Tribunal Regional Eleitoral - SC
Presidência
Direção Geral
Secretaria Judiciária
RESOLUÇÃO N. 8.052, DE 26 DE SETEMBRO DE 2022.
Dispõe sobre a destinação dos materiais de propaganda eleitoral apreendidos pelas zonas eleitorais.
O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DE SANTA CATARINA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 21, inciso IX, do seu Regimento Interno (Resolução TRESC n. 7.847, de 12.12.2011),
– considerando o disposto no art. 225 da Constituição Federal, que garante a todos o direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações;
– considerando a Lei n. 12.305, de 2.8.2010, que institui a Política Nacional de Resíduos Sólidos, cuja diretriz para a gestão de resíduos observa a seguinte ordem: não geração, redução, reutilização, reciclagem, tratamento dos resíduos sólidos e disposição final ambientalmente adequada dos rejeitos;
– considerando o Decreto n. 10.936, de 12.1.2022, que regulamenta a Lei n. 12.305/2010;
– considerando que o art. 37 da Resolução TSE n. 23.379, de 1°.3.2012, proíbe a incineração como forma de eliminação de documentos na Justiça Eleitoral;
– considerando a sugestão do Núcleo de Estudos e Pesquisas sobre Gestão Ambiental da Academia Judicial do Poder Judiciário de Santa Catarina, acatada pelo Pleno em 12.7.2012, através da Comunicação Interna n. 18/COSE/SJ, de que a Justiça Eleitoral recomende aos candidatos, partidos políticos e coligações que não joguem panfletos e santinhos de propaganda eleitoral nas ruas;
– considerando a necessidade de se estabelecer uma diretriz uniforme para a destinação dos materiais de propaganda eleitoral apreendidos pelas zonas eleitorais, bem como de evitar poluição urbana, causada pelo derrame de santinhos no dia do pleito;
– considerando o teor do art. 125-A da Resolução TSE n. 23.610, de 8.12.2019, incluído pela Resolução TSE n. 23.688, de 4.3.2022, o qual determina que as corregedorias regionais, sob a supervisão da Corregedoria-Geral Eleitoral, deverão desenvolver ações e programas direcionados a mitigar os efeitos da poluição ambiental, sob todas as suas formas, decorrentes do exercício da propaganda eleitoral e que tais ações e programas propostos serão de caráter propositivo e não poderão restringir o pleno exercício da propaganda eleitoral; e
– considerando os estudos promovidos nos autos do Procedimento Administrativo Eletrônico n. 10.296/2022 e a decisão proferida por esta Corte na sessão de 26.9.2022, nos autos da Instrução n. 0602727-36.2022.6.24.0000,
R E S O L V E:
Art. 1° Esta Resolução dispõe sobre a destinação dos materiais de propaganda eleitoral apreendidos pelas zonas eleitorais.
Art. 2° Após as eleições, candidatas, candidatos, partidos políticos, coligações ou federações terão o prazo de vinte dias, a contar da eleição, para a retirada dos materiais de propaganda apreendidos ou recolhidos, sempre que:
I – não servirem de prova a processo judicial;
II – após o trânsito em julgado do processo, não houver necessidade de manter todo o material arquivado, a critério do juízo eleitoral.
§ 1° No caso de segundo turno, o prazo estabelecido no caput será contado a partir deste, para todos os cargos, na circunscrição da eleição respectiva.
§ 2° Aos cartórios eleitorais será facultado dar publicidade ao prazo em questão, o que poderá ocorrer por meio de aviso no mural, e-mail encaminhado aos partidos políticos ou outro meio que o juízo eleitoral entenda adequado.
Art. 3° Não comparecendo a pessoa ou entidade responsável pela propaganda de que trata o art. 2°, o juízo eleitoral determinará a destinação do material para a coleta seletiva das prefeituras municipais.
Parágrafo único. Inexistindo política de destinação ambientalmente adequada aos resíduos recicláveis no município, o material será encaminhado a associações ou cooperativas de catadores de material reciclável, segundo diretrizes definidas ou aprovadas pelo Plano de Logística Sustentável – PLS deste Tribunal e/ou pela Comissão Gestora do PLS.
Art. 4° A Assessoria de Comunicação Social ficará responsável pela campanha institucional recomendando às candidatas, candidatos, partidos políticos, federações e coligações a correta destinação da sobra de materiais produzidos e não utilizados durante a campanha eleitoral.
Art. 5° Os juízos eleitorais poderão realizar termos ou acordos locais com a finalidade de evitar a poluição decorrente de descarte inadequado de propaganda eleitoral ou do derrame previsto no § 7° do art. 19 da Resolução TSE n. 23.610/2019, bem como para promover a destinação adequada do referido material.
Parágrafo único. A formalização de tais instrumentos de cooperação deverá ser comunicada à Corregedoria Regional Eleitoral.
Art. 6° A Corregedoria Regional Eleitoral poderá expedir orientações procedimentais aos juízos eleitorais com relação ao determinado nesta Resolução.
Art. 7° Os casos omissos serão decididos pelo Corregedor Regional Eleitoral.
Art. 8° Fica revogada a Resolução TRE-SC n. 7.867, de 24.9.2012.
Art. 9° Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação no Diário da Justiça Eleitoral de Santa Catarina (DJESC).
SALA DE SESSÕES DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DE SANTA CATARINA, em Florianópolis, 26 de setembro de 2022.
Juiz LEOPOLDO AUGUSTO BRÜGGEMANN, Presidente
Juiz ALEXANDRE D'IVANENKO
Juiz MARCELO PONS MEIRELLES
Juiz PAULO AFONSO BRUM VAZ
Juiz ZANY ESTAEL LEITE JÚNIOR
Juiz WILLIAN MEDEIROS DE QUADROS
Juiz JEFFERSON ZANINI
ANDRÉ STEFANI BERTUOL, Procurador Regional Eleitoral
Este texto não substitui o publicado no DJESC de 29.9.2022.