Tribunal Regional Eleitoral - SC
Presidência
Direção Geral
Secretaria Judiciária
RESOLUÇÃO N. 8.054, DE 25 DE OUTUBRO DE 2022.
Dispõe sobre a utilização, em caráter experimental, da Solução QRTot para a leitura e conferência dos resultados impressos nos Boletins de Urnas (BUs) a partir da data do 2º turno das Eleições 2022 em Santa Catarina.
O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DE SANTA CATARINA, no uso da atribuição que é conferida pelo art. 21, inciso IX, do seu Regimento Interno (Resolução TRE-SC n. 7.847, de 12.12.2011),
– considerando o disposto no parágrafo único do art. 179 da Resolução TSE n. 23.699 de 14 de dezembro de 2021;
– considerando que o objetivo estratégico do TRE-SC de fortalecimento da Segurança, Transparência e Credibilidade do Processo Eleitoral para o período de 2021 a 2026, refere-se ao desafio de garantir à sociedade o aprimoramento contínuo da segurança, transparência e credibilidade dos pleitos eleitorais e dos instrumentos que viabilizam a participação democrática, com a utilização de tecnologias e com a melhoria dos processos de trabalho relacionados; e
– considerando os estudos promovidos no Processo Administrativo Eletrônico (PAE) n. 50.772/2022e a deliberação plenária tomada na sessão de 25 de outubro de 2022,
R E S O L V E:
Art. 1º Esta Resolução dispõe sobre a utilização, em caráter experimental, da Solução QRTot para a leitura e conferência dos resultados impressos nos Boletins de Urnas (BUs) a partir da data do 2º turno das Eleições 2022 em Santa Catarina.
Art. 2º Por Solução QRTot entende-se o aplicativo para dispositivo móvel para a leitura dos códigos de barras bidimensionais (Código QR) desenvolvido pelo Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina (TRE-SC), disponível na plataforma Android e a respectiva solução de recepção centralizada da base de dados, que será tratada, contabilizada e disponibilizada, em tempo real, na internet.
Art. 3º O aplicativo de leitura baseia-se na arquitetura disponibilizada pelo Tribunal Superior Eleitoral, cujo manual encontra-se disponível no site do TSE.
Art. 4º O TRE-SC disponibilizará o aplicativo de leitura de forma gratuita na loja oficial de aplicativos para o sistema operacional Android e deverá dar a devida publicidade, destacando, sempre, o caráter experimental do projeto, que não substitui o resultado oficial das eleições.
Art. 5º A leitura dos BUs será feita de forma voluntária, por qualquer pessoa ou por entidades parceiras da Justiça Eleitoral, e ocorrerá por ocasião do encerramento oficial da votação, prevista para ocorrer no dia 30 de outubro de 2022.
Parágrafo único. Os cartórios eleitorais poderão incentivar o seu uso por mesários, delegados de prédio e fiscais de partidos, bem assim por qualquer cidadão.
Art. 6º Os BUs não lidos no dia da eleição deverão ser coletados, a tempo e modo, pelo respectivo cartório eleitoral, a fim de garantir que a totalidade das urnas eleitorais sejam lidas por meio da Solução QRTot.
Art. 7º Apenas os BUs emitidos pelas urnas utilizadas em Santa Catarina e que estejam de acordo com a arquitetura disponibilizada pelo TSE serão lidos e tratados pela presente solução.
Art. 8º A Secretaria de Tecnologia da Informação do TRE-SC emitirá relatório apresentando resumo dos dados lidos pela Solução QRTot em comparação aos totalizados pelo TSE.
Art. 9° Os casos omissos serão decididos pela Presidência.
Art. 10. Esta Resolução entra em vigor na data de sua assinatura, sem prejuízo de publicação no Diário da Justiça Eleitoral de Santa Catarina (DJESC).
SALA DE SESSÕES DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DE SANTA CATARINA, em Florianópolis, 25 de outubro de 2022.
Juiz LEOPOLDO AUGUSTO BRÜGGEMANN, Presidente
Juiz ALEXANDRE D'IVANENKO
Juiz MARCELO PONS MEIRELLES
Juiz PAULO AFONSO BRUM VAZ
Juiz ZANY ESTAEL LEITE JÚNIOR
Juiz WILLIAN MEDEIROS DE QUADROS
Juiz JEFFERSON ZANINI
ANDRÉ STEFANI BERTUOL, Procurador Regional Eleitoral
Este texto não substitui o publicado no DJESC de 27.10.2022.