Tribunal Regional Eleitoral - SC
Presidência
Direção Geral
RESOLUÇÃO N. 8.051, DE 22 DE AGOSTO DE 2022.
Aprova o Regimento Interno da Ouvidoria Regional Eleitoral de Santa Catarina e regulamenta os Capítulos III, IV e VI da Lei nº 13.460/2017, que dispõe sobre participação, proteção e defesa dos direitos do usuário de serviços públicos da administração pública de que trata o § 3º do art. 37 da Constituição Federal.
O Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina, no uso das atribuições conferidas pelo art. 96, I, a e b, da Constituição Federal, e pelo art. 21, incisos IX e XXVI, do seu Regimento Interno (Resolução TRESC n. 7.847, de 12.12.2011), e
CONSIDERANDO o advento da Resolução CNJ nº 432, de 27.10.2021, que dispõe sobre as atribuições, a organização e o funcionamento das Ouvidorias dos tribunais, da Ouvidoria Nacional de Justiça e dá outras providências;
CONSIDERANDO a Lei nº 12.527, de 18.11.2011, – Lei de Acesso à Informação (LAI), que regulamenta o acesso a informações previstas no inciso XXXIII do art. 5º, no inciso II do § 3º do art. 37 e no § 2º do art. 216 da Constituição Federal;
CONSIDERANDO a Lei nº 13.460, de 26.06.2017, que dispõe sobre participação, proteção e defesa dos direitos do usuário dos serviços públicos da administração pública;
CONSIDERANDO a Lei nº 13.608, de 10.01.2018, que dispõe sobre o serviço telefônico de recebimento de denúncias e sobre recompensa por informações que auxiliem nas investigações policiais, em especial quanto ao art. 4º-A;
CONSIDERANDO o advento do inciso LXXIX do art. 5º da Constituição Federal;
CONSIDERANDO a Lei nº 13.709, de 14.08.2018, e o advento da alteração promovida pela Lei nº 13.853, de 08.07.2019, – Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD);
CONSIDERANDO a deliberação do Tribunal Superior Eleitoral que aprovou regulamentação sobre a matéria, ainda pendente de publicação;
CONSIDERANDO o aproveitamento dos estudos elaborados nos autos do Processo Administrativo Eletrônico n. 37.343/2018, e a decisão proferida pelo Tribunal na sessão de 18.9.2018, nos autos da Instrução n. 0601286-59.2018.6.24.0000; e
CONSIDERANDO os estudos elaborados nos autos do Processo Administrativo Eletrônico n. 19.321/2022, e a decisão proferida pelo Tribunal na sessão de 22.8.2018, nos autos da Instrução n. 0601627-46.2022.6.24.0000,
R E S O L V E:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Esta Resolução aprova o Regimento Interno da Ouvidoria Regional Eleitoral de Santa Catarina (ORESC) e regulamenta os Capítulos III, IV e VI da Lei nº 13.460/2017, que dispõe sobre participação, proteção e defesa dos direitos da usuária e do usuário de serviços públicos da administração pública de que trata o § 3º do art. 37 da Constituição Federal.
Art. 2º A atuação da ORESC é regida pela Resolução CNJ nº 432/2021, pela Resolução do Tribunal Superior Eleitoral que trata da matéria e por este Regimento Interno.
Art. 3º A ORESC é unidade autônoma, integrante da alta administração do Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina (TRE-SC) e essencial à prestação dos serviços eleitorais, atuando como instrumento de realização republicana e democrática, por meio da gestão participativa e da escuta popular, e canal de fomento à transparência, à accountability e à responsividade da Justiça Eleitoral.
Art. 4º O TRE-SC e a ORESC assegurarão à usuária e ao usuário dos serviços eleitorais no âmbito da circunscrição de Santa Catarina o direito à participação na administração pública, bem como a existência de mecanismos efetivos e ágeis de proteção e defesa dos direitos de que tratam a Lei nº 13.460/2017 e a Lei nº 12.527/2011, com observância à Lei nº 13.709/2018.
