Tribunal Regional Eleitoral - SC
Presidência
Direção Geral
RESOLUÇÃO N. 8.059, DE 14 DE JUNHO DE 2023.
Altera a Resolução TRE-SC n. 7.897, de 2.12.2013, que dispõe sobre o controle da disciplina no âmbito do Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina.
O Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina, no uso das atribuições conferidas pelo art. 21, inciso IX, do Regimento Interno (Resolução TRE-SC n. 7.847, de 12.12.2011), e
– considerando a decisão proferida nos autos do Processo Administrativo Eletrônico n. 56.956/2022,
R E S O L V E:
Art. 1º Esta Resolução altera a Resolução TRE-SC n. 7.897, de 2.12.2013, que dispõe sobre o controle da disciplina no âmbito do Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina.
Art. 2º A Resolução TRE-SC n. 7.897, de 2.12.2013, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 16. ........................................................................
Parágrafo único. Havendo necessidade de realização de audiências, poderá ser designado servidor para auxiliar a condução do procedimento”. (NR)
“Art. 22-A. A designação de servidor para integrar comissão de processo administrativo disciplinar constitui encargo de natureza obrigatória de cumprimento de dever funcional, exceto nos casos de impedimento e suspeição legalmente admitidos, não podendo ser recusada imotivadamente.
Parágrafo único. A requerimento do gestor da unidade interessada, em caso de necessidade e especialmente no período eleitoral, a Secretaria de Gestão de Pessoas poderá indicar servidores para apoio à unidade de lotação do servidor designado para atuar em investigação preliminar, comissão de sindicância ou processo administrativo disciplinar”. (NR)
“Art. 25. ........................................................................
........................................................................
IV – seja cônjuge, companheiro ou parente do acusado, consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau;
V – não seja estável no serviço público;
VI – tenha, como superior ou subordinado hierárquico do denunciante ou do acusado, participado da sindicância ou do processo administrativo disciplinar, na qualidade de testemunha do denunciante, do acusado ou da comissão de sindicância ou da comissão processante;
VII – tenha sofrido punição disciplinar não alcançada pelo que dispõe o artigo 131 da Lei n. 8.112/90;
VIII – esteja respondendo ou tenha sido condenado em processo criminal;
IX – encontrar-se envolvido, como acusado ou indiciado, em sindicância ou processo administrativo disciplinar; e
X – tenha atuado na investigação preliminar ou na comissão de sindicância na qual foi emitido relatório conclusivo pela instauração do processo disciplinar”. (NR)
“Art. 27. ........................................................................
I – tenha amizade íntima ou inimizade notória com algum dos interessados ou com os respectivos cônjuges, companheiros, parentes e afins até o terceiro grau;
II – tenha com o denunciante, quando tratar-se de pessoas estranhas ao serviço público, compromissos pessoais ou comerciais como devedor ou credor;
III – tenha amizade ou inimizade pessoal ou familiar mútua e recíproca com o próprio advogado do acusado ou com parentes seus; e
IV – tenha aplicado ao denunciante ou ao acusado, enquanto seu superior hierárquico, penalidades disciplinares decorrentes de sindicância ou do processo disciplinar.
........................................................................” (NR)
“Art. 35. ........................................................................
........................................................................
II – elaborar e autuar a portaria que designar a comissão de processo administrativo disciplinar e documentos que a acompanham, registrando em livro próprio e/ou em meio digital;
........................................................................
§ 2º Não serão publicadas as portarias de designação de comissão de sindicância investigatória”. (NR)
“Art. 67. ........................................................................
I – instauração, com a publicação do ato de designação da comissão;
........................................................................” (NR)
“Art. 71. ........................................................................
........................................................................
II – menção expressa aos documentos ou processos que narram os fatos a serem apurados;
III – a indicação da comissão responsável pela apuração; e
IV – o prazo para conclusão dos trabalhos e a previsão de que ficará mantida a legitimidade da comissão até o julgamento final pela Presidência do Tribunal”. (NR)
“Art. 81. ........................................................................
........................................................................
II – menção expressa aos documentos ou processos que narram os fatos a serem apurados;
III – a indicação da comissão responsável pela apuração; e
IV – o prazo para a conclusão dos trabalhos e a previsão de que ficará mantida a legitimidade da comissão até o julgamento final pela Presidência do Tribunal”. (NR)
“Art. 96. A ação civil por responsabilidade do servidor em razão de danos causados ao erário, decorrentes de ato doloso tipificado na Lei de Improbidade Administrativa, é imprescritível”. (NR)
“Art. 98-A. Quando houver compatibilidade, os procedimentos previstos nesta resolução poderão ser realizados de forma virtual, observando-se todos os requisitos e elementos do ato a ser realizado.
Parágrafo único. Poderão ser utilizadas ferramentas de tecnologia da informação e comunicação disponíveis no mercado ou desenvolvidas pelo Tribunal, devendo sua utilização preservar a integridade, segurança e confiabilidade das informações”. (NR)
“Art. 100-A. O prazo de dois anos constante do § 1º do art. 22 será contado a partir de nova designação do grupo previsto no caput do art. 22, no qual poderão, excepcionalmente, ser incluídos todos os atuais membros, a critério da Administração.
Parágrafo único. Decorridos os dois primeiros anos, nova composição deverá observar a regra do § 1º do art. 22”. (NR)
Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação no Diário da Justiça Eleitoral de Santa Catarina (DJESC), sem prejuízo de sua publicação no Boletim Interno do Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina (BITRESC).
SALA DE SESSÕES DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DE SANTA CATARINA, Florianópolis, 14 de junho de 2023.
JUIZ ALEXANDRE D’IVANENKO, Presidente
Juíza MARIA DO ROCIO LUZ SANTA RITTA
Juiz WILLIAN MEDEIROS DE QUADROS
Juiz ADILOR DANIELI
Juíza ANA CRISTINA FERRO BLASI
Juiz OTÁVIO JOSÉ MINATTO
Juiz ÍTALO AUGUSTO MOSIMANN
Dr. ANDRÉ STEFANI BERTUOL, Procurador Regional Eleitoral