, durante o período eleitoral.
§ 2º Comprovados captação ou gastos ilícitos de recursos, para fins eleitorais, será negado diploma ao candidato, ou cassado, se já houver sido outorgado.
- Parágrafos 1º e 2º acrescidos pelo art. 1º da Lei nº 11.300/2006.
- Ac.-TSE, de 2.2.2017, no RO nº 262247: a cassação do diploma requer, além do juízo de proporcionalidade, que os recursos ou gastos de campanha sejam ilícitos.
- Ac.-TSE, de 17.11.2016, no AgR-REspe nº 163: inexistência de interesse jurídico de prosseguir em representação formalizada contra candidato a cargo majoritário não eleito; Ac.-TSE, de 28.4.2009, no RO nº 1540: perda superveniente do objeto da ação após encerrado o mandato eletivo; não exigência de potencialidade da conduta, bastando prova da proporcionalidade (relevância jurídica) do ilícito praticado.
- Ac.-TSE, de 11.6.2014, no REspe nº 184; de 24.4.2014, no RO nº 1746 e, de 13.3.2014, no RO nº 711468: a representação de que trata este parágrafo deve comprovar a existência de ilícitos que extrapolem o universo contábil e possuam gravidade e relevância jurídica.
§ 3º O prazo de recurso contra decisões proferidas em representações propostas com base neste artigo será de 3 (três) dias, a contar da data da publicação do julgamento no Diário Oficial.
- Parágrafo 3º acrescido pelo art. 3º da Lei nº 12.034/2009.
Art. 31. Se, ao final da campanha, ocorrer sobra de recursos financeiros, esta deve ser declarada na prestação de contas e, após julgados todos os recursos, transferida ao partido, obedecendo aos seguintes critérios:
- Lei nº 9.096/1995, art. 34, V: saldos financeiros de campanha eleitoral.
I – no caso de candidato a prefeito, vice-prefeito e vereador, esses recursos deverão ser transferidos para o órgão diretivo municipal do partido na cidade onde ocorreu a eleição, o qual será responsável exclusivo pela identificação desses recursos, sua utilização, contabilização e respectiva prestação de contas perante o juízo eleitoral correspondente;
II – no caso de candidato a governador, vice-governador, senador, deputado federal e deputado estadual ou distrital, esses recursos deverão ser transferidos para o órgão diretivo regional do partido no estado onde ocorreu a eleição ou no Distrito Federal, se for o caso, o qual será responsável exclusivo pela identificação desses recursos, sua utilização, contabilização e respectiva prestação de contas perante o tribunal regional eleitoral correspondente;
III – no caso de candidato a presidente e vice-presidente da República, esses recursos deverão ser transferidos para o órgão diretivo nacional do partido, o qual será responsável exclusivo pela identificação desses recursos, sua utilização, contabilização e respectiva prestação de contas perante o Tribunal Superior Eleitoral;
IV – o órgão diretivo nacional do partido não poderá ser responsabilizado nem penalizado pelo descumprimento do disposto neste artigo por parte dos órgãos diretivos municipais e regionais.
- Caput e incisos I a IV com redação dada pelo art. 3º da Lei nº 12.891/2013.
Parágrafo único. As sobras de recursos financeiros de campanha serão utilizadas pelos partidos políticos, devendo tais valores ser declarados em suas prestações de contas perante a Justiça Eleitoral, com a identificação dos candidatos.
- Parágrafo único com redação dada pelo art. 3º da Lei nº 12.034/2009.
Art. 32. Até cento e oitenta dias após a diplomação, os candidatos ou partidos conservarão a documentação concernente a suas contas.
- Ac.-TSE, de 10.5.2016, no PA nº 32345: cancela a Súm.-TSE nº 21, que determinava: “O prazo para ajuizamento da representação contra doação de campanha acima do limite legal é de 180 dias, contados da data da diplomação”.
Parágrafo único. Estando pendente de julgamento qualquer processo judicial relativo às contas, a documentação a elas concernente deverá ser conservada até a decisão final.
DAS PESQUISAS E TESTES PRÉ-ELEITORAIS
Art. 33. As entidades e empresas que realizarem pesquisas de opinião pública relativas às eleições ou aos candidatos, para conhecimento público, são obrigadas, para cada pesquisa, a registrar, junto à Justiça Eleitoral, até cinco dias antes da divulgação, as seguintes informações:
- Ac.-TSE, de 17.6.2004, no Ag nº 4654: registro de pesquisa eleitoral não é passível de deferimento ou indeferimento; Ac.-TSE, de 1º.10.2004, na Rcl nº 357: impossibilidade de o magistrado proibir a publicação de pesquisa eleitoral mesmo sob alegação do exercício do poder de polícia.
- Ac.-TSE, de 14.3.2023, no AgR-AREspE nº 060055508: “As enquetes apresentadas ao público sem o necessário esclarecimento quanto a sua natureza, contendo dados próprios de pesquisas eleitorais, trazendo ilusão ao eleitor, surtem o efeito de pesquisa e, assim sendo, devem ser tratadas como tal”.
- Ac.-TSE, de 16.12.2021, no AgR-AREspE nº 060103825: publicações veiculadas em grupo restrito do WhatsApp e em comentário de postagem não identificada no Facebook não se qualificam como pesquisa eleitoral, mas como mera enquete, cuja divulgação prescinde de registro e não enseja a aplicação de sanção pecuniária.
- Ac.-TSE, de 18.5.2010, no R-Rp nº 79988: obrigatoriedade de registro prévio de dados essenciais no prazo de cinco dias, sob pena da multa do § 3º deste artigo.
I – quem contratou a pesquisa;
II – valor e origem dos recursos despendidos no trabalho;
III – metodologia e período de realização da pesquisa;
IV – plano amostral e ponderação quanto a sexo, idade, grau de instrução, nível econômico e área física de realização do trabalho a ser executado, intervalo de confiança e margem de erro;
- Inciso IV com redação dada pelo art. 3º da Lei nº 12.891/2013.
V – sistema interno de controle e verificação, conferência e fiscalização da coleta de dados e do trabalho de campo;
VI – questionário completo aplicado ou a ser aplicado;
VII – nome de quem pagou pela realização do trabalho e cópia da respectiva nota fiscal.
- Inciso VII com redação dada pelo art. 3º da Lei nº 12.891/2013.
§ 1º As informações relativas às pesquisas serão registradas nos órgãos da Justiça Eleitoral aos quais compete fazer o registro dos candidatos.
§ 2º A Justiça Eleitoral afixará no prazo de vinte e quatro horas, no local de costume, bem como divulgará em seu sítio na Internet, aviso comunicando o registro das informações a que se refere este artigo, colocando-as à disposição dos partidos ou coligações com candidatos ao pleito, os quais a elas terão livre acesso pelo prazo de 30 (trinta) dias.
- Parágrafo 2º com redação dada pelo art. 3º da Lei nº 12.034/2009.
§ 3º A divulgação de pesquisa sem o prévio registro das informações de que trata este artigo sujeita os responsáveis a multa no valor decinquenta mil a cem mil Ufirs.
- Ac.-TSE, de 19.12.2017, no AgR-REspe nº 61849; de 16.6.2014, no AgR-REspe nº 36141; e, de 6.8.2013, no REspe nº 47911: penalidade aplicável a quem divulga pesquisa eleitoral sem registro prévio das informações, e não a quem a divulga sem as informações previstas no caput deste artigo.
- Ac.-TSE, de 17.2.2022, no AgR-REspEl nº 060080523 e, de 21.6.2011, no AgR-REspe nº 629516: inadmissibilidade de fixação da multa em valor inferior ao mínimo legal.
- V. nota ao art. 105, § 2º, desta lei sobre a Unidade Fiscal de Referência (Ufir).
- Ac.-TSE, de 9/5/2024, no AgR-AREspE n. 060000444: “[...] as enquetes apresentadas ao público sem o necessário esclarecimento em relação à sua natureza, com dados próprios de pesquisas eleitorais, geram o efeito de pesquisa e assim devem ser tratadas”.
- Ac.-TSE, de 16.3.2023, no AREspE nº 060056849: parâmetros para a qualificação da pesquisa divulgada em rede social como de conhecimento público ou não: uso institucional ou comercial da ferramenta; capacidade de alcance das informações; número de participantes; nível de organização do aplicativo; e características dos participantes.
- Ac.-TSE, de 14.3.2023, no AgR-AREspE nº 060055508; de 8.2.2018, no AgR-AI nº 81736 e, de 30.5.2017, no AgR-REspe nº 10880: a divulgação, na rede social Facebook e em grupo coletivo de Whatsapp, de pesquisa sem prévio registro insere-se na vedação prevista neste parágrafo, a atrair a incidência da multa correlata.
- Ac.-TSE, de 2.3.2023, no AgR-REspEl nº 060087713: divulgação em perfil do Facebook de pesquisa eleitoral contendo dados falsos e aleatórios e com menção a registro inexistente caracteriza o ilícito eleitoral descrito neste parágrafo.
- Ac.-TSE, de 30.8.2022, no REspEl nº 060002185: incide a multa nos casos de pesquisa devidamente registrada na Justiça Eleitoral, porém divulgada de forma fraudulenta com dados manipulados, tornando inválido o registro obtido perante a Justiça Eleitoral.
- Ac.-TSE, de 19.4.2022, no AgR-AREspE nº 060009558 e, de 17.2.2022, no AgR-REspEl nº 060080523: “Para que se configure a divulgação de pesquisa eleitoral sem prévio registro na Justiça Eleitoral basta que a mensagem tenha sido dirigida para conhecimento público, sendo irrelevante o número de pessoas alcançadas pela divulgação e sua influência no equilíbrio da disputa eleitoral”.
- Ac.-TSE, de 10.2.2022, no AgR-REspEl nº 060060053: incidência da multa no caso de publicação de pesquisa sem a observância do prazo de cinco dias entre o registro e a divulgação dos dados.
- Ac.-TSE, de 6.3.2018, no REspe nº 41492: nas pesquisas de opinião, em ferramentas como o WhatsApp e assemelhadas (Telegram, Viber, Hangouts, Skype, Chaton, Line, Wechat, Groupme), o julgador deve aferir se houve legítimo direito de expressão e comunicação ou se houve aptidão para levar ao "conhecimento público" o resultado da pesquisa eleitoral que interfira ou desvirtue a legitimidade e o equilíbrio do pleito.
- Ac.-TSE, de 10.11.2015, no AgR-REspe nº 13896: incidência de multa por divulgação, em entrevista concedida à emissora de rádio, de pesquisa sem prévio registro na Justiça Eleitoral.
- Ac.-TSE, de 19.8.2014, no REspe nº 35479: o candidato, como titular de página do Facebook, é responsável por seu conteúdo, respondendo por material postado por terceiro quando demonstradas a sua ciência prévia e a concordância com a divulgação, estando sujeito à multa prevista neste parágrafo.
- Ac.-TSE, de 18.5.2010, no R-Rp nº 79988: incidência da multa também quando há divulgação antes do prazo do caput deste artigo.
§ 4º A divulgação de pesquisa fraudulenta constitui crime, punível com detenção de seis meses a um ano e multa no valor de cinquenta mil a cem mil Ufirs.
- V. nota ao art. 105, § 2º, desta lei sobre a Unidade Fiscal de Referência (Ufir).
§ 5º É vedada, no período de campanha eleitoral, a realização de enquetes relacionadas ao processo eleitoral.
- Parágrafo 5º acrescido pelo art. 3º da Lei nº 12.891/2013.
- Ac.-TSE, de 27.11.2018, no R-Rp nº 060098836: impossibilidade de aplicação de multa por descumprimento deste parágrafo, por ausência de previsão legal.
Art. 34. (Vetado).
§ 1º Mediante requerimento à Justiça Eleitoral, os partidos poderão ter acesso ao sistema interno de controle, verificação e fiscalização da coleta de dados das entidades que divulgaram pesquisas de opinião relativas às eleições, incluídos os referentes à identificação dos entrevistadores e, por meio de escolha livre e aleatória de planilhas individuais, mapas ou equivalentes, confrontar e conferir os dados publicados, preservada a identidade dos respondentes.
§ 2º O não cumprimento do disposto neste artigo ou qualquer ato que vise a retardar, impedir ou dificultar a ação fiscalizadora dos partidos constitui crime, punível com detenção, de seis meses a um ano, com a alternativa de prestação de serviços à comunidade pelo mesmo prazo, e multa no valor de dez mil a vinte mil Ufirs.
- V. nota ao art. 105, § 2º, desta lei sobre a Unidade Fiscal de Referência (Ufir).
§ 3º A comprovação de irregularidade nos dados publicados sujeita os responsáveis às penas mencionadas no parágrafo anterior, sem prejuízo da obrigatoriedade da veiculação dos dados corretos no mesmo espaço, local, horário, página, caracteres e outros elementos de destaque, de acordo com o veículo usado.
Art. 35. Pelos crimes definidos nos arts. 33, § 4º e 34, §§ 2º e 3º, podem ser responsabilizados penalmente os representantes legais da empresa ou entidade de pesquisa e do órgão veiculador.
Art. 35-A. É vedada a divulgação de pesquisas eleitorais por qualquer meio de comunicação, a partir do décimo quinto dia anterior até as 18 (dezoito) horas do dia do pleito.
- Art. 35-A acrescido pelo art. 1º da Lei nº 11.300/2006.
- Ac.-STF, de 6.9.2006, na ADI nº 3741: declara inconstitucional este artigo; v. art. 255 do CE/1965, cujo teor é semelhante a este.
DA PROPAGANDA ELEITORAL EM GERAL
- V. EC nº 107/2020, art. 1º, § 3º, inc. VI: estabelece, para as eleições municipais de 2020, que “os atos de propaganda eleitoral não poderão ser limitados pela legislação municipal ou pela Justiça Eleitoral, salvo se a decisão estiver fundamentada em prévio parecer técnico emitido por autoridade sanitária estadual ou nacional”.
Art. 36. A propaganda eleitoral somente é permitida após o dia 15 de agosto do ano da eleição.
- Caput com redação dada pelo art. 2º da Lei nº 13.165/2015.
- V. EC nº 107/2020, art. 1º, § 1º, inc. IV: altera, para as eleições municipais de 2020, o período estabelecido neste artigo para “após 26 de setembro”.
- V. art. 36-A desta lei.
- Ac.-TSE, de 9.4.2019, no AgR-REspe nº 060033730: critérios para identificação dos limites para a propaganda no período pré-eleitoral: “(a) ‘o pedido explícito de votos, entendido em termos estritos, caracteriza a realização de propaganda antecipada irregular, independentemente da forma utilizada ou da existência de dispêndio de recursos’; (b) ‘os atos publicitários não eleitorais, assim entendidos aqueles sem qualquer conteúdo direta ou indiretamente relacionados com a disputa, consistem em ‘indiferentes eleitorais’, situando-se, portanto, fora da alçada desta Justiça Especializada’; (c) ‘o uso de elementos classicamente reconhecidos como caracterizadores de propaganda, desacompanhado de pedido explícito e direto de votos, não enseja irregularidade per se’; e (d) ‘todavia, a opção pela exaltação de qualidades próprias para o exercício de mandato, assim como a divulgação de plataformas de campanha ou planos de governo acarreta, sobretudo, quando a forma de manifestação possua uma expressão econômica minimamente relevante, os seguintes ônus e exigências: (i) impossibilidade de utilização de formas proscritas durante o período oficial de propaganda (outdoor, brindes, etc); e (ii) respeito ao alcance das possibilidades do pré-candidato médio’”.
- Ac.-TSE, de 11.6.2014, no AgR-Rp nº 14392: caracteriza propaganda eleitoral antecipada a veiculação de propaganda institucional com propósito de identificar programas da instituição com programas do governo.
- Ac.-TSE, de 6.4.2010, na Rp nº 1406: "a configuração de propaganda eleitoral antecipada independe da distância temporal entre o ato impugnado e a data das eleições ou das convenções partidárias de escolha dos candidatos".
§ 1º Ao postulante a candidatura a cargo eletivo é permitida a realização, na quinzena anterior à escolha pelo partido, de propaganda intrapartidária com vista à indicação de seu nome, vedado o uso de rádio, televisão e outdoor.
- Ac.-TSE, de 4.2.2014, no AgR-AI nº 3815: outdoor fixado em caminhão, em via pública, em frente ao local de convenção partidária, de forma ostensiva e com potencial para atingir eleitores ultrapassa os limites da propaganda intrapartidária.
- Ac.-TSE, de 3.5.2011, no REspe nº 43736: propaganda intrapartidária veiculada em período anterior ao legalmente permitido e dirigida a toda a comunidade, e não apenas a seus filiados, configura propaganda eleitoral extemporânea e acarreta a aplicação de multa.
§ 2º Não será permitido qualquer tipo de propaganda política paga no rádio e na televisão.
- Parágrafo 2º com redação dada pelo art. 1º da Lei nº 13.487/2017.
§ 3º A violação do disposto neste artigo sujeitará o responsável pela divulgação da propaganda e, quando comprovado o seu prévio conhecimento, o beneficiário à multa no valor de R$5.000,00 (cinco mil reais) a R$25.000,00 (vinte e cinco mil reais), ou ao equivalente ao custo da propaganda, se este for maior.
- Parágrafo 3º com redação dada pelo art. 3º da Lei nº 12.034/2009.
- V. art. 40-B e parágrafo único desta lei; Ac.-TSE, de 17.5.2007, no REspe nº 26262: "[...] a propaganda feita por meio de outdoor já sinaliza o prévio conhecimento do beneficiário".
- Res.-TSE nº 23086/2009: aplicação analógica deste dispositivo à propaganda intrapartidária.
- Ac.-TSE, de 19.5.2022, no AgR-REspEl nº 060049014: possibilidade de aplicação de multa prevista neste parágrafo pela prática de atos de campanha e propaganda eleitoral contrários às medidas sanitárias de combate à Covid-19.
- Ac.-TSE, de 17.2.2022, no AgR-REspEl nº 060050209: o teto da sanção pecuniária prevista neste parágrafo diz respeito à propaganda irregular, não se vinculando à fixação da multa cominatória.
- Ac.-TSE, de 11.11.2014, na Rp nº 66267 e, de 5.6.2007, na Rp nº 942: competência do corregedor-geral eleitoral para apreciar feito que verse sobre a utilização do espaço destinado ao programa partidário para a realização de propaganda eleitoral extemporânea, presente o cúmulo objetivo, sendo possível a dualidade de exames, sob a ótica das leis nºs 9.096/1995 e 9.504/1997.
- Ac.-TSE, de 15.5.2014, no R-Rp nº 69936: não incidência da penalidade prevista neste parágrafo quando a crítica de natureza política for realizada em manifestação decorrente do exercício do direito de greve, em razão do disposto no inciso IV do art. 5º da CF/1988.
- Ac.-TSE, de 3.5.2011, na Rp nº 113240: configuração de propaganda eleitoral extemporânea em programa partidário pelo anúncio, ainda que sutil, de determinada candidatura, dos propósitos para obter apoio por intermédio do voto e de exclusiva promoção pessoal com finalidade eleitoral, ainda mais quando favorável a filiado de agremiação partidária diversa.
- Ac.-TSE, de 13.4.2011, no R-Rp nº 320060: "Para procedência de representação por propaganda eleitoral em sítio eletrônico da Administração Pública, deve-se identificar com precisão o responsável direto pela veiculação da matéria".
- Ac.-TSE, de 10.2.2011, nos ED-AI nº 11491: inaplicabilidade, a candidatos, da isenção por hipossuficiência de que trata o § 3º do art. 367 do CE.
- Ac.-TSE, de 16.12.2010, nos ED-AgR-AI nº 10135: as multas eleitorais não possuem natureza tributária.
- Ac.-TSE, de 13.2.2007, no Ag nº 6349: inexistência de óbice à aplicação dessa multa em AIJE, por não acarretar prejuízo à defesa; Ac.-TSE, de 1º.8.2006, na Rp nº 916 e, de 8.8.2006, na Rp nº 953: a reincidência deve ser levada em conta para fixação do valor da multa, porém não exclusivamente; Ac.-TSE, de 15.3.2007, no REspe nº 26251: a divulgação de informativo das atividades parlamentares não acarreta a incidência da multa prevista neste parágrafo.
- Ac.-TSE, de 3.10.2006, no REspe nº 26273: a multa prevista neste parágrafo deve ser aplicada de forma individualizada a cada um dos responsáveis.
§ 4º Na propaganda dos candidatos a cargo majoritário deverão constar, também, os nomes dos candidatos a vice ou a suplentes de senador, de modo claro e legível, em tamanho não inferior a 30% (trinta por cento) do nome do titular.
- Parágrafo 4º com redação dada pelo art. 2º da Lei nº 13.165/2015.
- Ac.-TSE, de 7/3/2024, no AgR-AREspE n. 060442790: as publicações realizadas na rede social Twitter sujeitam-se à norma prevista neste parágrafo.
- Ac.-TSE, de 7/3/2024, no AgR-AREspE n. 060133168 e, de 2/12/2021, no AgR-AREspE n. 060034992: a violação do disposto neste parágrafo acarreta a multa do § 3º deste artigo.
- Ac.-TSE, de 16.2.2023, no AgR-AREspE nº 060440702: a veiculação de propaganda eleitoral destinada a promover a candidatura majoritária, ainda que efetuada em redes sociais e em postagens distintas, implica violação ao disposto neste parágrafo, quando desacompanhada do nome do respectivo vice ou da respectiva legenda partidária.
- Ac.-TSE, de 8.3.2022, no AgR-REspEl nº 060066310: desnecessidade de menção do nome do vice em propaganda eleitoral de candidatos ao cargo proporcional.
- Ac.-TSE, de 9.9.2021, no AgR-REspEl nº 060006589: regra alusiva às espécies de propaganda que tenham efeito visual, como as veiculadas por meios impressos ou em televisão, sendo inaplicável à publicidade em rádio.
- Ac.-TSE, de 9.9.2014, nos ED-Rp nº 107313: utiliza-se a proporção entre os tamanhos das fontes empregadas na grafia dos nomes para aferição deste dispositivo.
§ 5º A comprovação do cumprimento das determinações da Justiça Eleitoral relacionadas a propaganda realizada em desconformidade com o disposto nesta lei poderá ser apresentada no Tribunal Superior Eleitoral, no caso de candidatos a presidente e vice-presidente da República, nas sedes dos respectivos tribunais regionais eleitorais, no caso de candidatos a governador, vice-governador, deputado federal, senador da República, deputados estadual e distrital, e, no juízo eleitoral, na hipótese de candidato a prefeito, vice-prefeito e vereador.
- Parágrafo 5º acrescido pelo art. 3º da Lei nº 12.034/2009.
Art. 36-A. Não configuram propaganda eleitoral antecipada, desde que não envolvam pedido explícito de voto, a menção à pretensa candidatura, a exaltação das qualidades pessoais dos pré-candidatos e os seguintes atos, que poderão ter cobertura dos meios de comunicação social, inclusive via Internet:
- Caput com redação dada pelo art. 2º da Lei nº 13.165/2015.
- Ac.-TSE, de 2.9.2021, no AgR-REspEl nº 060006586; de 14.11.2019, nos ED-AI nº 060003326 e, de 30.10.2018, no AgR-REspe nº 2931: pedido explícito de voto pode ser identificado pelo uso de determinadas “palavras mágicas”, como “apoiem” e “elejam”.
- Ac.-TSE, de 16.3.2023, no AgR-REspEl nº 060006951 e, de 12.5.2022, no AgR-REspEl nº 060001836: “[...] a configuração de propaganda eleitoral extemporânea negativa pressupõe pedido explícito de não voto ou, ainda, ato que macule a honra ou a imagem de pré-candidato ou divulgue fato sabidamente inverídico em seu desfavor”.
- Ac.-TSE, de 17.6.2022, no AgR-REspEl nº 060022259: configura propaganda eleitoral antecipada, revelando evidente pedido explícito de voto, a publicação em perfil de rede social da figura de uma urna eletrônica com o número do candidato na tela e, em evidência, a tecla “confirma”.
- Ac.-TSE, de 2.6.2022, no AgR-AREspE nº 060009625: configura propaganda eleitoral antecipada a divulgação em rede social da distribuição de kits de proteção individual contra a pandemia da Covid-19, ainda que ausente pedido explícito de votos.
- Ac.-TSE, de 19.4.2022, no AgR-REspEl nº 060035225: “[...] a configuração da propaganda eleitoral antecipada exige expresso pedido de voto, o qual não pode ser extraído de pesquisa a respeito da intenção subjetiva e oculta do responsável pela publicidade ou do cotejo do teor da mensagem com o contexto em que veiculada”.
- Ac.-TSE, de 19.4.2022, no AgR-REspEl nº 060043260: não configura propaganda extemporânea a divulgação de atos parlamentares ou projetos por pré-candidatos, ainda que mediante outdoors.
- Ac.-TSE, de 24.2.2022, na CtaEl nº 060077185: “[...] vedada a veiculação de propaganda eleitoral via telemarketing ativo, assim caracterizado como qualquer contato com o eleitor via telefonia feito por atendentes, pelos candidatos ou pelas candidatas a cargo eletivo, excluído da proibição o telemarketing receptivo, no qual a iniciativa do contato é do eleitor”.
- Ac.-TSE, de 10.2.2022, no AgR-REspEl nº 060004918 e, de 9.9.2021, no AgR-REspEl nº 060009423: não caracteriza propaganda eleitoral antecipada o uso de adesivos plásticos em automóveis diante da inexistência de pedido explícito de votos.
- Ac.-TSE, de 25.11.2021, no AgR-REspEl nº 060002747: a configuração da propaganda eleitoral extemporânea, positiva ou negativa, exige a presença de pedido explícito de votos ou “de não votos”.
- Ac.-TSE, de 18.11.2021, no AgR-REspEl nº 060003828: configura propaganda eleitoral antecipada a realização de carreata às vésperas do período eleitoral com reprodução de jingle de campanha e presença de candidatos.
- Ac.-TSE, de 9.9.2021, no AgR-AREspE nº 060007690: não caracteriza propaganda eleitoral antecipada a divulgação de enquete na rede social Instagram que se limita à mera exposição de projeto para possível candidatura sem pedido explícito de votos.
- Ac.-TSE, de 1º.7.2021, no AgR-AREspE nº 060004981 e, de 7.5.2019, no REspe nº 13351: não caracteriza propaganda eleitoral extemporânea a veiculação de jingle ou o pedido de votos realizado em ambiente restrito de aplicativo WhatsApp.
- Ac.-TSE, de 10.12.2019, no RO nº 060161619: a propaganda eleitoral antecipada massiva, mesmo que não implique violação explícita a este artigo, pode caracterizar ação abusiva, sob o viés econômico, a ser corrigida por meio de ação própria.
- Ac.-TSE, de 9.4.2019, no REspe nº 060022731: a regra permissiva do art. 36-A da Lei das Eleições não legitima, em período de pré-campanha, a veiculação de propaganda por formas e meios proscritos durante o período eleitoral.
- Ac.-TSE, de 2.2.2017, no REspe nº 35094: não configura propaganda eleitoral antecipada elogio feito da tribuna da Casa Legislativa por parlamentar a postulante a cargo público.
- Ac.-TSE, de 18.10.2016, no REspe nº 5124: a ampla divulgação de ideias fora do período eleitoral, a menção à pretensa candidatura e a exaltação das qualidades pessoais dos pré-candidatos não configuram propaganda extemporânea, desde que não envolvam pedido explícito de voto.
- Ac.-TSE, de 12.9.2013, no REspe nº 7464: não há falar em propaganda eleitoral realizada por meio do Twitter.
I – a participação de filiados a partidos políticos ou de pré-candidatos em entrevistas, programas, encontros ou debates no rádio, na televisão e na Internet, inclusive com a exposição de plataformas e projetos políticos, observado pelas emissoras de rádio e de televisão o dever de conferir tratamento isonômico;
- Ac.-TSE, de 13.10.2022, na CtaEl nº 060039939: o debate entre os pré-candidatos, promovido por partido político, pode ser transmitido ao vivo no perfil oficial do partido em suas redes sociais, mas não pode ser transmitido ao vivo por emissora de televisão de canal fechado (TV a cabo por assinatura). Impossibilidade de o partido político contratar serviço de transmissão de debate ao vivo por canal fechado de televisão. Impossibilidade de emissoras de televisão de canal aberto ou fechado (TV a cabo por assinatura), por iniciativa própria, promover debate entre pré-candidatos de um partido político que sejam participantes de prévias.
- Ac.-TSE, de 16.10.2012, no AgR-REspe nº 394274: propaganda institucional que veicule discurso de pré-candidatos sem pedido de votos não configura propaganda eleitoral antecipada.
- Ac.-TSE, de 31.5.2011, no REspe nº 251287: entrevista concedida em programa de televisão com promoção pessoal e enaltecimento de realizações pessoais em detrimento dos possíveis adversários no pleito e com expresso pedido de votos caracteriza propaganda eleitoral antecipada.
- Ac.-TSE, de 5.8.2010, no R-Rp nº 165552: não caracteriza propaganda extemporânea entrevista concedida a órgão de imprensa, com manifesto teor jornalístico, inserida em contexto de debate político.
- Ac.-TSE, de 5.8.2010, no R-Rp nº 134631: entrevista de natureza jornalística com político de realce no estado não caracteriza propaganda eleitoral antecipada, especialmente quando a mesma emissora realiza programas semelhantes com diversos políticos, demonstrando tratamento isonômico.
- Ac.-TSE, de 16.6.2010, na Cta nº 79636: possibilidade de realização, em qualquer época, de debate na Internet, com transmissão ao vivo, sem a condição imposta ao rádio e à televisão de tratamento isonômico entre os candidatos.
- Ac.-TSE, de 25.3.2010, no AgR-Rp nº 20574: discurso proferido em inauguração e transmitido ao vivo por meio de rede de TV pública não se insere na exceção prevista neste inciso.