Art. 5º Para os efeitos desta norma, consideram-se:
I - ouvidoria: instância de participação e controle social responsável pelo tratamento das manifestações relativas às políticas e aos serviços públicos prestados, com vistas à avaliação da efetividade e ao aprimoramento da gestão pública;
II - usuária ou usuário: pessoa natural ou jurídica que utiliza ou se beneficia, efetiva ou potencialmente, de serviço público;
III - serviço público: atividade exercida pela administração pública direta, indireta e fundacional ou por particular, mediante concessão, permissão, autorização ou qualquer outra forma de delegação por ato administrativo, contrato ou convênio de prestação direta ou indireta de bens ou serviços à população;
IV - serviço eleitoral: serviço público prestado pela Justiça Eleitoral, direta ou indiretamente;
V - administração pública: órgão ou entidade integrante da administração pública de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, a Advocacia Pública e a Defensoria Pública;
VI - agente público: quem exerce cargo, emprego ou função pública, de natureza civil ou militar, ainda que transitoriamente ou sem remuneração;
VII - informação: dados, processados ou não, que podem ser utilizados para produção e transmissão de conhecimento, contidos em qualquer meio, suporte ou formato, incluindo peças processuais;
VIII - manifestações: reclamações, denúncias, sugestões, elogios, solicitação de providências ou de informações e demais pronunciamentos de usuárias e usuários que tenham como objeto a prestação de serviços públicos e a conduta de agentes públicos na prestação e fiscalização de tais serviços;
IX - reclamação: demonstração de insatisfação relativa a prestação de serviço público;
X - denúncia: comunicação de prática de irregularidade ou ato ilícito não criminal cuja solução dependa da atuação dos órgãos apuratórios competentes;
XI - elogio: demonstração, reconhecimento ou satisfação sobre a política ou o serviço público oferecido ou atendimento recebido;
XII - sugestão: proposição de ideia ou formulação de proposta de aprimoramento de políticas e serviços públicos;
XIII - solicitação de providências: pedido para adoção de providências por parte da administração;
XIV - solicitação de informações: pedido de acesso a dados, processados ou não, que podem ser utilizados para produção e transmissão de conhecimento, contidos em qualquer meio, suporte ou formato, incluindo peças processuais;
XV - identificação: qualquer elemento de informação que permita a individualização de pessoa natural ou jurídica;
XVI - proteção a dados pessoais: princípio norteador do tratamento de dados das pessoas que encaminham qualquer tipo de manifestação à ORESC;
XVII - sigilo: restrição imposta, a pedido ou por determinação administrativa, legal ou judicial, às informações fornecidas nas manifestações que tramitam no TRE-SC;
XVIII - decisão administrativa final: ato administrativo mediante o qual o órgão manifesta-se acerca do pedido, apresentando resposta ou comunicando a impossibilidade de seu atendimento;
XIX - política pública: conjunto de programas, ações e atividades desenvolvidas pelo Estado direta ou indiretamente, com a participação de entes públicos ou privados, que visam a assegurar determinado direito de cidadania, de forma difusa ou para determinado segmento social, cultural, étnico ou econômico;
XX - linguagem cidadã: linguagem simples, clara, concisa, objetiva e suficiente, que considera o contexto sociocultural da usuária ou do usuário, de forma a facilitar a comunicação e o mútuo entendimento, e que respeita as questões de gênero.
CAPÍTULO II
ESTRUTURA E ATRIBUIÇÕES
Art. 6º A Ouvidora ou o Ouvidor e sua substituta ou o seu substituto serão eleitos pelo Pleno e designadas ou designados pelo Presidente dentre juízas ou juízes titulares ou substitutos do Pleno do Tribunal que não desempenhem atribuições diretivas, para o período mínimo de 1 (um) ano e máximo de 2 (dois) anos, observado o limite de seus respectivos biênios e permitida a reeleição.
Parágrafo único. A nomeação e a dispensa da Ouvidora ou do Ouvidor titular e sua substituta ou substituto deverão ser comunicadas ao órgão central do sistema de que trata o art. 8º, quando adotado.
Art. 7º A ORESC terá estrutura permanente e adequada ao cumprimento de suas finalidades, ligada, direta ou indiretamente, à Presidência do Tribunal.
§ 1º A unidade administrativa que coordenará as atividades da ORESC será definida em Portaria da Presidência do Tribunal.
§ 2º A ORESC contará com, pelo menos, uma função comissionada preenchida por servidora ou servidor efetivo do quadro de pessoal do TRE-SC, indicada(o) pela Ouvidora ou pelo Ouvidor e designada(o) pela Direção-Geral.
