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Tribunal Regional Eleitoral - SC

Presidência

Direção Geral

Secretaria Judiciária

RESOLUÇÃO N. 8.075, DE 29 DE AGOSTO DE 2024.

Dispõe sobre o processamento das medidas de urgência ajuizadas perante o Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina durante o período eleitoral.

O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DE SANTA CATARINA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 21, inciso IX, do seu Regimento Interno (Resolução n. 7.847, de 12 de dezembro de 2011),

– considerando o disposto no art. 51 da Resolução TSE n. 23.609/2019;

– considerando o respeito ao princípio da razoável duração do processo, previsto no art. 5º, inciso LXXVIII, da Constituição da República;

– considerando a celeridade própria na tramitação dos recursos em sede de direito de resposta e representações, nos termos do disposto nos incisos IV do art. 24 e no inciso IV do art. 39, ambos da Resolução TSE n. 23.608/2019;

– considerando o que dispõe o art. 11-A da Resolução CNJ n. 71/2009;

– considerando a competência recursal do Tribunal Regional Eleitoral nas eleições municipais; e

– considerando o expediente judicial contínuo estabelecido pela Resolução TRE-SC n. 8.074/2024,

RESOLVE:

Art. 1º Esta Resolução dispõe sobre o processamento das medidas de urgência ajuizadas perante o Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina durante o período eleitoral.

Art. 2º Os recursos e demais medidas judiciais que contenham pedidos de natureza urgente serão submetidos à apreciação do Relator no mesmo dia em que forem ajuizados, desde que se ultime a distribuição, no PJe, até o término do horário regular do expediente do Tribunal.

§ 1º Os feitos mencionados no caput, ajuizados após o horário do expediente, serão submetidos ao Relator no início do expediente do dia seguinte.

§ 2º Caso o Relator entenda que a medida exige a sua pronta atuação, poderá determinar que os autos sejam imediatamente movimentados, independente do horário de seu ajuizamento.

Art. 3º Os pedidos de efeito suspensivo, tutela de urgência ou similar formulado nos recursos interpostos nos pedidos de registro de candidatura em que os candidatos constem da urna eletrônica; ou cujo objeto seja, exclusivamente, a aplicação ou o valor de sanção pecuniária imposta, serão prontamente remetidos pela Secretaria Judiciária ao Ministério Público Eleitoral para manifestação, nos termos da regulamentação de regência.

Art. 4º Os atos cartorários necessários ao cumprimento das medidas de urgência observarão o disposto no art. 9º da Resolução 23.608/2019.

Art. 5º Os casos omissos ou excepcionais serão apreciados pelo Presidente do Tribunal.

Art. 6º Esta Resolução entra em vigor na data de sua assinatura, sem prejuízo de sua publicação no Diário de Justiça Eleitoral (DJESC).

Sala de Sessões do Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina, Florianópolis, 29 de agosto de 2024.

DESEMBARGADORA MARIA DO ROCIO LUZ SANTA RITTA, PRESIDENTE

DESEMBARGADOR CARLOS ALBERTO CIVINSKI, VICE-PRESIDENTE

JUIZ SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

JUIZ OTÁVIO JOSÉ MINATTO

JUIZ ÍTALO AUGUSTO MOSIMANN

JUIZ ADILOR DANIELI

JUIZ SERGIO FRANCISCO CARLOS GRAZIANO SOBRINHO

CLAUDIO VALENTIM CRISTANI, PROCURADOR REGIONAL ELEITORAL