II – a realização de encontros, seminários ou congressos, em ambiente fechado e a expensas dos partidos políticos, para tratar da organização dos processos eleitorais, discussão de políticas públicas, planos de governo ou alianças partidárias visando às eleições, podendo tais atividades ser divulgadas pelos instrumentos de comunicação intrapartidária;
- Incisos I e II com redação dada pelo art. 3º da Lei nº 12.891/2013.
- Ac.-TSE, de 24.4.2014, no REspe nº 1034: realização de audiências públicas para a discussão de questões de interesse da população não configura propaganda eleitoral antecipada, caso não haja pedido de votos ou referência à eleição.
- Ac.-TSE, de 16.11.2010, no R-Rp nº 259954: discurso realizado em encontro partidário, em ambiente fechado, no qual filiado manifesta apoio à candidatura de outro não caracteriza propaganda eleitoral antecipada; a sua posterior divulgação pela Internet, contudo, extrapola os limites da exceção prevista neste inciso, respondendo pela divulgação do discurso proferido no âmbito intrapartidário o provedor de conteúdo da página da Internet.
III – a realização de prévias partidárias e a respectiva distribuição de material informativo, a divulgação dos nomes dos filiados que participarão da disputa e a realização de debates entre os pré-candidatos;
- Inciso III com redação dada pelo art. 2º da Lei nº 13.165/2015.
IV – a divulgação de atos de parlamentares e debates legislativos, desde que não se faça pedido de votos;
- Inciso IV com redação dada pelo art. 3º da Lei nº 12.891/2013.
V – a divulgação de posicionamento pessoal sobre questões políticas, inclusive nas redes sociais;
- Inciso V com redação dada pelo art. 2º da Lei nº 13.165/2015.
VI – a realização, a expensas de partido político, de reuniões de iniciativa da sociedade civil, de veículo ou meio de comunicação ou do próprio partido, em qualquer localidade, para divulgar ideias, objetivos e propostas partidárias;
- Inciso VI acrescido pelo art. 2º da Lei nº 13.165/2015.
VII – campanha de arrecadação prévia de recursos na modalidade prevista no inciso IV do § 4º do art. 23 desta lei.
- Inciso VII acrescido pelo art. 1º da Lei nº 13.488/2017.
§ 1º É vedada a transmissão ao vivo por emissoras de rádio e de televisão das prévias partidárias, sem prejuízo da cobertura dos meios de comunicação social.
- Parágrafo único numerado como § 1º com redação dada pelo art. 2º da Lei nº 13.165/2015.
- V. nota ao inciso I deste artigo sobre o Ac.-TSE, de 13.10.2022, na CtaEl nº 060039939.
§ 2º Nas hipóteses dos incisos I a VI do caput, são permitidos o pedido de apoio político e a divulgação da pré-candidatura, das ações políticas desenvolvidas e das que se pretende desenvolver.
§ 3º O disposto no § 2º não se aplica aos profissionais de comunicação social no exercício da profissão.
- Parágrafos 2º e 3º acrescidos pelo art. 2º da Lei nº 13.165/2015.
Art. 36-B. Será considerada propaganda eleitoral antecipada a convocação, por parte do presidente da República, dos presidentes da Câmara dos Deputados, do Senado Federal e do Supremo Tribunal Federal, de redes de radiodifusão para divulgação de atos que denotem propaganda política ou ataques a partidos políticos e seus filiados ou instituições.
- Art. 36-B acrescido pelo art. 3º da Lei nº 12.891/2013.
- Ac.-TSE, de 2.8.2016, no REspe nº 55353: a convocação de cadeia nacional de rádio e televisão para pronunciamento da Presidência da República pode ser apreciada pela Justiça Eleitoral para a caracterização ou não de propaganda eleitoral antecipada.
Parágrafo único. Nos casos permitidos de convocação das redes de radiodifusão, é vedada a utilização de símbolos ou imagens, exceto aqueles previstos no § 1º do art. 13 da Constituição Federal.
- Parágrafo único acrescido pelo art. 3º da Lei nº 12.891/2013.
Art. 37. Nos bens cujo uso dependa de cessão ou permissão do poder público, ou que a ele pertençam, e nos bens de uso comum, inclusive postes de iluminação pública, sinalização de tráfego, viadutos, passarelas, pontes, paradas de ônibus e outros equipamentos urbanos, é vedada a veiculação de propaganda de qualquer natureza, inclusive pichação, inscrição a tinta e exposição de placas, estandartes, faixas, cavaletes, bonecos e assemelhados.
- Caput com redação dada pelo art. 2º da Lei nº 13.165/2015.
- Ac.-TSE, de 5.10.2023, no AgR-REspEl nº 060157844; de 2.3.2023, no REspEl nº 060013339; de 5.5.2022, no AgR-REspEl nº 060157407 e, de 16.9.2021, no AgR-AREspE nº 060157674: as feiras livres são consideradas bens de uso comum.
- Ac.-TSE, de 28.2.2023, no REspEl nº 060007415 e, de 20.2.2020, no AgR-REspe nº 060503530: “Nos bens de uso comum, como estabelecimentos comerciais, é proscrita a veiculação de propaganda eleitoral de qualquer natureza, seja de caráter transitório ou duradouro”.
- Ac.-STF, de 9.6.2020, na ADPF nº 548: declara inconstitucional a interpretação dos arts. 24 e 37 da Lei nº 9.504/1997 que conduza à prática de atos judiciais ou administrativos pelos quais se possibilite, determine ou promova o ingresso de agentes públicos em universidades públicas e privadas, o recolhimento de documentos, a interrupção de aulas, debates ou manifestações de docentes e discentes universitários, a atividade disciplinar docente e discente e a coleta irregular de depoimentos desses cidadãos pela prática de manifestação livre de ideias e divulgação do pensamento nos ambientes universitários ou em equipamentos sob a administração de universidades públicas e privadas e serventes a seus fins e desempenhos.
- Ac.-TSE, de 6.6.2019, no REspe nº 060182047: ausência de substrato normativo para aplicação da Súmula-TSE nº 48 em decorrência da nova redação deste parágrafo dada pela Lei nº 13.488/2017.
- Ac.-TSE, de 15.10.2015, no REspe nº 379823: “Configura propaganda eleitoral irregular o ‘derramamento de santinhos’ nas vias públicas próximas aos locais de votação na madrugada do dia da eleição”.
- Ac.-TSE, de 8.9.2015, no REspe nº 760572: a distribuição de panfletos com propaganda eleitoral em bens públicos ou de uso comum configura publicidade irregular.
- V. nota ao art. 41, caput, desta lei sobre o Ac.-TSE, de 12.5.2011, no AgR-REspe nº 34515 e outros.
- Ac.-TSE, de 12.8.2010, no PA nº 107267: aplicação deste artigo aos estabelecimentos prisionais e às unidades de internação de adolescentes; Ac.-TSE, de 14.8.2007, no REspe nº 25682: proibição de distribuição de panfletos com propaganda eleitoral em escola pública; Res.-TSE nº 22303/2006: proibição de propaganda eleitoral em veículos automotores prestadores de serviços públicos, tais como ônibus de transporte coletivo urbano.
- Ac.-TSE, de 28.6.2001, no Ag nº 2890: a vedação prevista neste artigo inclui licença para serviço de táxi.
§ 1º A veiculação de propaganda em desacordo com o disposto no caput deste artigo sujeita o responsável, após a notificação e comprovação, à restauração do bem e, caso não cumprida no prazo, a multa no valor de R$2.000,00 (dois mil reais) a R$8.000,00 (oito mil reais).
- Parágrafo 1º com redação dada pelo art. 1º da Lei nº 11.300/2006.
- V. Súm.-TSE nº 48/2016.
- Ac.-TSE, de 28.4.2023, no AgR-REspEl nº 060178889 e, de 18.8.2022, no AgR-REspEl nº 060044064: possibilidade de responsabilização do candidato pelo “derrame de santinhos”, nas hipóteses em que as circunstâncias e as peculiaridades do caso específico revelarem a impossibilidade de o beneficiário não ter tido conhecimento da propaganda.
- Ac.-TSE, de 19.4.2022, no AgR-AREspE nº 060239757 e, de 13.8.2019, no AgR-REspe nº 060786646: “derramamento de santinhos” em vias públicas próximas a locais de votação na véspera do pleito configura propaganda eleitoral irregular e dispensa a notificação como antecedente para o sancionamento; Ac.-TSE, de 4.6.2019, no AgR-REspe nº 060516095: distribuição, em bens públicos ou de uso comum, de folhetos avulsos de propaganda configura infração instantânea, afastando a prévia notificação do responsável.
- Ac.-TSE, de 9.12.2021, no AgR-AREspE nº 060040815: inaplicabilidade da exigência de prévia notificação do candidato para fins de imposição de multa pela prática de propaganda eleitoral irregular à propaganda confeccionada em bem particular.
- Ac.-TSE, de 6.6.2019, no AgR-AI nº 060527349: é admissível a dispensa da notificação prévia prevista neste parágrafo, em situações excepcionais, quando não houver mais a possibilidade de regularização da publicidade ou de restauração do bem.
- Ac.-TSE, de 19.8.2014, no AgR-AI nº 231417: responsabilidade solidária das coligações pela propaganda irregular de seus candidatos e possibilidade de aplicação da sanção individualmente aos responsáveis.
- Ac.-TSE, de 17.9.2013, no AgR-REspe nº 11377: inexistência de natureza penal atribuída à presente norma, sendo desnecessário aguardar o trânsito em julgado das condenações anteriores para imposição da multa em valor acima do mínimo legal com base na reincidência.
- Ac.-TSE, de 28.4.2011, no REspe nº 264105: veiculação de propaganda eleitoral por meio de outdoor ou engenho assemelhado acarreta a aplicação do § 8º do art. 39 e não deste parágrafo.
§ 2º Não é permitida a veiculação de material de propaganda eleitoral em bens públicos ou particulares, exceto de:
- Parágrafo 2º com redação dada pelo art. 1º da Lei nº 13.488/2017.
- Ac.-TSE, de 17.10.2013, no AgR-REspe nº 769497 e, de 23.6.2009, no AgR-REspe nº 25643: os bens privados abertos ao público estão compreendidos entre os bens de uso comum.
- Ac.-TSE, de 15.2.2011, no AgR-AI nº 369337: tratando-se de propaganda irregular realizada em bens particulares, a multa continua sendo devida, ainda que a publicidade seja removida após eventual notificação.
- Ac.-TSE, de 7.10.2010, no R-Rp nº 276841: o ônus da prova é do representante.
I – bandeiras ao longo de vias públicas, desde que móveis e que não dificultem o bom andamento do trânsito de pessoas e veículos;
II – adesivo plástico em automóveis, caminhões, bicicletas, motocicletas e janelas residenciais, desde que não exceda a 0,5m2 (meio metro quadrado).
- Incisos I e II acrescidos pelo art. 1º da Lei nº 13.488/2017.
§ 3º Nas dependências do Poder Legislativo, a veiculação de propaganda eleitoral fica a critério da Mesa Diretora.
§ 4º Bens de uso comum, para fins eleitorais, são os assim definidos pela Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 – Código Civil e também aqueles a que a população em geral tem acesso, tais como cinemas, clubes, lojas, centros comerciais, templos, ginásios, estádios, ainda que de propriedade privada.
- V. nota do caput deste artigo sobre o Ac.-TSE, de 5.10.2023, no AgR-REspEl nº 060157844 e outros.
- Ac.-TSE, de 11.2.2014, no AgR-REspe nº 85130: condomínio residencial fechado não se enquadra na espécie de bem tratada neste parágrafo.
- Ac.-TSE, de 7.3.2006, no REspe nº 25428; de 8.9.2005, no REspe nº 25263 e, de 7.12.2004, no AgRgREspe nº 21891: o conceito de bem de uso comum, para fins eleitorais, alcança os de propriedade privada de livre acesso ao público; Ac.-TSE, de 30.3.2006, no REspe nº 25615: banca de revista é bem de uso comum porque depende de autorização do poder público para funcionamento.
§ 5º Nas árvores e nos jardins localizados em áreas públicas, bem como em muros, cercas e tapumes divisórios, não é permitida a colocação de propaganda eleitoral de qualquer natureza, mesmo que não lhes cause dano.
- Parágrafos 4º e 5º acrescidos pelo art. 3º da Lei nº 12.034/2009.
§ 6º É permitida a colocação de mesas para distribuição de material de campanha e a utilização de bandeiras ao longo das vias públicas, desde que móveis e que não dificultem o bom andamento do trânsito de pessoas e veículos.
- Parágrafo 6º com redação dada pelo art. 3º da Lei nº 12.891/2013.
§ 7º A mobilidade referida no § 6º estará caracterizada com a colocação e a retirada dos meios de propaganda entre as seis horas e as vinte e duas horas.
- Ac.-TSE, de 17.11.2015, no AgR-REspe nº 341720: a permanência da propaganda em via pública após as 22h afasta o caráter móvel do artefato e acarreta a aplicação da sanção prevista no § 1º deste artigo.
§ 8º A veiculação de propaganda eleitoral em bens particulares deve ser espontânea e gratuita, sendo vedado qualquer tipo de pagamento em troca de espaço para esta finalidade.
- Parágrafos 7º e 8º acrescidos pelo art. 3º da Lei nº 12.034/2009.
Art. 38. Independe da obtenção de licença municipal e de autorização da Justiça Eleitoral a veiculação de propaganda eleitoral pela distribuição de folhetos, adesivos, volantes e outros impressos, os quais devem ser editados sob a responsabilidade do partido, coligação ou candidato.
- Caput com redação dada pelo art. 3º da Lei nº 12.891/2013.
§ 1º Todo material impresso de campanha eleitoral deverá conter o número de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) ou o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) do responsável pela confecção, bem como de quem a contratou, e a respectiva tiragem.
§ 2º Quando o material impresso veicular propaganda conjunta de diversos candidatos, os gastos relativos a cada um deles deverão constar na respectiva prestação de contas, ou apenas naquela relativa ao que houver arcado com os custos.
- Parágrafos 1º e 2º acrescidos pelo art. 3º da Lei nº 12.034/2009.
§ 3º Os adesivos de que trata o caput deste artigo poderão ter a dimensão máxima de 50 (cinquenta) centímetros por 40 (quarenta) centímetros.
§ 4º É proibido colar propaganda eleitoral em veículos, exceto adesivos microperfurados até a extensão total do para-brisa traseiro e, em outras posições, adesivos até a dimensão máxima fixada no § 3o.
- Parágrafos 3º e 4º acrescidos pelo art. 3º da Lei nº 12.891/2013.
Art. 39. A realização de qualquer ato de propaganda partidária ou eleitoral, em recinto aberto ou fechado, não depende de licença da polícia.
- V. art. 5º da Lei nº 13.487/2017, o qual revoga os arts. 45 a 49 e o parágrafo único do art. 52 da Lei nº 9.096/1995, a partir de 1º de janeiro de 2018.
- Lei nº 1.207/1950: "Dispõe sobre o direito de reunião".
§ 1º O candidato, partido ou coligação promotora do ato fará a devida comunicação à autoridade policial em, no mínimo, vinte e quatro horas antes de sua realização, a fim de que esta lhe garanta, segundo a prioridade do aviso, o direito contra quem tencione usar o local no mesmo dia e horário.
§ 2º A autoridade policial tomará as providências necessárias à garantia da realização do ato e ao funcionamento do tráfego e dos serviços públicos que o evento possa afetar.
§ 3º O funcionamento de alto-falantes ou amplificadores de som, ressalvada a hipótese contemplada no parágrafo seguinte, somente é permitido entre as oito e as vinte e duas horas, sendo vedados a instalação e o uso daqueles equipamentos em distância inferior a duzentos metros:
- Ac.-TSE, de 21.8.2012, no REspe nº 35724: descabimento de multa pela transgressão deste parágrafo, a qual gera providência administrativa para fazer cessá-la.
I – das sedes dos poderes Executivo e Legislativo da União, dos estados, do Distrito Federal e dos municípios, das sedes dos tribunais judiciais, e dos quartéis e outros estabelecimentos militares;
II – dos hospitais e casas de saúde;
III – das escolas, bibliotecas públicas, igrejas e teatros, quando em funcionamento.
§ 4º A realização de comícios e a utilização de aparelhagens de sonorização fixas são permitidas no horário compreendido entre as 8 (oito) e as 24 (vinte e quatro) horas, com exceção do comício de encerramento da campanha, que poderá ser prorrogado por mais 2 (duas) horas.
- Parágrafo 4º com redação dada pelo art. 3º da Lei nº 12.891/2013.
§ 5º Constituem crimes, no dia da eleição, puníveis com detenção, de seis meses a um ano, com a alternativa de prestação de serviços à comunidade pelo mesmo período, e multa no valor de cinco mil a quinze mil Ufirs:
- V. nota ao art. 105, § 2º, desta lei sobre a Unidade Fiscal de Referência (Ufir).
I – o uso de alto-falantes e amplificadores de som ou a promoção de comício ou carreata;
II – a arregimentação de eleitor ou a propaganda de boca de urna;
- Inciso II com redação dada pelo art. 1º da Lei nº 11.300/2006.
- V. art. 39-A desta lei.
- Ac.-TSE, de 4.6.2009, no HC nº 604: a nova redação dada a este dispositivo pela Lei nº 11.300/2006 não revogou as condutas anteriormente descritas, tendo, na verdade, ampliado o tipo penal.
III – a divulgação de qualquer espécie de propaganda de partidos políticos ou de seus candidatos;
- Inciso III com redação dada pelo art. 3º da Lei nº 12.034/2009.
- Ac.-TSE, de 4.12.2018, no REspe nº 1011: o envio de mensagens por SMS no dia das eleições é alcançado por este tipo penal.
- Ac.-TSE, de 14.2.2017, no HC nº 060093004 e, de 2.10.2012, no REspe nº 155903: atipicidade da conduta de afixar cartazes e faixas com propaganda eleitoral em residências em data anterior ao dia das eleições.
- Ac.-TSE, de 3.9.2014, no AgR-AI nº 498122 e, de 3.5.2011, no REspe nº 1188716: inaplicabilidade do princípio da insignificância ao crime tipificado neste inciso.
- Ac.-TSE, de 27.5.2014, no AgR-REspe nº 8720 e, de 26.4.2012, no REspe nº 485993: declaração indireta de voto desprovida de qualquer forma de convencimento, de pressão ou de tentativa de persuasão não constitui crime eleitoral.
IV – a publicação de novos conteúdos ou o impulsionamento de conteúdos nas aplicações de Internet de que trata o art. 57-B desta lei, podendo ser mantidos em funcionamento as aplicações e os conteúdos publicados anteriormente.
- Inciso IV acrescido pelo art. 1º da Lei nº 13.488/2017.
§ 6º É vedada na campanha eleitoral a confecção, utilização, distribuição por comitê, candidato, ou com a sua autorização, de camisetas, chaveiros, bonés, canetas, brindes, cestas básicas ou quaisquer outros bens ou materiais que possam proporcionar vantagem ao eleitor.
- Parágrafo 6º acrescido pelo art. 1º da Lei nº 11.300/2006.
- Res.-TSE nº 22274/2006: não é permitida, em eventos fechados em propriedade privada, a presença de artistas ou de animadores nem a utilização de camisas e outros materiais que possam proporcionar alguma vantagem ao eleitor.
- Res.-TSE nº 22247/2006: permite confecção, distribuição e utilização de displays, bandeirolas e flâmulas para a fixação em veículos automotores particulares; Res.-TSE nº 22303/2006: proibição de propaganda eleitoral em veículos automotores prestadores de serviços públicos, tais como ônibus de transporte coletivo urbano.
- Ac.-TSE, de 2.6.2022, no AgR-AREspE nº 060009625: configura propaganda eleitoral antecipada a divulgação em rede social da distribuição de kits de proteção individual contra a pandemia da Covid-19, ainda que ausente pedido explícito de votos.
- Ac.-TSE, de 28.10.2010, no RO nº 1859: a vedação deste parágrafo "não alcança o fornecimento de pequeno lanche - café da manhã e caldos - em reunião de cidadãos, visando a sensibilizá-los quanto a candidaturas".
§ 7º É proibida a realização de showmício e de evento assemelhado para promoção de candidatos, bem como a apresentação, remunerada ou não, de artistas com a finalidade de animar comício e reunião eleitoral.
- Parágrafo 7º acrescido pelo art. 1º da Lei nº 11.300/2006.
- Ac.-TSE, de 30.9.2022, no REC-Rp nº 060087980: embora o legislador não defina o conceito preciso de showmício ou de evento assemelhado, a razão da norma é vedar que a força mobilizadora dos artistas sirva como elemento de atração de pessoas para eventos tipicamente eleitorais e de promoção de candidatos aos quais elas jamais compareceriam.
- V. nota ao § 6º deste artigo sobre a Res.-TSE nº 22274/2006.
- Ac.-STF, de 7.10.2021, na ADI nº 5970: declara a constitucionalidade deste parágrafo, uma vez que a norma proibitiva do showmício, ainda que não remunerado, não vulnera a liberdade de expressão.
- Ac.-TSE, de 29.9.2022, no Ref-AIJE nº 060127120: participação de artistas, intelectuais e lideranças políticas nos comícios para executar ao vivo jingles de campanha.
- Ac.-TSE, de 17.2.2022, no AgR-REspEl nº 060021882: caracteriza propaganda eleitoral antecipada a divulgação de lives em redes sociais (Instagram e Facebook), assim como a realização de showmícios.
- Ac.-TSE, de 28.8.2020, na CtaEl nº 060124323: é vedada a realização de eventos com a presença de candidatos e de artistas em geral, transmitidos pela Internet e assim denominados lives eleitorais, pois equivalem à figura do showmício, ainda que em formato distinto.
§ 8º É vedada a propaganda eleitoral mediante outdoors, inclusive eletrônicos, sujeitando-se a empresa responsável, os partidos, as coligações e os candidatos à imediata retirada da propaganda irregular e ao pagamento de multa no valor de R$5.000,00 (cinco mil reais) a R$15.000,00 (quinze mil reais).
- Parágrafo 8º com redação dada pelo art. 3º da Lei nº 12.891/2013.
- Res.-TSE nº 22270/2006: proibição de painéis eletrônicos na propaganda eleitoral.
- V. nota ao art. 36-A sobre o Ac.-TSE, de 19.4.2022, no AgR-REspEl nº 060043260.
- Ac.-TSE, de 5.10.2023, no AgR-REspEl nº 060125464: a multa prevista neste parágrafo deve ser aplicada aos responsáveis individualmente e não de forma solidária.
- Ac.-TSE, de 29.8.2023, no AgR-REspEl nº 060582620: a mobilidade/transitoriedade da propaganda eleitoral não impossibilita a incidência da vedação contida nesse parágrafo.
- Ac.-TSE, de 12.5.2022, no AgR-REspEl nº 060004082: configura propaganda eleitoral irregular a afixação de painel em comitê central de candidato com efeito visual de outdoor.
- Ac.-TSE, de 16.9.2021, no AgR-REspEl nº 060004743: incorre em multa ainda que não haja pedido explícito de votos a prática de atos pré-campanha por meio de outdoors, conduta vedada por este parágrafo.
- Ac.-TSE, de 2.9.2021, no AgR-REspE nº 060027798: proibição de divulgação de peça publicitária, por meio de sobreposição de placas, com efeito visual de outdoor.
- Ac.-TSE, de 23.8.2018, no AgR-REspe nº 3849: afasta-se a ofensa a este parágrafo se inexiste conotação eleitoral da mensagem veiculada na publicidade.
- Ac.-TSE, de 10.10.2017, no AgR-REspe nº 2646: placa de dimensão grandiosa com foto, nome, cargo e número de candidato configura propaganda irregular mediante engenho equiparado a outdoor.
- Ac.-TSE, de 29.8.2017, no AgR-AI nº 6067: a configuração de outdoor não exige que a propaganda eleitoral tenha sido explorada comercialmente.
- Ac.-TSE, de 25.8.2016, no AgR-AI nº 768451: para configuração de outdoor, basta que o engenho ou o artefato, dadas suas características e/ou impacto visual, a ele se equipare.
- Ac.-TSE, de 22.9.2015, no AgR-REspe nº 745846: aplicabilidade da pena pecuniária, ainda que cumprida a notificação da Justiça Eleitoral; Ac.-TSE, de 23.6.2015, no AgR-AI nº 407123: inexigência de notificação judicial para retirada de material irregular; Ac.-TSE, de 21.3.2013, no AgR-REspe nº 24446 e, de 28.4.2011, no REspe nº 264105: aplicabilidade deste parágrafo, e não do § 1º do art. 37 desta lei, nas veiculações de propaganda por outdoor ou assemelhados.
- Ac.-TSE, de 22.2.2011, no AgR-AI nº 375310: a limitação imposta pela Justiça Eleitoral deve levar em conta não apenas a dimensão, mas também o impacto visual da propaganda.
- Ac.-TSE, de 7.10.2010, no R-Rp nº 276841: o ônus da prova é do representante.
- Ac.-TSE, de 23.11.2006, no REspe nº 26404 e Res.-TSE nº 22246/2006: "Só não caracteriza outdoor a placa, afixada em propriedade particular, cujo tamanho não exceda a 4m²".
§ 9º Até as vinte e duas horas do dia que antecede a eleição, serão permitidos distribuição de material gráfico, caminhada, carreata, passeata ou carro de som que transite pela cidade divulgando jingles ou mensagens de candidatos.
- Parágrafo 9º acrescido pelo art. 3º da Lei nº 12.034/2009.
§ 9º-A Considera-se carro de som, além do previsto no § 12, qualquer veículo, motorizado ou não, ou ainda tracionado por animais, que transite divulgando jingles ou mensagens de candidatos.
- Parágrafo 9º-A acrescido pelo art. 2º da Lei nº 13.165/2015.
§ 10. Fica vedada a utilização de trios elétricos em campanhas eleitorais, exceto para a sonorização de comícios.
- Parágrafo 10 acrescido pelo art. 3º da Lei nº 12.034/2009.
- Res.-TSE nº 22267/2006: possibilidade do uso de telão e de palco fixo nos comícios; proibição de retransmissão de shows artísticos e de utilização de trio elétrico.
§ 11. É permitida a circulação de carros de som e minitrios como meio de propaganda eleitoral, desde que observado o limite de oitenta decibéis de nível de pressão sonora, medido a sete metros de distância do veículo, e respeitadas as vedações previstas no § 3º deste artigo, apenas em carreatas, caminhadas e passeatas ou durante reuniões e comícios.
- Parágrafo 11 com redação dada pelo art. 1º da Lei nº 13.488/2017.
§ 12. Para efeitos desta lei, considera-se:
I – carro de som: veículo automotor que usa equipamento de som com potência nominal de amplificação de, no máximo, 10.000 (dez mil) watts;
II – minitrio: veículo automotor que usa equipamento de som com potência nominal de amplificação maior que 10.000 (dez mil) watts e até 20.000 (vinte mil) watts;
III – trio elétrico: veículo automotor que usa equipamento de som com potência nominal de amplificação maior que 20.000 (vinte mil) watts.
- Parágrafo 12 acrescido pelo art. 3º da Lei nº 12.891/2013.
Art. 39-A. É permitida, no dia das eleições, a manifestação individual e silenciosa da preferência do eleitor por partido político, coligação ou candidato, revelada exclusivamente pelo uso de bandeiras, broches, dísticos e adesivos.
§ 1º É vedada, no dia do pleito, até o término do horário de votação, a aglomeração de pessoas portando vestuário padronizado, bem como os instrumentos de propaganda referidos no caput, de modo a caracterizar manifestação coletiva, com ou sem utilização de veículos.
§ 2º No recinto das seções eleitorais e juntas apuradoras, é proibido aos servidores da Justiça Eleitoral, aos mesários e aos escrutinadores o uso de vestuário ou objeto que contenha qualquer propaganda de partido político, de coligação ou de candidato.
§ 3º Aos fiscais partidários, nos trabalhos de votação, só é permitido que, em seus crachás, constem o nome e a sigla do partido político ou coligação a que sirvam, vedada a padronização do vestuário.
§ 4º No dia do pleito, serão afixadas cópias deste artigo em lugares visíveis nas partes interna e externa das seções eleitorais.
- Art. 39-A acrescido pelo art. 4º da Lei nº 12.034/2009.
Art. 40. O uso, na propaganda eleitoral, de símbolos, frases ou imagens, associadas ou semelhantes às empregadas por órgão de governo, empresa pública ou sociedade de economia mista constitui crime, punível com detenção, de seis meses a um ano, com a alternativa de prestação de serviços à comunidade pelo mesmo período, e multa no valor de dez mil a vinte mil Ufirs.
- Ac.-TSE, de 15.5.2008, no REspe nº 26380: não se insere no conceito de símbolo a utilização de determinada cor durante a campanha eleitoral.
- V. nota ao art. 105, § 2º, desta lei sobre a Unidade Fiscal de Referência (Ufir).
- Res.-TSE nº 22268/2006: não há vedação para o uso, na propaganda eleitoral, dos símbolos nacionais, estaduais e municipais (bandeira, hino, cores), sendo punível a utilização indevida nos termos da legislação de regência.
- Ac.-TSE, de 1º/7/2024, na CtaEl n. 060018895: “[...] o uso, em nome de urna, de marca ou sigla pertencente a empresa privada não é, em regra, vedado, desde que não se estabeleça dúvida quanto à identidade do candidato ou da candidata, não atente contra o pudor e não seja ridículo ou irreverente”.
- Ac.-TSE, de 30.6.2011, no HC nº 355910: é atípica a conduta de utilizar, na propaganda eleitoral, palavra também contida em propaganda institucional.
Art. 40-A. (Vetado).