§ 3º A estrutura da ORESC contará, preferencialmente, com a atuação de servidoras do gênero feminino.
Art. 8º A ORESC poderá se organizar em forma de sistemas ou redes, com a finalidade de:
I - articular as atividades das ouvidorias públicas;
II - garantir o controle social das usuárias e dos usuários sobre a prestação de serviços públicos;
III - assegurar o acesso da usuária e do usuário de serviços públicos aos instrumentos de participação na gestão e defesa dos direitos;
IV - promover a efetiva interlocução entre usuária e usuário de serviços públicos e os órgãos e entidades da administração pública.
Art. 9º São atribuições da ORESC:
I - realizar o atendimento secundário e diferenciado aos entes sociais, nas manifestações relacionadas aos sistemas ou serviços prestados pelo TRE-SC;
II - realizar o atendimento primário, nos casos em que lhe for atribuída essa função por lei ou Portaria da Presidência ou nas hipóteses em que essa atuação for necessária, ainda que de forma subsidiária;
III - receber, analisar, processar e responder as manifestações encaminhadas por usuárias ou usuários ou reencaminhadas por demais ouvidorias, órgãos ou entidades;
IV - promover e atuar diretamente na defesa dos direitos das usuárias e dos usuários dos serviços eleitorais, nos termos da Lei nº 13.460/2017;
V - gerenciar o Serviço de Informações ao Cidadão (SIC), previsto na Lei nº 12.527/2011 e o serviço de recebimento de informações a que alude o art. 4º-A da Lei nº 13.608/2018;
VI - manter e garantir, a pedido, sempre que a circunstância exigir, o sigilo dos dados da usuária e do usuário nas manifestações, nos termos da Lei nº 13.709/2018;
VII - definir o padrão dos formulários a serem utilizados para recebimento de manifestações;
VIII - oferecer e verificar o funcionamento de sistema informatizado que permita o recebimento, a análise e a resposta das manifestações enviadas para a ORESC;
IX - participar da definição do padrão metodológico para medição do nível de satisfação de usuárias e usuários dos serviços eleitorais;
X - realizar pesquisa para aferir a satisfação da sociedade com os serviços prestados pela ORESC;
XI - manter base de dados com todas as manifestações recebidas pela ORESC;
XII - compilar, apresentar e dar publicidade aos dados estatísticos acerca das manifestações recebidas, encaminhando-os à apreciação do Tribunal;
XIII - monitorar o cumprimento dos prazos estabelecidos na Lei nº 12.527/2011 e na Lei nº 13.460/2017, neste Regimento Interno ou em outros atos normativos afetos às atribuições da ORESC;
XIV - monitorar as cartas de serviços do TRE-SC e promover sua atualização periódica;
XV - manter atualizados os termos da política de uso e de tratamento de dados pessoais dos serviços prestados pela Ouvidoria;
XVI - atuar em conjunto com os demais canais de comunicação com a usuária e o usuário de serviços públicos, orientando-os acerca do tratamento de reclamações, denúncias, sugestões, elogios e solicitações de providências ou de informações;
XVII - exercer ações de mediação e conciliação, bem como outras ações para a solução pacífica de conflitos que envolvam a usuária e o usuário e a Justiça Eleitoral de Santa Catarina, com a finalidade de ampliar a resolutividade das manifestações recebidas e melhorar a efetividade na prestação de serviços eleitorais;
XVIII - sugerir à administração a adoção de medidas tendentes à melhoria e ao aperfeiçoamento das atividades desenvolvidas, com base nas reclamações, denúncias, sugestões, elogios e solicitações de providências ou de informações;
XIX - exercer a articulação permanente com outras instâncias e mecanismos de participação e controle social;
XX - auxiliar a promoção da capacitação e do treinamento relacionados às atividades de ORESC, com foco na defesa da usuária e do usuário de serviços eleitorais e de acesso à informação, por meio da participação na elaboração do Plano Anual de Capacitação e Desenvolvimento do TRE-SC;
XXI - estimular a participação popular através da realização de audiências públicas, eventos de troca de experiências e boas práticas em conjunto com outras unidades e instituições.
