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Tribunal Regional Eleitoral - SC

Presidência

Direção Geral

RESOLUÇÃO N. 8.042, DE 9 DE MAIO DE 2022.

Dispõe sobre a designação dos juízos eleitorais responsáveis pelo exercício do poder de polícia nas Eleições Gerais no Estado de Santa Catarina.

O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DE SANTA CATARINA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 21, incisos IV e IX, do seu Regimento Interno (Resolução TRESC n. 7.847, de 12.12.2011), e

– considerando o disposto no art. 41 da Lei n. 9.504/1997;

– considerando o disposto no art. 54 da Resolução TSE n. 23.608/2019;

– considerando o disposto no arts. 6º e 8º da Resolução TSE n. 23.610/2019;

– considerando a Diretriz estratégica n. 7, das Eleições 2022, estabelecida pela Portaria P n. 141/2021; e

– considerando os estudos elaborados no Processo Administrativo Eletrônico n. 11.892/2022 e a decisão proferida por esta Corte na sessão de 09.05.2022, nos autos da Instrução n. 0600213-13.2022.6.24.0000,

R E S O L V E:

Art. 1º Esta Resolução dispõe sobre a designação dos juízos eleitorais responsáveis pelo exercício do poder de polícia nas Eleições Gerais no Estado de Santa Catarina.

§ 1º O poder de polícia sobre a propaganda eleitoral é restrito às providências necessárias para inibir ou fazer cessar práticas ilegais, vedada a censura prévia sobre o teor dos programas e das matérias jornalísticas ou de caráter meramente informativo a serem exibidos na televisão, no rádio, na internet e na imprensa escrita (art. 54, § 1º, Resolução TSE n. 23.608/2019 ).

§ 2º No exercício do poder de polícia, é vedado à magistrada ou ao magistrado aplicar sanções pecuniárias, instaurar de ofício a representação por propaganda irregular ou adotar medidas coercitivas tipicamente jurisdicionais, como a imposição de astreintes (art. 54, § 2º, Resolução TSE n. 23.608/2019 ).

Art. 2º A competência para o exercício do poder geral de polícia dos juízos eleitorais será fixada pelo local da ocorrência da propaganda irregular, conforme a circunscrição de cada zona eleitoral.

§ 1º Compete aos juízos eleitorais julgar as reclamações sobre a localização dos comícios e tomar providências sobre a distribuição equitativa dos locais aos partidos políticos, às federações e às coligações nos termos do art. 245, § 3º, do Código Eleitoral (art. 24, Resolução TSE n. 23.608/2019 com a redação dada pela Resolução TSE n. 23.671/2021 ).

§ 2º Exclui-se da competência atribuída no caput o exercício do poder de polícia na propaganda na internet (art. 8º, I, da Resolução TSE n. 23.610/2019 ).

Art. 3º O tratamento das denúncias de irregularidade na propaganda eleitoral, recebidas por meio de sistema eletrônico disponibilizado para essa finalidade pela Justiça Eleitoral, será efetivado pelo juízo competente para o exercício do poder de polícia.

Art. 4º Nos municípios em que haja mais de um juízo eleitoral competente para o exercício do poder de polícia, os atos e as reuniões destinados à orientação de partidos, federações, coligações e candidatos devem ser executados conjuntamente, a fim de evitar tratamentos diferenciados dentro do mesmo município, na forma prevista pela Diretriz Estratégica n. 7 das Eleições 2022 ( Portaria P n. 141/2021 ).

Art. 5º Os atos relativos à distribuição do horário gratuito de propaganda eleitoral no rádio e na televisão competem ao Corregedor Regional Eleitoral.

Art. 6º Os casos omissos ou excepcionais serão resolvidos pelo Corregedor Regional Eleitoral.

Art. 7º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação no Diário da Justiça Eleitoral de Santa Catarina (DJESC), sem prejuízo de sua publicação no Boletim Interno do Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina (BITRESC).

SALA DE SESSÕES DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DE SANTA CATARINA, Florianópolis, 09 de maio de 2022.

JUIZ ALEXANDRE D'IVANENKO, RELATOR

JUIZ LEOPOLDO AUGUSTO BRÜGGEMANN, PRESIDENTE

Este texto não substitui o publicado no DJESC de 25.5.2022.