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Tribunal Regional Eleitoral - SC

Presidência

Direção Geral

RESOLUÇÃO N. 8.043, DE 14 DE JUNHO DE 2022.

Dispõe sobre as atribuições jurisdicionais e administrativas das juízas e dos juízes do primeiro grau de jurisdição da Justiça Eleitoral catarinense.

O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DE SANTA CATARINA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 21, inc. IX, do seu Regimento Interno (Resolução TRESC n. 7.847, de 12.12.2011),

- considerando a competência conferida às corregedoras e aos corregedores regionais eleitorais pelo art. 8º, II, IV, IX e X, e o disposto no art. 13 da Resolução TSE n. 7.651, de 24.8.1965;

- considerando as disposições dos arts. 34 e 35 da Lei n. 4.737, de 15.7.1965 (Código Eleitoral);

- considerando as especificidades jurisdicionais e administrativas das atribuições das juízas e dos juízes eleitorais;

- considerando os estudos havidos no PAE n. 30.195/2018,

R E S O L V E:

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º Esta Resolução dispõe sobre as atribuições jurisdicionais e administrativas das juízas e dos juízes do primeiro grau de jurisdição da Justiça Eleitoral catarinense.

CAPÍTULO II

ATRIBUIÇÕES DAS JUÍZAS E DOS JUÍZES ELEITORAIS

Art. 2º Sem prejuízo das competências conferidas no Código Eleitoral e na legislação pertinente, são atribuições de juízas e juízes investidos no exercício da função eleitoral:

I - realizar, no prazo máximo de 30 dias após assumirem as funções eleitorais:

a) reunião com todas as servidoras e os servidores da unidade para alinhamento e ajustes operacionais;

b) autoinspeção inicial no cartório eleitoral (Provimento CGE n. 7/2021, art. 42).

II - cumprir e fazer cumprir as instruções emanadas do Tribunal e da Corregedoria Regional Eleitoral;

III - priorizar o trâmite e o julgamento dos feitos eleitorais, em especial aqueles relacionados a candidatos eleitos ou aqueles que possam ensejar eventual retotalização dos resultados.

IV - dirigir os processos atentando para os prazos específicos da legislação eleitoral, orientando a prática cartorária e determinando a correção dos atos, quando necessário;

V - proferir, na ausência de previsão legal ou regulamentar em contrário (art. 226 do CPC):

a) despachos no prazo de 5 (cinco) dias;

b) decisões interlocutórias no prazo de 10 (dez) dias;

c) sentenças no prazo de 30 (trinta) dias.

VI - atender prontamente às solicitações contidas em cartas precatórias, cartas de ordem e quaisquer outras diligências emanadas do Tribunal, observada a prioridade dos feitos eleitorais;

VII - acessar diariamente os sistemas informatizados de tramitação processual jurisdicional e administrativa, especialmente o Processo Judicial Eletrônico - PJe e o Processo Administrativo Eletrônico - PAE, e aqueles que os substituírem, observadas as normas deste Tribunal;

VIII - responsabilizar-se pelos resultados judiciais e administrativos do Juízo Eleitoral, acompanhando as metas institucionais (CNJ, TCU, TSE, TRE-SC) em relação aos resultados obtidos por sua Unidade;

IX - supervisionar os trabalhos realizados por servidoras e servidores da Justiça Eleitoral lotados(as) na zona eleitoral de sua competência (servidoras e servidores do quadro, removidas e removidos, requisitadas e requisitados, estagiárias e estagiários);

X - zelar pela ética profissional das servidoras e dos servidores da zona eleitoral, nos termos da Portaria P nº 35/2016 (Código de Ética Profissional do Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina);

XI - tratar com cortesia servidoras, servidores, colaboradoras e colaboradores do cartório eleitoral, assim como todos que se relacionem com a Justiça Eleitoral;

XII - exercer fiscalização permanente no cartório eleitoral, para que processos, documentos e demais expedientes sejam mantidos em ordem, verificando a tempestividade dos atos processuais e administrativos;

XIII - analisar os relatórios estatísticos de feitos eleitorais encaminhados mensalmente pela chefia de cartório, apurando eventuais atrasos processuais identificados e determinando a sua regularização;

XIV - comparecer presencialmente ao cartório uma vez por semana, no mínimo, para verificar a regularidade dos serviços e das instalações físicas;

XV - reunir-se periodicamente com a chefia do cartório eleitoral, a fim de acompanhar a regularidade dos serviços e as dificuldades eventualmente constatadas;

XVI - comunicar à Corregedoria, imediatamente, qualquer situação relacionada ao funcionamento do cartório ou posto de atendimento que possa afetar a regularidade dos serviços;

XVII - fiscalizar, juntamente com a chefia de cartório, os serviços de auxílio a eleitores no preenchimento de formulários eleitorais online, tomando providências imediatas em face de qualquer irregularidade;

XVIII - aplicar ajustamento de conduta como medida alternativa ao processo disciplinar, quando cabível, nos termos do art. 9º da Resolução TRESC n. 7.897/2013;

XIX - observar os prazos afetos ao cadastro eleitoral, fixados pela Corregedoria-Geral Eleitoral e pela Corregedoria Regional Eleitoral;

XX - promover a disseminação das campanhas institucionais do Tribunal e de informações de interesse do eleitorado, em especial durante o período eleitoral, atendendo os veículos de informação sempre que possível;

XXI - supervisionar a escala de férias e a fruição de banco de horas de servidoras e servidores do respectivo cartório eleitoral, a fim de evitar ausências simultâneas na mesma unidade em prejuízo ao seu funcionamento;

XXII - autorizar a suspensão do expediente do cartório em situações excepcionais ou emergenciais, com comunicação prévia ou imediata à Corregedoria;

XXIII - realizar a autoinspeção anual e participar de inspeções, correições e visitas técnicas (Provimento CGE n. 7/2021, art. 57);

XXIV - declarar seu impedimento em feitos decorrentes do processo eleitoral em que conste como parte ou seja interessado o seu cônjuge ou parente consanguíneo ou afim, até o segundo grau (Código Eleitoral, art. 14, § 3º);

XXV - cumprir outras atribuições que lhe forem conferidas por lei ou pelos regulamentos da Justiça Eleitoral.