Art. 40-B. A representação relativa à propaganda irregular deve ser instruída com prova da autoria ou do prévio conhecimento do beneficiário, caso este não seja por ela responsável.
Parágrafo único. A responsabilidade do candidato estará demonstrada se este, intimado da existência da propaganda irregular, não providenciar, no prazo de quarenta e oito horas, sua retirada ou regularização e, ainda, se as circunstâncias e as peculiaridades do caso específico revelarem a impossibilidade de o beneficiário não ter tido conhecimento da propaganda.
- Art. 40-B acrescido pelo art. 4º da Lei nº 12.034/2009.
Art. 41. A propaganda exercida nos termos da legislação eleitoral não poderá ser objeto de multa nem cerceada sob alegação do exercício do poder de polícia ou de violação de postura municipal, casos em que se deve proceder na forma prevista no art. 40.
- Caput com redação dada pelo art. 3º da Lei nº 12.034/2009.
- Ac.-TSE, de 12.5.2011, no AgR-REspe nº 34515; de 17.2.2011, no AgR-REspe nº 35134 e, de 14.3.2006, no AgRgREspe nº 24801: prevalência da lei de postura municipal sobre o art. 37 da Lei nº 9.504/1997 em hipótese de conflito; v., ainda, Ac.-TSE, de 29.10.2010, no RMS nº 268445: prevalência da Lei Eleitoral sobre as leis de posturas municipais, desde que a propaganda seja exercida dentro dos limites legais.
- Ac.-TSE, de 19.4.2022, no AgR-AREspE nº 060040329: possibilidade de limitação de atos de campanha em razão do regramento sanitário alusivo à pandemia da Covid-19, inclusive com a imposição de sanção.
§ 1º O poder de polícia sobre a propaganda eleitoral será exercido pelos juízes eleitorais e pelos juízes designados pelos tribunais regionais eleitorais.
- V. Súm.-TSE nº 18/2000.
- Ac.-TSE, de 10.4.2012, no RMS nº 154104: ilegitimidade dos juízes eleitorais para instaurar portaria que comine pena por desobediência a essa lei.
§ 2º O poder de polícia se restringe às providências necessárias para inibir práticas ilegais, vedada a censura prévia sobre o teor dos programas a serem exibidos na televisão, no rádio ou na Internet.
- Parágrafos 1º e 2º acrescidos pelo art. 3º da Lei nº 12.034/2009.
- Ac.-TSE, de 14.11.2019, no AI nº 47738: o poder de polícia não autoriza a realização direta de busca e apreensão domiciliar pelo magistrado fora das hipóteses constitucionais.
Art. 41-A. Ressalvado o disposto no art. 26 e seus incisos, constitui captação de sufrágio, vedada por esta lei, o candidato doar, oferecer, prometer, ou entregar, ao eleitor, com o fim de obter-lhe o voto, bem ou vantagem pessoal de qualquer natureza, inclusive emprego ou função pública, desde o registro da candidatura até o dia da eleição, inclusive, sob pena de multa de mil a cinquenta mil Ufirs, e cassação do registro ou do diploma, observado o procedimento previsto no art. 22 da Lei Complementar nº 64, de 18 de maio de 1990.
- Art. 41-A acrescido pelo art. 1º da Lei nº 9.840/1999.
- Ac.-TSE, de 1º.3.2007, no REspe nº 26118: incidência deste dispositivo também no caso de dádiva de dinheiro em troca de abstenção, por analogia ao disposto no CE/1965, art. 299.
- V. nota ao art. 105, § 2º, desta lei sobre a Unidade Fiscal de Referência (Ufir).
- Res.-TSE nº 21166/2002: competência do juiz auxiliar para processamento e relatório da representação a que se refere este artigo, observado o rito do art. 22 da LC nº 64/1990; competência dos corregedores para infrações à LC nº 64/1990; Ac.-TSE, de 25.3.2003, no Ag nº 4029: impossibilidade de julgamento monocrático da representação pelo juiz auxiliar nas eleições estaduais e federais.
- Ac.-TSE de 28.11.2023, no AgR-REspEl nº 060047989: “[...] a mera afinidade política não evidencia, por si só, o conhecimento dos candidatos beneficiados a respeito de todos os atos praticados em campanha por terceiro”.
- Ac.-TSE, de 20.6.2023, no REspEl nº 060085694: configura captação ilícita de sufrágio a concessão de favores na lista de prioridade de atendimento do Sistema Único de Saúde (SUS) em troca de voto.
- Ac.-TSE, de 11.5.2023, no AgR-REspEl nº 060000112: “[...] ‘é permitida a apuração da captação ilícita de sufrágio em sede de AIME, sob a ótica da corrupção eleitoral’ [...]”.
- Ac.-TSE, de 28.4.2023, no AgR-REspE nº 060034377: configura captação ilícita de sufrágio o oferecimento de transporte gratuito ao eleitor até o local de votação pela contrapartida do voto.
- Ac.-TSE, de 27.4.2023, no AgR-RO-El nº 433 e, de 21.10.2021, no REspEl nº 38519: “[...] a viabilidade da representação por captação ilícita de sufrágio não está adstrita à possibilidade de promover a cassação do registro ou do diploma, uma vez que é possível o prosseguimento da ação para fins de eventual aplicação de multa, sanção cuja incidência não depende de haver registro deferido, diploma ou mandato”.
- Ac.-TSE, de 14.3.2023, no RO-El nº 060173077: “A compra de um único voto é suficiente para configurar captação ilícita de sufrágio [...]”.
- Ac.-TSE, de 13.10.2022, no RO-El nº 060189484 e, de 12.8.2021, no RO-El nº 060170564: ilegitimidade passiva de terceiros não candidatos para as demandas fundadas neste artigo.
- Ac.-TSE, de 28.10.2021, no AgR-RO-EL nº 060186731: configuram captação ilícita de sufrágio a oferta de trabalho remunerado e o transporte gratuito de eleitores por mototaxistas no dia das eleições em troca de voto.
- Ac.-TSE, de 14.3.2019, no REspe nº 47444 e, de 12.11.2015, no REspe nº 20289: para incidência deste artigo, não basta promessa genérica de vantagem, mas oferta de benefício a ser obtido concreta e individualmente por eleitor determinado ou determinável.
- Ac.-TSE, de 4.5.2017, no RO nº 224661: “Possibilidade de utilização de indícios para a comprovação da participação, direta ou indireta, do candidato ou do seu consentimento ou, ao menos, conhecimento da infração eleitoral, vedada apenas a condenação baseada em presunções sem nenhum liame com os fatos narrados nos autos”.
- Ac.-TSE, de 6.9.2016, no REspe nº 35573: a doação indiscriminada de combustível a eleitores caracteriza captação ilícita de sufrágio.
- Ac.-TSE, de 1º.7.2016, no AgR-REspe nº 38578 e, de 1º.4.2010, no REspe nº 34610: para caracterização da captação ilícita, exige-se prova robusta dos atos que a configuraram, não bastando meras presunções.
- Ac.-TSE, de 21.6.2016, no REspe nº 27008: a renúncia a mandato não obsta o prosseguimento da demanda, em razão da possibilidade de aplicação isolada da sanção de multa; Ac.-TSE, de 24.2.2011, no AgR-REspe nº 36601: impossibilidade de dar sequência ao processo, uma vez formalizada a representação apenas contra um dos candidatos da chapa.
- Ac.-TSE, de 29.4.2014, no AgR-REspe nº 43040 e, de 28.10.2010, no AgR-REspe nº 39974: necessidade de verificação da potencialidade dos fatos, no caso de apuração da captação ilícita de sufrágio em sede de AIME; Ac.-TSE, de 8.10.2009, no RO nº 2373 e, de 17.4.2008, no AgRgREspe nº 27104: inexigência da aferição da potencialidade do fato para desequilibrar o pleito, ao aplicar este dispositivo.
- Ac.-TSE, de 16.12.2010, no AgR-AC nº 240117: execução imediata das decisões proferidas em sede de representação por captação ilícita de sufrágio.
- Ac.-TSE, de 30.11.2010, no AgR-AI nº 196558: não configuram captação ilícita de sufrágio a exposição de plano de governo e a mera promessa de campanha relativa a problema de moradia.
- Ac.-TSE, de 16.6.2010, no AgR-REspe nº 35740: legitimidade do Ministério Público Eleitoral para assumir a titularidade da representação fundada neste artigo no caso de abandono da causa pelo autor.
- Ac.-TSE, de 20.5.2010, no AgR-REspe nº 26110: admissibilidade da comprovação da captação ilícita de sufrágio por meio, exclusivamente, de prova testemunhal.
- Ac.-TSE, de 18.2.2010, no RCEd nº 761: ausência de distinção entre a natureza social ou econômica dos eleitores beneficiados, ou entre a qualidade ou o valor da benesse oferecida, para os fins deste artigo.
§ 1º Para a caracterização da conduta ilícita, é desnecessário o pedido explícito de votos, bastando a evidência do dolo, consistente no especial fim de agir.
§ 2º As sanções previstas no caput aplicam-se contra quem praticar atos de violência ou grave ameaça a pessoa, com o fim de obter-lhe o voto.
- Ac.-TSE, de 5.11.2020, no AgR-RO-El nº 060187434: a coação deve ser grave, incutindo justificável receio ou temor de que, se não votar no candidato apontado, a ameaça se cumprirá.
§ 3º A representação contra as condutas vedadas no caput poderá ser ajuizada até a data da diplomação.
- Ac.-TSE, de 21.10.2021, no REspEl nº 38519: “[...] a viabilidade da representação por captação ilícita de sufrágio não está adstrita à possibilidade de promover a cassação do registro ou do diploma, uma vez que é possível o prosseguimento da ação para fins de eventual aplicação de multa, sanção cuja incidência não depende de haver registro deferido, diploma ou mandato”.
§ 4º O prazo de recurso contra decisões proferidas com base neste artigo será de 3 (três) dias, a contar da data da publicação do julgamento no Diário Oficial.
- Parágrafos 1º a 4º acrescidos pelo art. 3º da Lei nº 12.034/2009.
DA PROPAGANDA ELEITORAL MEDIANTE OUTDOORS
Art. 42. (Revogado pelo art. 4º da Lei nº 11.300/2006).
DA PROPAGANDA ELEITORAL NA IMPRENSA
- Ac.-TSE, de 5.5.2022, no AgR-AREspE nº 060093934: o alcance da imprensa escrita é menor do que o de outros veículos de comunicação social, como o rádio e a televisão, uma vez que o acesso à informação depende do interesse do leitor.
- Ac.-TSE, de 25.10.2002, na MC nº 1241: a diversidade de regimes constitucionais a que se submetem a imprensa escrita, o rádio e a televisão se reflete na diferença de restrições por força da legislação eleitoral; incompetência da Justiça Eleitoral para impor restrições ou proibições à liberdade de informação e à opinião da imprensa escrita, salvo, unicamente, as relativas à publicidade paga e à garantia do direito de resposta.
Art. 43. São permitidas, até a antevéspera das eleições, a divulgação paga, na imprensa escrita, e a reprodução na Internet do jornal impresso, de até 10 (dez) anúncios de propaganda eleitoral, por veículo, em datas diversas, para cada candidato, no espaço máximo, por edição, de 1/8 (um oitavo) de página de jornal padrão e de 1/4 (um quarto) de página de revista ou tabloide.
- Caput com redação dada pelo art. 3º da Lei nº 12.034/2009.
- Res.-TSE nº 23086/2009, editada na vigência da redação anterior: impossibilidade de veiculação de propaganda intrapartidária paga nos meios de comunicação.
- Ac.-TSE, de 1º.3.2007, no AgRgAg nº 6881, proferido na vigência da redação anterior: a aplicação da multa prevista neste dispositivo só é possível quando se tratar de propaganda eleitoral paga ou produto de doação indireta.
- Ac.-STF, de 17.2.2022, na ADI nº 6281: declara a constitucionalidade da restrição à veiculação de propaganda eleitoral em meios de comunicação impressos e na Internet prevista neste dispositivo.
- Ac.-TSE, de 18.10.2011, na Cta nº 195781: a circunstância de o anúncio ficar aquém do espaço máximo estabelecido não viabiliza a ultrapassagem do número previsto neste artigo.
- Ac.-TSE, de 15.10.2009, no REspe nº 35977: necessidade de que os textos imputados como inverídicos sejam fruto de matéria paga para tipificação do delito previsto no art. 323 do CE/1965.
§ 1º Deverá constar do anúncio, de forma visível, o valor pago pela inserção.
- Parágrafo 1º acrescido pelo art. 3º da Lei nº 12.034/2009.
- Ac.-TSE, de 6.8.2013, no REspe nº 76458: divulgação da propaganda eleitoral na imprensa escrita exige a informação, de forma visível, do valor pago pela inserção, sendo desnecessária a comprovação de dolo para a configuração da infração.
§ 2º A inobservância do disposto neste artigo sujeita os responsáveis pelos veículos de divulgação e os partidos, coligações ou candidatos beneficiados a multa no valor de R$1.000,00 (mil reais) a R$10.000,00 (dez mil reais) ou equivalente ao da divulgação da propaganda paga, se este for maior.
- Parágrafo 2º acrescido pelo art. 3º da Lei nº 12.034/2009, o qual corresponde ao parágrafo único na redação dada pela Lei nº 11.300/2006.
- Ac.-TSE, de 17.10.2013, no AgR-AI nº 2658 e, de 6.11.2012, no AgR-AI nº 27205: para imposição da multa prevista neste parágrafo, não se exige que os candidatos beneficiados tenham sido responsáveis pela veiculação, na imprensa escrita, da propaganda irregular.
DA PROPAGANDA ELEITORAL NO RÁDIO E NA TELEVISÃO
Art. 44. A propaganda eleitoral no rádio e na televisão restringe-se ao horário gratuito definido nesta lei, vedada a veiculação de propaganda paga.
- Res.-TSE nº 23086/2009: impossibilidade de veiculação de propaganda intrapartidária paga nos meios de comunicação.
- Res.-TSE nº 22927/2008: emissoras geradoras devem bloquear a transmissão do horário eleitoral gratuito para estações retransmissoras e repetidoras localizadas em município diverso e substituí-la por imagem estática com os dizeres “horário destinado à propaganda eleitoral gratuita”.
§ 1º A propaganda eleitoral gratuita na televisão deverá utilizar a Língua Brasileira de Sinais (Libras) ou o recurso de legenda, que deverão constar obrigatoriamente do material entregue às emissoras.
- V. Lei nº 13.146/2015, art. 67, quanto à obrigatoriedade de utilização de legenda, janela com intérprete de Libras e audiodescrição.
§ 2º No horário reservado para a propaganda eleitoral, não se permitirá utilização comercial ou propaganda realizada com a intenção, ainda que disfarçada ou subliminar, de promover marca ou produto.
- Ac.-TSE, de 1º/7/2024, na CtaEl n. 060018895: “A proibição da exposição de marcas comerciais ou da veiculação de propaganda realizada com a intenção, ainda que disfarçada ou subliminar, de promover marca ou produto abrange toda modalidade de propaganda eleitoral”.
§ 3º Será punida, nos termos do § 1º do art. 37, a emissora que, não autorizada a funcionar pelo poder competente, veicular propaganda eleitoral.
- Parágrafos 1º a 3º acrescidos pelo art. 3º da Lei nº 12.034/2009.
Art. 45. Encerrado o prazo para a realização das convenções no ano das eleições, é vedado às emissoras de rádio e televisão, em sua programação normal e em seu noticiário:
- Caput com redação dada pelo art. 2º da Lei nº 13.165/2015.
I – transmitir, ainda que sob a forma de entrevista jornalística, imagens de realização de pesquisa ou qualquer outro tipo de consulta popular de natureza eleitoral em que seja possível identificar o entrevistado ou em que haja manipulação de dados;
II – usar trucagem, montagem ou outro recurso de áudio ou vídeo que, de qualquer forma, degradem ou ridicularizem candidato, partido ou coligação, ou produzir ou veicular programa com esse efeito;
- Ac.-STF, de 21.6.2018, na ADI nº 4451: declara inconstitucional este inciso.
III – veicular propaganda política ou difundir opinião favorável ou contrária a candidato, partido, coligação, a seus órgãos ou representantes;
- Ac.-STF, de 21.6.2018, na ADI nº 4451: declara inconstitucional a segunda parte deste inciso.
- Não constitui ofensa a este inciso: Ac.-TSE, de 10.2.2015, no AgR-REspe nº 121028 (enaltecimento de candidatos em entrevista proferida em programa de rádio); Ac.-TSE, de 21.2.2013, na Rp nº 412556 (transmissão ao vivo de missa na qual o sacerdote veicule ideias contrárias a certo partido). Constitui violação ao inciso: Ac.-TSE, de 1º.10.2015, no AgR-AI nº 102861 (veiculação de programa de rádio de conteúdo ofensivo e depreciador com intuito de desconstruir a imagem de candidato).
IV – dar tratamento privilegiado a candidato, partido ou coligação;
- Ac.-TSE, de 11.9.2014, no Rec-Rp nº 103246: este dispositivo não garante espaço idêntico na mídia a todos os candidatos, mas tratamento proporcional à participação de cada um no cenário político.
V – veicular ou divulgar filmes, novelas, minisséries ou qualquer outro programa com alusão ou crítica a candidato ou partido político, mesmo que dissimuladamente, exceto programas jornalísticos ou debates políticos;
- V. art. 58 desta lei: direito de resposta.
VI – divulgar nome de programa que se refira a candidato escolhido em convenção, ainda quando preexistente, inclusive se coincidente com o nome do candidato ou com a variação nominal por ele adotada. Sendo o nome do programa o mesmo que o do candidato, fica proibida a sua divulgação, sob pena de cancelamento do respectivo registro.
§ 1º A partir de 30 de junho do ano da eleição, é vedado, ainda, às emissoras transmitir programa apresentado ou comentado por pré-candidato, sob pena, no caso de sua escolha na convenção partidária, de imposição da multa prevista no § 2º e de cancelamento do registro da candidatura do beneficiário.
- Parágrafo 1º com redação dada pelo art. 2º da Lei nº 13.165/2015.
- V. EC nº 107/2020, art. 1º, § 1º, inc. I: altera, para as eleições municipais de 2020, o período estabelecido neste parágrafo para “a partir de 11 de agosto”.
- Ac.-TSE, de 25.4.2023, no AREspE nº 060055998: o reconhecimento do uso indevido dos meios de comunicação social não está adstrito ao período de campanha ou ao marco temporal previsto neste parágrafo, podendo abranger condutas anteriores que atentem contra os bens jurídicos tutelados pelo art. 22 da LC nº 64/1990, a saber, a legitimidade do pleito e a paridade de armas.
§ 2º Sem prejuízo do disposto no parágrafo único do art. 55, a inobservância do disposto neste artigo sujeita a emissora ao pagamento de multa no valor de vinte mil a cem mil Ufirs, duplicada em caso de reincidência.
- V. nota ao art. 105, § 2º, desta lei sobre a Unidade Fiscal de Referência (Ufir).
- Ac.-TSE, de 3.8.2015, no REspe nº 35604: não cabe interpretação extensiva ao dispositivo, dado o caráter restritivo da norma, o qual trata de infrações cometidas durante a programação normal e noticiários das emissoras de rádio e televisão.
- Ac.-TSE, de 3.6.2008, no REspe nº 27743: impossibilidade de imposição de multa a jornalista, pois o caput deste artigo refere-se expressamente apenas às emissoras de rádio e televisão.
§ 3º (Revogado pelo art. 9º da Lei nº 12.034/2009).
§ 4º Entende-se por trucagem todo e qualquer efeito realizado em áudio ou vídeo que degradar ou ridicularizar candidato, partido político ou coligação, ou que desvirtuar a realidade e beneficiar ou prejudicar qualquer candidato, partido político ou coligação.
§ 5º Entende-se por montagem toda e qualquer junção de registros de áudio ou vídeo que degradar ou ridicularizar candidato, partido político ou coligação, ou que desvirtuar a realidade e beneficiar ou prejudicar qualquer candidato, partido político ou coligação.
- Ac.-STF, de 21.6.2018, na ADI nº 4451: declara inconstitucionais o inciso II, a segunda parte do inciso III e, por arrastamento, os parágrafos 4º e 5º deste artigo.
§ 6º É permitido ao partido político utilizar na propaganda eleitoral de seus candidatos em âmbito regional, inclusive no horário eleitoral gratuito, a imagem e a voz de candidato ou militante de partido político que integre a sua coligação em âmbito nacional.
- Parágrafos 4º a 6º acrescidos pelo art. 3º da Lei nº 12.034/2009.
- V. art. 53-A e parágrafos desta lei.
- V. art. 54, caput e § 1º, desta lei.
- Ac.-STF, de 29.6.2012, na ADI nº 4430: constitucionalidade deste dispositivo.
- Ac.-TSE, de 12.8.2010, na Cta nº 64740: possibilidade de utilização, na propaganda regional, de imagem e voz de candidato ou de militante de partido político que integre coligação em âmbito nacional, sejam eles aliados ou concorrentes.
- Ac.-TSE, de 29.6.2010, na Cta nº 120949: impossibilidade de o candidato majoritário estadual utilizar imagem e voz de candidato a presidente da República ou de militante do mesmo partido, quando seu partido estiver coligado em âmbito regional com outro que também tenha lançado candidato a presidente da República. Utilização que, também, fica impossibilitada quando se tratar de participação de candidato de partido diverso, ainda que os partidos regionais estejam coligados.
Art. 46. Independentemente da veiculação de propaganda eleitoral gratuita no horário definido nesta lei, é facultada a transmissão por emissora de rádio ou televisão de debates sobre as eleições majoritária ou proporcional, assegurada a participação de candidatos dos partidos com representação no Congresso Nacional, de, no mínimo, cinco parlamentares, e facultada a dos demais, observado o seguinte:
- Caput com redação dada pelo art. 1º da Lei nº 13.488/2017.
- Ac.-TSE, de 26.4.2016, na Cta nº 10694: no momento de aferição, devem ser consideradas as mudanças de filiação realizadas com justa causa até a data da convenção de escolha do candidato.
- Ac.-TSE, de 17.3.2016, na Cta nº 6275: na eleição proporcional, leva-se em consideração a representatividade de todos os partidos que compõem uma coligação; na eleição majoritária, a soma dos representantes dos seis maiores partidos que integram a coligação.
- Ac.-TSE, de 16.6.2010, na Cta nº 79636: possibilidade de realização, em qualquer época, de debate na Internet, com transmissão ao vivo, sem a condição imposta ao rádio e à televisão do tratamento isonômico entre os candidatos.
I – nas eleições majoritárias, a apresentação dos debates poderá ser feita:
a) em conjunto, estando presentes todos os candidatos a um mesmo cargo eletivo;
b) em grupos, estando presentes, no mínimo, três candidatos;
II – nas eleições proporcionais, os debates deverão ser organizados de modo que assegurem a presença de número equivalente de candidatos de todos os partidos a um mesmo cargo eletivo e poderão desdobrar-se em mais de um dia, respeitada a proporção de homens e mulheres estabelecida no § 3º do art. 10 desta Lei;
- Inciso II com redação dada pelo art. 2º da Lei nº 14.211/2021.
III – os debates deverão ser parte de programação previamente estabelecida e divulgada pela emissora, fazendo-se mediante sorteio a escolha do dia e da ordem de fala de cada candidato, salvo se celebrado acordo em outro sentido entre os partidos e coligações interessados.
§ 1º Será admitida a realização de debate sem a presença de candidato de algum partido, desde que o veículo de comunicação responsável comprove havê-lo convidado com a antecedência mínima de setenta e duas horas da realização do debate.
- Ac.-TSE, de 25.6.2002, no REspe nº 19433: aplicação desta regra também quando apenas dois candidatos disputam a eleição, salvo se a marcação do debate é feita unilateralmente ou com o propósito de favorecer um deles.
§ 2º É vedada a presença de um mesmo candidato a eleição proporcional em mais de um debate da mesma emissora.
§ 3º O descumprimento do disposto neste artigo sujeita a empresa infratora às penalidades previstas no art. 56.
§ 4º O debate será realizado segundo as regras estabelecidas em acordo celebrado entre os partidos políticos e a pessoa jurídica interessada na realização do evento, dando-se ciência à Justiça Eleitoral.
- Parágrafo 4º acrescido pelo art. 3º da Lei nº 12.034/2009.
§ 5º Para os debates que se realizarem no primeiro turno das eleições, serão consideradas aprovadas as regras, inclusive as que definirem o número de participantes, que obtiverem a concordância de pelo menos 2/3 (dois terços) dos candidatos aptos, no caso de eleição majoritária, e de pelo menos 2/3 (dois terços) dos partidos com candidatos aptos, no caso de eleição proporcional.
- Parágrafo 5º com redação dada pelo art. 2º da Lei nº 14.211/2021.
- V. art. 16-A desta lei.
- Ac.-STF, de 31.8.2016, na ADI nº 5488: ação que confere interpretação conforme este parágrafo, para esclarecer que se faculta às emissoras convidar outros candidatos não enquadrados no critério do caput deste artigo, independentemente de concordância dos candidatos aptos, consoante critérios objetivos que atendam os princípios da imparcialidade e da isonomia e o direito à informação.
Art. 47. As emissoras de rádio e de televisão e os canais de televisão por assinatura mencionados no art. 57 reservarão, nos trinta e cinco dias anteriores à antevéspera das eleições, horário destinado à divulgação, em rede, da propaganda eleitoral gratuita, na forma estabelecida neste artigo.
- Caput com redação dada pelo art. 2º da Lei nº 13.165/2015.
- Res.-TSE nº 22290/2006: impossibilidade de transmissão ao vivo da propaganda eleitoral gratuita em bloco.
- Ac.-STF, em Sessão Virtual de 25.9.2020 a 2.10.2020, na ADPF-MC nº 738: Imediata aplicação dos incentivos às candidaturas de pessoas negras, nos exatos termos da resposta do TSE à Consulta 060030647, ainda nas eleições de 2020.
- Ac.-TSE, de 27/2/2024, na CtaEl n. 060022207: distribuição de recursos do Fundo Partidário e do FEFC, bem como de tempo de propaganda eleitoral gratuita no rádio e na TV, na exata proporção das candidaturas indígenas apresentadas pelos partidos políticos, respeitados os percentuais de gênero, nos mesmos moldes do que estabelecido às pessoas negras.
- Ac.-TSE, de 25.8.2020, na Cta nº 060030647: Os recursos públicos do Fundo Partidário e do FEFC e o tempo de rádio e TV destinados às candidaturas de mulheres devem ser repartidos entre mulheres negras e brancas na exata proporção das candidaturas apresentadas pelas agremiações; devem, também, ser destinados ao custeio das candidaturas de homens negros na exata proporção das candidaturas apresentadas pelas agremiações. Inadequabilidade de estabelecimento, pelo TSE, de política de reserva de candidaturas para pessoas negras no patamar de 30%. Aplicação do entendimento a partir das Eleições 2022.
- Ac.-TSE, de 22.5.2018, na Cta nº 060025218: na distribuição do tempo de propaganda eleitoral gratuita no rádio e na televisão, regulamentada neste artigo e seguintes, devem-se observar os percentuais mínimos de candidatura por gênero, nos termos do art. 10, § 3º, desta lei, na linha da orientação do STF na ADI nº 5617.
- Ac.-TSE, de 29.9.2010, no R-Rp nº 297892: prazo decadencial para ajuizar pedido de direito de resposta, na modalidade bloco, contado em horas, a partir do término da exibição do programa a ser impugnado, o qual não se confunde com o término da faixa de audiência em que é exibida propaganda por inserções de que trata o art. 51 desta lei.
§ 1º A propaganda será feita:
I – na eleição para presidente da República, às terças e quintas-feiras e aos sábados:
a) das sete horas às sete horas e doze minutos e trinta segundos e das doze horas às doze horas e doze minutos e trinta segundos, no rádio;
b) das treze horas às treze horas e doze minutos e trinta segundos e das vinte horas e trinta minutos às vinte horas e quarenta e dois minutos e trinta segundos, na televisão;
- Alíneas a e b com redação dada pelo art. 2º da Lei nº 13.165/2015.
II – nas eleições para deputado federal, às terças e quintas-feiras e aos sábados:
a) das sete horas e doze minutos e trinta segundos às sete horas e vinte e cinco minutos e das doze horas e doze minutos e trinta segundos às doze horas e vinte e cinco minutos, no rádio;
b) das treze horas e doze minutos e trinta segundos às treze horas e vinte e cinco minutos e das vinte horas e quarenta e dois minutos e trinta segundos às vinte horas e cinquenta e cinco minutos, na televisão;
- Alíneas a e b com redação dada pelo art. 2º da Lei nº 13.165/2015.
III – nas eleições para senador, às segundas, quartas e sextas-feiras:
a) das sete horas às sete horas e cinco minutos e das doze horas às doze horas e cinco minutos, no rádio, nos anos em que a renovação do Senado Federal se der por um terço;
b) das treze horas às treze horas e cinco minutos e das vinte horas e trinta minutos às vinte horas e trinta e cinco minutos, na televisão, nos anos em que a renovação do Senado Federal se der por um terço;
c) das sete horas às sete horas e sete minutos e das doze horas às doze horas e sete minutos, no rádio, nos anos em que a renovação do Senado Federal se der por dois terços;
d) das treze horas às treze horas e sete minutos e das vinte horas e trinta minutos às vinte horas e trinta e sete minutos, na televisão, nos anos em que a renovação do Senado Federal se der por dois terços;
- Inciso III com redação dada pelo art. 2º da Lei nº 13.165/2015.