Art. 10. São atribuições da Ouvidora ou do Ouvidor:
I - sugerir a adoção de regulamentações que tratem das atividades de competência da ORESC;
II - expedir atos normativos, diretrizes e orientações relativas ao correto exercício das competências e atribuições da ORESC, conforme definidas nos Capítulos III, IV e VI da Lei nº 13.460/2017 e neste Regimento Interno;
III - dirigir, orientar e coordenar a atuação da unidade, observadas as atribuições da ORESC;
IV - apresentar em sessão do Pleno do TRE-SC os relatórios trimestrais de atendimentos e anuais de atividades;
V - comunicar, se entender necessário, à Presidência ou à Corregedoria, os casos de descumprimento dos prazos estabelecidos na Lei nº 12.527/2011 e na Lei nº 13.460/2017, neste Regimento Interno ou em outros atos normativos afetos às atribuições da ORESC;
VI - representar a ORESC em eventos relacionados às atribuições de que trata este Regimento Interno.
Art. 11. Compete à unidade administrativa que coordena as atividades da ORESC:
I - coordenar, planejar e organizar os serviços de competência da ORESC;
II - organizar o atendimento às usuárias e aos usuários;
III - elaborar minutas de expedientes e de atos normativos, bem como estudos administrativos e informações;
IV - sugerir providências e prestar auxílio à Ouvidora ou ao Ouvidor no exercício de suas atribuições;
V - levar ao conhecimento da Ouvidora ou do Ouvidor irregularidades detectadas no desenvolvimento do atendimento à usuária e ao usuário, ocorrências em relação às quais repute conveniente a sua atuação e casos omissos ou excepcionais;
VI - assegurar a realização das atribuições previstas no art. 9º deste Regimento Interno;
VII - propor medidas de racionalização, simplificação e uniformização dos procedimentos dos trabalhos da ORESC;
VIII - autuar processos administrativos de interesse da ORESC;
IX - planejar os eventos da ORESC de que trata o inciso XXI do art. 9º;
X - elaborar relatórios trimestrais de atendimentos e anuais de atividades e a informação com os dados para os relatórios de gestão;
XI - executar outras atividades inerentes às suas atribuições, que sejam determinadas pela Ouvidora ou pelo Ouvidor ou por diploma legal.
Parágrafo único. No exercício das atribuições de ouvidoria, a titular ou o titular da unidade administrativa que coordena as atividades da ORESC, assim como suas substitutas e seus substitutos, ficam vinculados diretamente à Ouvidora ou ao Ouvidor.
Art. 12. Compete à função comissionada designada para a ORESC:
I - prestar auxílio nos serviços a serem desempenhados pela ORESC, especialmente quanto ao art. 9º, incisos II, III, V, VI, XI, XII e XIII;
II - manter organizados os documentos relacionados à unidade;
III - noticiar, à unidade administrativa que coordena a ORESC, irregularidades e ocorrências detectadas no desenvolvimento do atendimento à usuária e ao usuário;
IV - apoiar a unidade administrativa que coordena a ORESC no desempenho de suas atribuições;
V - executar outras atividades inerentes às atribuições da ORESC ou que sejam determinadas pela unidade administrativa que coordena a Ouvidoria.
Art. 13. As colaboradoras e os colaboradores da ORESC, no exercício das atividades relacionadas com o atendimento da usuária e do usuário, terão acesso, dentre outros, ao sistema que suporta o Cadastro Nacional de Eleitores, observando-se, para tanto, o disposto na Lei nº 12.527/2011, na Lei nº 13.709/2018, na Resolução TSE nº 23.659/2021 e nos demais atos normativos aplicáveis.
Art. 14. A ORESC terá acesso a todos os órgãos da Justiça Eleitoral catarinense, sendo apoiada por magistradas e magistrados e servidoras e servidores, que deverão prestar-lhe tempestivamente as informações pertinentes.
Parágrafo único. Se a Ouvidora ou o Ouvidor não assinar prazo diverso, a resposta à ORESC deverá ser fornecida no prazo de 5 (cinco) dias, que poderá ser prorrogado mediante justificativa expressa.
CAPÍTULO III
DO ACESSO À ORESC
Art. 15. A estrutura de atendimento da ORESC será localizada preferencialmente no andar térreo, com sinalização por meio de placas e informações adequadas, devendo observar condições de acessibilidade à usuária e ao usuário com deficiência ou mobilidade reduzida.
