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Tribunal Regional Eleitoral - SC

Presidência

Direção Geral

RESOLUÇÃO N. 8.050, DE 16 DE AGOSTO DE 2022.

Dispõe sobre o expediente judicial aos sábados, domingos e feriados no âmbito da Justiça Eleitoral de Santa Catarina nas Eleições de 2022.

O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DE SANTA CATARINA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 21, inciso IX, do seu Regimento Interno (Resolução n. 7.847, de 12 de dezembro de 2011), e

– considerando o disposto no art. 16 da Lei Complementar n. 64, de 18.05.1990;

– considerando o que determinam as Resoluções n. 23.674, de 16.12.2021, n. 23.609, e n. 23.608, ambas de 18.12.2019, todas do Tribunal Superior Eleitoral;

– considerando o respeito ao princípio da razoável duração do processo, previsto no art. 5º, inciso LXXVIII, da Constituição da República; e

– considerando a limitação dos recursos previstos na Lei Orçamentária Anual de 2022 para o pagamento de serviço extraordinário,

R E S O L V E:

Art. 1º Esta Resolução dispõe sobre o expediente judicial aos sábados, domingos e feriados no âmbito da Justiça Eleitoral de Santa Catarina nas Eleições de 2022.

Art. 2º No período de 15 de agosto a 19 de dezembro de 2022, a Sede do Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina realizará expediente judicial aos sábados, domingos e feriados, no horário das 14 às 19h.

§ 1º O Presidente do Tribunal designará as unidades necessárias à prestação do expediente judicial aos sábados, domingos e feriados, as quais atuarão com o pessoal mínimo necessário ao desenvolvimento das atividades.

§ 2º Caso se verifique a desnecessidade de realização de expediente contínuo após a realização das eleições - nas datas fixadas no calendário eleitoral (Resolução TSE n. 23.674/2021 - dia 15 de outubro ou 12 de novembro, a depender da realização de eventual segundo turno) -, a Presidência do Tribunal poderá determinar o fechamento da secretaria aos sábados, domingos e feriados, salvo para as unidades responsáveis pela análise das prestações de contas e aquelas cujo funcionamento seja imprescindível à execução dessa análise.

Art. 3º No período previsto no art. 2º, os prazos processuais relativos aos feitos eleitorais são contínuos e peremptórios, e não se suspendem aos sábados, domingos e feriados, bem assim a publicação dos atos judiciais relativos aos feitos eleitorais será realizada em mural eletrônico e os acórdãos serão publicados em sessão de julgamento.

Parágrafo único. Caso a Presidência determine o fechamento da Secretaria do Tribunal aos sábados, domingos e feriados, nos termos do § 2º do art. 2º, os prazos processuais deixarão de ser contínuos e peremptórios.

Art. 4º Não haverá regime de plantão judicial na Sede do Tribunal fora do horário de expediente previsto nesta Resolução e na Portaria P n. 50/2022.

Art. 5º As Zonas Eleitorais do Estado não realizarão expediente judicial aos sábados, domingos e feriados e não permanecerão em regime de plantão judicial fora do horário de expediente.

Art. 6º O serviço extraordinário necessário ao atendimento dos prazos legais referentes aos processos judiciais eleitorais e à preparação e realização do pleito obedecerá aos termos da Resolução TSE n. 22.901/2008, nos parâmetros determinados pela Administração do Tribunal.

Art. 7º Os casos omissos ou excepcionais serão apreciados pelo Presidente do Tribunal.

Art. 8º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação no Diário da Justiça Eleitoral de Santa Catarina (DJESC).

Sala de Sessões do Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina, Florianópolis, 16 de agosto de 2022.

Juiz ALEXANDRE D’IVANENKO, Presidente

Juiz JÚLIO CÉSAR KNOLL

Juiz MARCELO PONS MEIRELLES

Juiz PAULO AFONSO BRUM VAZ

Juiz ZANY ESTAEL LEITE JÚNIOR

Juiz WILLIAN MEDEIROS DE QUADROS

Juiz JEFFERSON ZANINI

ANDRE STEFANI BERTUOL, Procurador Regional Eleitoral

Este texto não substitui o publicado no DJESC de 22.8.2022.