IV – nas eleições para deputado estadual e deputado distrital, às segundas, quartas e sextas-feiras:
a) das sete horas e cinco minutos às sete horas e quinze minutos e das doze horas e cinco minutos às doze horas e quinze minutos, no rádio, nos anos em que a renovação do Senado Federal se der por um terço;
b) das treze horas e cinco minutos às treze horas e quinze minutos e das vinte horas e trinta e cinco minutos às vinte horas e quarenta e cinco minutos, na televisão, nos anos em que a renovação do Senado Federal se der por um terço;
c) das sete horas e sete minutos às sete horas e dezesseis minutos e das doze horas e sete minutos às doze horas e dezesseis minutos, no rádio, nos anos em que a renovação do Senado Federal se der por dois terços;
d) das treze horas e sete minutos às treze horas e dezesseis minutos e das vinte horas e trinta e sete minutos às vinte horas e quarenta e seis minutos, na televisão, nos anos em que a renovação do Senado Federal se der por dois terços;
- Alíneas a a d com redação dada pelo art. 2º da Lei nº 13.165/2015.
V – na eleição para governador de estado e do Distrito Federal, às segundas, quartas e sextas-feiras:
a) das sete horas e quinze minutos às sete horas e vinte e cinco minutos e das doze horas e quinze minutos às doze horas e vinte e cinco minutos, no rádio, nos anos em que a renovação do Senado Federal se der por um terço;
b) das treze horas e quinze minutos às treze horas e vinte e cinco minutos e das vinte horas e quarenta e cinco minutos às vinte horas e cinquenta e cinco minutos, na televisão, nos anos em que a renovação do Senado Federal se der por um terço;
c) das sete horas e dezesseis minutos às sete horas e vinte e cinco minutos e das doze horas e dezesseis minutos às doze horas e vinte e cinco minutos, no rádio, nos anos em que a renovação do Senado Federal se der por dois terços;
d) das treze horas e dezesseis minutos às treze horas e vinte e cinco minutos e das vinte horas e quarenta e seis minutos às vinte horas e cinquenta e cinco minutos, na televisão, nos anos em que a renovação do Senado Federal se der por dois terços;
- Inciso V com redação dada pelo art. 2º da Lei nº 13.165/2015.
VI – nas eleições para prefeito, de segunda a sábado:
a) das sete horas às sete horas e dez minutos e das doze horas às doze horas e dez minutos, no rádio;
b) das treze horas às treze horas e dez minutos e das vinte horas e trinta minutos às vinte horas e quarenta minutos, na televisão;
- Inciso VI e alíneas a e b com redação dada pelo art. 2º da Lei nº 13.165/2015.
VII – ainda nas eleições para prefeito, e também nas de vereador, mediante inserções de trinta e sessenta segundos, no rádio e na televisão, totalizando setenta minutos diários, de segunda-feira a domingo, distribuídas ao longo da programação veiculada entre as cinco e as vinte e quatro horas, na proporção de 60% (sessenta por cento) para prefeito e 40% (quarenta por cento) para vereador.
- Inciso VII com redação dada pelo art. 2º da Lei nº 13.165/2015.
§ 1º-A Somente serão exibidas as inserções de televisão a que se refere o inciso VII do § 1º nos municípios em que houver estação geradora de serviços de radiodifusão de sons e imagens.
- Parágrafo 1º-A acrescido pelo art. 2º da Lei nº 13.165/2015.
§ 2º Os horários reservados à propaganda de cada eleição, nos termos do § 1o, serão distribuídos entre todos os partidos e coligações que tenham candidato, observados os seguintes critérios:
- Parágrafo 2º com redação dada pelo art. 2º da Lei nº 12.875/2013.
I – 90% (noventa por cento) distribuídos proporcionalmente ao número de representantes na Câmara dos Deputados, considerado, no caso de coligação para as eleições majoritárias, o resultado da soma do número de representantes dos 6 (seis) maiores partidos que a integrem;
- Inciso I com redação dada pelo art. 2º da Lei nº 14.211/2021.
II – 10% (dez por cento) distribuídos igualitariamente.
- Inciso II com redação dada pelo art. 2º da Lei nº 13.165/2015.
§ 3º Para efeito do disposto neste artigo, a representação de cada partido na Câmara dos Deputados é a resultante da eleição.
- Parágrafo 3º com redação dada pelo art. 1º da Lei nº 11.300/2006.
- Res.-TSE nº 21541/2003: a filiação de deputado federal a novo partido não transfere para este a fração de tempo adquirida por seu antigo partido.
§ 4º O número de representantes de partido que tenha resultado de fusão ou a que se tenha incorporado outro corresponderá à soma dos representantes que os partidos de origem possuíam na data mencionada no parágrafo anterior.
§ 5º Se o candidato a presidente ou a governador deixar de concorrer, em qualquer etapa do pleito, e não havendo a substituição prevista no art. 13 desta lei, far-se-á nova distribuição do tempo entre os candidatos remanescentes.
§ 6º Aos partidos e coligações que, após a aplicação dos critérios de distribuição referidos no caput, obtiverem direito a parcela do horário eleitoral inferior a trinta segundos, será assegurado o direito de acumulá-lo para uso em tempo equivalente.
§ 7º Para efeito do disposto no § 2º, serão desconsideradas as mudanças de filiação partidária em quaisquer hipóteses.
- Parágrafo 7º com redação dada pelo art. 3º da Lei nº 13.107/2015.
§ 8º As mídias com as gravações da propaganda eleitoral no rádio e na televisão serão entregues às emissoras, inclusive nos sábados, domingos e feriados, com a antecedência mínima:
I – de 6 (seis) horas do horário previsto para o início da transmissão, no caso dos programas em rede;
II – de 12 (doze) horas do horário previsto para o início da transmissão, no caso das inserções.
- Parágrafo 8º acrescido pelo art. 3º da Lei nº 12.891/2013.
§ 9º As emissoras de rádio sob responsabilidade do Senado Federal e da Câmara dos Deputados instaladas em localidades fora do Distrito Federal são dispensadas da veiculação da propaganda eleitoral gratuita dos pleitos referidos nos incisos II a VI do § 1º.
- Parágrafo 9º acrescido pelo art. 2º da Lei nº 13.165/2015.
Art. 48. Nas eleições para prefeitos e vereadores, nos municípios em que não haja emissora de rádio e televisão, a Justiça Eleitoral garantirá aos partidos políticos participantes do pleito a veiculação de propaganda eleitoral gratuita nas localidades aptas à realização de segundo turno de eleições e nas quais seja operacionalmente viável realizar a retransmissão.
- Caput com redação dada pelo art. 3º da Lei nº 12.034/2009.
- Ac.-TSE, de 2.10.2012, na Rp nº 85298: a propaganda eleitoral gratuita em televisão, prevista neste artigo, pressupõe não só a viabilidade técnica da transmissão como também que os municípios tenham mais de 200 mil eleitores.
§ 1º (Revogado pelo art. 15 da Lei nº 13.165/2015).
§ 2º (Revogado pelo art. 15 da Lei nº 13.165/2015).
Art. 49. Se houver segundo turno, as emissoras de rádio e televisão reservarão, a partir da sexta-feira seguinte à realização do primeiro turno e até a antevéspera da eleição, horário destinado à divulgação da propaganda eleitoral gratuita, dividida em dois blocos diários de dez minutos para cada eleição, e os blocos terão início às sete e às doze horas, no rádio, e às treze e às vinte horas e trinta minutos, na televisão.
- Caput com redação dada pelo art. 1º da Lei nº 13.488/2017.
§ 1º Em circunscrição onde houver segundo turno para presidente e governador, o horário reservado à propaganda deste iniciar-se-á imediatamente após o término do horário reservado ao primeiro.
§ 2º O tempo de cada período diário será dividido igualitariamente entre os candidatos.
Art. 50. A Justiça Eleitoral efetuará sorteio para a escolha da ordem de veiculação da propaganda de cada partido ou coligação no primeiro dia do horário eleitoral gratuito; a cada dia que se seguir, a propaganda veiculada por último, na véspera, será a primeira, apresentando-se as demais na ordem do sorteio.
Art. 51. Durante o período previsto no art. 47 desta lei, as emissoras de rádio e televisão e os canais por assinatura mencionados no art. 57 desta lei reservarão setenta minutos diários para a propaganda eleitoral gratuita, a serem usados em inserções de trinta e de sessenta segundos, a critério do respectivo partido ou coligação, assinadas obrigatoriamente pelo partido ou coligação, e distribuídas, ao longo da programação veiculada entre as cinco e as vinte quatro horas, nos termos do § 2º do art. 47 desta lei, obedecido o seguinte:
- Caput com redação dada pelo art. 1º da Lei nº 13.488/2017.
- Ac.-TSE, de 29.9.2010, no R-Rp nº 297892: prazo decadencial para ajuizar pedido de direito de resposta, na modalidade bloco, contado em horas, a partir do término da exibição do programa a ser impugnado, o qual não se confunde com o término da faixa de audiência em que é exibida propaganda por inserções de que trata este artigo.
I – o tempo será dividido em partes iguais para a utilização nas campanhas dos candidatos às eleições majoritárias e proporcionais, bem como de suas legendas partidárias ou das que componham a coligação, quando for o caso;
II – (Revogado pelo art. 15 da Lei nº 13.165/2015);
III – a distribuição levará em conta os blocos de audiência entre as cinco e as onze horas, as onze e as dezoito horas, e as dezoito e as vinte e quatro horas;
- Inciso III com redação dada pelo art. 2º da Lei nº 13.165/2015.
IV – na veiculação das inserções, é vedada a divulgação de mensagens que possam degradar ou ridicularizar candidato, partido ou coligação, aplicando-se-lhes, ainda, todas as demais regras aplicadas ao horário de propaganda eleitoral, previstas no art. 47.
- Inciso IV com redação dada pelo art. 3º da Lei nº 12.891/2013.
- Ac.-TSE, de 21.10.2010, na Rp nº 352535: "A crítica política, ainda que ácida, não deve ser realizada em linguagem grosseira".
§ 1º É vedada a veiculação de inserções idênticas no mesmo intervalo de programação, exceto se o número de inserções de que dispuser o partido exceder os intervalos disponíveis, sendo vedada a transmissão em sequência para o mesmo partido político.
- Parágrafo único numerado como § 1º pelo art. 1º da Lei nº 13.488/2017.
§ 2º Durante o período previsto no art. 49 desta lei, onde houver segundo turno, as emissoras de rádio e televisão e os canais de televisão por assinatura mencionados no art. 57 desta lei reservarão, por cada cargo em disputa, vinte e cinco minutos para serem usados em inserções de trinta e de sessenta segundos, observadas as disposições deste artigo.
- Parágrafo 2º acrescido pelo art. 1º da Lei nº 13.488/2017.
Art. 52. A partir do dia 15 de agosto do ano da eleição, a Justiça Eleitoral convocará os partidos e a representação das emissoras de televisão para elaborarem plano de mídia, nos termos do art. 51, para o uso da parcela do horário eleitoral gratuito a que tenham direito, garantida a todos participação nos horários de maior e menor audiência.
- Art. 52 com redação dada pelo art. 2º da Lei nº 13.165/2015.
- V. EC nº 107/2020, art. 1º, § 1º, inc. V: altera, para as eleições municipais de 2020, o período estabelecido neste artigo para “a partir de 26 de setembro”.
Art. 53. Não serão admitidos cortes instantâneos ou qualquer tipo de censura prévia nos programas eleitorais gratuitos.
§ 1º É vedada a veiculação de propaganda que possa degradar ou ridicularizar candidatos, sujeitando-se o partido ou coligação infratores à perda do direito à veiculação de propaganda no horário eleitoral gratuito do dia seguinte.
- Ac.-TSE, de 25.8.2010, na Rp nº 240991: "Não se podem considerar referências interpretativas como degradante e infamante. Não ultrapassado o limite de preservação da dignidade da pessoa, é de se ter essa margem de liberdade como atitude normal na campanha política".
- Ac.-TSE, de 23.10.2006, na Rp nº 1288: deferido o direito de resposta nos termos do art. 58, não cabe deferir a penalidade prevista neste parágrafo.
§ 2º Sem prejuízo do disposto no parágrafo anterior, a requerimento de partido, coligação ou candidato, a Justiça Eleitoral impedirá a reapresentação de propaganda ofensiva à honra de candidato, à moral e aos bons costumes.
- Ac.-TSE, de 25.10.2002, na MC nº 1241: inadmissibilidade de aplicação analógica deste dispositivo aos veículos impressos de comunicação.
Art. 53-A. É vedado aos partidos políticos e às coligações incluir no horário destinado aos candidatos às eleições proporcionais propaganda das candidaturas a eleições majoritárias ou vice-versa, ressalvada a utilização, durante a exibição do programa, de legendas com referência aos candidatos majoritários ou, ao fundo, de cartazes ou fotografias desses candidatos, ficando autorizada a menção ao nome e ao número de qualquer candidato do partido ou da coligação.
- Art. 53-A com redação dada pelo art. 3º da Lei nº 12.891/2013.
- Ac.-TSE, de 30.9.2014, no R-Rp nº 116843 e, de 31.8.2010, na Rp nº 254673: a regra deste artigo não contempla a “invasão” de candidatos majoritários em espaço de propaganda majoritária.
- Ac.-TSE, de 16.9.2010, no REspe nº 113623: possibilidade de participação dos candidatos nacionais na propaganda estadual das eleições majoritárias; necessidade de abstenção de interferência nos espaços das candidaturas proporcionais, senão para prestar apoio.
- Ac.-TSE, de 2.9.2010, na Rp nº 243589: "Configura invasão de horário tipificada neste artigo a veiculação de propaganda eleitoral negativa a adversário político em eleições majoritárias, devidamente identificado, no espaço destinado a candidatos a eleições proporcionais."
§ 1º É facultada a inserção de depoimento de candidatos a eleições proporcionais no horário da propaganda das candidaturas majoritárias e vice-versa, registrados sob o mesmo partido ou coligação, desde que o depoimento consista exclusivamente em pedido de voto ao candidato que cedeu o tempo.
§ 2º Fica vedada a utilização da propaganda de candidaturas proporcionais como propaganda de candidaturas majoritárias e vice-versa.
§ 3º O partido político ou a coligação que não observar a regra contida neste artigo perderá, em seu horário de propaganda gratuita, tempo equivalente no horário reservado à propaganda da eleição disputada pelo candidato beneficiado.
- Art. 53-A acrescido pelo art. 4º da Lei nº 12.034/2009.
- V. art. 45, § 6º, desta lei.
- V. art. 54, caput e § 1º, desta lei.
- Ac.-TSE, de 2.9.2010, na Rp nº 243589: em se tratando de inserções, leva-se em conta o número delas a que o partido ou a coligação teria direito de veicular em determinado bloco de audiência, no estado em que ocorrida a invasão de horário.
Art. 54. Nos programas e inserções de rádio e televisão destinados à propaganda eleitoral gratuita de cada partido ou coligação só poderão aparecer, em gravações internas e externas, observado o disposto no § 2º, candidatos, caracteres com propostas, fotos, jingles, clipes com música ou vinhetas, inclusive de passagem, com indicação do número do candidato ou do partido, bem como seus apoiadores, inclusive os candidatos de que trata o § 1º do art. 53-A, que poderão dispor de até 25% (vinte e cinco por cento) do tempo de cada programa ou inserção, sendo vedadas montagens, trucagens, computação gráfica, desenhos animados e efeitos especiais.
- Caput com redação dada pelo art. 2º da Lei nº 13.165/2015.
- V. art. 45, § 6º, desta lei.
- Ac.-TSE, de 26.9.2018, no AgR-Pet nº 060120749: compete ao juízo de execução da pena decidir sobre a autorização para gravação de áudios e vídeos para propaganda eleitoral gratuita de militante partidário sujeito à segregação.
§ 1º No segundo turno das eleições não será permitida, nos programas de que trata este artigo, a participação de filiados a partidos que tenham formalizado o apoio a outros candidatos.
- Parágrafo único numerado como § 1º pelo art. 2º da Lei nº 13.165/2015.
§ 2º Será permitida a veiculação de entrevistas com o candidato e de cenas externas nas quais ele, pessoalmente, exponha:
I – realizações de governo ou da administração pública;
II – falhas administrativas e deficiências verificadas em obras e serviços públicos em geral;
III – atos parlamentares e debates legislativos.
- Parágrafo 2º acrescido pelo art. 2º da Lei nº 13.165/2015.
Art. 55. Na propaganda eleitoral no horário gratuito, são aplicáveis ao partido, coligação ou candidato as vedações indicadas nos incisos I e II do art. 45.
- Ac.-STF, de 21.6.2018, na ADI nº 4451: declara inconstitucional o inciso II do art. 45.
Parágrafo único. A inobservância do disposto neste artigo sujeita o partido ou coligação à perda de tempo equivalente ao dobro do usado na prática do ilícito, no período do horário gratuito subsequente, dobrada a cada reincidência, devendo o tempo correspondente ser veiculado após o programa dos demais candidatos com a informação de que a não veiculação do programa resulta de infração da lei eleitoral.
- Parágrafo único com redação dada pelo art. 3º da Lei nº 12.891/2013.
Art. 56. A requerimento de partido, coligação ou candidato, a Justiça Eleitoral poderá determinar a suspensão, por vinte e quatro horas, da programação normal de emissora que deixar de cumprir as disposições desta lei sobre propaganda.
§ 1o No período de suspensão a que se refere este artigo, a Justiça Eleitoral veiculará mensagem de orientação ao eleitor, intercalada, a cada 15 (quinze) minutos.
- Parágrafo 1º com redação dada pelo art. 3º da Lei nº 12.891/2013.
§ 2º Em cada reiteração de conduta, o período de suspensão será duplicado.
- Ac.-TSE, de 22.2.2005, no REspe nº 21992: cada reiteração no descumprimento das normas que regem a propaganda ocasiona duplicação da suspensão de forma cumulativa.
Art. 57. As disposições desta lei aplicam-se às emissoras de televisão que operam em VHF e UHF e os canais de televisão por assinatura sob a responsabilidade do Senado Federal, da Câmara dos Deputados, das assembléias legislativas, da Câmara Legislativa do Distrito Federal ou das câmaras municipais.
PROPAGANDA NA INTERNET
- Título inserido pelo art. 1º da Lei nº 13.488/2017.
Art. 57-A. É permitida a propaganda eleitoral na Internet, nos termos desta lei, após o dia 15 de agosto do ano da eleição.
- Art. 57-A com redação dada pelo art. 2º da Lei nº 13.165/2015.
- V. EC nº 107/2020, art. 1º, § 1º, inc. IV: altera, para as eleições municipais de 2020, o período estabelecido neste artigo para “após 26 de setembro”.
- Ac.-TSE, de 24.2.2015, no AgR-REspe nº 27354 e, de 5.8.2014, no REspe nº 2949: a propaganda eleitoral antecipada por meio de manifestações dos partidos políticos ou de possíveis futuros candidatos na Internet somente fica caracterizada quando há propaganda ostensiva, com pedido de voto e referência expressa à futura candidatura.
- Ac.-TSE, de 26.8.2014, no AgR-REspe nº 34694: a comunicação restrita entre dois interlocutores realizada pelo Facebook não caracteriza divulgação de pesquisa eleitoral sem o prévio registro.
- Ac.-TSE, de 12.9.2013, no REspe nº 7464: "Não há falar em propaganda eleitoral realizada por meio do Twitter, uma vez que essa rede social não leva ao conhecimento geral as manifestações nela divulgadas".
Art. 57-B. A propaganda eleitoral na Internet poderá ser realizada nas seguintes formas:
- Ac.-TSE, de 5.8.2014, no REspe nº 2949: “A utilização dos meios de divulgação de informação disponíveis na Internet é passível de ser analisada pela Justiça Eleitoral para efeito da apuração de irregularidades eleitorais [...]”.
I – em sítio do candidato, com endereço eletrônico comunicado à Justiça Eleitoral e hospedado, direta ou indiretamente, em provedor de serviço de Internet estabelecido no país;
II – em sítio do partido ou da coligação, com endereço eletrônico comunicado à Justiça Eleitoral e hospedado, direta ou indiretamente, em provedor de serviço de Internet estabelecido no país;
III – por meio de mensagem eletrônica para endereços cadastrados gratuitamente pelo candidato, partido ou coligação;
- Art. 57-B e incisos I a III acrescidos pelo art. 4º da Lei nº 12.034/2009.
- Ac.-TSE, de 4.12.2018, no REspe nº 1011: essa permissão está restrita à propaganda realizada pela Internet, não alcançando envio de mensagens de texto entre aparelhos telefônicos.
IV – por meio de blogs, redes sociais, sítios de mensagens instantâneas e aplicações de Internet assemelhadas cujo conteúdo seja gerado ou editado por:
- Inciso IV com redação dada pelo art. 1º da Lei nº 13.488/2017.
- V. nota ao caput do art. 36-A desta lei sobre o Ac.-TSE, de 18.10.2016, no REspe nº 5124.
- V. nota ao art. 57-A desta lei sobre o Ac.-TSE, de 12.9.2013, no REspe nº 7464.
- V. nota ao art. 57-D desta lei sobre o Ac.-TSE, de 29.6.2010, no AgR-AC nº 138443.
- Ac.-TSE, de 29.10.2010, na Rp nº 361895: cabimento de direito de resposta em razão de mensagem postada no Twitter.
a) candidatos, partidos ou coligações; ou
b) qualquer pessoa natural, desde que não contrate impulsionamento de conteúdos.
- Alíneas a e b acrescidas pelo art. 1º da Lei nº 13.488/2017.
- Ac.-TSE, de 6.5.2021, no AgR-REspEl nº 060009791: proibição de contratação de impulsionamento eletrônico por pretensos candidatos no período de pré-campanha eleitoral.
- Ac.-TSE, de 27.11.2018, no R-RP nº 060158942: o impulsionamento de propaganda na Internet por pessoa jurídica constitui violação a esta alínea e ao art. 57-C, que excepciona partidos políticos e coligações para tal prática.
- Ac.-TSE, de 13.9.2018, na Rp nº 060096323: o impedimento para utilização do impulsionamento, por pessoas naturais, relaciona-se ao controle e à fiscalização, pela Justiça Eleitoral, das quantias destinadas por cada candidato.
§ 1º Os endereços eletrônicos das aplicações de que trata este artigo, salvo aqueles de iniciativa de pessoa natural, deverão ser comunicados à Justiça Eleitoral, podendo ser mantidos durante todo o pleito eleitoral os mesmos endereços eletrônicos em uso antes do início da propaganda eleitoral.
- Ac.-TSE, de 30.11.2023, no AgR-AREspE nº 060028372: “A ausência de prejuízo ao processo eleitoral, em razão da não comunicação tempestiva do endereço eletrônico, não é fundamento para elidir a imposição da multa prevista em lei”.
- Ac.-TSE, de 28.10.2021, no AgR-AREspE nº 060046528: posterior regularização da exigência prevista neste parágrafo não afasta a aplicação da multa.
- Ac.-TSE, de 9.9.2021, no AgR-AREspE nº 060055780: a exigência de comunicação prévia do endereço eletrônico não ofende a liberdade de expressão.
- Ac.-TSE, de 27.5.2021, no AgR-REspEl nº 060068797: a ausência de comunicação do endereço eletrônico da rede social utilizada na campanha assim como sua informação tardia à Justiça Eleitoral vulneram o objetivo da norma estatuída neste parágrafo.
§ 2º Não é admitida a veiculação de conteúdos de cunho eleitoral mediante cadastro de usuário de aplicação de Internet com a intenção de falsear identidade.
§ 3º É vedada a utilização de impulsionamento de conteúdos e ferramentas digitais não disponibilizadas pelo provedor da aplicação de Internet, ainda que gratuitas, para alterar o teor ou a repercussão de propaganda eleitoral, tanto próprios quanto de terceiros.
- V. nota ao caput do art. 57-C desta lei sobre o Ac.-TSE, de 29/2/2024, no AgR-REspEl n. 060792852.
§ 4º O provedor de aplicação de Internet que possibilite o impulsionamento pago de conteúdos deverá contar com canal de comunicação com seus usuários e somente poderá ser responsabilizado por danos decorrentes do conteúdo impulsionado se, após ordem judicial específica, não tomar as providências para, no âmbito e nos limites técnicos do seu serviço e dentro do prazo assinalado, tornar indisponível o conteúdo apontado como infringente pela Justiça Eleitoral.
§ 5º A violação do disposto neste artigo sujeita o usuário responsável pelo conteúdo e, quando comprovado seu prévio conhecimento, o beneficiário, à multa no valor de R$5.000,00 (cinco mil reais) a R$30.000,00 (trinta mil reais) ou em valor equivalente ao dobro da quantia despendida, se esse cálculo superar o limite máximo da multa.
- Parágrafos 1º a 5º acrescidos pelo art. 1º da Lei nº 13.488/2017.
§ 6º (Vetado).
Art. 57-C. É vedada a veiculação de qualquer tipo de propaganda eleitoral paga na Internet, excetuado o impulsionamento de conteúdos, desde que identificado de forma inequívoca como tal e contratado exclusivamente por partidos, coligações e candidatos e seus representantes.
- Caput com redação dada pelo art. 1º da Lei nº 13.488/2017.
- Ac.-STF, de 17.2.2022, na ADI nº 6281: declara a constitucionalidade da restrição à veiculação de propaganda eleitoral prevista neste dispositivo.
- V. nota à alínea b do inciso IV do art. 57-B desta lei sobre o Ac.-TSE, de 27.11.2018, no R-RP nº 060158942.
- Ac.-TSE, de 29/2/2024, no AgR-REspEl n. 060792852: “A contratação de impulsionamento de propaganda eleitoral – mediante priorização paga de resultados – em sites de busca com a vinculação ao nome do adversário político como palavra-chave, independentemente do conteúdo, configura ilícito eleitoral, porquanto: a) existe claro viés desinformador na manipulação monetizada da busca para conduzir, em primeiro plano, a um conteúdo que não é orgânico, normal, que o buscador ensejaria, mas, sim, o desejado por quem compra o serviço, com aptidão para influir no processo eleitoral; b) o recurso financeiro empregado na manipulação de buscas e conteúdos político-eleitorais interfere na liberdade de comunicação e de informação do eleitorado, na medida em que dificulta e embaraça o usuário na obtenção do resultado esperado; c) fomenta a reprovável mercancia da carreira e da reputação construída pelo detentor do nome comercializado – atributos de relevante valor no contexto eleitoral –, a caracterizar inadmissível usurpação do prestígio que goza o player em prol do contratante e/ou beneficiário; d) desvirtua a finalidade do serviço de impulsionamento – que é promover partidos, coligações, candidatos e seus representantes, sem causar prejuízo a terceiros – com o objetivo de alcançar dividendos eleitorais”.
- Ac.-TSE, de 30.11.2023, no AgR-REspEl nº 060276016: “[...] a disponibilização do CNPJ do contratante na biblioteca de anúncios do Facebook não se equipara à inserção de hiperlink, ícone constante da própria propaganda impulsionada que direciona o eleitor para o acesso aos dados do responsável pelo conteúdo digital visualizado [...]”.
- Ac.-TSE, de 6.11.2023, no AgR-REspEl nº 060276623: exigência de menção, de forma clara e legível, do número de inscrição no CNPJ ou no CPF do responsável pela propaganda eleitoral patrocinada, não bastando que tais dados estejam apenas na biblioteca de anúncios.
- Ac.-TSE, de 19/10/2023, na AIJE n. 060131284: a priorização paga de conteúdo consiste na contratação de anúncios para destacar links dentre os resultados de plataformas de pesquisa na internet, cujo serviço prestado oferece o conteúdo impulsionado antes dos resultados orgânicos da busca, identificando-o como anúncio.
- Ac.-TSE, de 14.9.2023, no AgR-AREspE nº 060211108; de 10.3.2022, no AgR-REspEl nº 060055085 e, de 7.5.2019, no AgR-AI nº 060888240: ofende a norma deste artigo a propaganda eleitoral por meio de impulsionamento de conteúdo na internet com o objetivo de criticar, prejudicar ou incutir a ideia de não voto a candidatos a cargo eletivo.
- Ac.-TSE, de 28.4.2023, no Rec-Rp nº 060130410 e, de 28.10.2021, no AgR-AREspe nº 060009685: exigência de que constem no impulsionamento a expressão propaganda eleitoral, o número de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) ou o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) do responsável.
- Ac.-TSE, de 24.2.2022, no AgR-AREspE nº 060025892: impossibilidade de a pessoa natural não candidata a cargo eletivo veicular propaganda eleitoral na Internet mediante o uso de impulsionamento.
- Ac.-TSE, de 2.9.2021, no AgR-REspEl nº 060006586: não caracteriza propaganda eleitoral antecipada a veiculação de impulsionamento eletrônico de conteúdos em rede social sem pedido explícito de votos.
- Ac.-TSE, de 17.10.2017, no AgR-REspe nº 10826 e, de 14.10.2014, na Rp nº 94675: a ferramenta do Facebook denominada página patrocinada – na modalidade de propaganda eleitoral paga – desatende ao disposto neste artigo, sendo proibida a sua utilização para divulgação de mensagens que contenham conotação eleitoral.
§ 1º É vedada, ainda que gratuitamente, a veiculação de propaganda eleitoral na Internet, em sítios:
- Parágrafo 1º acrescido pelo art. 4º da Lei nº 12.034/2009.
I – de pessoas jurídicas, com ou sem fins lucrativos;
- Ac.-STF, de 17.2.2022, na ADI nº 6281: declara a constitucionalidade da restrição à veiculação de propaganda eleitoral prevista neste inciso.
- V. arts. 5º, inciso IV, e 220, § 1º, da CF/1988.
- Ac.-TSE, de 23.4.2015, na Rp nº 128704: divulgação de propaganda eleitoral em site de domínio da empresa de propaganda e marketing enquadra-se na proibição deste dispositivo.