Art. 16. O TRE-SC e a ORESC devem assegurar a possibilidade de acesso ao serviço eleitoral e de exercício dos direitos de cidadania pelas pessoas em situação de rua, facilitando o acesso aos espaços físicos de atendimento e a outros espaços do TRE-SC.
Art. 17. A ORESC manterá, no mínimo, as seguintes formas de atendimento:
I - presencial;
II - formulário eletrônico;
III - correspondência física;
IV - correspondência eletrônica; e
V - ligação telefônica.
§ 1º A ORESC poderá utilizar quaisquer aplicativos ou ferramentas tecnológicas que se mostrem adequadas ao serviço, devendo priorizar o Balcão Virtual, previsto na Resolução CNJ nº 372/2021.
§ 2º As manifestações recebidas por formas distintas à prevista no inciso II do art. 17 poderão ser inseridas no sistema do formulário eletrônico.
§ 3º Todos os canais de atendimento devem observar condições de acessibilidade à usuária e ao usuário com deficiência ou mobilidade reduzida.
§ 4º Na página inicial da internet do TRE-SC deverá ser disponibilizado, permanentemente e de forma padronizada, ícone de acesso à página da ORESC, que conterá os termos da política de uso e de tratamento de dados pessoais dos serviços prestados.
§ 5º Os formulários físicos da ORESC conterão os termos da política de uso e de tratamento de dados pessoais dos serviços prestados.
§ 6º Os termos da política de uso e de tratamento de dados pessoais dos serviços prestados deverão ser mantidos atualizados, informando-se a data da atualização.
CAPÍTULO IV
ANÁLISE E RESPOSTA DE MANIFESTAÇÕES
Seção I
Das regras gerais para tratamento de manifestações
Art. 18. As manifestações dirigidas à ORESC deverão conter a identificação e os meios de contato da autora ou do autor.
Art. 19. A ORESC assegurará à usuária e ao usuário a proteção de sua identidade e demais atributos de identificação, nos termos da Lei nº 13.709/2018.
Art. 20. Excetuadas as hipóteses do art. 21 deste Regimento Interno, não será recusado o recebimento de manifestações formuladas nos termos desta norma, sob pena de responsabilidade do agente público.
§ 1º A certificação da identidade da usuária e do usuário somente poderá ser exigida excepcionalmente, quando necessária ao acesso a informação pessoal própria ou de terceiros.
§ 2º É vedado à ORESC impor à usuária e ao usuário qualquer exigência relativa à motivação da manifestação.
§ 3º É vedada a cobrança de qualquer valor às usuárias e aos usuários referentes aos procedimentos de ORESC, ressalvados os custos de reprodução de documentos, mídias digitais, postagem e correlatos.
§ 4º Está isento de ressarcir os custos a que se refere o § 4º aquele cuja situação econômica não lhe permita fazê-lo sem prejuízo do sustento próprio ou da família, nos termos da Lei nº 7.115/1983.
Art. 21. Não serão admitidas pela ORESC:
I - questões que exijam apreciação judicial, como, por exemplo, as consultas de matérias eleitorais de que trata o art. 30, VIII, da Lei nº 4.737/1965 (Código Eleitoral);
II - notícias de fatos que constituam crimes, tendo em vista as competências institucionais do Ministério Público e das polícias, nos termos dos artigos 129, I, e 144 da Constituição Federal;
III - demandas relacionadas com notícias de irregularidade na propaganda eleitoral; e
IV - reclamações, críticas ou denúncias anônimas.
§ 1º Nas hipóteses previstas nos incisos I, II e III, a manifestação será devolvida ao remetente com a devida justificação e orientação sobre o adequado direcionamento.
§ 2º As comunicações anônimas e as que deixem dúvidas acerca da correta identificação da usuária ou do usuário poderão ser recebidas e processadas quando existirem, de plano, provas razoáveis de autoria e materialidade e poderão ser processadas para fins de garantir a melhoria do clima organizacional, do atendimento e dos serviços prestados pela Justiça Eleitoral.
Art. 22. As manifestações cujo recebimento ou processamento forem atribuição de outro órgão ou entidade podem, a critério da ORESC, ser encaminhadas àqueles quando presentes elementos mínimos de processamento e sempre com o consentimento prévio e expresso da usuária ou usuário.
