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Tribunal Regional Eleitoral - SC

Presidência

Direção Geral

RESOLUÇÃO N. 8.053, DE 25 DE OUTUBRO DE 2022.

Dispõe sobre a implantação do “Juízo 100% Digital”, de que trata a Resolução n. 345/2020 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), no âmbito da Justiça Eleitoral de Santa Catarina.

O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DE SANTA CATARINA, no uso da atribuição que lhe é conferida pelo art. 21, inciso IX, do seu Regimento Interno (Resolução TRESC n. 7.847, de 12.12.2011),

– considerando os princípios constitucionais do amplo acesso à Justiça, da duração razoável do processo e da economia processual;

– considerando o disposto na Resolução n. 345, de 9 de outubro de 2020, do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), que dispõe sobre o “Juízo 100% Digital” e dá outras providências;

– considerando que cabe ao Poder Judiciário implementar mecanismos que concretizem o princípio constitucional do amplo acesso à Justiça (art. 5°, inc. XXXV, da Constituição Federal);

– considerando que a tramitação de processos em meio eletrônico promove o aumento da celeridade e da eficiência da prestação jurisdicional;

– considerando a tramitação dos processos em meio eletrônico, via sistema Processo Judicial Eletrônico (PJE), em todas as unidades judiciárias de Santa Catarina; e

– considerando os estudos promovidos nos autos do Processo Administrativo Eletrônico n. 42.013/2022 e a decisão proferida por esta Corte na sessão de 25.10.2022, nos autos da Instrução n. 0602829-58.2022.6.24.0000,

R E S O L V E:

Art. 1° Esta Resolução dispõe sobre a implantação do “Juízo 100% Digital”, de que trata a Resolução n. 345/2020 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), no âmbito da Justiça Eleitoral de Santa Catarina.

Art. 2° Fica implantado o “Juízo 100% Digital” em todas as unidades jurisdicionais do Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina.

Parágrafo único. A implantação que trata o caput não importa em qualquer alteração de competência nas zonas eleitorais.

Art. 3° A escolha pelo “Juízo 100% Digital” é facultativa e será exercida pela parte demandante no momento da distribuição da ação, podendo a parte demandada se opor a essa opção na sua primeira manifestação no processo.

§ 1° Até que haja funcionalidade própria do Processo Judicial Eletrônico (PJe) para formalizar a opção pela adoção do “Juízo 100% Digital” ou a sua recusa, estas deverão ser informadas em destaque, na folha de rosto da peça processual.

§ 2° Havendo litisconsórcio, não se adotará o “Juízo 100% Digital” se algum dos litisconsortes expressamente manifestar recusa a essa modalidade de realização dos atos processuais.

§ 3° A parte que requerer a adoção do “Juízo 100% Digital” ou com ela concordar, bem como sua advogada ou seu advogado, deverão fornecer endereço eletrônico e linha telefônica móvel celular, as quais serão utilizadas para as comunicações processuais, nos termos dos arts. 193 e 246 do Código de Processo Civil.

Art. 4° A revelia não constitui óbice à adoção do “Juízo 100% Digital”, desde que requerida na forma do art. 3°.

Art. 5° Nos processos iniciados antes da entrada em vigor desta Resolução, mediante concordância das partes poderá ser adotado o “Juízo 100% Digital”, integral ou parcialmente, nos termos dos arts. 3°, § 4°, e 3°-A da Resolução CNJ n. 345/2020.

Art. 6° Uma vez adotado o “Juízo 100% Digital”, todos os atos processuais serão exclusivamente praticados por meio eletrônico e remoto por intermédio da rede mundial de computadores, podendo as partes se retratarem dessa escolha, por uma única vez, até a prolação da sentença, preservados todos os atos processuais já praticados.

Parágrafo único. Até que haja funcionalidade própria do PJe para sinalizar a tramitação no “Juízo 100% Digital” ou regulamentação de marca ou sinalização própria pelo CNJ, nos termos do § 6° do art. 8° da Resolução CNJ n. 345/2020, a identificação em referência será registrada pelas servidoras e pelos servidores responsáveis pela tramitação dos processos.

Art. 7° Inviabilizada a produção de meios de prova ou de outros atos processuais de forma virtual, a sua realização de modo presencial não impedirá a tramitação do processo no âmbito do “Juízo 100% Digital”.

Parágrafo único. Na hipótese do caput, os atos processuais praticados de modo presencial serão convertidos em eletrônicos para anexação aos autos.

Art. 8° O “Balcão Virtual” será a ferramenta preferencial para o atendimento remoto, que deverá ser prestado durante o horário regular de atendimento ao público, na forma prevista na Resolução TRESC n. 8.027/2021.

Art. 9° As audiências no “Juízo 100% Digital” ocorrerão exclusivamente por videoconferência, observadas as instruções fornecidas pelo juízo, pela regulamentação do CNJ e pelas orientações deste Tribunal.

Art. 10. O Tribunal, por intermédio da Secretaria Judiciária, acompanhará os resultados do “Juízo 100% Digital” mediante indicadores de produtividade e celeridade informados pelo CNJ, devendo ser reavaliada, no prazo de 1 (um) ano, a sua manutenção ou descontinuidade.

Art. 11. No período eleitoral e nos processos que a ele se refiram, devem ser aplicadas as regras próprias das Resoluções do Tribunal Superior Eleitoral quanto ao seu processamento.

Art. 12. Os casos processuais omissos serão resolvidos pelo Juízo competente à condução do processo.

Art. 13. Os demais casos omissos ou excepcionais serão resolvidos pela Presidência do Tribunal.

Art. 14. Compete à Corregedoria Regional Eleitoral expedir as orientações relativas à implantação e ao regular funcionamento do “Juízo 100% Digital” perante os Juízos de 1° grau.

Art. 15. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação no Diário da Justiça Eleitoral de Santa Catarina (DJESC).

SALA DE SESSÕES DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DE SANTA CATARINA, em Florianópolis, 25 de outubro de 2022.

Juiz LEOPOLDO AUGUSTO BRÜGGEMANN, Presidente

Juiz ALEXANDRE D'IVANENKO

Juiz MARCELO PONS MEIRELLES

Juiz PAULO AFONSO BRUM VAZ

Juiz ZANY ESTAEL LEITE JÚNIOR

Juiz WILLIAN MEDEIROS DE QUADROS

Juiz JEFFERSON ZANINI

ANDRÉ STEFANI BERTUOL, Procurador Regional Eleitoral

Este texto não substitui o publicado no DJESC de 3.11.2022.