CAPÍTULO III

PERÍODO ELEITORAL

Art. 3º Durante o período eleitoral, além de exercer as atribuições previstas no artigo 2º, as juízas e os juízes eleitorais deverão:

I - manter-se em permanente plantão, inclusive aos sábados, domingos e feriados, solicitando ao Tribunal autorização para afastamento da circunscrição, quando necessário, com comunicação simultânea ao respectivo cartório;

II - cumprir e fazer cumprir o calendário eleitoral e cronogramas operacionais das eleições;

III - comparecer às atividades cuja presença tenha sido mapeada no planejamento das eleições, tais como:

a) audiências públicas;

b) reuniões com partidos políticos;

c) reuniões com forças de segurança para tratar da manutenção da ordem durante o pleito;

d) oficialização do sistema de gerenciamento;

e) procedimentos de auditoria do processo eleitoral;

f) abertura das seções, votação, apuração dos votos e divulgação dos resultados.

IV - acompanhar todas as atividades executadas por servidoras e servidores, comparecendo à sede da zona eleitoral sempre que necessário;

V - solicitar o seu afastamento das funções eleitorais, se, na sua circunscrição, o seu cônjuge ou parente consanguíneo ou afim, até o segundo grau, houver sido escolhido candidato a cargo eletivo nas convenções partidárias, da homologação da respectiva convenção partidária até a diplomação (Código Eleitoral, art. 14, § 3º);

VI - coordenar os trabalhos de apuração e transmissão dos dados ao Tribunal, no prazo legal;

VII - exercer, se designado, o poder de polícia na propaganda eleitoral, bem como zelar pela ordem dos trabalhos eleitorais.

CAPÍTULO IV

APURAÇÃO DE NOTÍCIA DE IRREGULARIDADE

Art. 4º O descumprimento de obrigação imposta a juíza ou juiz eleitoral e a notícia de irregularidade serão reportados à Corregedoria Regional Eleitoral, para efeito do disposto na Resolução TSE n. 23.657, de 14.10.2021.

CAPÍTULO V

DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 5º Nenhum processo ficará paralisado por mais de 30 (trinta) dias no aguardo de decisão judicial ou de diligências (informações, respostas a ofícios ou requisições e providências das partes), cabendo à juíza ou ao juiz eleitoral zelar pelo devido impulso processual, reportando-se o descumprimento injustificado à Corregedoria para apuração.

§ 1º Expirado o prazo do caput sem movimentação processual, a chefia de cartório certificará a respeito da paralisação e fará os autos conclusos à juíza ou ao juiz eleitoral para as providências cabíveis.

§ 2º A juíza ou o juiz eleitoral deverá solicitar a pronta devolução de inquérito e de perícia imediatamente após o termo final do prazo estabelecido no art. 10 do Código de Processo Penal ou na determinação judicial, se diferente daquele.

Art. 6º Não havendo manifestação do Ministério Público Eleitoral nos prazos fixados nos expedientes que lhe forem dirigidos, os autos deverão ser remetidos à conclusão da autoridade judicial para o regular prosseguimento do feito, sem prejuízo da providência ser reiterada à Procuradoria Regional Eleitoral.

Art. 7º As juízas e os juízes eleitorais deverão se abster de externar opinião, em público ou nas redes sociais, que demonstre atuação político-partidária, sendo ainda vedado manifestar-se em apoio ou crítica públicos a candidata, candidato, lideranças políticas e partidos políticos.

Parágrafo único. A utilização das redes sociais pelos investidos na jurisdição eleitoral deve observar as diretrizes previstas na Resolução CNJ n. 305/2019.

Art. 8º Nos termos da Resolução TRESC n. 7.457, de 5.12.2005, as juízas e os juízes no desempenho de função eleitoral deverão comunicar à Presidência, à Corregedoria Regional Eleitoral e à chefia de cartório, por meio eletrônico, todos os afastamentos, eventuais ou programados.

Art. 9º Os casos omissos ou excepcionais serão encaminhados à Corregedoria Regional Eleitoral.

Art. 10. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação no Diário da Justiça Eleitoral de Santa Catarina (DJESC), sem prejuízo de sua publicação no Boletim Interno do Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina (BITRESC).

SALA DE SESSÕES DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DE SANTA CATARINA, Florianópolis, 14 de junho de 2022.

Juiz LEOPOLDO AUGUSTO BRÜGGEMANN, Presidente

Juiz ALEXANDRE D'IVANENKO

Juiz LUÍS FRANCISCO DELPIZZO MIRANDA

Juiz MARCELO PONS MEIRELLES

Juiz PAULO AFONSO BRUM VAZ

Juiz ZANY ESTAEL LEITE JÚNIOR

Juiz WILLIAN MEDEIROS DE QUADROS

ANDRÉ STEFANI BERTUOL, Procurador Regional Eleitoral