§ 1º Havendo impossibilidade de colheita do consentimento prévio e expresso ou diante da negativa da usuária ou do usuário, deverá haver a anonimização dos dados pessoais previamente ao encaminhamento ao órgão ou entidade competente.
§ 2º Nas hipóteses em que houver dúvida razoável sobre a presença de elementos indispensáveis ao processamento da manifestação, deve ser ela devolvida à remetente ou ao remetente, indicando-se-lhe as formas de contato com o órgão competente.
§ 3º Decidindo-se pelo encaminhamento de manifestação a outro órgão ou entidade, será dada ciência à usuária ou ao usuário sobre as providências adotadas e o número de protocolo para acompanhamento no destino, encerrando-se o atendimento da ORESC.
§ 4º O encaminhamento de manifestações não pode ser realizado nas hipóteses em que envolver tratamento de dados pessoais e não for possível o atendimento dos comandos contidos na Lei nº 13.709/2018.
§ 5º Nos casos omissos, a Ouvidora ou o Ouvidor encaminhará a manifestação a quem julgar competente.
Art. 23. Recebida a manifestação, a ORESC apresentará resposta imediatamente ou, não sendo possível, nos seguintes prazos:
I - 20 (vinte) dias, em casos de solicitação de acesso à informação, prorrogando-se o prazo por 10 (dez) dias, mediante justificativa expressa, da qual será conferida ciência à usuária ou ao usuário;
II - 30 (trinta) dias, quanto às reclamações, denúncias, sugestões, elogios e solicitações de providências ou informações, contados do recebimento da manifestação, prorrogando-se o prazo por igual período, mediante justificativa expressa.
§ 1º Recebida a manifestação, a ORESC realizará análise prévia e, caso necessário, encaminhá-la-á às unidades, comissões ou comitês responsáveis para providências.
§ 2º Sempre que as informações apresentadas pela usuária ou pelo usuário forem insuficientes para a análise da manifestação, nos prazos previstos nos incisos I e II, a ORESC solicitará pedido de complementação de informações, que deverá ser respondido em até 20 (vinte) dias, sob pena de arquivamento, sem produção de resposta conclusiva.
§ 3º O pedido de complementação de informações interrompe uma única vez o prazo previsto no caput deste artigo, que passará a contar a partir da resposta do usuário, sem prejuízo de complementações supervenientes.
§ 4º A ORESC poderá solicitar informações às áreas responsáveis, as quais deverão responder dentro do prazo de 5 (cinco) dias, contados do recebimento no setor, prorrogáveis por igual período mediante justificativa expressa, sem prejuízo de decisão da Ouvidora ou do Ouvidor ou de norma que estabeleçam prazo inferior.
§ 5º Os prazos previstos neste Regimento Interno poderão ser reduzidos por ato normativo da Ouvidora ou do Ouvidor.
§ 6º Quando a manifestação contiver termos ofensivos e/ou de baixo calão, tais expressões poderão ser omitidas, sem prejuízo do que é essencial do relato e de a resposta final à usuária e ao usuário apontar o dever de urbanidade previsto no inciso II do art. 4º da Lei nº 9.784/1999, e no inciso I do art. 8º da Lei nº 13.460/2017.
Art. 24. Serão encaminhadas pela ORESC:
I - à Presidência, as reclamações, denúncias e postulações que exijam providência ou manifestação da competência do Pleno;
II - à Corregedoria Regional Eleitoral, as reclamações contra Juíza ou Juiz Eleitoral;
III - à Procuradoria Regional Eleitoral de Santa Catarina, as reclamações contra Promotora ou Promotor Eleitoral;
IV - à Direção-Geral, as reclamações contra servidoras e servidores e demais colaboradoras e colaboradores da Sede do Tribunal, dos Cartórios Eleitorais e da Corregedoria, que, conforme o caso, remetê-las-á à Presidência.
Parágrafo único. Nos casos omissos, a Ouvidora ou o Ouvidor encaminhará a manifestação a quem julgar competente.
Art. 25. A ORESC deverá responder as manifestações em linguagem cidadã.
Seção II
Do elogio e da reclamação
Art. 26. O elogio recebido será encaminhado ao agente público que prestou o atendimento ou ao responsável pela prestação do serviço público, bem como às chefias imediatas destes, do que deverá ser dada ciência à usuária ou ao usuário.