- Ac.-TSE, de 19.8.2014, na Rp nº 84975: não caracteriza propaganda eleitoral irregular a divulgação de análises financeiras, projeções econômicas e perspectivas envolvendo possíveis cenários políticos.
- Ac.-TSE, de 17.3.2011, no R-Rp nº 380081: "[...] a liberdade de expressão deve prevalecer quando a opinião for manifesta por particular devidamente identificado".
- Ac.-TSE, de 16.11.2010, no R-Rp nº 347776: inexistência de irregularidade quando sítios da Internet, ainda que de pessoas jurídicas, divulgam – com propósito informativo e jornalístico – peças de propaganda eleitoral dos candidatos.
II – oficiais ou hospedados por órgãos ou entidades da administração pública direta ou indireta da União, dos estados, do Distrito Federal e dos municípios.
- Ac.-TSE, de 10.11.2015, no RO nº 545358 e, de 21.6.2011, no AgR-REspe nº 838119: link remetendo a site pessoal de candidato enquadra-se na vedação deste dispositivo.
§ 2º A violação do disposto neste artigo sujeita o responsável pela divulgação da propaganda ou pelo impulsionamento de conteúdos e, quando comprovado seu prévio conhecimento, o beneficiário, à multa no valor de R$5.000,00 (cinco mil reais) a R$30.000,00 (trinta mil reais) ou em valor equivalente ao dobro da quantia despendida, se esse cálculo superar o limite máximo da multa.
- Parágrafo 2º com redação dada pelo art. 1º da Lei nº 13.488/2017.
- Ac.-TSE, de 19.4.2022, no AgR-AREspE nº 060038493: aplica-se a multa prevista neste parágrafo se a propaganda eleitoral por meio de impulsionamento de conteúdo na Internet tiver o objetivo de criticar candidatos a cargo eletivo.
- Ac.-TSE, de 24.3.2022, no AgR-AREspE nº 060015236: a ausência de indicação na propaganda eleitoral, de forma clara e legível, do CNPJ do responsável pelo impulsionamento de conteúdo enseja imposição da multa prevista neste parágrafo.
- Ac.-TSE, de 24.2.2022, no AgR-AREspE nº 060025892: possibilidade de majoração da multa aplicada no caso de reincidência da conduta irregular.
- Ac.-TSE, de 13.4.2011, no R-Rp nº 320060: "Para procedência de representação por propaganda eleitoral em sítio eletrônico da Administração Pública, deve-se identificar com precisão o responsável direto pela veiculação da matéria."
§ 3º O impulsionamento de que trata o caput deste artigo deverá ser contratado diretamente com provedor da aplicação de Internet com sede e foro no país, ou de sua filial, sucursal, escritório, estabelecimento ou representante legalmente estabelecido no país e apenas com o fim de promover ou beneficiar candidatos ou suas agremiações.
- Parágrafo 3º acrescido pelo art. 1º da Lei nº 13.488/2017.
- V. nota ao caput deste artigo sobre o Ac.-TSE, de 29/2/2024, no AgR-REspEl n. 060792852
- Ac.-TSE, de 5/9/2024, nos ED-AgR-AREspE n. 060213706: “[...] a proibição de propagar, por meio de impulsionamento, propaganda eleitoral com conteúdo negativo não tolhe a garantia à liberdade de expressão”.
- Ac.-TSE, de 21/9/2023, no AgR-REspEl n. 060231722; de 8/8/2023, no AgR-AREspE n. 060194296 e, de 9/9/2021, no AgR-AREspE n. 060026664: proibição de impulsionamento eletrônico de conteúdo negativo.
Art. 57-D. É livre a manifestação do pensamento, vedado o anonimato durante a campanha eleitoral, por meio da rede mundial de computadores – Internet, assegurado o direito de resposta, nos termos das alíneas a, b e c do inciso IV do § 3º do art. 58 e do 58-A, e por outros meios de comunicação interpessoal mediante mensagem eletrônica.
- Ac.-TSE, de 15.6.2023, no Rec-Rp nº 060156220: este artigo não restringe, de forma expressa, qualquer interpretação no sentido de limitar sua incidência aos casos de anonimato, de forma que é possível ajustar a exegese à sua finalidade de preservar a higidez das informações divulgadas na propaganda eleitoral.
- Ac.-TSE, de 6.10.2015, no REspe nº 186819: o direito constitucional de livre manifestação do pensamento não protege o criador de página anônima no Facebook de crítica à administração municipal e aos candidatos da situação, não impedindo a caracterização dos crimes contra a honra.
- Ac.-TSE, de 29.6.2010, no AgR-AC nº 138443: insuficiência da alegação de que o material é anônimo para suspender a propaganda pela Justiça Eleitoral, devendo-se identificar a frase ou o artigo que caracterize a propaganda irregular para que ocorra a suspensão da mesma, resguardando-se, ao máximo possível, o pensamento livremente expressado.
- V. nota ao inciso III do § 1º do art. 58 desta lei sobre o Ac.-TSE, de 2.8.2010, no R-Rp nº 187987.
§ 1º (Vetado).
§ 2º A violação do disposto neste artigo sujeitará o responsável pela divulgação da propaganda e, quando comprovado seu prévio conhecimento, o beneficiário à multa no valor de R$5.000,00 (cinco mil reais) a R$30.000,00 (trinta mil reais).
- Art. 57-D e §§ 1º e 2º acrescidos pelo art. 4º da Lei nº 12.034/2009.
- Ac.-TSE, de 23/5/2024, na Rp n. 060135266: possibilidade de aplicação da multa prevista neste parágrafo aos casos de disseminação de fake news.
- Ac.-TSE, de 2/4/2024, no REC-Rp n. 060125906: critérios objetivos a serem considerados para a fixação da multa: a) a reiteração da propagação de conteúdo sabidamente inverídico; b) o número de seguidores; c) o alcance da veiculação; d) a proximidade do pleito.
- Ac.-TSE, de 22/6/2023, no AgR-AREspE n. 060409878: impossibilidade de aplicação da multa prevista para o anonimato quando identificado o responsável pelo conteúdo alegadamente ofensivo.
- Ac.-TSE, de 25/5/2023, na Rp n. 060136565: aplica-se a multa prevista neste parágrafo na hipótese de abuso da liberdade de expressão ocorrido por meio de propaganda veiculada na Internet (divulgação de discurso de ódio, ideias contrárias à ordem constitucional e ao Estado democrático e de informações injuriosas, difamantes ou mentirosas).
- Ac.-TSE, de 17/2/2022, no REspEl n. 060002433: incidência da sanção prevista neste parágrafo a todos os usuários identificados nos grupos de WhatsApp que divulgarem mensagens ofensivas a candidatos, sem informação quanto à origem e à autoria do conteúdo, uma vez que, na descrição legal, não consta a delimitação do conceito de anonimato para fins da sua incidência.
§ 3º Sem prejuízo das sanções civis e criminais aplicáveis ao responsável, a Justiça Eleitoral poderá determinar, por solicitação do ofendido, a retirada de publicações que contenham agressões ou ataques a candidatos em sítios da Internet, inclusive redes sociais.
- Parágrafo 3º acrescido pelo art. 3º da Lei nº 12.891/2013.
- Ac.-TSE, de 9.11.2023, na Rp nº 060175280: a superveniência das eleições não implica prejudicialidade do pedido de remoção de conteúdo ilícito, protraindo-se assim a competência da Justiça Eleitoral para adotar medidas acauteladoras ou reparatórias no âmbito da propaganda.
Art. 57-E. São vedadas às pessoas relacionadas no art. 24 a utilização, doação ou cessão de cadastro eletrônico de seus clientes, em favor de candidatos, partidos ou coligações.
- Ac.-TSE, de 3.10.2014, no R-Rp nº 115714: Conselho Regional de Medicina que utiliza seu cadastro de associados para manifestar opinião política contrária a candidato viola o disposto neste artigo, c.c. o art. 24, VI, desta lei.
§ 1º É proibida a venda de cadastro de endereços eletrônicos.
§ 2º A violação do disposto neste artigo sujeita o responsável pela divulgação da propaganda e, quando comprovado seu prévio conhecimento, o beneficiário à multa no valor de R$5.000,00 (cinco mil reais) a R$30.000,00 (trinta mil reais).
- Art. 57-E acrescido pelo art. 4º da Lei nº 12.034/2009.
Art. 57-F. Aplicam-se ao provedor de conteúdo e de serviços multimídia que hospeda a divulgação da propaganda eleitoral de candidato, de partido ou de coligação as penalidades previstas nesta lei, se, no prazo determinado pela Justiça Eleitoral, contado a partir da notificação de decisão sobre a existência de propaganda irregular, não tomar providências para a cessação dessa divulgação.
- Ac.-TSE, de 5.12.2017, no REspe nº 52956: fixação da data da diplomação como prazo máximo para a incidência de astreinte.
Parágrafo único. O provedor de conteúdo ou de serviços multimídia só será considerado responsável pela divulgação da propaganda se a publicação do material for comprovadamente de seu prévio conhecimento.
- Art. 57-F acrescido pelo art. 4º da Lei nº 12.034/2009.
Art. 57-G. As mensagens eletrônicas enviadas por candidato, partido ou coligação, por qualquer meio, deverão dispor de mecanismo que permita seu descadastramento pelo destinatário, obrigado o remetente a providenciá-lo no prazo de quarenta e oito horas.
Parágrafo único. Mensagens eletrônicas enviadas após o término do prazo previsto no caput sujeitam os responsáveis ao pagamento de multa no valor de R$100,00 (cem reais), por mensagem.
- Art. 57-G acrescido pelo art. 4º da Lei nº 12.034/2009.
Art. 57-H. Sem prejuízo das demais sanções legais cabíveis, será punido, com multa de R$5.000,00 (cinco mil reais) a R$30.000,00 (trinta mil reais), quem realizar propaganda eleitoral na Internet, atribuindo indevidamente sua autoria a terceiro, inclusive a candidato, partido ou coligação.
- Art. 57-H acrescido pelo art. 4º da Lei nº 12.034/2009.
§ 1º Constitui crime a contratação direta ou indireta de grupo de pessoas com a finalidade específica de emitir mensagens ou comentários na Internet para ofender a honra ou denegrir a imagem de candidato, partido ou coligação, punível com detenção de 2 (dois) a 4 (quatro) anos e multa de R$15.000,00 (quinze mil reais) a R$50.000,00 (cinquenta mil reais).
§ 2º Igualmente incorrem em crime, punível com detenção de 6 (seis) meses a 1 (um) ano, com alternativa de prestação de serviços à comunidade pelo mesmo período, e multa de R$5.000,00 (cinco mil reais) a R$30.000,00 (trinta mil reais), as pessoas contratadas na forma do § 1º.
- Parágrafos 1º e 2º acrescidos pelo art. 3º da Lei nº 12.891/2013.
Art. 57-I. A requerimento de candidato, partido ou coligação, observado o rito previsto no art. 96 desta lei, a Justiça Eleitoral poderá determinar, no âmbito e nos limites técnicos de cada aplicação de Internet, a suspensão do acesso a todo conteúdo veiculado que deixar de cumprir as disposições desta lei, devendo o número de horas de suspensão ser definida proporcionalmente à gravidade da infração cometida em cada caso, observado o limite máximo de vinte e quatro horas.
- Caput com redação dada pelo art. 1º da Lei nº 13.488/2017.
§ 1º A cada reiteração de conduta, será duplicado o período de suspensão.
§ 2º No período de suspensão a que se refere este artigo, a empresa informará, a todos os usuários que tentarem acessar seus serviços, que se encontra temporariamente inoperante por desobediência à legislação eleitoral.
- Parágrafos 1º e 2º acrescidos pelo art. 4º da Lei nº 12.034/2009.
Art. 57-J. O Tribunal Superior Eleitoral regulamentará o disposto nos arts. 57-A a 57-I desta lei de acordo com o cenário e as ferramentas tecnológicas existentes em cada momento eleitoral e promoverá, para os veículos, partidos e demais entidades interessadas, a formulação e a ampla divulgação de regras de boas práticas relativas a campanhas eleitorais na Internet.
- Art. 57-J acrescido pelo art. 1º da Lei nº 13.488/2017.
DO DIREITO DE RESPOSTA
Art. 58. A partir da escolha de candidatos em convenção, é assegurado o direito de resposta a candidato, partido ou coligação atingidos, ainda que de forma indireta, por conceito, imagem ou afirmação caluniosa, difamatória, injuriosa ou sabidamente inverídica, difundidos por qualquer veículo de comunicação social.
- Ac.-TSE, de 2.10.2014, na Rp nº 139448 e, de 23.9.2014, na Rp nº 120133: para fins de direito de resposta, o fato sabidamente inverídico é aquele que não demanda investigação, sendo perceptível de plano.
- Ac.-TSE, de 24.9.2019, no REspe nº 22274: cabimento de direito de resposta por ofensa irrogada por carro de som.
- Ac.-TSE, de 29.10.2010, na Rp nº 361895: cabimento de direito de resposta em razão de mensagem postada no Twitter.
- V. CE/1965, art. 243, § 3º.
- Res.-TSE nº 20675/2000: a competência da Justiça Eleitoral envolve examinar pedidos de direito de resposta formulados por terceiros em relação à ofensa proferida em horário gratuito, observados os prazos deste artigo.
- Ac.-TSE, de 25.10.2022, no REspEl nº 060103657: “Remanesce o interesse do direito de resposta daqueles que disputam o segundo turno das eleições, desde que formulada a pretensão em desfavor do adversário que permanece na disputa e enquanto viável a propaganda eleitoral”.
- Ac.-TSE, de 25.9.2018, na Rp nº 060104809: veículo de comunicação possui legitimidade passiva na ação de direito de resposta que se originou em decorrência de matéria veiculada em seu espaço.
- Ac.-TSE, de 16.10.2014, na Rp nº 165865: nos programas eleitorais gratuitos, as campanhas devem ser programáticas e propositivas, não se permitindo seu uso para a veiculação de ofensas ou de acusações a adversários decorrentes de manifestações de terceiros ou de matérias divulgadas pela imprensa.
- Não enseja direito de resposta: Ac.-TSE, de 23.9.2014, na Rp nº 119271 (crítica genérica, inespecífica, despida de alusão clara a determinado governo, candidato, partido ou coligação); Ac.-TSE, de 9.9.2014, no R-Rp nº 108357 (o fato de o conteúdo da informação ser passível de dúvida, controvérsia ou discussão na esfera política); Ac.-TSE, de 1º.9.2010, na Rp nº 254151 (se a propaganda tiver foco em matéria jornalística que apenas noticia conhecido episódio).
- Ac.-TSE, de 17.5.2011, no RHC nº 761681: o deferimento do direito de resposta e a interrupção da divulgação da ofensa não excluem a ocorrência dos crimes de difamação e de divulgação de fatos inverídicos na propaganda eleitoral.
- Ac.-TSE, de 19.10.2010, no REspe nº 542856: perda superveniente do interesse recursal em função do encerramento do período de propaganda eleitoral gratuita relativa ao primeiro turno das eleições.
- Ac.-TSE, de 8.9.2010, na Rp nº 274413: afastada aplicação concomitante do disposto neste artigo, para assegurar o direito de resposta, e do art. 55, parágrafo único, desta lei, para decretar a perda do tempo pela exibição de propaganda que se considera irregular.
- Ac.-STF, de 30.4.2009, na ADPF nº 130: declaração de não recepção da Lei nº 5.250/1967 (Lei de Imprensa) pela CF/1988.
- Ac.-TSE, de 19.9.2006, na Rp nº 1080: inexistência do direito de resposta se o fato mencionado for verdadeiro, ainda que prevaleça a presunção de inocência.
§ 1º O ofendido, ou seu representante legal, poderá pedir o exercício do direito de resposta à Justiça Eleitoral nos seguintes prazos, contados a partir da veiculação da ofensa:
I – vinte e quatro horas, quando se tratar do horário eleitoral gratuito;
- Ac.-TSE, de 29.9.2010, no R-Rp nº 297892: prazo decadencial para ajuizar pedido de direito de resposta, na modalidade bloco, contado em horas, a partir do término da exibição do programa a ser impugnado, o qual não se confunde com o término da faixa de audiência em que é exibida propaganda por inserções de que trata o artigo 51 desta Lei.
- Ac.-TSE, de 2.9.2010, no R-Rp nº 259602: impossibilidade de emenda à petição inicial em processo de representação com pedido de direito de resposta em propaganda eleitoral, quando ultrapassado o prazo para ajuizamento da demanda.
II – quarenta e oito horas, quando se tratar da programação normal das emissoras de rádio e televisão;
III – setenta e duas horas, quando se tratar de órgão da imprensa escrita;
- Ac.-TSE, de 2.8.2010, no R-Rp nº 187987: enquanto o material tido como ofensivo permanecer divulgado na Internet, o interessado poderá requerer o direito de resposta; ocorrendo a retirada espontânea, aplica-se por analogia a este inciso, o prazo de três dias; legitimidade da coligação quando o partido ofendido, por estar coligado, não puder se dirigir à Justiça Eleitoral; prazo para divulgação do direito de resposta não inferior ao dobro do utilizado para veiculação da ofensa.
IV – a qualquer tempo, quando se tratar de conteúdo que esteja sendo divulgado na Internet, ou em 72 (setenta e duas) horas, após a sua retirada.
- Inciso IV acrescido pelo art. 2º da Lei nº 13.165/2015.
§ 2º Recebido o pedido, a Justiça Eleitoral notificará imediatamente o ofensor para que se defenda em vinte e quatro horas, devendo a decisão ser prolatada no prazo máximo de setenta e duas horas da data da formulação do pedido.
- Ac.-TSE, 15.10.2002, na Rcl nº 195: possibilidade de redução do prazo de defesa para 12 horas em pedido de direito de resposta, na imprensa escrita, formulado na véspera da eleição.
- Ac.-TSE, de 1º.8.2002, no AgRgRp nº 385: é facultado ao juiz ou relator ouvir o Ministério Público Eleitoral nas representações a que se refere este artigo, desde que não exceda o prazo máximo para decisão.
§ 3º Observar-se-ão, ainda, as seguintes regras no caso de pedido de resposta relativo a ofensa veiculada:
I – em órgão da imprensa escrita:
a) o pedido deverá ser instruído com um exemplar da publicação e o texto para resposta;
- Ac.-TSE, de 25.11.2004, no REspe nº 24387 e, de 8.9.2004, no AgRgMC nº 1395: o texto da resposta deve dirigir-se aos fatos supostamente ofensivos.
b) deferido o pedido, a divulgação da resposta dar-se-á no mesmo veículo, espaço, local, página, tamanho, caracteres e outros elementos de realce usados na ofensa, em até quarenta e oito horas após a decisão ou, tratando-se de veículo com periodicidade de circulação maior que quarenta e oito horas, na primeira vez em que circular;
c) por solicitação do ofendido, a divulgação da resposta será feita no mesmo dia da semana em que a ofensa foi divulgada, ainda que fora do prazo de quarenta e oito horas;
d) se a ofensa for produzida em dia e hora que inviabilizem sua reparação dentro dos prazos estabelecidos nas alíneas anteriores, a Justiça Eleitoral determinará a imediata divulgação da resposta;
e) o ofensor deverá comprovar nos autos o cumprimento da decisão, mediante dados sobre a regular distribuição dos exemplares, a quantidade impressa e o raio de abrangência na distribuição;
II – em programação normal das emissoras de rádio e de televisão:
a) a Justiça Eleitoral, à vista do pedido, deverá notificar imediatamente o responsável pela emissora que realizou o programa para que entregue em vinte e quatro horas, sob as penas do art. 347 da Lei nº 4.737, de 15 de julho de 1965 – Código Eleitoral, cópia da fita da transmissão, que será devolvida após a decisão;
b) o responsável pela emissora, ao ser notificado pela Justiça Eleitoral ou informado pelo reclamante ou representante, por cópia protocolada do pedido de resposta, preservará a gravação até a decisão final do processo;
c) deferido o pedido, a resposta será dada em até quarenta e oito horas após a decisão, em tempo igual ao da ofensa, porém nunca inferior a um minuto;
III – no horário eleitoral gratuito:
a) o ofendido usará, para a resposta, tempo igual ao da ofensa, nunca inferior, porém, a um minuto;
b) a resposta será veiculada no horário destinado ao partido ou coligação responsável pela ofensa, devendo necessariamente dirigir-se aos fatos nela veiculados;
c) se o tempo reservado ao partido ou coligação responsável pela ofensa for inferior a um minuto, a resposta será levada ao ar tantas vezes quantas sejam necessárias para a sua complementação;
d) deferido o pedido para resposta, a emissora geradora e o partido ou coligação atingidos deverão ser notificados imediatamente da decisão, na qual deverão estar indicados quais os períodos, diurno ou noturno, para a veiculação da resposta, que deverá ter lugar no início do programa do partido ou coligação;
e) o meio magnético com a resposta deverá ser entregue à emissora geradora, até trinta e seis horas após a ciência da decisão, para veiculação no programa subseqüente do partido ou coligação em cujo horário se praticou a ofensa;
f) se o ofendido for candidato, partido ou coligação que tenha usado o tempo concedido sem responder aos fatos veiculados na ofensa, terá subtraído tempo idêntico do respectivo programa eleitoral; tratando-se de terceiros, ficarão sujeitos à suspensão de igual tempo em eventuais novos pedidos de resposta e à multa no valor de duas mil a cinco mil Ufirs;
- V. nota ao art. 105, § 2º, desta lei sobre a Unidade Fiscal de Referência (Ufir).
IV – em propaganda eleitoral na Internet:
- Caput acrescido pelo art. 3º da Lei nº 12.034/2009.
- V. nota ao art. 57-D desta lei sobre o Ac.-TSE, de 29.6.2010, no AgR-AC nº 138443.
a) deferido o pedido, o usuário ofensor deverá divulgar a resposta do ofendido em até quarenta e oito horas após sua entrega em mídia física, e deverá empregar nessa divulgação o mesmo impulsionamento de conteúdo eventualmente contratado nos termos referidos no art. 57-C desta lei e o mesmo veículo, espaço, local, horário, página eletrônica, tamanho, caracteres e outros elementos de realce usados na ofensa;
- Alínea a com redação dada pelo art. 1º da Lei nº 13.488/2017.
b) a resposta ficará disponível para acesso pelos usuários do serviço de Internet por tempo não inferior ao dobro em que esteve disponível a mensagem considerada ofensiva;
c) os custos de veiculação da resposta correrão por conta do responsável pela propaganda original.
- Alíneas b e c acrescidas pelo art. 3º da Lei nº 12.034/2009.
§ 4º Se a ofensa ocorrer em dia e hora que inviabilizem sua reparação dentro dos prazos estabelecidos nos parágrafos anteriores, a resposta será divulgada nos horários que a Justiça Eleitoral determinar, ainda que nas quarenta e oito horas anteriores ao pleito, em termos e forma previamente aprovados, de modo a não ensejar tréplica.
§ 5º Da decisão sobre o exercício do direito de resposta cabe recurso às instâncias superiores, em vinte e quatro horas da data de sua publicação em cartório ou sessão, assegurado ao recorrido oferecer contra-razões em igual prazo, a contar da sua notificação.
- Ac.-TSE, de 6.3.2007, no AgRgREspe nº 27839: não incidência do tríduo previsto no art. 258 do Código Eleitoral nas representações sobre direito de resposta em propaganda eleitoral.
§ 6º A Justiça Eleitoral deve proferir suas decisões no prazo máximo de vinte e quatro horas, observando-se o disposto nas alíneas d e e do inciso III do § 3º para a restituição do tempo em caso de provimento de recurso.
§ 7º A inobservância do prazo previsto no parágrafo anterior sujeita a autoridade judiciária às penas previstas no art. 345 da Lei nº 4.737, de 15 de julho de 1965 – Código Eleitoral.
§ 8º O não cumprimento integral ou em parte da decisão que conceder a resposta sujeitará o infrator ao pagamento de multa no valor de cinco mil a quinze mil Ufirs, duplicada em caso de reiteração de conduta, sem prejuízo do disposto no art. 347 da Lei nº 4.737, de 15 de julho de 1965 – Código Eleitoral.
- V. nota ao art. 105, § 2º, desta lei sobre a Unidade Fiscal de Referência (Ufir).
§ 9º Caso a decisão de que trata o § 2º não seja prolatada em 72 (setenta e duas) horas da data da formulação do pedido, a Justiça Eleitoral, de ofício, providenciará a alocação de juiz auxiliar.
- Parágrafo 9º acrescido pelo art. 3º da Lei nº 12.891/2013.
Art. 58-A. Os pedidos de direito de resposta e as representações por propaganda eleitoral irregular em rádio, televisão e Internet tramitarão preferencialmente em relação aos demais processos em curso na Justiça Eleitoral.
- Art. 58-A acrescido pelo art. 4º da Lei nº 12.034/2009.
DO SISTEMA ELETRÔNICO DE VOTAÇÃO E DA TOTALIZAÇÃO DOS VOTOS
Art. 59. A votação e a totalização dos votos serão feitas por sistema eletrônico, podendo o Tribunal Superior Eleitoral autorizar, em caráter excepcional, a aplicação das regras fixadas nos arts. 83 a 89.
§ 1º A votação eletrônica será feita no número do candidato ou da legenda partidária, devendo o nome e fotografia do candidato e o nome do partido ou a legenda partidária aparecer no painel da urna eletrônica, com a expressão designadora do cargo disputado no masculino ou feminino, conforme o caso.
- Ac.-TSE, de 19.10.2010, no PA nº 348383: impossibilidade da substituição dos dados de candidatos entre o 1º e o 2º turnos.
§ 2º Na votação para as eleições proporcionais, serão computados para a legenda partidária os votos em que não seja possível a identificação do candidato, desde que o número identificador do partido seja digitado de forma correta.
§ 3º A urna eletrônica exibirá para o eleitor os painéis na seguinte ordem:
- Parágrafo 3º com redação dada pelo art. 1º da Lei n. 12.976/2014.
I – para as eleições de que trata o inciso I do parágrafo único do art. 1º, deputado federal, deputado estadual ou distrital, senador, governador e vice-governador de estado ou do Distrito Federal, presidente e vice-presidente da República;
II – para as eleições de que trata o inciso II do parágrafo único do art. 1º, vereador, prefeito e vice-prefeito.
- Incisos I e II acrescidos pelo art. 1º da Lei n. 12.976/2014.
§ 4º A urna eletrônica disporá de recursos que, mediante assinatura digital, permitam o registro digital de cada voto e a identificação da urna em que foi registrado, resguardado o anonimato do eleitor.
§ 5º Caberá à Justiça Eleitoral definir a chave de segurança e a identificação da urna eletrônica de que trata o § 4º .
§ 6º Ao final da eleição, a urna eletrônica procederá à assinatura digital do arquivo de votos, com aplicação do registro de horário e do arquivo do boletim de urna, de maneira a impedir a substituição de votos e a alteração dos registros dos termos de início e término da votação.
§ 7º O Tribunal Superior Eleitoral colocará à disposição dos eleitores urnas eletrônicas destinadas a treinamento.
- Parágrafos 4º a 7º com redação dada pelo art. 1º da Lei nº 10.740/2003.
Art. 59-A. No processo de votação eletrônica, a urna imprimirá o registro de cada voto, que será depositado, de forma automática e sem contato manual do eleitor, em local previamente lacrado.
- Ac.-STF, de 16.9.2020, na ADI nº 5889: inconstitucionalidade deste artigo e de seu parágrafo único, incluídos pela Lei nº 13.165/2015.
Parágrafo único. O processo de votação não será concluído até que o eleitor confirme a correspondência entre o teor de seu voto e o registro impresso e exibido pela urna eletrônica.
- V. art. 12 da Lei nº 13.165/2015: prazo para implantação do processo de votação eletrônica com impressão do registro do voto.
Art. 60. No sistema eletrônico de votação considerar-se-á voto de legenda quando o eleitor assinalar o número do partido no momento de votar para determinado cargo e somente para este será computado.
Art. 61. A urna eletrônica contabilizará cada voto, assegurando-lhe o sigilo e inviolabilidade, garantida aos partidos políticos, coligações e candidatos ampla fiscalização.
- Ac.-TSE, de 2.9.2010, no PA nº 108906: cômputo, na urna eletrônica, de um único voto, ainda que isso implique, em tese, o afastamento do sigilo.
Art. 61-A. (Revogado pelo art. 2º da Lei nº 10.740/2003).
Art. 62. Nas seções em que for adotada a urna eletrônica, somente poderão votar eleitores cujos nomes estiverem nas respectivas folhas de votação, não se aplicando a ressalva a que se refere o art. 148, § 1º, da Lei nº 4.737, de 15 de julho de 1965 – Código Eleitoral.
Parágrafo único. O Tribunal Superior Eleitoral disciplinará a hipótese de falha na urna eletrônica que prejudique o regular processo de votação.
DAS MESAS RECEPTORAS
Art. 63. Qualquer partido pode reclamar ao juiz eleitoral, no prazo de cinco dias, da nomeação da mesa receptora, devendo a decisão ser proferida em 48 horas.
§ 1º Da decisão do juiz eleitoral caberá recurso para o Tribunal Regional, interposto dentro de três dias, devendo ser resolvido em igual prazo.
§ 2º Não podem ser nomeados presidentes e mesários os menores de dezoito anos.
Art. 64. É vedada a participação de parentes em qualquer grau ou de servidores da mesma repartição pública ou empresa privada na mesma mesa, turma ou junta eleitoral.
DA FISCALIZAÇÃO DAS ELEIÇÕES
Art. 65. A escolha de fiscais e delegados, pelos partidos ou coligações, não poderá recair em menor de dezoito anos ou em quem, por nomeação do juiz eleitoral, já faça parte de mesa receptora.
§ 1º O fiscal poderá ser nomeado para fiscalizar mais de uma seção eleitoral, no mesmo local de votação.
