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Tribunal Regional Eleitoral - SC

Presidência

Direção Geral

RESOLUÇÃO N. 8.078, DE 5 DE DEZEMBRO DE 2024.

Institui e regulamenta os Juízos Eleitorais das Garantias no âmbito do primeiro grau de jurisdição da Justiça Eleitoral de Santa Catarina.

O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DE SANTA CATARINA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 21, incisos IX, X e XII, do seu Regimento Interno (Resolução TRE-SC 7.847, de 12.12.2011),

– considerando o art. 1º da Resolução TSE 23.740, de 07.05.2024, que determina a implementação do juiz eleitoral das garantias na forma do art. 3º e seguintes da Lei n. 13.964, de 24.12.2019;

– considerando as disposições da Resolução CNJ 562, de 03.06.2024;

– considerando a necessidade de rever a estrutura do Núcleo Regional Eleitoral estabelecida pela Resolução TRE-SC 8.073, de 09.07.2024, ante à ausência de aporte orçamentário; e

– considerando os estudos realizados no SEI 0004506-63.2024.6.24.8000;

RESOLVE:

Art. 1º Esta Resolução institui os Juízos Eleitorais das Garantias no âmbito do primeiro grau de jurisdição da Justiça Eleitoral de Santa Catarina.

Art. 2º A competência do Juízo Eleitoral das Garantias compreende o desempenho das atribuições previstas no art. 3º-B do Código de Processo Penal nos inquéritos, procedimentos de investigação criminal do Ministério Público e demais procedimentos de investigação.

Parágrafo único. As regras relativas ao Juízo Eleitoral das Garantias não são aplicáveis às infrações penais de menor potencial ofensivo e nem aos processos criminais de competência originária do Tribunal.

Art. 3º Os Juízos Eleitorais das Garantias de Santa Catarina funcionarão de forma regionalizada, mediante a criação de 18 núcleos regionais, conforme o Anexo desta Resolução.

§ 1º A circunscrição do Juízo Eleitoral das Garantias corresponderá às áreas territoriais das Zonas Eleitorais que compõem o núcleo regional.

§ 2º A designação para os Juízos Eleitorais das Garantias recairá sobre os Juízes e Cartórios das Zonas Eleitorais indicadas no Anexo desta Resolução.

§ 3º A distribuição dos processos será definida, por sorteio, entre os Juízos Eleitorais das Garantias integrantes do núcleo regional que abrange a Zona Eleitoral com competência para processamento e julgamento da ação penal.

§ 4º Se a Zona Eleitoral designada como Juízo Eleitoral das Garantias no núcleo regional tiver competência para o processamento e julgamento da ação penal, os inquéritos, procedimentos de investigação criminal do Ministério Público e demais procedimentos de investigação serão redistribuídos para outro Juízo do mesmo núcleo regional.

Art. 4º Oferecida a denúncia ou queixa-crime, os autos e respectivos procedimentos criminais serão encaminhados ao Juízo Eleitoral competente, nos termos do Código de Processo Penal, para instrução e julgamento da ação penal, incumbindo-lhe a análise do recebimento da denúncia ou da queixa-crime, bem como de eventual prisão cautelar em curso.

Art. 5º Após a homologação de acordo de não persecução penal (ANPP) formalizado durante a investigação criminal, o Juízo Eleitoral das Garantias devolverá os autos ao Ministério Público Eleitoral para iniciar a fiscalização do cumprimento das condições na Zona Eleitoral competente, segundo as regras de distribuição vigentes para os feitos criminais.

Art. 6º As audiências de competência do Juízo Eleitoral das Garantias, inclusive as de custódia, poderão ser realizadas por meio de videoconferência, desde que devidamente justificadas, hipótese em que deverão ser adotados os meios necessários para garantir a aferição da incolumidade física e psicológica do custodiado.

Parágrafo único. O Tribunal poderá firmar convênio ou cooperação judiciária com outros tribunais para utilização de estrutura já disponível para realização de audiências nos termos da Resolução CNJ 213, de 15.12.2015.

Art. 7º A Corregedoria Regional Eleitoral definirá calendário para remessa dos processos e procedimentos de competência do Juízo Eleitoral das Garantias que estejam em tramitação nas Zonas Eleitorais, respeitado o prazo fixado no § 1º do art. 3º da Resolução nº 23.740/2024, expedindo orientações específicas a respeito do fluxo e do tratamento dos processos.

Art. 8º Os casos omissos serão resolvidos pela Presidência do Tribunal.

Art. 9º Revoga-se a Resolução TRESC n. 8.073, de 9 de julho de 2024.

Art. 10. Esta Resolução entra em vigor a partir de 7 de janeiro de 2025.

SALA DE SESSÕES DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DE SANTA CATARINA, em Florianópolis, 5 de dezembro de 2024.

Juíza MARIA DO ROCIO LUZ SANTA RITTA, Presidente

Juiz CARLOS ALBERTO CIVINSKI

Juiz SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

Juiz OTÁVIO JOSÉ MINATTO

Juiz ÍTALO AUGUSTO MOSIMANN

Juiz ADILOR DANIELI

Juiz SERGIO FRANCISCO CARLOS GRAZIANO SOBRINHO

CLAUDIO VALENTIM CRISTANI, Procurador Regional Eleitoral

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ANEXO

*Observação: Revoga tacitamente a Resolução n. 8.076/2024.