Art. 27. A reclamação recebida será encaminhada à autoridade responsável pela prestação do atendimento ou do serviço público.
§ 1º A resposta conclusiva da reclamação conterá informação sobre a decisão administrativa final acerca do caso apontado.
§ 2º Excepcionalmente, mediante justificativa que evidencie o caráter de complexidade da matéria ou de seu tratamento, a resposta conclusiva da reclamação conterá informação sobre o seu encaminhamento.
Seção III
Da sugestão, da solicitação de providências, da solicitação de informações e do recebimento e da coleta de informações
Art. 28. A sugestão recebida será encaminhada à autoridade responsável pela prestação do atendimento ou do serviço público, que se manifestará acerca da adoção ou não da medida sugerida.
§ 1º Caso a medida sugerida seja adotada, a decisão administrativa final informará acerca da forma e dos prazos de sua implantação, bem como dos mecanismos pelos quais a usuária ou o usuário poderá acompanhar a execução da adoção da medida.
§ 2º Excepcionalmente, mediante justificativa que evidencie o caráter de complexidade da análise ou da adoção, a resposta conclusiva da sugestão conterá informação sobre o seu encaminhamento.
Art. 29. A solicitação de providências será encaminhada à autoridade responsável pela prestação do atendimento ou do serviço público, que apresentará resposta sobre a conveniência, o interesse e a viabilidade da providência, a partir de análise preliminar.
Parágrafo único. Excepcionalmente, mediante justificativa que evidencie o caráter de complexidade da análise ou da adoção, a resposta conclusiva da manifestação conterá informação sobre o seu encaminhamento.
Art. 30. A solicitação de informações que não seja classificada de acordo com a Lei nº 12.527/2011 (LAI) será encaminhada às unidades técnicas responsáveis pelos dados solicitados.
Art. 31. A ORESC poderá receber e coletar informações das usuárias e dos usuários dos serviços eleitorais com a finalidade de avaliar a prestação de tais serviços, bem como auxiliar na detecção e correção de irregularidades na gestão.
Seção IV
Das denúncias
Art. 32. A denúncia recebida será tratada caso contenha elementos mínimos descritivos da irregularidade ou indícios que permitam à administração pública chegar a tais elementos.
§ 1º No caso da denúncia, entende-se por conclusiva a resposta que contenha informação sobre o seu encaminhamento aos órgãos apuratórios competentes, sobre os procedimentos a serem adotados e respectivo número que identifique a denúncia no órgão apuratório, ou sobre o seu arquivamento.
§ 2º Os órgãos apuratórios administrativos internos encaminharão à ORESC o resultado final do procedimento de apuração da denúncia, que poderá dar conhecimento ao manifestante acerca dos desdobramentos de sua manifestação.
CAPÍTULO V
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 33. Os atos normativos expedidos pela Ouvidora ou pelo Ouvidor serão encaminhados para ciência da Presidência e da Corregedoria deste Tribunal no prazo máximo de 5 (cinco) dias úteis contados da expedição, sem prejuízo da publicação no Diário da Justiça Eleitoral (DJESC), no Boletim Interno do Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina (BITRESC) e no Portal da ORESC.
Art. 34. A Presidência do Tribunal poderá criar canais de serviços específicos a cargo da ORESC.
Art. 35. Os casos omissos ou excepcionais serão submetidos à Ouvidora ou ao Ouvidor.
Art. 36. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação no Diário da Justiça Eleitoral de Santa Catarina (DJESC), sem prejuízo de sua publicação no Boletim Interno do Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina (BITRESC).
Art. 37. Revoga-se a Resolução TRESC n. 7.989/2018.
SALA DE SESSÕES DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DE SANTA CATARINA, em Florianópolis, 22 de agosto de 2022.
Juiz LEOPOLDO AUGUSTO BRÜGGEMANN, Presidente
Juiz ALEXANDRE D'IVANENKO
Juiz MARCELO PONS MEIRELLES
Juiz PAULO AFONSO BRUM VAZ
Juiz ZANY ESTAEL LEITE JÚNIOR
Juiz WILLIAN MEDEIROS DE QUADROS
Juiz JEFFERSON ZANINI
ANDRÉ STEFANI BERTUOL, Procurador Regional Eleitoral
Este texto não substitui o publicado no BITRESC de 31.8.2022.