§ 2º As credenciais de fiscais e delegados serão expedidas, exclusivamente, pelos partidos ou coligações.
§ 3º Para efeito do disposto no parágrafo anterior, o presidente do partido ou o representante da coligação deverá registrar na Justiça Eleitoral o nome das pessoas autorizadas a expedir as credenciais dos fiscais e delegados.
§ 4º Para o acompanhamento dos trabalhos de votação, só será permitido o credenciamento de, no máximo, 2 (dois) fiscais de cada partido ou coligação por seção eleitoral.
- Parágrafo 4º acrescido pelo art. 3º da Lei nº 12.891/2013.
Art. 66. Os partidos e coligações poderão fiscalizar todas as fases do processo de votação e apuração das eleições e o processamento eletrônico da totalização dos resultados.
- Caput com redação dada pelo art. 3º da Lei nº 10.408/2002.
§ 1º Todos os programas de computador de propriedade do Tribunal Superior Eleitoral, desenvolvidos por ele ou sob sua encomenda, utilizados nas urnas eletrônicas para os processos de votação, apuração e totalização, poderão ter suas fases de especificação e de desenvolvimento acompanhadas por técnicos indicados pelos partidos políticos, Ordem dos Advogados do Brasil e Ministério Público, até seis meses antes das eleições.
§ 2º Uma vez concluídos os programas a que se refere o § 1º, serão eles apresentados, para análise, aos representantes credenciados dos partidos políticos e coligações, até vinte dias antes das eleições, nas dependências do Tribunal Superior Eleitoral, na forma de programas-fonte e de programas executáveis, inclusive os sistemas aplicativo e de segurança e as bibliotecas especiais, sendo que as chaves eletrônicas privadas e senhas eletrônicas de acesso manter-se-ão no sigilo da Justiça Eleitoral. Após a apresentação e conferência, serão lacradas cópias dos programas-fonte e dos programas compilados.
§ 3º No prazo de cinco dias a contar da data da apresentação referida no § 2º, o partido político e a coligação poderão apresentar impugnação fundamentada à Justiça Eleitoral.
§ 4º Havendo a necessidade de qualquer alteração nos programas, após a apresentação de que trata o § 3º, dar-se-á conhecimento do fato aos representantes dos partidos políticos e das coligações, para que sejam novamente analisados e lacrados.
- Parágrafos 1º ao 4º com redação dada pelo art. 1º da Lei nº 10.740/2003.
§ 5º A carga ou preparação das urnas eletrônicas será feita em sessão pública, com prévia convocação dos fiscais dos partidos e coligações para a assistirem e procederem aos atos de fiscalização, inclusive para verificarem se os programas carregados nas urnas são idênticos aos que foram lacrados na sessão referida no § 2º deste artigo, após o que as urnas serão lacradas.
§ 6º No dia da eleição, será realizada, por amostragem, auditoria de verificação do funcionamento das urnas eletrônicas, através de votação paralela, na presença dos fiscais dos partidos e coligações, nos moldes fixados em resolução do Tribunal Superior Eleitoral.
§ 7º Os partidos concorrentes ao pleito poderão constituir sistema próprio de fiscalização, apuração e totalização dos resultados contratando, inclusive, empresas de auditoria de sistemas, que, credenciadas junto à Justiça Eleitoral, receberão, previamente, os programas de computador e os mesmos dados alimentadores do sistema oficial de apuração e totalização.
- Parágrafos 5º a 7º com redação dada pelo art. 3º da Lei nº 10.408/2002.
Art. 67. Os órgãos encarregados do processamento eletrônico de dados são obrigados a fornecer aos partidos ou coligações, no momento da entrega ao juiz encarregado, cópias dos dados do processamento parcial de cada dia, contidos em meio magnético.
Art. 68. O boletim de urna, segundo modelo aprovado pelo Tribunal Superior Eleitoral, conterá os nomes e os números dos candidatos nela votados.
§ 1º O presidente da mesa receptora é obrigado a entregar cópia do boletim de urna aos partidos e coligações concorrentes ao pleito cujos representantes o requeiram até uma hora após a expedição.
§ 2º O descumprimento do disposto no parágrafo anterior constitui crime, punível com detenção, de um a três meses, com a alternativa de prestação de serviço à comunidade pelo mesmo período, e multa no valor de mil a cinco mil Ufirs.
- V. nota ao art. 105, § 2º, desta lei sobre a Unidade Fiscal de Referência (Ufir).
Art. 69. A impugnação não recebida pela junta eleitoral pode ser apresentada diretamente ao Tribunal Regional Eleitoral, em quarenta e oito horas, acompanhada de declaração de duas testemunhas.
Parágrafo único. O Tribunal decidirá sobre o recebimento em quarenta e oito horas, publicando o acórdão na própria sessão de julgamento e transmitindo imediatamente à junta, via telex, fax ou qualquer outro meio eletrônico, o inteiro teor da decisão e da impugnação.
Art. 70. O presidente de junta eleitoral que deixar de receber ou de mencionar em ata os protestos recebidos, ou ainda, impedir o exercício de fiscalização, pelos partidos ou coligações, deverá ser imediatamente afastado, além de responder pelos crimes previstos na Lei nº 4.737, de 15 de julho de 1965 – Código Eleitoral.
Art. 71. Cumpre aos partidos e coligações, por seus fiscais e delegados devidamente credenciados, e aos candidatos, proceder à instrução dos recursos interpostos contra a apuração, juntando, para tanto, cópia do boletim relativo à urna impugnada.
Parágrafo único. Na hipótese de surgirem obstáculos à obtenção do boletim, caberá ao recorrente requerer, mediante a indicação dos dados necessários, que o órgão da Justiça Eleitoral perante o qual foi interposto o recurso o instrua, anexando o respectivo boletim de urna.
Art. 72. Constituem crimes, puníveis com reclusão, de cinco a dez anos:
- Lei nº 6.996/1982, art. 15: "Incorrerá nas penas do art. 315 do Código Eleitoral quem, no processamento eletrônico das cédulas, alterar resultados, qualquer que seja o método utilizado".
I – obter acesso a sistema de tratamento automático de dados usado pelo serviço eleitoral, a fim de alterar a apuração ou a contagem de votos;
II – desenvolver ou introduzir comando, instrução, ou programa de computador capaz de destruir, apagar, eliminar, alterar, gravar ou transmitir dado, instrução ou programa ou provocar qualquer outro resultado diverso do esperado em sistema de tratamento automático de dados usados pelo serviço eleitoral;
III – causar, propositadamente, dano físico ao equipamento usado na votação ou na totalização de votos ou a suas partes.
- Ac.-TSE, de 11.5.2017, no AI nº 13146: inaplicabilidade do princípio da insignificância ao dano cometido contra o patrimônio público em detrimento de serviços públicos essenciais.
DAS CONDUTAS VEDADAS AOS AGENTES PÚBLICOS EM CAMPANHAS ELEITORAIS
- Ac.-TSE, de 9.3.2023, no AgR-AREspE nº 060050191: “‘Nas condutas vedadas previstas nos arts. 73 a 78 da Lei das Eleições imperam os princípios da tipicidade e da legalidade estrita, devendo a conduta corresponder exatamente ao tipo previsto na lei [...]’”.
Art. 73. São proibidas aos agentes públicos, servidores ou não, as seguintes condutas tendentes a afetar a igualdade de oportunidades entre candidatos nos pleitos eleitorais:
- Ac.-TSE, de 20/6/2024, no AREspE n. 060130357: “[...] ‘os efeitos decorrentes do cometimento da conduta vedada são automáticos, ante o caráter objetivo do ilícito, o qual prescinde da análise de pormenores circunstanciais que eventualmente possam estar atrelados à prática, tais como potencialidade lesiva e finalidade eleitoral’”.
- Ac.-TSE, de 8/2/2024, no AgR-AREspE n. 40523: as condutas vedadas contidas neste artigo aperfeiçoam-se com a mera prática dos atos descritos na norma, independentemente da finalidade eleitoral, uma vez que constituem ilícitos de natureza objetiva.
- Ac.-TSE, de 19/10/2023, na AIJE n. 060121232: “O núcleo fático do abuso de poder político pode recair sobre condutas vedadas aos agentes públicos, cuja tipificação se assenta em presunção legal de que as práticas descritas são ‘tendentes a afetar a igualdade de oportunidades entre os candidatos nos pleitos eleitorais’ [...]”.
- Ac.-TSE, de 11.5.2023, no RO-El nº 060023306 e, de 26.3.2019, no AgR-REspe nº 40474: as disposições legais que sancionam a prática de condutas vedadas por agentes públicos previstas neste dispositivo não podem ser interpretadas ampliativamente.
- Ac.-TSE, de 5.5.2023, no AgR-AREspE nº 060005732 e, de 24.2.2022, no AgR-AREspE nº 060010481: “A tipificação das condutas vedadas independe do marco cronológico previsto em lei para o registro de candidaturas”.
- Ac.-TSE, de 7.4.2022, no AgR-AREspE nº 060093020: as condutas deste artigo se configuram com a mera prática de atos, os quais, por presunção legal, são tendentes a afetar a isonomia entre os candidatos, sendo desnecessário comprovar a potencialidade lesiva.
- Ac.-TSE, de 28.6.2018, no RO nº 127239: os agentes públicos, dotados de autonomia, cujas manifestações se revelam essenciais à validade e à concretude do ato complexo são corresponsáveis pela conduta e devem figurar, ao lado do beneficiário, no polo passivo, como litisconsortes necessários.
- Ac.-TSE, de 31.8.2017, no AgR-AI nº 53553: a utilização de cores do partido na pintura de vias públicas configura a conduta vedada prevista neste dispositivo.
- Ac.-TSE, de 7.4.2016, no REspe nº 53067: as hipóteses de conduta vedada previstas neste artigo têm natureza objetiva, cabendo ao julgador aplicar as sanções previstas nos §§ 4º e 5º de forma proporcional.
- Ac.-TSE, de 6.3.2007, no AgRgREspe nº 25770: o ressarcimento das despesas não descaracteriza as condutas vedadas por este artigo; v., ainda, o art. 76 desta lei.
I – ceder ou usar, em benefício de candidato, partido político ou coligação, bens móveis ou imóveis pertencentes à administração direta ou indireta da União, dos estados, do Distrito Federal, dos territórios e dos municípios, ressalvada a realização de convenção partidária;
- Ac.-TSE, de 20.10.2023, no REspEl nº 060101183 e, de 1º.9.2011, no RO nº 481883: possibilidade de a utilização de informações de banco de dados de acesso restrito da administração pública configurar, em tese, a conduta vedada deste inciso.
- Ac.-TSE, de 19/10/2023, na AIJE n. 060121232: “Somente é lícito à pessoa ocupante de cargos de prefeito, governador e presidente da República fazer uso de cômodo da residência oficial para realizar e transmitir live eleitoral, se: a) tratar-se de ambiente neutro, desprovido de símbolos, insígnias, objetos, decoração ou outros elementos associados ao poder público ou ao cargo ocupado; b) a participação for restrita à pessoa detentora do cargo; c) o conteúdo divulgado se referir exclusivamente à sua candidatura; d) não forem utilizados recursos materiais e serviços públicos, nem aproveitados servidoras, servidores, empregadas e empregados da administração pública direta e indireta; e) houver devido registro, na prestação de contas, de todos os gastos efetuados e das doações estimáveis relativas à live eleitoral, inclusive relativos a recursos e serviços de acessibilidade”.
- Ac.-TSE, de 5.5.2023, no AgR-AREspE nº 060005732: a responsabilização pela prática da conduta descrita neste inciso prescinde da condição de candidato, bastando que o autor do ato seja agente público.
- Ac.-TSE, de 13.10.2022, no AgR-REspEl nº 060050616: a conduta vedada prevista neste inciso pode se configurar mesmo antes do pedido de registro de candidatura; irrelevância da falta de pedido de voto e de interferência na lisura do pleito para a sua caracterização.
- Ac.-TSE, de 27.9.2022, no Ref-AIJE nº 060121232: live eleitoral realizada pelo presidente da República candidato à reeleição em sua residência oficial configura conduta vedada prevista neste inciso.
- Ac.-TSE, de 12.5.2022, nos ED-AgR-REspEl nº 060022562 e, de 28.11.2016, no AgR-RO nº 137994: a efetiva utilização de bens públicos para promoção de candidatura política configura conduta vedada prevista nos incisos I e III deste artigo.
- Ac.-TSE, de 24.3.2022, no AgR-AREspE nº 060055738: a utilização de bens públicos como cenário para propaganda eleitoral é lícita, desde que o local das filmagens seja de livre acesso a qualquer pessoa, o serviço não seja interrompido em razão das filmagens, o uso das dependências seja franqueado a todos os demais candidatos e a utilização se restrinja à captação de imagens, sem encenação.
- Ac.-TSE, de 10.3.2022, no AgR-AREspE nº 060015687: a utilização de valores públicos em benefício de candidato enquadra-se na vedação prevista neste inciso, cabendo, portanto, a incidência do mesmo dispositivo no caso de distribuição de cestas básicas.
- Ac.-TSE, de 10.3.2022, no AgR-AREspE nº 060015687; de 4.6.2019, no AgR-REspe nº 060035327; de 23.4.2015, no REspe nº 26838 e, de 1º.10.2014, na Rp nº 66522: para incidência deste inciso, a conduta vedada pode se configurar antes do período eleitoral.
- Ac.-TSE, de 4.12.2014, na Rp nº 160839 e, de 1º.8.2006, no AgRgREspe nº 25377: bem público de uso comum não é alcançado pela vedação deste inciso.
- Ac.-TSE, de 4.8.2011, no AgR-REspe nº 401727: o discurso de agente público que manifeste preferência por certa candidatura, durante inauguração de obra pública, não caracteriza uso ou cessão do imóvel público em benefício do candidato.
II – usar materiais ou serviços, custeados pelos governos ou casas legislativas, que excedam as prerrogativas consignadas nos regimentos e normas dos órgãos que integram;
- Ac.-TSE, de 10.3.2022, no AgR-AREspE nº 060015687; de 1º.3.2016, na Rp nº 318846 e, de 6.9.2011, no AgR-REspe nº 35546: a incidência dos incisos II e III deste artigo independe de as condutas terem ocorrido nos três meses antecedentes ao pleito.
III – ceder servidor público ou empregado da administração direta ou indireta federal, estadual ou municipal do Poder Executivo, ou usar de seus serviços, para comitês de campanha eleitoral de candidato, partido político ou coligação, durante o horário de expediente normal, salvo se o servidor ou empregado estiver licenciado;
- Res.-TSE nº 21854/2004: ressalva estendida ao servidor público que esteja no gozo de férias remuneradas.
- Ac.-TSE, de 27/8/2024, no RO-El n. 060429779: a norma prevista neste inciso não proíbe a participação de agente público em campanha eletiva, somente preserva a impessoalidade e a legalidade do agente público no exercício de suas funções.
- Ac.-TSE, de 30.8.2022, no AREspE nº 060236545: não configura a conduta vedada prevista neste inciso a participação de agente público em campanha eleitoral que ocorre fora do seu horário normal de expediente.
- Ac.-TSE, de 12.5.2022, no AgR-REspEl nº 060045650: a mera circunstância de os servidores portarem adesivos com propaganda eleitoral, dentro da repartição, durante o horário de expediente, conquanto eticamente reprovável, não se enquadra na descrição típica deste inciso.
- Ac.-TSE, de 28/10/2021, no AgR-RO-EL n. 060977531: não cabe ampliar o alcance deste inciso para responsabilizar servidor público cuja mão de obra é indevidamente cedida à campanha eleitoral.
- Ac.-TSE, de 19.3.2019, no REspe nº 32372 e, de 1º.2.2018, no AgR-REspe nº 57680: agentes políticos não se submetem à jornada fixa de trabalho, o que afasta a incidência dessa conduta vedada.
- V. nota ao inciso I deste artigo sobre o Ac.-TSE, de 28.11.2016, no AgR-RO nº 137994.
- Ac.-TSE, de 23.8.2016, no AgR-REspe nº 119653 e, de 1º.3.2016, no AgR-REspe nº 137472: a vedação a que refere este inciso não se estende aos servidores dos demais poderes.
- Ac.-TSE, de 1º.8.2014, na Rp nº 59080 e, de 15.12.2005, no REspe nº 25220: a responsabilidade do agente público não pode ser presumida.
IV – fazer ou permitir uso promocional em favor de candidato, partido político ou coligação, de distribuição gratuita de bens e serviços de caráter social custeados ou subvencionados pelo poder público;
- V. art. 73, §§ 10 e 11, desta lei.
- V. nota ao inciso I deste artigo sobre o Ac.-TSE, de 10.3.2022, no AgR-AREspE nº 060015687.
- Ac.-TSE, de 17.11.2023, no REspEl nº 060068091: a incidência deste inciso exige três requisitos cumulativos: (a) contemplar bens e serviços de cunho assistencialista, diretamente à população; (b) ser gratuita, sem contrapartidas; (c) ser acompanhada de caráter promocional em benefício de candidatos ou legendas.
- Ac.-TSE, de 20.10.2016, no AgR-RO nº 278378: o candidato que realiza comício e faz uso promocional de obra urbana sem prova de lei autorizadora e de execução orçamentária anterior incide neste inciso.
- Ac.-TSE, de 25.8.2015, no REspe nº 71923 e, de 13.3.2014, no REspe nº 36045: conduta vedada que não se submete a limite temporal fixo ou à existência de candidaturas registradas.
- Ac.-TSE, de 20.5.2014, no REspe nº 34994: a contraprestação por parte do beneficiado afasta a incidência da conduta prevista neste inciso.
- Ac.-TSE, de 26.10.2004, no REspe nº 24795: bem de natureza cultural posto à disposição de toda a coletividade não se enquadra neste dispositivo.
V – nomear, contratar ou de qualquer forma admitir, demitir sem justa causa, suprimir ou readaptar vantagens ou por outros meios dificultar ou impedir o exercício funcional e, ainda, ex officio, remover, transferir ou exonerar servidor público, na circunscrição do pleito, nos três meses que o antecedem e até a posse dos eleitos, sob pena de nulidade de pleno direito, ressalvados:
- Res.-TSE nº 21806/2004: a realização de concurso público não é proibida.
- Ac.-TSE, de 6.5.2021, no RO-El nº 060010891: a “justa causa” estará caracterizada apenas se o “empregador” comprovar que o servidor público, em sentido amplo, praticou ato grave ou gravíssimo incompatível com o serviço público.
- Ac.-TSE, de 6.3.2018, no RO nº 222952: caracteriza-se a conduta vedada por este inciso se, mesmo quando praticada em circunscrição diversa, ficar demonstrada a conexão com o processo eleitoral.
- Ac.-TSE, de 25.11.2010, no AgR-AI nº 31488: exame do requisito da potencialidade apenas quando se cogita da cassação do registro ou do diploma.
- Ac.-TSE, de 20/5/2003, no AgRgAg n. 4248: o fato de se tratar de contratação de pessoal para prestar serviços essenciais e inadiáveis não afasta a necessidade de que, no período a que se refere este inciso, haja expressa autorização por parte do chefe do Executivo.
- Ac.-TSE, de 26.11.2002, no AgRgRp nº 405: a redistribuição não está proibida por este dispositivo; v., em sentido contrário, Ac.-STJ, de 27.10.2004, no MS nº 8930.
a) a nomeação ou exoneração de cargos em comissão e designação ou dispensa de funções de confiança;
b) a nomeação para cargos do Poder Judiciário, do Ministério Público, dos tribunais ou conselhos de contas e dos órgãos da Presidência da República;
- Ac.-TSE, de 20.5.2010, na Cta nº 69851: a Defensoria Pública não está compreendida nesta ressalva legal.
c) a nomeação dos aprovados em concursos públicos homologados até o início daquele prazo;
d) a nomeação ou contratação necessária à instalação ou ao funcionamento inadiável de serviços públicos essenciais, com prévia e expressa autorização do chefe do Poder Executivo;
- Ac.-TSE, de 13.8.2019, no REspe nº 38704: serviço público essencial é interpretado de maneira restritiva, abarcando apenas aqueles relacionados à sobrevivência, saúde ou segurança da população, excluindo-se os relacionados às áreas de educação e assistência social.
e) a transferência ou remoção ex officio de militares, policiais civis e de agentes penitenciários;
VI – nos três meses que antecedem o pleito:
a) realizar transferência voluntária de recursos da União aos estados e municípios, e dos estados aos municípios, sob pena de nulidade de pleno direito, ressalvados os recursos destinados a cumprir obrigação formal preexistente para execução de obra ou serviço em andamento e com cronograma prefixado, e os destinados a atender situações de emergência e de calamidade pública;
- LC nº 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), art. 25, caput: "Para efeito desta Lei Complementar, entende-se por transferência voluntária a entrega de recursos correntes ou de capital a outro ente da Federação, a título de cooperação, auxílio ou assistência financeira, que não decorra de determinação constitucional, legal ou os destinados ao Sistema Único de Saúde".
- Ac.-TSE, de 6.5.2021, no RO-El nº 060038425: a liberação de emendas parlamentares não se enquadra na vedação deste dispositivo.
- Ac.-TSE, de 4.12.2012, no REspe nº 104015: é irrelevante o fato de o convênio ter sido assinado em data anterior ao período crítico previsto.
- Ac.-TSE, de 9.12.2004, no AgRgRcl nº 266 e, de 11.11.1999, no REspe nº 16040: inaplicabilidade deste dispositivo à transferência de recursos para associações de direito privado.
b) com exceção da propaganda de produtos e serviços que tenham concorrência no mercado, autorizar publicidade institucional dos atos, programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos públicos federais, estaduais ou municipais, ou das respectivas entidades da administração indireta, salvo em caso de grave e urgente necessidade pública, assim reconhecida pela Justiça Eleitoral;
- Ac.-TSE, de 1º.10.2014, na Rp nº 81770; de 15.9.2009, no REspe nº 35240 e, de 9.8.2005, no REspe nº 25096: vedada a veiculação, independentemente da data da autorização.
- V. EC nº 107/2020, art. 1º, § 3º, inciso VIII: autoriza a realização de “publicidade institucional de atos e campanhas dos órgãos públicos municipais e de suas respectivas entidades da administração indireta destinados ao enfrentamento à pandemia da Covid-19 e à orientação da população quanto a serviços públicos e a outros temas afetados pela pandemia, resguardada a possibilidade de apuração de eventual conduta abusiva”.
- V. Lei nº 14.356/2022, art. 4º: não se sujeita às disposições desta alínea e do inciso VII a publicidade institucional de atos e campanhas destinados exclusivamente ao enfrentamento da pandemia da Covid-19, resguardada a possibilidade de apuração de eventual conduta abusiva, nos termos desta lei.
- Ac.-TSE, de 5/9/2024, no AgR-AREspE n. 060316521: para a configuração da conduta vedada prevista nesta alínea, é suficiente a permanência de publicidade institucional em período vedado, sendo irrelevante que a peça publicitária tenha sido autorizada ou afixada em momento anterior.
- Ac.-TSE, de 27.4.2023, no AgR-REspEl nº 060042596 e, de 26.3.2020, no AgR-REspe nº 37615: as postagens descritas nesta alínea, veiculadas em perfil privado de rede social, não se confundem com publicidade institucional.
- Ac.-TSE, de 23.2.2023, no AgR-AREspE nº 060038522: “A permanência da propaganda institucional durante o período vedado configura ilícito, ainda que a divulgação tenha sido autorizada em momento anterior e independentemente de conteúdo eleitoreiro da mensagem, tendo em vista a disparidade em relação aos demais candidatos que não contam com a máquina pública para a divulgação de suas campanhas”.
- Ac.-TSE, de 23.2.2023, no AgR-AREspE nº 060038522 e, de 17.2.2022, no AgR-AREspE nº 060004759: responsabilidade do chefe do Poder Executivo pela divulgação de publicidade institucional em rede social oficial da prefeitura, por ser sua atribuição zelar pelo conteúdo nela veiculado.
- Caracterização da conduta: Ac.-TSE, de 19.5.2022, no AgR-REspEl nº 060009781; de 2.9.2021, no AgR-AREspE nº 060029731; de 19.6.2018, no REspe nº 41584 e, de 9.6.2015, no AgR-REspe nº 142184 (simples veiculação no período vedado, independentemente do intuito eleitoral); Ac.-TSE, de 28.10.2021, no AgR-REspEl nº 060015034 (publicação que contenha conteúdo informativo); Ac.-TSE, de 21.5.2015, no AgR-AI nº 95281 (utilização das cores da agremiação partidária, em vez das cores oficiais da entidade federativa, em bens de uso comum, visando favorecer eventual candidatura); Ac.-TSE, de 11.9.2014, na Rp nº 82802 e, de 3.9.2014, na Rp nº 77873 (realização de publicidade de produto não determinado, sem que se permita a clara compreensão sobre sua concorrência em mercado); Ac.-TSE, de 31.3.2011, no AgR-REspe nº 999897881 (mesmo sem a divulgação do nome e da imagem do beneficiário).
- Ac.-TSE, de 20.10.2016, no AgR-RO nº 113233: legitimidade passiva do chefe do Poder Executivo, à época dos fatos, por publicidade institucional ilícita veiculada em sítio eletrônico do governo do estado; Ac.-TSE, de 28.4.2015, no REspe nº 33459: desnecessidade de autorização do chefe do Poder Executivo para caracterização do ilícito.
- Não caracterização da conduta: Ac.-TSE, de 7.12.2011, no AgR-REspe nº 149260 e, de 16.11.2006, no REspe nº 26875 (divulgação de feitos de deputado estadual em sítio de Assembleia Legislativa na Internet); Ac.-TSE, de 7.10.2010, na Rp nº 234314 (entrevista inserida dentro dos limites da informação jornalística); Ac.-TSE, de 7.11.2006, no AgRgREspe nº 25748 (publicação de atos oficiais, tais como leis e decretos).
- Ac.-TSE, de 1º.10.2010, no AgR-RO nº 303704: imposição de multa por propaganda eleitoral antecipada reconhecida em publicidade institucional não implica a inelegibilidade prevista no art. 1º, I, h da LC nº 64/1990.
- Ac.-TSE, de 14.4.2009, no REspe nº 26448; de 9.11.2004, no REspe nº 24722 e, de 24.5.2001, no REspe nº 19323: admissibilidade de permanência de placas de obras públicas, desde que não contenham expressões que possam identificar autoridades, servidores ou administrações cujos dirigentes estejam em campanha eleitoral.
- Ac.-TSE, de 1º.8.2006, no REspe nº 25786: constitucionalidade deste dispositivo.
- Ac.-TSE, de 3.11.2005, no AgRgREspe nº 25086: a divulgação, em Diário Oficial do município, de atos meramente administrativos sem referência a nome nem divulgação de imagem do candidato à reeleição não configura a conduta prevista nesta alínea.
c) fazer pronunciamento em cadeia de rádio e televisão, fora do horário eleitoral gratuito, salvo quando, a critério da Justiça Eleitoral, tratar-se de matéria urgente, relevante e característica das funções de governo;
VII – empenhar, no primeiro semestre do ano de eleição, despesas com publicidade dos órgãos públicos federais, estaduais ou municipais, ou das respectivas entidades da administração indireta, que excedam a 6 (seis) vezes a média mensal dos valores empenhados e não cancelados nos 3 (três) últimos anos que antecedem o pleito;
- Inciso VII com redação dada pelo art. 3º da Lei nº 14.356/2022.
- Ac.-TSE, de 26.5.2011, no AgR-REspe nº 176114: impossibilidade de se utilizar a expressão despesas no sentido dado pelo Direito Financeiro.
- Ac.-TSE, de 24.10.2013, no REspe nº 67994: para aferição das despesas com publicidade, para fins eleitorais, considera-se o momento da liquidação com o reconhecimento oficial de que o serviço foi prestado.
- Ac.-TSE, de 20.10.2022, no REspEl nº 060037066: devem ser entendidas como despesas com publicidade dos órgãos públicos, na forma prevista neste inciso, as verbas destinadas ao anúncio de programas, bens, serviços, campanhas e obras públicas, excluído do alcance da norma o montante despendido com publicações na imprensa oficial para divulgação de editais, contratos públicos e demais atos de praxe ao funcionamento ordinário da administração pública, os quais não estão sujeitos a vedação durante o período eleitoral (art. 73, VI, b, da Lei das Eleições) por não se enquadrarem no conceito de atos de caráter publicitário.
- V. EC nº 107/2020, art. 1º, § 3º, inciso VII: estabelece que “os gastos liquidados com publicidade institucional realizada até 15 de agosto de 2020 não poderão exceder a média dos gastos dos 2 (dois) primeiros quadrimestres dos 3 (três) últimos anos que antecedem ao pleito, salvo em caso de grave e urgente necessidade pública, assim reconhecida pela Justiça Eleitoral”.
- Ac.-TSE, de 28.9.2023, no AgR-REspEl nº 060033090: a propaganda de eventos festivos tradicionais, patrocinada pelo ente público, configura publicidade institucional, incluindo-se, pois, no limite de gastos para fins da conduta vedada prevista neste inciso.
- Ac.-STF, de 17.12.2022, nas ADI nºs 7178 e 7182: julgadas parcialmente procedentes para, mediante interpretação da Lei nº 14.356/2022 conforme a Constituição, estabelecer que, por força do princípio da anterioridade eleitoral, esta não se aplica ao pleito de 2022.
- Ac.-TSE, de 24.3.2015, no REspe nº 33645: impossibilidade de utilização exclusiva das médias como critério para gastos com publicidade institucional no ano de eleição, devendo ser utilizado o critério de proporcionalidade.
- Dec.-TSE s/nº, de 29.6.2006, na Pet nº 1880: competência da Justiça Eleitoral para requisitar informações sobre gastos com publicidade, legitimidade dos partidos políticos para pleitear tal requisição e responsabilidade do presidente da República para prestar as informações.
