Tribunal Regional Eleitoral - SC
Presidência
Direção Geral
RESOLUÇÃO N. 8.077, DE 26 DE NOVEMBRO DE 2024.
Dispõe sobre o procedimento de exame das contas eleitorais nas Eleições 2024.
O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DE SANTA CATARINA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 21, incisos IV e IX, do seu Regimento Interno (Resolução TRESC n. 7.847, de 12.12.2011), e
– considerando o disposto no art. 62 da Resolução TSE n. 23.607/2019;
– considerando os estudos desenvolvidos no SEI n. 0014884-78.2024.6.24.8000; e
– considerando a necessidade de conferir uniformização na análise e no julgamento das contas de campanha referentes às Eleições 2024,
R E S O L V E:
Art. 1º Esta Resolução dispõe sobre o procedimento de exame das contas eleitorais relativas às Eleições 2024.
Art. 2º As prestações de contas de campanha relativas às Eleições 2024, independentemente da modalidade de análise, serão recebidas, processadas e julgadas nos termos da Resolução TSE n. 23.607/2019.
Art. 3º Até a diplomação dos eleitos, deverá ser priorizada a análise e o julgamento das contas dos candidatos eleitos e daqueles que tiveram as contas impugnadas.
§ 1º Ultimado o julgamento dos eleitos e das contas impugnadas, as Zonas Eleitorais observarão a seguinte ordem de prioridade:
I – suplentes, até a terceira suplência; e
II – contas que receberam recursos públicos de qualquer natureza.
§ 2º A critério do Juiz Eleitoral, poderá ser sobrestado o exame das contas dos candidatos não eleitos que ainda não estejam em período de análise, conforme a ordem de prioridade estabelecida no § 1º deste artigo.
Art. 4º Nas contas relativas aos candidatos que disputaram eleições nos municípios com menos de 50 (cinquenta) mil eleitores deverá ser adotado o sistema de análise simplificado.
Parágrafo único. Tratando-se de município com mais de 50 (cinquenta) mil eleitores, será também adotado o exame simplificado nas contas cuja movimentação financeira do candidato, eleito ou não, não ultrapassar o limite de R$ 32.025,58 (trinta e dois mil, vinte e cinco reais e cinquenta e oito centavos).
Art. 5º O Juiz Eleitoral também poderá adotar o sistema de análise simplificada para o exame das contas dos candidatos não eleitos com movimentação financeira superior ao limite previsto no parágrafo único do artigo 4º, definindo, por portaria, o valor máximo de gastos.
Art. 6º Esta Resolução entra em vigor na data da publicação no Diário da Justiça Eleitoral de Santa Catarina (DJESC).
SALA DE SESSÕES DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DE SANTA CATARINA, Florianópolis, 26 de novembro de 2024.
DESEMBARGADORA MARIA DO ROCIO LUZ SANTA RITTA, PRESIDENTE
DESEMBARGADOR CARLOS ALBERTO CIVINSKI, VICE-PRESIDENTE
JUIZ SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
JUIZ OTÁVIO JOSÉ MINATTO
JUIZ ÍTALO AUGUSTO MOSIMANN
JUIZ ADILOR DANIELI
JUIZ SERGIO FRANCISCO CARLOS GRAZIANO SOBRINHO
CLAUDIO VALENTIM CRISTANI, PROCURADOR REGIONAL ELEITORAL