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Tribunal Regional Eleitoral - SC

Presidência

Direção Geral

RESOLUÇÃO N. 8.036, DE 5 DE JULHO DE 2021.

Altera o inciso II do art. 18 da Resolução TRESC n. 7.975, de 4.4.2018.

O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DE SANTA CATARINA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 21, inciso IX, de seu Regimento Interno (Resolução n. 7.847, de 12.12.2011), e

– considerando a Estratégia Nacional do Poder Judiciário para o sexênio 2021-2026, instituída pela Resolução CNJ n. 325/2020;

– considerando a Portaria P n. 83 , de 30.6.2021, que instituiu, ad referendum do TRESC, o Plano Estratégico do Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina para o período de 2021 a 2026; e

– considerando a decisão proferida pela Corte nos autos da Instrução n. 0600064-51.2021.6.24.0000 (Processo Administrativo Eletrônico n. 16.637/2021),

R E S O L V E:

Art. 1º Esta Resolução altera o inciso II do art. 18 da Resolução TRESC n. 7.975 , de 4.4.2018.

Art. 2º O inciso II do art. 18 da Resolução TRESC n. 7.975/2018 , passa a vigorar com a seguinte alteração:

“Art. 18. ......................................

II – elaborar proposta de planejamento estratégico e suas revisões posteriores;

.................................................... (NR)”

Art. 3º Ficam revogados:

I – a Resolução TRESC n. 7.935 , de 16.12.2015;

II – a Resolução TRESC n. 7.976 , de 4.4.2018,

III – a Resolução TRESC n. 7.991 , de 17.12.2018;

IV – o inciso II do art. 9º da Resolução TRESC n. 7.975 , de 4.4.2018.

Art. 4º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação no Diário da Justiça Eleitoral de Santa Catarina (DJESC), sem prejuízo de sua publicação no Boletim Interno do Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina (BITRESC).

SALA DE SESSÕES DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DE SANTA CATARINA, em Florianópolis, 5 de julho de 2021.

Juiz FERNANDO CARIONI, Presidente

Juiz LEOPOLDO AUGUSTO BRÜGGEMANN

Juiz RODRIGO FERNANDES

Juiz LUÍS FRANCISCO DELPIZZO MIRANDA

Juiz MARCELO PONS MEIRELLES

Juiz PAULO AFONSO BRUM VAZ

Juiz ZANY ESTAEL LEITE JÚNIOR

Dr. ANDRÉ STEFANI BERTUOL, Procurador Regional Eleitoral

Este texto não substitui o publicado no DJESC de 7.7.2021.