- V. nota à alínea b do inciso VI deste artigo sobre a Lei nº 14.356/2022, art. 4º.
VIII – fazer, na circunscrição do pleito, revisão geral da remuneração dos servidores públicos que exceda a recomposição da perda de seu poder aquisitivo ao longo do ano da eleição, a partir do início do prazo estabelecido no art. 7º desta lei e até a posse dos eleitos.
- Ac.-TSE, de 9.4.2019, no RO nº 763425: vedação de concessão de reajuste apenas a parcela de servidores que representem quantia significativa dos quadros de pessoal geridos e que alcança qualquer das parcelas pagas a título de contraprestação do trabalho prestado.
- Res.-TSE nº 22252/2006: o termo inicial do prazo consta no art. 7º, § 1º, desta lei, qual seja, 180 dias antes da eleição; o termo final é a posse dos eleitos.
- Ac.-TSE, de 8.8.2006, no REspe nº 26054: caracteriza abuso do poder político a concessão de benefícios a servidores públicos estaduais nas proximidades das eleições municipais, desde que evidenciados reflexos na circunscrição do pleito, diante da coincidência de eleitores.
§ 1º Reputa-se agente público, para os efeitos deste artigo, quem exerce, ainda que transitoriamente ou sem remuneração, por eleição, nomeação, designação, contratação ou qualquer outra forma de investidura ou vínculo, mandato, cargo, emprego ou função nos órgãos ou entidades da administração pública direta, indireta, ou fundacional.
§ 2º A vedação do inciso I do caput não se aplica ao uso, em campanha, de transporte oficial pelo presidente da República, obedecido o disposto no art. 76, nem ao uso, em campanha, pelos candidatos a reeleição de presidente e vice-presidente da República, governador e vice-governador de estado e do Distrito Federal, prefeito e vice-prefeito, de suas residências oficiais para realização de contatos, encontros e reuniões pertinentes à própria campanha, desde que não tenham caráter de ato público.
- Ac.-TSE, de 27.9.2022, no Ref-AIJE nº 060121232: live semanal realizada pelo presidente da República candidato à reeleição em sua residência oficial configura ato público para os efeitos deste parágrafo.
- Ac.-TSE, de 7.8.2014, na Rp nº 14562: o candidato que publica determinado fato em sítio da Internet ou em outro veículo de comunicação não incide na vedação referida no inciso I do caput deste artigo.
- Ac.-TSE, de 27.9.2007, no AgRgRp nº 1252: audiência concedida pelo titular do mandato, candidato à reeleição, em sua residência oficial, não configura ato público para os efeitos deste parágrafo.
§ 3º As vedações do inciso VI do caput, alíneas b e c, aplicam-se apenas aos agentes públicos das esferas administrativas cujos cargos estejam em disputa na eleição.
- Ac.-TSE, de 20/6/2024, no AREspE n. 060130357: a publicidade veiculada em circunscrição diversa daquela do cargo em disputa não é capaz de afastar a caracterização da conduta vedada.
- Ac.-TSE, de 28.6.2018, no RO nº 127409 e, de 20.3.2014, no AgR-RO nº 488846: litisconsorte passivo necessário entre o agente público responsável pela prática de conduta vedada e eventuais beneficiários.
- Ac.-TSE, de 27.9.2016, no REspe nº 156388: a regra deste parágrafo não tem natureza absoluta e não autoriza publicidade em benefício de candidato de circunscrição diversa.
§ 4º O descumprimento do disposto neste artigo acarretará a suspensão imediata da conduta vedada, quando for o caso, e sujeitará os responsáveis a multa no valor de cinco a cem mil Ufirs.
- V. nota ao art. 105, § 2º, desta lei sobre a Unidade Fiscal de Referência (Ufir).
- Ac.-TSE, de 20/6/2024, no AREspE n. 060130357 e, de 16/9/2021, no AgR-RO-El n. 060370569: “O reconhecimento da conduta vedada implica aplicação de multa independentemente de autorização ou anuência do beneficiário com a prática do ato [...]”.
- Ac.-TSE, de 11.5.2023, no AgR-AREspE nº 060013645: para a imposição da multa prevista neste parágrafo, pelo exercício da conduta vedada descrita no inciso VI, b, deste artigo, é necessário que se trate de propaganda institucional, autorizada por agente público e paga pelos cofres públicos.
- Ac.-TSE, de 2.3.2023, no AgR-REspEl nº 060026062: é descabida a fixação, de forma solidária, da multa imposta pela prática de conduta vedada, devendo a sua aplicação ocorrer individualmente para os partidos, coligações e candidatos responsáveis, nos termos deste parágrafo.
- Ac.-TSE, de 19.5.2022, no AgR-REspEl nº 060009781; de, 13.8.2020, na Rp nº 119878 e, de 25.6.2014, no AgR-REspe nº 122594: a multa deste parágrafo e a cassação do diploma do § 5º devem obedecer aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.
- Ac.-TSE, de 10.11.2016, no AgR-REspe nº 122348 e, de 20.8.2015, no REspe nº 15888: multas por conduta vedada devem ser fixadas considerando-se a capacidade econômica do infrator, a gravidade da conduta e a repercussão que o fato atingiu, obedecidos os limites deste parágrafo.
- Ac.-TSE, de 31.3.2011, no AgR-REspe nº 36026: desnecessidade de demonstrar caráter eleitoreiro ou promoção pessoal do agente público, bastando a prática do ato ilícito.
- Ac.-TSE, de 26.8.2010, no REspe nº 35739: lesividade de ínfima extensão não afeta a igualdade de oportunidades dos concorrentes, sendo suficiente a multa para reprimir a conduta vedada e desproporcional a cassação do registro ou do diploma.
§ 5º Nos casos de descumprimento do disposto nos incisos do caput e no § 10, sem prejuízo do disposto no § 4º, o candidato beneficiado, agente público ou não, ficará sujeito à cassação do registro ou do diploma.
- Parágrafo 5º com redação dada pelo art. 3º da Lei nº 12.034/2009.
- Ac.-TSE, de 24.3.2011, no AgR-AI nº 11359: possibilidade de aplicação da pena de cassação do diploma durante todo o curso do mandato.
- Ac.-TSE, de 26.8.2010, no REspe nº 35739: necessidade de análise individualizada para a aplicação da cassação do registro de acordo com relevância jurídica da conduta.
- V. nota ao parágrafo anterior sobre o Ac.-TSE, de 19.5.2022, no AgR-REspEl nº 060009781; de, 13.8.2020, na Rp nº 119878 e, de 25.6.2014, no AgR-REspe nº 122594.
- V. nota ao parágrafo anterior sobre o Ac.-TSE, de 31.3.2011, no AgR-REspe nº 36026.
§ 6º As multas de que trata este artigo serão duplicadas a cada reincidência.
§ 7º As condutas enumeradas no caput caracterizam, ainda, atos de improbidade administrativa, a que se refere o art. 11, inciso I, da Lei nº 8.429, de 2 de junho de 1992, e sujeitam-se às disposições daquele diploma legal, em especial às cominações do art. 12, inciso III.
- Inciso I do art. 11 da Lei n. 8.429/1992 revogado pelo art. 4º da Lei n. 14.230/2021.
§ 8º Aplicam-se as sanções do § 4º aos agentes públicos responsáveis pelas condutas vedadas e aos partidos, coligações e candidatos que delas se beneficiarem.
- V. nota ao § 4º deste artigo sobre o Ac.-TSE, de 20/6/2024, no AREspE n. 060130357 e, de 16/9/2021, no AgR-RO-El n. 060370569
- V. nota ao § 4º deste artigo sobre o Ac.-TSE, de 2.3.2023, no AgR-REspEl n° 060026062.
- Ac.-TSE, de 7.4.2022, no AgR-AREspE nº 060093020, de 16.9.2021, no AgR-RO-El nº 060370569 e, de 13.8.2020, na Rp nº 119878: a multa deve ser aplicada individualmente a cada réu, responsável ou beneficiário, independentemente de autorização ou anuência para a prática do ato pelo candidato beneficiado, sendo desnecessária a demonstração da participação ativa do candidato.
- Ac.-TSE, de 10.6.2021, no RO-El nº 060304010: inexigibilidade de litisconsórcio passivo necessário entre o candidato beneficiado e o autor da conduta ilícita em AIJE por abuso do poder político.
- Ac.-TSE, de 29.5.2018, no AgR-RO nº 187415: o litisconsórcio passivo necessário entre o candidato beneficiário e os acusados da prática da conduta vedada exige a inclusão apenas dos verdadeiros responsáveis pela conduta.
§ 9º Na distribuição dos recursos do Fundo Partidário (Lei nº 9.096, de 19 de setembro de 1995) oriundos da aplicação do disposto no § 4º, deverão ser excluídos os partidos beneficiados pelos atos que originaram as multas.
- Res.-TSE n. 27309/2022, art. 44, parágrafo único: o juízo eleitoral deverá indicar na decisão exequenda o partido beneficiado pelo ato que originou a sanção de que trata o § 4º deste artigo.
- Res.-TSE n. 22090/2005: a importância será decotada do diretório nacional e, sucessivamente, dos órgãos inferiores, de modo a atingir o órgão partidário efetivamente responsável.
- V. Port.-TSE n. 288/2005, art. 10, § 2º, II.
§ 10. No ano em que se realizar eleição, fica proibida a distribuição gratuita de bens, valores ou benefícios por parte da administração pública, exceto nos casos de calamidade pública, de estado de emergência ou de programas sociais autorizados em lei e já em execução orçamentária no exercício anterior, casos em que o Ministério Público poderá promover o acompanhamento de sua execução financeira e administrativa.
- Parágrafo 10 acrescido pelo art. 1º da Lei nº 11.300/2006.
- Ac.-TSE, de 2.6.2015, na Cta nº 5639: possibilidade de doação de produtos perecíveis, em ano eleitoral, nas situações de calamidade pública ou estado de emergência ou se destinada a programas sociais, com autorização específica em lei e execução orçamentária no ano anterior ao do pleito.
- Ac.-TSE, de 24.4.2018, no RO nº 171821 e, de 3.3.2015, na Cta nº 36815: a instituição de benefícios fiscais, no ano em que se realizarem as eleições, deve ser apreciada com base no quadro fático-jurídico extraído do caso concreto.
- Ac.-TSE, de 4.8.2015, no REspe nº 55547: os gastos com a manutenção dos serviços públicos não se enquadram na vedação deste parágrafo; Ac.-TSE, de 24.4.2012, no RO nº 1717231: assinatura de convênios e repasse de recursos financeiros a entidades privadas para a realização de projetos na área da cultura, do esporte e do turismo não se amoldam ao conceito de distribuição gratuita.
- Ac.-TSE, de 30.6.2011, no AgR-AI nº 116967: programas sociais não autorizados por lei, ainda que previstos em lei orçamentária, não atendem à ressalva deste parágrafo.
- Ac.-TSE, de 3.11.2015, no REspe nº 152210: o Tratamento Fora do Domicílio (TFD), auxílio prestado pela prefeitura, com base na regulamentação expedida pelo Ministério da Saúde, não se enquadra na hipótese de programa social previsto neste parágrafo, fato que não impede sua apreciação sob o ângulo do abuso de poder.
- Ac.-TSE, de 3/5/2024, no REspEl n. 060095481: a distribuição gratuita de bens, valores ou benefícios por parte da administração pública é vedada durante o ano da eleição, de modo que a entrega dos títulos de regularização de posse somente após a data do pleito não afasta o enquadramento no tipo descrito neste parágrafo.
- Ac.-TSE, de 23.11.2023, no AgR-AREspE nº 060029152: a distribuição gratuita de valores a pessoas físicas por meio de cheques nominais não se adequa à exceção prevista neste parágrafo, uma vez que não há a demonstração da efetiva situação de vulnerabilidade social dos beneficiários.
- Ac.-TSE, de 2.9.2022, no REspEl nº 060043190: não incide na ressalva deste parágrafo o encaminhamento e a aprovação de lei complementar para a concessão de benefício consistente na redução significativa da tarifa de ônibus, sem qualquer contrapartida.
- Ac.-TSE, de 7.4.2022, no AgR-REspEl nº 134: não se subsume à ressalva deste parágrafo a distribuição gratuita de lentes/óculos em ano eleitoral, porquanto tal medida requer comprovação de existência de programa social autorizado por lei e em execução orçamentária no exercício anterior.
- Ac.-TSE, de 24.2.2022, no AgR-AREspE nº 060010481 e, de 12.11.2019, no AgR-AI nº 5747: a responsabilização pela prática das condutas descritas neste parágrafo prescinde da condição de candidato, bastando que o autor do ato seja agente público.
- Ac.-TSE, de 28.6.2018, no RO nº 126984: o não chamamento ao processo, a tempo e modo, dos agentes públicos cujas manifestações são essenciais à concretude e à validade dos atos administrativos complexos acarreta a nulidade dos atos decisórios e inviabiliza a regularização processual, gerando a extinção do feito com resolução do mérito, se ultrapassado o prazo decadencial.
- Ac.-TSE, de 19.6.2018, no REspe nº 4535: a finalidade deste dispositivo é salvaguardar a lisura do pleito e a paridade de armas de programas assistenciais de cunho oportunista, por meio dos quais se manipulam a miséria humana e a negligência do Estado.
- Ac.-TSE, de 21.6.2016, no REspe nº 27008: a cessão de um único bem não configura a conduta vedada prevista neste dispositivo.
- Ac.-TSE, de 16.10.2014, no REspe nº 36579: obras de terraplanagem em propriedades particulares previstas na lei orgânica do município atraem a ressalva deste parágrafo.
- Ac.-TSE, de 13.12.2011, no RO nº 149655: programa de empréstimo de animais, para fins de utilização e reprodução, em ano eleitoral, caracteriza a conduta vedada deste parágrafo.
§ 11. Nos anos eleitorais, os programas sociais de que trata o § 10 não poderão ser executados por entidade nominalmente vinculada a candidato ou por esse mantida.
§ 12. A representação contra a não observância do disposto neste artigo observará o rito do art. 22 da Lei Complementar nº 64, de 18 de maio de 1990, e poderá ser ajuizada até a data da diplomação.
§ 13. O prazo de recurso contra decisões proferidas com base neste artigo será de 3 (três) dias, a contar da data da publicação do julgamento no Diário Oficial.
- Parágrafos 11 a 13 acrescidos pelo art. 3º da Lei nº 12.034/2009.
§ 14. Para efeito de cálculo da média prevista no inciso VII do caput deste artigo, os gastos serão reajustados pelo IPCA, aferido pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), ou outro índice que venha a substituí-lo, a partir da data em que foram empenhados.
- Parágrafo 14 acrescido pelo art. 3º da Lei nº 14.356/2022.
Art. 74. Configura abuso de autoridade, para os fins do disposto no art. 22 da Lei Complementar nº 64, de 18 de maio de 1990, a infringência do disposto no § 1º do art. 37 da Constituição Federal, ficando o responsável, se candidato, sujeito ao cancelamento do registro ou do diploma.
- Art. 74 com redação dada pelo art. 3º da Lei nº 12.034/2009.
- Ac.-TSE, de 10.8.2006, na Rp nº 752: o TSE é competente para julgar questão relativa à ofensa ao art. 37, § 1º, da Constituição Federal fora do período eleitoral.
Art. 75. Nos três meses que antecederem as eleições, na realização de inaugurações é vedada a contratação de shows artísticos pagos com recursos públicos.
Parágrafo único. Nos casos de descumprimento do disposto neste artigo, sem prejuízo da suspensão imediata da conduta, o candidato beneficiado, agente público ou não, ficará sujeito à cassação do registro ou do diploma.
- Parágrafo único acrescido pelo art. 3º da Lei nº 12.034/2009.
Art. 76. O ressarcimento das despesas com o uso de transporte oficial pelo presidente da República e sua comitiva em campanha eleitoral será de responsabilidade do partido político ou coligação a que esteja vinculado.
§ 1º O ressarcimento de que trata este artigo terá por base o tipo de transporte usado e a respectiva tarifa de mercado cobrada no trecho correspondente, ressalvado o uso do avião presidencial, cujo ressarcimento corresponderá ao aluguel de uma aeronave de propulsão a jato do tipo táxi aéreo.
§ 2º No prazo de dez dias úteis da realização do pleito, em primeiro turno, ou segundo, se houver, o órgão competente de controle interno procederá ex officio à cobrança dos valores devidos nos termos dos parágrafos anteriores.
§ 3º A falta do ressarcimento, no prazo estipulado, implicará a comunicação do fato ao Ministério Público Eleitoral, pelo órgão de controle interno.
§ 4º Recebida a denúncia do Ministério Público, a Justiça Eleitoral apreciará o feito no prazo de trinta dias, aplicando aos infratores pena de multa correspondente ao dobro das despesas, duplicada a cada reiteração de conduta.
Art. 77. É proibido a qualquer candidato comparecer, nos 3 (três) meses que precedem o pleito, a inaugurações de obras públicas.
- Ac.-TSE, de 31.8.2017, no AgR-AI nº 49997 e, de 9.6.2016, no AgR-REspe nº 126025: afasta-se a cassação do diploma quando a presença do candidato em inauguração de obra pública ocorre de forma discreta e sem participação ativa na solenidade, não acarretando a quebra de chances entre os players.
Parágrafo único. A inobservância do disposto neste artigo sujeita o infrator à cassação do registro ou do diploma.
- Art. 77 com redação dada pelo art. 3º da Lei nº 12.034/2009.
- Ac.-TSE, de 28.4.2023, na PC nº 060196443: a norma deste dispositivo refere-se, expressamente, a candidato, condição que só se adquire com a solicitação do registro de candidatura.
- Ac.-TSE, de 5.2.2019, no AgR-REspe nº 29409: incidência deste parágrafo ao gestor que não ostenta qualificação formal de candidato na época do comparecimento à inauguração da obra pública, mas que demonstra condição material de candidato.
Art. 78. A aplicação das sanções cominadas no art. 73, §§ 4º e 5º, dar-se-á sem prejuízo de outras de caráter constitucional, administrativo ou disciplinar fixadas pelas demais leis vigentes.
DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
Art. 79. O financiamento das campanhas eleitorais com recursos públicos será disciplinada em lei específica.
Art. 80. Nas eleições a serem realizadas no ano de 1998, cada partido ou coligação deverá reservar, para candidatos de cada sexo, no mínimo, vinte e cinco por cento e, no máximo, setenta e cinco por cento do número de candidaturas que puder registrar.
Art. 81. (Revogado pelo art. 15 da Lei nº 13.165/2015).
Art. 82. Nas seções eleitorais em que não for usado o sistema eletrônico de votação e totalização de votos, serão aplicadas as regras definidas nos arts. 83 a 89 desta lei e as pertinentes da Lei nº 4.737, de 15 de julho de 1965 – Código Eleitoral.
Art. 83. As cédulas oficiais serão confeccionadas pela Justiça Eleitoral, que as imprimirá com exclusividade para distribuição às mesas receptoras, sendo sua impressão feita em papel opaco, com tinta preta e em tipos uniformes de letras e números, identificando o gênero na denominação dos cargos em disputa.
§ 1º Haverá duas cédulas distintas, uma para as eleições majoritárias e outra para as proporcionais, a serem confeccionadas segundo modelos determinados pela Justiça Eleitoral.
§ 2º Os candidatos à eleição majoritária serão identificados pelo nome indicado no pedido de registro e pela sigla adotada pelo partido a que pertencem e deverão figurar na ordem determinada por sorteio.
§ 3º Para as eleições realizadas pelo sistema proporcional, a cédula terá espaços para que o eleitor escreva o nome ou o número do candidato escolhido, ou a sigla ou o número do partido de sua preferência.
§ 4º No prazo de quinze dias após a realização do sorteio a que se refere o § 2º, os tribunais regionais eleitorais divulgarão o modelo da cédula completa com os nomes dos candidatos majoritários na ordem já definida.
§ 5º Às eleições em segundo turno aplica-se o disposto no § 2º, devendo o sorteio verificar-se até quarenta e oito horas após a proclamação do resultado do primeiro turno e a divulgação do modelo da cédula nas vinte e quatro horas seguintes.
Art. 84. No momento da votação, o eleitor dirigir-se-á à cabina duas vezes, sendo a primeira para o preenchimento da cédula destinada às eleições proporcionais, de cor branca, e a segunda para o preenchimento da cédula destinada às eleições majoritárias, de cor amarela.
Parágrafo único. A Justiça Eleitoral fixará o tempo de votação e o número de eleitores por seção, para garantir o pleno exercício do direito de voto.
- CE/1965, art. 117.
Art. 85. Em caso de dúvida na apuração de votos dados a homônimos, prevalecerá o número sobre o nome do candidato.
Art. 86. No sistema de votação convencional considerar-se-á voto de legenda quando o eleitor assinalar o número do partido no local exato reservado para o cargo respectivo e somente para este será computado.
Art. 87. Na apuração, será garantido aos fiscais e delegados dos partidos e coligações o direito de observar diretamente, à distância não superior a um metro da mesa, a abertura da urna, a abertura e a contagem das cédulas e o preenchimento do boletim.
§ 1º O não atendimento ao disposto no caput enseja a impugnação do resultado da urna, desde que apresentada antes da divulgação do boletim.
§ 2º Ao final da transcrição dos resultados apurados no boletim, o presidente da junta eleitoral é obrigado a entregar cópia deste aos partidos e coligações concorrentes ao pleito cujos representantes o requeiram até uma hora após sua expedição.
§ 3º Para os fins do disposto no parágrafo anterior, cada partido ou coligação poderá credenciar até três fiscais perante a junta eleitoral, funcionando um de cada vez.
§ 4º O descumprimento de qualquer das disposições deste artigo constitui crime, punível com detenção de um a três meses, com a alternativa de prestação de serviços à comunidade pelo mesmo período e multa, no valor de mil a cinco mil Ufirs.
- V. nota ao art. 105, § 2º, desta lei sobre a Unidade Fiscal de Referência (Ufir).
§ 5º O rascunho ou qualquer outro tipo de anotação fora dos boletins de urna, usados no momento da apuração dos votos, não poderão servir de prova posterior perante a junta apuradora ou totalizadora.
§ 6º O boletim mencionado no § 2º deverá conter o nome e o número dos candidatos nas primeiras colunas, que precederão aquelas onde serão designados os votos e o partido ou coligação.
Art. 88. O juiz presidente da junta eleitoral é obrigado a recontar a urna, quando:
I – o boletim apresentar resultado não coincidente com o número de votantes ou discrepante dos dados obtidos no momento da apuração;
II – ficar evidenciada a atribuição de votos a candidatos inexistentes, o não fechamento da contabilidade da urna ou a apresentação de totais de votos nulos, brancos ou válidos destoantes da média geral das demais seções do mesmo município, zona eleitoral.
Art. 89. Será permitido o uso de instrumentos que auxiliem o eleitor analfabeto a votar, não sendo a Justiça Eleitoral obrigada a fornecê-los.
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 90. Aos crimes definidos nesta lei, aplica-se o disposto nos arts. 287 e 355 a 364 da Lei nº 4.737, de 15 de julho de 1965 – Código Eleitoral.
- Ac.-TSE, de 28.6.2012, no REspe nº 29803: observância do rito previsto no CE, afastando-se o da Lei nº 9.099/1995, no processo-crime eleitoral, quando recusada a proposta de transação.
§ 1º Para os efeitos desta lei, respondem penalmente pelos partidos e coligações os seus representantes legais.
§ 2º Nos casos de reincidência, as penas pecuniárias previstas nesta lei aplicam-se em dobro.
Art. 90-A. (Vetado).
Art. 91. Nenhum requerimento de inscrição eleitoral ou de transferência será recebido dentro dos cento e cinquenta dias anteriores à data da eleição.
- Ac.-TSE, de 1º.3.2018, na Cta nº 060405458: a autodeclaração de gênero deve ser manifestada no alistamento eleitoral ou na atualização dos dados do cadastro eleitoral, respeitado o prazo previsto nesse artigo.
- Ac.-TSE, de 26.8.2010, no AgR-MS nº 180970: observância do prazo para o fechamento do cadastro eleitoral previsto neste artigo, no caso de realização de novas eleições, tomando como base a data do novo pleito.
Parágrafo único. A retenção de título eleitoral ou do comprovante de alistamento eleitoral constitui crime, punível com detenção, de um a três meses, com a alternativa de prestação de serviços à comunidade por igual período, e multa no valor de cinco mil a dez mil Ufirs.
- V. nota ao art. 105, § 2º, desta lei sobre a Unidade Fiscal de Referência (Ufir).
- CE/1965, art. 295: crime de retenção de título eleitoral.
Art. 91-A. No momento da votação, além da exibição do respectivo título, o eleitor deverá apresentar documento de identificação com fotografia.
- Art. 91-A acrescido pelo art. 4º da Lei n. 12.034/2009.
- Res.-TSE nº 23659/2021, arts. 69 a 74: dispõe sobre a expedição da via digital do título eleitoral por meio de aplicativo da Justiça Eleitoral (e-Título ou outro que venha a substituí-lo). No art. 72, faculta-se a utilização da via digital como identificação para fins de votação, devendo ser respeitada a vedação legal ao porte de aparelho de telefonia celular dentro da cabine de votação.
- Ac.-STF, de 21.10.2020, na ADI nº 4467: interpreta este artigo conforme a Constituição, que a ausência do título de eleitor, no momento da votação, não constitui, por si só, óbice ao exercício do sufrágio.
- Documentos aceitáveis para a identificação de eleitor no dia da votação: Ac.-TSE, de 12.6.2012, na Cta nº 92082 (carteira de categoria profissional reconhecida por lei, desde que contenha a fotografia do eleitor); Ac.-TSE, de 6.12.2011, no PA nº 180681 (congênere administrativo expedido pela Funai para os indígenas que não disponham do documento de registro civil de nascimento); e Ac.-TSE, de 2.9.2010, no PA nº 245835 (passaporte).
Parágrafo único. Fica vedado portar aparelho de telefonia celular, máquinas fotográficas e filmadoras, dentro da cabina de votação.
- V. nota ao caput deste artigo sobre a Res.-TSE nº 23659/2021.
- Ac.-STF, de 30.9.2010, na ADI nº 4467: liminar concedida para, mediante interpretação conforme, reconhecer que somente a ausência de documento oficial de identidade com fotografia trará obstáculo ao exercício do direito de voto.
Art. 92. O Tribunal Superior Eleitoral, ao conduzir o processamento dos títulos eleitorais, determinará de ofício a revisão ou correição das zonas eleitorais sempre que:
- Res.-TSE nº 23659/2021, arts. 104 a 125: revisão do eleitorado; Res.-TSE nº 23657/2021, arts. 36 a 54: das inspeções e das correições; Res.-TSE nºs 22586/2007 e 21490/2003: preenchimento cumulativo dos três requisitos previstos neste artigo.
I – o total de transferências de eleitores ocorridas no ano em curso seja dez por cento superior ao do ano anterior;
II – o eleitorado for superior ao dobro da população entre dez e quinze anos, somada à de idade superior a setenta anos do território daquele município;
III – o eleitorado for superior a sessenta e cinco por cento da população projetada para aquele ano pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE).
- Res.-TSE nº 23659/2021, art. 107, inciso I: não será realizada revisão de eleitorado em ano eleitoral, salvo se iniciado o procedimento no ano anterior ou se, verificada situação excepcional, o Tribunal Superior Eleitoral autorizar que a ele se dê início.
- Res.-TSE nº 21490/2003: correição ordinária anual nos municípios em que a relação eleitorado/população for superior a 65% e menor ou igual a 80%, na forma da Res.-TSE nº 23659/2021.
Art. 93. O Tribunal Superior Eleitoral poderá, nos anos eleitorais, requisitar das emissoras de rádio e televisão, no período de um mês antes do início da propaganda eleitoral a que se refere o art. 36 e nos três dias anteriores à data do pleito, até dez minutos diários, contínuos ou não, que poderão ser somados e usados em dias espaçados, para a divulgação de comunicados, boletins e instruções ao eleitorado.
- Art. 93 com redação dada pelo art. 2º da Lei nº 13.165/2015.
- Dec. nº 7.791/2012: “Regulamenta a compensação fiscal na apuração do Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ) pela divulgação gratuita da propaganda partidária e eleitoral, de plebiscitos e referendos”.
- Res.-TSE nº 22917/2008: competência da Justiça Federal para apreciar pedido de extensão da prerrogativa de compensação fiscal à empresa autorizada pelo poder público para exploração dos serviços de rede de transporte de telecomunicações.
Art. 93-A. O Tribunal Superior Eleitoral, no período compreendido entre 1º de abril e 30 de julho dos anos eleitorais, promoverá, em até cinco minutos diários, contínuos ou não, requisitados às emissoras de rádio e televisão, propaganda institucional, em rádio e televisão, destinada a incentivar a participação feminina, dos jovens e da comunidade negra na política, bem como a esclarecer os cidadãos sobre as regras e o funcionamento do sistema eleitoral brasileiro.
- Art. 93-A com redação dada pelo art. 1º da Lei nº 13.488/2017.
Art. 94. Os feitos eleitorais, no período entre o registro das candidaturas até cinco dias após a realização do segundo turno das eleições, terão prioridade para a participação do Ministério Público e dos juízes de todas as justiças e instâncias, ressalvados os processos de habeas corpus e mandado de segurança.
- V. art. 16, § 2º, e 58-A desta lei e, ainda, Lei nº 4.410/1964: "Institui prioridade para os feitos eleitorais, e dá outras providências".
§ 1º É defeso às autoridades mencionadas neste artigo deixar de cumprir qualquer prazo desta lei, em razão do exercício das funções regulares.
- V. arts. 16, § 2º, e 97 desta lei.
