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Tribunal Regional Eleitoral - SC

Presidência

Direção Geral

RESOLUÇÃO N. 8.076, DE 3 DE SETEMBRO DE 2024.

(Revogada pela RESOLUÇÃO N. 8.078, DE 5 DE DEZEMBRO DE 2024.)

Suspende os efeitos da Resolução TRE-SC n. 8.073/2024, que institui e regulamenta o Núcleo Regional Eleitoral das Garantias no âmbito do primeiro grau de jurisdição da Justiça Eleitoral de Santa Catarina.

O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DE SANTA CATARINA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 21, inciso IX, do seu Regimento Interno (Resolução n. 7.847, de 12 de dezembro de 2011),

– considerando o disposto na Resolução TSE n. 23.740/2024;

– considerando o disposto na Resolução CNJ n. 562, de 3.6.2024;

– considerando o disposto na Resolução CNJ n. 213, de 15.12.2012;

– considerando o procedimento SEI n. 0004506.63.2024.6.24.8000, em tramitação;

– considerando o limite da dotação orçamentária à instituição imediata do Núcleo Regional Eleitoral das Garantias em Santa Catarina;

– considerando a ausência do modelo de configuração necessário à tramitação dos feitos relativos ao Juízo de Garantias no PJe, no âmbito da Justiça Eleitoral; e

– considerando a ausência de disciplinamento da matéria pelo Tribunal Superior Eleitoral,

RESOLVE:

Art. 1º Suspender, sine die, os efeitos da Resolução TRE-SC n. 8.073, de 9.7.2024, até que o Tribunal Superior Eleitoral adote as medidas materiais e técnicas necessárias para a efetiva implementação do Juízo de Garantias na esfera da Justiça Eleitoral.

Art. 2º A presente Resolução entra em vigor na data de sua assinatura, sem prejuízo de sua publicação no Diário de Justiça Eleitoral (DJESC).

SALA DE SESSÕES DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DE SANTA CATARINA, Florianópolis, 3 de setembro de 2024.

Juíza Maria do Rocio Luz Santa Ritta, Presidente

Juiz Carlos Alberto Civinski

Juiz Sebastião Ogê Muniz

Juiz Otávio José Minatto

Juiz Ítalo Augusto Mosimann

Juiz Adilor Danieli

Juiz Sérgio Francisco Carlos Graziano Sobrinho

Dr. Claudio Valentim Cristani, Procurador Regional Eleitoral

Este texto não substitui o publicado no DJESC de 5.9.2024.

*Observação: Revogada tacitamente pela Resolução n. 8.078/2024.