Tribunal Regional Eleitoral - SC
Presidência
Direção Geral
RESOLUÇÃO N. 8.046, DE 3 DE AGOSTO DE 2022.
Altera a Resolução TRESC n. 7.954, de 15.8.2016, que dispõe sobre o regime de sobreaviso dos servidores do Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina.
O Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 21, inciso IX, do Regimento Interno deste Tribunal (Resolução TRE-SC n. 7.847, de 12.12.2011), e
– considerando os estudos promovidos nos autos do Processo Administrativo Eletrônico (PAE) n. 21.059/2022,
R E S O L V E:
Art. 1° Esta Resolução altera a Resolução TRE-SC n. 7.954, de 15.8.2016, que dispõe sobre o regime de sobreaviso dos servidores do Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina.
Art. 2° O § 1° do art. 4° e o art. 6° da Resolução TRE-SC n. 7.954/2016 passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 4° .....................
[...]
§ 1° Na hipótese de ocorrer a efetiva prestação do serviço pelo servidor durante o período e horário em regime de sobreaviso, as horas correspondentes à sobrejornada realizada serão retribuídas como serviço extraordinário, devendo ser registradas no ponto eletrônico, observadas as disposições das Portarias P n. 109, de 21.9.2020, P n. 26, de 25.2.2015, e P n. 28, de 25.2.2015" (NR)
"Art. 6° As horas a compensar resultantes do regime de sobreaviso deverão ser usufruídas no prazo de até 5 (cinco) anos, contados do mês em que o servidor permaneceu à disposição do Tribunal" (NR).
Art. 3° Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação no Diário da Justiça Eleitoral de Santa Catarina (DJESC), sem prejuízo de sua publicação no Boletim Interno do Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina (BITRESC).
SALA DE SESSÕES DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DE SANTA CATARINA, Florianópolis, 3 de agosto de 2022.
Juiz LEOPOLDO AUGUSTO BRÜGGEMANN, Presidente
Juiz ALEXANDRE D'IVANENKO
Juiz MARCELO PONS MEIRELLES
Juiz PAULO AFONSO BRUM VAZ
Juiz ZANY ESTAEL LEITE JÚNIOR
Juiz WILLIAN MEDEIROS DE QUADROS
Juiz JEFFERSON ZANINI
ANDRÉ STEFANI BERTUOL, Procurador Regional Eleitoral
Este texto não substitui o publicado no BITRESC de 4.10.22.