§ 2º O descumprimento do disposto neste artigo constitui crime de responsabilidade e será objeto de anotação funcional para efeito de promoção na carreira.
§ 3º Além das polícias judiciárias, os órgãos da receita federal, estadual e municipal, os tribunais e órgãos de contas auxiliarão a Justiça Eleitoral na apuração dos delitos eleitorais, com prioridade sobre suas atribuições regulares.
§ 4º Os advogados dos candidatos ou dos partidos e coligações serão notificados para os feitos de que trata esta lei com antecedência mínima de vinte e quatro horas, ainda que por fax, telex ou telegrama.
§ 5º Nos tribunais eleitorais, os advogados dos candidatos ou dos partidos e coligações serão intimados para os feitos que não versem sobre a cassação do registro ou do diploma de que trata esta lei por meio da publicação de edital eletrônico publicado na página do respectivo tribunal na Internet, iniciando-se a contagem do prazo no dia seguinte ao da divulgação.
- Parágrafo 5º acrescido pelo art. 2º da Lei nº 13.165/2015.
- V. art. 13 da Res.-TSE nº 23478/2016.
Art. 94-A. Os órgãos e entidades da administração pública direta e indireta poderão, quando solicitados, em casos específicos e de forma motivada, pelos tribunais eleitorais:
I – fornecer informações na área de sua competência;
- Dec. nº 4.199/2002: "Dispõe sobre a prestação de informações institucionais relativas à administração pública federal a partidos políticos, coligações e candidatos à presidência da República até a data da divulgação oficial do resultado final das eleições".
II – ceder funcionários no período de 3 (três) meses antes a 3 (três) meses depois de cada eleição.
- Art. 94-A acrescido pelo art. 1º da Lei nº 11.300/2006.
- Lei nº 6.999/1982 e Res.-TSE nº 23523/2017: dispõem sobre a requisição de servidores públicos pela Justiça Eleitoral.
Art. 94-B. (Vetado).
Art. 95. Ao juiz eleitoral que seja parte em ações judiciais que envolvam determinado candidato é defeso exercer suas funções em processo eleitoral no qual o mesmo candidato seja interessado.
- CE/1965, arts. 20 e 28, § 2º.
- V. Súm.-STJ nº 234/2000.
- Ac.-TSE, de 20.8.2015, no AgR-AI nº 8310: o reconhecimento do impedimento do juiz eleitoral afasta-o da participação de todo o processo eleitoral e deve ser arguido no início da judicatura para determinado pleito.
- Ac.-TSE, de 21.3.2006, no REspe nº 25287: não incidência deste dispositivo em se tratando de representação de natureza administrativa contra juiz eleitoral.
- Ac.-STJ, de 25.10.2005, no RMS nº 14.990: aplicação deste dispositivo também a membro do Ministério Público.
Art. 96. Salvo disposições específicas em contrário desta lei, as reclamações ou representações relativas ao seu descumprimento podem ser feitas por qualquer partido político, coligação ou candidato, e devem dirigir-se:
- Ac.-TSE, de 16/5/2024, na Rp n. 060058528 e, de 30/9/2022, na Rp n. 060055068: ilegitimidade ativa de partido político que integra federação partidária para, isoladamente, atuar em representação.
- Ac.-TSE, de 28.4.2023, no AgR-Rp nº 060034369 e, de 20.10.2022, no Rec-Rp nº 060128419: a legitimidade ativa do candidato pressupõe que a sua candidatura pertença à mesma circunscrição da dos candidatos representados.
- Prazos, desta lei, para representação sob o rito do art. 22 da LC nº 64/1990: art. 30-A (arrecadação e gastos de recursos) – 15 dias da diplomação; art. 41-A, § 3º (captação ilícita de sufrágio), e art. 73, § 12 (conduta vedada a agentes públicos) – data da diplomação.
- Ac.-TSE, de 7/3/2024, no R-Rp n. 060128334: “Compete à Justiça Eleitoral processar e julgar representação envolvendo declarações com conteúdo discriminatório, veiculadas contra mulheres ou quaisquer minorias, com reflexos no processo eleitoral, especialmente quando divulgadas em concessionária de serviço público”.
- Ac.-TSE, de 28.4.2023, no AgR-Rp nº 060070571: “A apresentação de requerimento de registro de candidatura avulsa, sem filiação partidária, não confere ao representante a condição de candidato nem o legitima para ajuizar representação por suposta irregularidade de pesquisa eleitoral”.
- Ac.-TSE, de 22.9.2022, no AgR-AREspE nº 060036189; de 11.9.2014, no AgR-Rp nº 425898 e, de 24.3.2011, no Ag nº 8225: a representação pela divulgação de pesquisa eleitoral sem prévio registro deve ser ajuizada até a data das eleições.
- Res.-TSE nº 21078/2002 e Ac.-TSE, de 18.11.2004, na Rp nº 678: legitimidade do titular de direito autoral para representar à Justiça Eleitoral contra violação de seu direito em horário gratuito de propaganda eleitoral; Ac.-TSE, de 21.10.2002, na Rp nº 586: competência da Justiça Eleitoral para fazer cessar a irregularidade na propaganda eleitoral e vedar a reprodução de imagens sem autorização de seu autor; Res.-TSE nº 21978/2005: competência da Justiça Comum para examinar dano ao direito autoral.
- Ac.-TSE, de 28.4.2022, nº AgR-AREspE nº 060063285; de 15.5.2007, no AgRgAg nº 6204; e, de 5.9.2006, no AgRgRp nº 1037: prazo de 48 horas para representação por invasão de horário da propaganda eleitoral de outro candidato e por veiculação de propaganda irregular no horário normal das emissoras.
- Ac.-TSE, de 2.9.2021, no AgR-REspEl nº 060061598 e no AgR-REspEl nº 060059862: a vedação à formação de coligações nas eleições proporcionais não implica restrição à legitimidade ativa de candidato ao pleito proporcional para ajuizar representação contra candidato a cargo majoritário por propaganda eleitoral irregular; Ac.-TSE, de 25.11.2008, nos ED-RO nº 1537: legitimidade do candidato para ajuizar ações eleitorais sem necessidade de repercussão direta na sua esfera política; Ac.-TSE, de 6.3.2007, no AgRgREspe nº 25770: legitimidade de coligação que participa de eleição majoritária para propor representação, ainda que esta se refira ao pleito proporcional.
- Legitimidade do Ministério Público para propor representação: Ac.-TSE, de 21.2.2017, no AgR-REspe nº 2621 (excesso de doação); Ac.-TSE, de 14.10.2014, no R-Rp nº 144474 (propaganda eleitoral irregular); Ac.-TSE, de 17.6.2004, no Ag nº 4654 (impugnação de pesquisa eleitoral).
- Ac.-TSE, de 1º.8.2014, no AgR-REspe nº 28947 e, de 17.5.2011, no AgR-AI nº 254928: há litisconsórcio passivo necessário entre o titular e o vice nas ações eleitorais em que se cogita a cassação de registro, diploma ou mandato.
- Ac.-TSE, de 13.10.2011, no AgR-REspe nº 3776232: legitimidade ativa da coligação, mesmo após a realização das eleições.
- Prazo para propositura de representação, até a data das eleições, no caso de propaganda eleitoral irregular: Ac.-TSE, de 2/10/2007, no REspe n. 28372 e, de 18/9/2007, no AgRgREspe n. 28014 (propaganda em bens públicos); Ac.-TSE, de 19/6/2007, no AgRgREspe n. 27993 e, de 1º/3/2007, no AgRgRp n. 1356 (propaganda em outdoor); Ac.-TSE, de 10/4/2007, no AgRgRp n. 1247 e, de 30/11/2006, na Rp n. 1346 (propaganda antecipada).
I – aos juízes eleitorais, nas eleições municipais;
II – aos tribunais regionais eleitorais, nas eleições federais, estaduais e distritais;
III – ao Tribunal Superior Eleitoral, na eleição presidencial.
- Ac.-TSE, de 10.9.2002, no AgRgRp nº 434: foro especial ao candidato a presidente da República na condição de autor ou de réu.
§ 1º As reclamações e representações devem relatar fatos, indicando provas, indícios e circunstâncias.
- Ac.-TSE, de 23.9.2002, na Rp nº 490: o verbo indicar refere-se àquelas provas que, dada sua natureza, não se compatibilizam com sua imediata apresentação; autor e réu devem produzir as provas com a petição inicial e a contestação.
- Ac.-TSE, de 1º.12.2015, no AgR-REspe nº 93359: a realização de perícia é incompatível com a ritualística das representações regidas por esta lei, cuja celeridade não comporta o deferimento da providência requerida.
§ 2º Nas eleições municipais, quando a circunscrição abranger mais de uma zona eleitoral, o Tribunal Regional designará um juiz para apreciar as reclamações ou representações.
§ 3º Os tribunais eleitorais designarão três juízes auxiliares para a apreciação das reclamações ou representações que lhes forem dirigidas.
- Ac.-TSE, de 12.5.2011, no PA nº 59896: incompetência do TSE para definir a classe de origem dos ocupantes das funções eleitorais referidas neste parágrafo.
- Ac.-TSE, de 29.8.2002, no REspe nº 19890: a competência dos juízes auxiliares na representação com base no art. 36, § 3º, desta lei é absoluta e não se prorroga perante a conexão.
§ 4º Os recursos contra as decisões dos juízes auxiliares serão julgados pelo Plenário do Tribunal.
- Ac.-TSE, de 25.3.2010, no AgR-Rp nº 20574: cabimento de recurso inominado, no prazo de 24 horas, contra decisão de juiz auxiliar. Descabimento de agravo regimental ou de agravo interno.
§ 5º Recebida a reclamação ou representação, a Justiça Eleitoral notificará imediatamente o reclamado ou representado para, querendo, apresentar defesa em quarenta e oito horas.
§ 6º (Revogado pelo art. 5º da Lei nº 9.840/1999).
§ 7º Transcorrido o prazo previsto no § 5º, apresentada ou não a defesa, o órgão competente da Justiça Eleitoral decidirá e fará publicar a decisão em vinte e quatro horas.
§ 8º Quando cabível recurso contra a decisão, este deverá ser apresentado no prazo de vinte e quatro horas da publicação da decisão em cartório ou sessão, assegurado ao recorrido o oferecimento de contra-razões, em igual prazo, a contar da sua notificação.
- Ac.-TSE, de 23.11.2023, nos ED-AgR-REspEl nº 060129989: nas representações fundadas no art. 96 da Lei nº 9.504/1997, os embargos de declaração devem ser opostos no prazo de um dia a partir da publicação da decisão embargada.
- Ac.-TSE, de 15.6.2023, no AgR-Rp nº 060068665: “A interposição de agravo regimental contra a decisão proferida por juiz ou juíza auxiliar, quando cabível recurso inominado, constitui erro escusável se observado o prazo de 1 dia, sendo aplicável o princípio da fungibilidade recursal”.
- Ac.-TSE, de 19.4.2022, no AgR-REspEl nº 000038957 e, de 17.3.2022, no AgR-REspEl nº 39127: “[...] inaplicabilidade, aos feitos eleitorais, do disposto no § 4º do art. 1.003 do CPC/2015, que estabelece o dia da postagem no correio como data de interposição do recurso”.
- Ac.-TSE, de 15.2.2022, no AgR-AgREspE nº 060043776: o erro na indicação do término do prazo recursal disponibilizado pelo PJe não pode ser imputado às partes, em respeito aos princípios da boa-fé, da cooperação processual de todos os que participam do processo judicial e da proteção da confiança.
- Ac.-TSE, de 3/3/2015, no R-Rp n. 180154: possibilidade de conversão do prazo mencionado em um dia; Ac.-TSE, de 3/8/2010, no AgR-REspe n. 36694: encerra-se o prazo na última hora do expediente do dia útil seguinte; Ac.-TSE, de 27/11/2007, no AgR-REspe n. 26904 e, de 15/3/2007, no REspe n. 26214: havendo possibilidade de conversão, impõe-se o fenômeno, que só será afastado quando a lei previr expressamente termo inicial incompatível com a prática.
- Prazo de 24 horas para interposição de recurso: Ac.-TSE, de 29.5.2014, no AgR-Rp nº 24347 (recurso inominado contra decisões proferidas pelos juízes auxiliares da propaganda eleitoral); Ac.-TSE, de 20.11.2007, no REspe nº 26281 (embargos de declaração a acórdão de TRE em representação por propaganda extemporânea); Ac.-TSE, de 19.6.2007, no REspe nº 28209 (embargos de declaração a acórdão de TRE em representação por propaganda irregular); Ac.-TSE, de 20.3.2007, na Rp nº 1350 e, de 10.8.2006, na Rp nº 884 (agravo regimental contra decisão monocrática de ministro do TSE em representação por propaganda extemporânea); Ac.-TSE, de 6.3.2007, no REspe nº 27839 (decisão de juiz auxiliar de TRE em pedido de direito de resposta); Ac.-TSE, de 10.2.2005, no AgRgREspe nº 24600 e, de 20.6.2002, no AgRgREspe nº 16425 (recurso eleitoral contra decisão de juiz eleitoral em representação por propaganda irregular); Ac.-TSE, de 21.9.1999, no Ag nº 2008 (decisão de juiz auxiliar de TRE em representação por prática de propaganda extemporânea).
- Ac.-TSE, de 20.11.2007, no REspe nº 26281: "A menção feita pelo § 8º à 'publicação da decisão em sessão' refere-se à simples leitura do resultado do julgamento proferido pelos magistrados auxiliares, e não à apreciação do recurso inominado dirigido aos TREs".
§ 9º Os tribunais julgarão o recurso no prazo de quarenta e oito horas.
§ 10. Não sendo o feito julgado nos prazos fixados, o pedido pode ser dirigido ao órgão superior, devendo a decisão ocorrer de acordo com o rito definido neste artigo.
§ 11. As sanções aplicadas a candidato em razão do descumprimento de disposições desta lei não se estendem ao respectivo partido, mesmo na hipótese de esse ter se beneficiado da conduta, salvo quando comprovada a sua participação.
- Parágrafo 11 acrescido pelo art. 2º da Lei nº 13.165/2015.
- Ac.-TSE, de 20.10.2023, no AgR-AREspE nº 060335979: inaplicabilidade deste parágrafo aos casos de responsabilidade solidária entre candidato e partido pela veiculação de propaganda eleitoral, incidindo, pelo critério da especialidade, o art. 241 do Código Eleitoral.
Art. 96-A. Durante o período eleitoral, as intimações via fac-símile encaminhadas pela Justiça Eleitoral a candidato deverão ser exclusivamente realizadas na linha telefônica por ele previamente cadastrada, por ocasião do preenchimento do requerimento de registro de candidatura.
Parágrafo único. O prazo de cumprimento da determinação prevista no caput é de quarenta e oito horas, a contar do recebimento do fac-símile.
- Art. 96-A acrescido pelo art. 4º da Lei nº 12.034/2009.
Art. 96-B. Serão reunidas para julgamento comum as ações eleitorais propostas por partes diversas sobre o mesmo fato, sendo competente para apreciá-las o juiz ou relator que tiver recebido a primeira.
- Ac.-TSE, de 23.3.2023, no AREspE nº 060023641: o disposto neste artigo não enseja a reunião de ação cível-eleitoral e de procedimento criminal-eleitoral, em razão da independência entre tais esferas.
- Ac.-STF, de 5.9.2022, na ADI nº 5507: o julgamento será realizado pelo juízo prevento (critério cronológico), não havendo inconstitucionalidade ou ofensa a nenhuma garantia processual assegurada pela Constituição Federal.
- Ac.-TSE, de 9.2.2021, na AIJE nº 060177905: a inobservância da regra prevista neste artigo não leva, por si só, à invalidação das decisões judiciais.
§ 1º O ajuizamento de ação eleitoral por candidato ou partido político não impede ação do Ministério Público no mesmo sentido.
§ 2º Se proposta ação sobre o mesmo fato apreciado em outra cuja decisão ainda não transitou em julgado, será ela apensada ao processo anterior na instância em que ele se encontrar, figurando a parte como litisconsorte no feito principal.
- Ac.-STF, de 5.9.2022, na ADI nº 5507: confere interpretação conforme a este parágrafo, no sentido de que a regra geral de reunião dos processos pode ser afastada, no caso concreto, sempre que a celeridade, a duração razoável do processo, o bom andamento da marcha processual, o contraditório e a ampla defesa, a organicidade dos julgamentos e o relevante interesse público envolvido recomendem a separação dos feitos.
§ 3º Se proposta ação sobre o mesmo fato apreciado em outra cuja decisão já tenha transitado em julgado, não será ela conhecida pelo juiz, ressalvada a apresentação de outras ou novas provas.
- Art. 96-B acrescido pelo art. 2º da Lei nº 13.165/2015.
- Ac.-TSE, de 7.6.2016, no RHC nº 18057: a improcedência de ação na esfera cível não impede a apuração de fatos idênticos na esfera penal eleitoral, em decorrência da incomunicabilidade e independência entre elas.
Art. 97. Poderá o candidato, partido ou coligação representar ao Tribunal Regional Eleitoral contra o juiz eleitoral que descumprir as disposições desta lei ou der causa ao seu descumprimento, inclusive quanto aos prazos processuais; neste caso, ouvido o representado em vinte e quatro horas, o Tribunal ordenará a observância do procedimento que explicitar, sob pena de incorrer o juiz em desobediência.
- Ac.-TSE, de 29/3/2005, no Ag n. 3677: inaplicabilidade do disposto no art. 54 da Loman (sigilo) à representação prevista neste artigo.
§ 1º É obrigatório, para os membros dos tribunais eleitorais e do Ministério Público, fiscalizar o cumprimento desta lei pelos juízes e promotores eleitorais das instâncias inferiores, determinando, quando for o caso, a abertura de procedimento disciplinar para apuração de eventuais irregularidades que verificarem.
- Parágrafo 1º acrescido pelo art. 3º da Lei nº 12.034/2009.
§ 2º No caso de descumprimento das disposições desta lei por Tribunal Regional Eleitoral, a representação poderá ser feita ao Tribunal Superior Eleitoral, observado o disposto neste artigo.
- Parágrafo 2º acrescido pelo art. 3º da Lei nº 12.034/2009, o qual corresponde ao parágrafo único da redação original.
- Ac.-TSE, de 8.3.2007, na Rp nº 1332: impossibilidade de propositura de representação quando o dispositivo apontado como descumprido por Tribunal Regional Eleitoral não se encontra na Lei nº 9.504/1997, mas em resolução do Tribunal Superior Eleitoral.
Art. 97-A. Nos termos do inciso LXXVIII do art. 5º da Constituição Federal, considera-se duração razoável do processo que possa resultar em perda de mandato eletivo o período máximo de 1 (um) ano, contado da sua apresentação à Justiça Eleitoral.
§ 1º A duração do processo de que trata o caput abrange a tramitação em todas as instâncias da Justiça Eleitoral.
§ 2º Vencido o prazo de que trata o caput, será aplicável o disposto no art. 97, sem prejuízo de representação ao Conselho Nacional de Justiça.
- Art. 97-A acrescido pelo art. 4º da Lei nº 12.034/2009.
Art. 98. Os eleitores nomeados para compor as mesas receptoras ou juntas eleitorais e os requisitados para auxiliar seus trabalhos serão dispensados do serviço, mediante declaração expedida pela Justiça Eleitoral, sem prejuízo do salário, vencimento ou qualquer outra vantagem, pelo dobro dos dias de convocação.
- Res.-TSE nº 22747/2008: instruções para aplicação das disposições deste artigo.
Art. 99. As emissoras de rádio e televisão terão direito a compensação fiscal pela cedência do horário gratuito previsto nesta lei.
- Dec. nº 7.791/2012: “Regulamenta a compensação fiscal na apuração do Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ) pela divulgação gratuita da propaganda partidária e eleitoral, de plebiscitos e referendos”.
- V. art. 50-E da Lei nº 9.096/1995.
§ 1º O direito à compensação fiscal das emissoras de rádio e televisão estende-se à veiculação de propaganda gratuita de plebiscitos e referendos de que dispõe o art. 8º da Lei nº 9.709, de 18 de novembro de 1998, mantido também, a esse efeito, o entendimento de que:
- Parágrafo 1º com redação dada pelo art. 1º da Lei nº 13.487/2017.
I – (Vetado);
II – a compensação fiscal consiste na apuração do valor correspondente a 0,8 (oito décimos) do resultado da multiplicação de 100% (cem por cento) ou de 25% (vinte e cinco por cento) do tempo, respectivamente, das inserções e das transmissões em bloco, pelo preço do espaço comercializável comprovadamente vigente, assim considerado aquele divulgado pelas emissoras de rádio e televisão por intermédio de tabela pública de preços de veiculação de publicidade, atendidas as disposições regulamentares e as condições de que trata o § 2º-A;
- Inciso II com redação dada pelo art. 58 da Lei nº 12.350/2010.
III – o valor apurado na forma do inciso II poderá ser deduzido do lucro líquido para efeito de determinação do lucro real, na apuração do Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ), inclusive da base de cálculo dos recolhimentos mensais previstos na legislação fiscal (art. 2º da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996), bem como da base de cálculo do lucro presumido.
- Inciso III acrescido pelo art. 58 da Lei nº 12.350/2010.
§ 2º (Vetado).
§ 2º-A A aplicação das tabelas públicas de preços de veiculação de publicidade, para fins de compensação fiscal, deverá atender ao seguinte:
I – deverá ser apurada mensalmente a variação percentual entre a soma dos preços efetivamente praticados, assim considerados os valores devidos às emissoras de rádio e televisão pelas veiculações comerciais locais, e o correspondente a 0,8 (oito décimos) da soma dos respectivos preços constantes da tabela pública de veiculação de publicidade;
II – a variação percentual apurada no inciso I deverá ser deduzida dos preços constantes da tabela pública a que se refere o inciso II do § 1º.
- Parágrafo 2º-A acrescido pelo art. 58 da Lei nº 12.350/2010.
§ 3º No caso de microempresas e empresas de pequeno porte optantes pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições (Simples Nacional), o valor integral da compensação fiscal apurado na forma do inciso II do § 1º será deduzido da base de cálculo de imposto e contribuições federais devidos pela emissora, seguindo os critérios definidos pelo Comitê Gestor do Simples Nacional (CGSN).
- Parágrafo 3º com redação dada pelo art. 58 da Lei nº 12.350/2010.
Art. 100. A contratação de pessoal para prestação de serviços nas campanhas eleitorais não gera vínculo empregatício com o candidato ou partido contratantes, aplicando-se à pessoa física contratada o disposto na alínea h do inciso V do art. 12 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991.
- Caput com redação dada pelo art. 2º da Lei nº 13.165/2015.
Parágrafo único. Não se aplica aos partidos políticos, para fins da contratação de que trata o caput, o disposto no parágrafo único do art. 15 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991.
- Parágrafo único acrescido pelo art. 2º da Lei nº 13.165/2015.
Art. 100-A. A contratação direta ou terceirizada de pessoal para prestação de serviços referentes a atividades de militância e mobilização de rua nas campanhas eleitorais observará os seguintes limites, impostos a cada candidato:
I – em municípios com até 30.000 (trinta mil) eleitores, não excederá a 1% (um por cento) do eleitorado;
II – nos demais municípios e no Distrito Federal, corresponderá ao número máximo apurado no inciso I, acrescido de 1 (uma) contratação para cada 1.000 (mil) eleitores que exceder o número de 30.000 (trinta mil).
- Caput e incisos I e II acrescidos pelo art. 3º da Lei nº 12.891/2013.
§ 1º As contratações observarão ainda os seguintes limites nas candidaturas aos cargos a:
I – presidente da República e senador: em cada estado, o número estabelecido para o município com o maior número de eleitores;
II – governador de estado e do Distrito Federal: no estado, o dobro do limite estabelecido para o município com o maior número de eleitores, e, no Distrito Federal, o dobro do número alcançado no inciso II do caput;
III – deputado federal: na circunscrição, 70% (setenta por cento) do limite estabelecido para o município com o maior número de eleitores, e, no Distrito Federal, esse mesmo percentual aplicado sobre o limite calculado na forma do inciso II do caput, considerado o eleitorado da maior região administrativa;
IV – deputado estadual ou distrital: na circunscrição, 50% (cinquenta por cento) do limite estabelecido para deputados federais;
V – prefeito: nos limites previstos nos incisos I e II do caput;
VI – vereador: 50% (cinquenta por cento) dos limites previstos nos incisos I e II do caput, até o máximo de 80% (oitenta por cento) do limite estabelecido para deputados estaduais.
§ 2º Nos cálculos previstos nos incisos I e II do caput e no § 1o, a fração será desprezada, se inferior a 0,5 (meio), e igualada a 1 (um), se igual ou superior.
§ 3º A contratação de pessoal por candidatos a vice-presidente, vice-governador, suplente de senador e vice-prefeito é, para todos os efeitos, contabilizada como contratação pelo titular, e a contratação por partidos fica vinculada aos limites impostos aos seus candidatos.
- Parágrafos 1º a 3º acrescidos pelo art. 3º da Lei nº 12.891/2013.
§ 4º (Revogado pelo art. 15 da Lei nº 13.165/2015).
§ 5º O descumprimento dos limites previstos nesta lei sujeitará o candidato às penas previstas no art. 299 da Lei no 4.737, de 15 de julho de 1965.
§ 6º São excluídos dos limites fixados por esta lei a militância não remunerada, pessoal contratado para apoio administrativo e operacional, fiscais e delegados credenciados para trabalhar nas eleições e os advogados dos candidatos ou dos partidos e coligações.
- Parágrafos 5º e 6º acrescidos pelo art. 3º da Lei nº 12.891/2013.
Art. 101. (Vetado).
Art. 102. O parágrafo único do art. 145 da Lei nº 4.737, de 15 de julho de 1965 – Código Eleitoral passa a vigorar acrescido do seguinte inciso IX:
- Alteração incorporada ao texto da Lei n. 4.737/1965.
Art. 103. O art. 19, caput, da Lei nº 9.096, de 19 de setembro de 1995 – Lei dos Partidos, passa a vigorar com a seguinte redação:
- Alteração incorporada ao texto da Lei n. 9.096/1995.
Art. 104. O art. 44 da Lei nº 9.096, de 19 de setembro de 1995, passa a vigorar acrescido do seguinte § 3º:
- Alteração incorporada ao texto da Lei n. 9.096/1995.
Art. 105. Até o dia 5 de março do ano da eleição, o Tribunal Superior Eleitoral, atendendo ao caráter regulamentar e sem restringir direitos ou estabelecer sanções distintas das previstas nesta lei, poderá expedir todas as instruções necessárias para sua fiel execução, ouvidos, previamente, em audiência pública, os delegados ou representantes dos partidos políticos.
- Caput com redação dada pelo art. 3º da Lei nº 12.034/2009.
- Ac.-TSE, de 9.9.2014, no REspe nº 64770: a competência para regulamentar disposições da legislação eleitoral é exclusiva do Tribunal Superior Eleitoral.
§ 1º O Tribunal Superior Eleitoral publicará o código orçamentário para o recolhimento das multas eleitorais ao Fundo Partidário, mediante documento de arrecadação correspondente.
§ 2º Havendo substituição da Ufir por outro índice oficial, o Tribunal Superior Eleitoral procederá à alteração dos valores estabelecidos nesta lei pelo novo índice.
- A Unidade Fiscal de Referência (Ufir), instituída pela Lei nº 8.383/1991, foi extinta pela MP nº 1.973-67/2000, tendo sido sua última reedição (MP nº 2.176-79/2001) convertida na Lei nº 10.522/2002, e seu último valor é R$1,0641; Ac.-TSE nº 4491/2005: possibilidade de conversão em moeda corrente dos valores fixados em Ufir.
§ 3º Serão aplicáveis ao pleito eleitoral imediatamente seguinte apenas as resoluções publicadas até a data referida no caput.
- Parágrafo 3º acrescido pelo art. 3º da Lei nº 12.034/2009.
Art. 105-A. Em matéria eleitoral, não são aplicáveis os procedimentos previstos na Lei nº 7.347, de 24 de julho de 1985.
- Art. 105-A acrescido pelo art. 4º da Lei nº 12.034/2009.
- Lei nº 7.347/1985: "Disciplina a ação civil pública de responsabilidade por danos causados ao meio-ambiente, ao consumidor, a bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico e dá outras providências".
- Ac.-TSE, de 3/5/2024, no AgR-TutCautAnt n. 060019961 e, de 18/12/2015, no AgR-REspe n. 131483: não ofende a disposição deste artigo a instauração do Procedimento Preparatório Eleitoral (PPE) pelo Ministério Público.
- Ac.-TSE, de 10/11/2016, no AgR-AgR-RO n. 488409 e, de 8/9/2015, no REspe n. 54588: inquérito civil não se restringe à ação civil pública, podendo embasar outras ações judiciais, sem acarretar a ilicitude das provas nele colhidas.
Art. 106. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 107. Revogam-se os arts. 92, 246, 247, 250, 322, 328, 329, 333 e o p. único do art. 106 da Lei nº 4.737, de 15 de julho de 1965 – Código Eleitoral; o § 4º do art. 39 da Lei nº 9.096, de 19 de setembro de 1995; o § 2º do art. 50 e o § 1º do art. 64 da Lei nº 9.100, de 29 de setembro de 1995; e o § 2º do art. 7º do Decreto-Lei nº 201, de 27 de fevereiro de 1967.
Brasília, 30 de setembro de 1997; 176º da Independência e 109º da República.
MARCO ANTONIO DE OLIVEIRA MACIEL
IRIS REZENDE
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Publicada no DOU de 1º.10.1997.
ANEXO
- Atualmente os modelos constantes do Anexo foram substituídos e podem ser obtidos no Sistema de Prestação de Contas Eleitorais (SPCE), que está em conformidade com a instrução de prestação de contas de cada eleição.