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Tribunal Regional Eleitoral - SC

Presidência

Direção Geral

Secretaria Judiciária

RESOLUÇÃO N. 8.073, DE 9 DE JULHO DE 2024.

Institui e regulamenta o Núcleo Regional Eleitoral das Garantias no âmbito do primeiro grau de jurisdição da Justiça Eleitoral de Santa Catarina.

O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DE SANTA CATARINA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 21, incisos IX, X e XII, do seu Regimento Interno (Resolução TRESC 7.847, de 12.12.2011),

– considerando o art. 1º da Resolução TSE 23.740/2024, que determina a implementação do juiz eleitoral das garantias na forma do art. 3º e seguintes da Lei n. 13.964, de 24.12.2019;

– considerando a necessidade de instalação do Núcleo Regional Eleitoral das Garantias no prazo fixado pela Resolução TSE 23.740/2024;

– considerando a demanda histórica de processos submetidos à competência do juiz das garantias, apurada na Justiça Eleitoral de Santa Catarina;

– considerando os estudos realizados pelo Grupo de Trabalho designado pela Portaria P 80/2024, desenvolvidos no SEI 0004506-63.2024.6.24.8000;

– considerando a decisão deste Tribunal na sessão realizada em 09.07.2024,

RESOLVE:

Art. 1º Esta Resolução institui o Núcleo Regional Eleitoral das Garantias de Santa Catarina – NUREG-SC no âmbito do primeiro grau de jurisdição da Justiça Eleitoral de Santa Catarina.

Art. 2º O NUREG-SC desempenhará as atribuições do juiz das garantias decorrentes da Lei 13.964, de 24.12.2019, com competência exclusiva sobre todos os inquéritos e procedimentos de investigação criminal.

Parágrafo único. As regras relativas ao juiz eleitoral das garantias não são aplicáveis às infrações de menor potencial ofensivo, nem aos processos criminais de competência originária do Tribunal.

Art. 3º A competência do Núcleo se encerra com o oferecimento da denúncia ou queixa-crime.

§ 1º Oferecida a denúncia ou queixa-crime, os autos e respectivos procedimentos criminais serão encaminhados ao juízo eleitoral competente, nos termos do Código de Processo Penal, para instrução e julgamento da ação penal, incumbindo-lhe a análise do recebimento da denúncia ou da queixa-crime, bem como de eventual prisão cautelar em curso.

§ 2º Após a homologação de acordo de não persecução penal (ANPP), o NUREG-SC devolverá os autos ao Ministério Público Eleitoral para iniciar a fiscalização do cumprimento das condições na zona eleitoral competente, segundo as regras de distribuição vigentes para os feitos criminais.

Art. 4º O NUREG-SC será instalado em Florianópolis e contará com um juiz eleitoral, designado dentre os juízes da Capital para um biênio nos termos da Resolução TRESC 7.457, de 5.12.2005.

§ 1º O NUREG-SC será integrado por estrutura administrativa mínima para a execução das atividades, a qual será designada pela Presidência do Tribunal a partir de recursos resultantes do rezoneamento de que trata a Resolução TRESC 7.971, de 23.8.2017.

§ 2º Enquanto não forem disponibilizados os recursos necessários à implantação definitiva, caberá à Presidência do Tribunal designar juízes(as) e servidores(as) para as funções estabelecidas nesta Resolução.

Art. 5º As audiências de competência do NUREG-SC, inclusive as de custódia, poderão ser realizadas por meio de videoconferência, desde que devidamente justificadas, hipótese em que deverão ser adotados os meios necessários para garantir a aferição da incolumidade física e psicológica do custodiado.

§ 1º O Tribunal poderá firmar convênio ou cooperação judiciária com outros tribunais para utilização de estrutura já disponível para realização de audiências nos termos da Resolução CNJ 213, de 15.12.2015.

§ 2º A Presidência do Tribunal poderá designar, justificadamente, juízes auxiliares para realizarem as audiências de custódia relativas a flagrantes ocorridos em dia de eleição, não podendo recair sobre juiz ou juíza da zona eleitoral com competência para processamento da ação penal correspondente.

Art. 6º A Corregedoria Regional Eleitoral definirá calendário para remessa dos processos e procedimentos de competência do NUREG-SC que estejam em tramitação nas Zonas Eleitorais, expedindo orientações específicas a respeito do fluxo e do tratamento dos processos.

Art. 7º Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 8º Os casos omissos serão resolvidos pela Presidência do Tribunal.

SALA DE SESSÕES DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DE SANTA CATARINA, em Florianópolis, 9 de julho de 2024.

Juíza Maria do Rocio Luz Santa Ritta, Presidente

Juiz Carlos Alberto Civinski

Juiz Sebastião Ogê Muniz

Juiz Otávio José Minatto

Juiz Ítalo Augusto Mosimann

Juiz Adilor Danieli

Juíza Débora Fernanda Gadotti Farah

Dr. Claudio Valentim Cristani, Procurador Regional Eleitoral