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Tribunal Regional Eleitoral - SC

Presidência

Direção Geral

RESOLUÇÃO N. 8.025, DE 8 DE MARÇO DE 2021.

Institui a Rede Interna de Governança e Gestão no âmbito da Justiça Eleitoral em Santa Catarina.

O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DE SANTA CATARINA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 96, I, "b", da Constituição da República, pelo art. 30, II, da Lei n. 4.737, de 15.7.1965 (Código Eleitoral), e pelo art. 21, IX, da Resolução TRESC n. 7.847, de 12.12.2011 (RITRESC), e

– considerando que a boa governança propicia alinhamento das ações administrativas, isenção e impessoalidade das decisões, com respeito às normas, aos valores institucionais e aos princípios constitucionais próprios da sociedade democrática;

– considerando a importância de consolidar a gestão democrática, descentralizada e participativa, com foco na melhoria contínua;

– considerando a necessidade de aprimorar a governança e a gestão no âmbito da Justiça Eleitoral em Santa Catarina;

– considerando o atual grau de maturidade da gestão estratégica do Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina (TRESC);

– considerando que o fortalecimento da governança é um dos objetivos estratégicos estabelecidos pela Resolução TRESC n. 7.935, de 16.12.2015;

– considerando o Sistema de Governança da Justiça Eleitoral de Santa Catarina, disposto na Resolução TRESC n. 7.975, de 4.4.2018;

– considerando que cabe à Presidência deste Tribunal constituir no âmbito do Conselho, mediante Portaria, subcomissões, comitês e núcleos de trabalho e de estudo, conforme art. 15 da Resolução TRESC n. 7.975, de 4.4.2018; e

– considerando a decisão proferida pela Corte nos autos da Instrução n. 0600005-63.2021.6.24.0000 (Processo Administrativo Eletrônico n. 40.314/2019),

R E S O L V E:

Art. 1º Esta Resolução institui a Rede Interna de Governança e Gestão no âmbito da Justiça Eleitoral em Santa Catarina.

Art. 2º A Rede Interna de Governança e Gestão compreenderá o conjunto de subcomissões, comitês, núcleos de trabalho e de estudo e outras instâncias internas de apoio à governança, criados para auxiliar o Conselho de Governança Corporativa no desenvolvimento e aprimoramento de suas competências.

Art. 3º A adesão das instâncias mencionadas no art. 2º desta Resolução à Rede Interna de Governança e Gestão dar-se-á por meio de Portaria da Presidência.

Parágrafo único. No caso de instância criada por Resolução ou Ato Regimental, a adesão à Rede Interna de Governança e Gestão dar-se-á por meio de ato da mesma natureza que o da respectiva criação.

CAPÍTULO I

DOS MEMBROS

Art. 4º Serão membros natos da Rede Interna de Governança e Gestão, permanentemente aptos à inclusão na composição das instâncias mencionadas no art. 2º, os seguintes membros do Sistema de Governança da Justiça Eleitoral de Santa Catarina:

I - o Presidente do Tribunal;

II - o Corregedor Regional Eleitoral;

III - o magistrado escolhido pelo TRESC;

IV - o magistrado escolhido pelo TRESC a partir de lista de inscritos aberta a todos os interessados;

V - os 2 (dois) magistrados eleitos por votação direta entre os magistrados do primeiro grau a partir de lista de inscrição, em ordem da respectiva votação em sua eleição;

VI - o Diretor-Geral;

VII - o Secretário da Corregedoria Regional Eleitoral;

VIII - o Secretário Judiciário;

IX - o Secretário de Administração e Orçamento;

X - o Secretário de Gestão de Pessoas;

XI - o Secretário de Tecnologia da Informação;

XII - o Assessor Especial de Planejamento Estratégico e de Eleições;

XIII - os 2 (dois) servidores eleitos por votação direta entre os servidores a partir de lista de inscrição, em ordem da respectiva votação em sua eleição;

XIV - o servidor escolhido pelo Tribunal a partir de lista de inscritos aberta a todos os interessados;

XV - os servidores integrantes do Comitê Permanente de Comunicação e Integração (CPCI), em ordem da respectiva votação em sua eleição.

§ 1º Em caso de necessidade criada pela conformidade a normas de instâncias superiores de governança ou pelas especificidades de atribuições, as instâncias mencionadas no caput poderão, a critério da Presidência, complementar suas composições com magistrados, servidores ou outros integrantes não contemplados neste rol de membros natos.

§ 2º Novos membros natos da Rede Interna de Governança e Gestão poderão ser incluídos por Portaria da Presidência, atendendo a requisitos de conformidade a normas de instâncias externas de governança, e aptos às mesmas atribuições e responsabilidades daqueles contemplados neste artigo.

Art. 5º Caberá à Secretaria de Gestão de Pessoas organizar ou promover, solicitando o apoio das demais unidades, conforme necessário, as seleções para os membros natos dos incisos III a V e XIII a XV do art. 4º.

§ 1º O procedimento da seleção mencionada no caput será regulamentado por Portaria da Presidência, amplamente divulgado e realizado ordinariamente a cada dois anos.

§ 2º Caso nas listas de inscritos não haja interessados em número suficiente para ocupação das vagas, caberá ao Presidente do Tribunal indicar os membros para completar o rol de membros natos.

Art. 6º A substituição de membros natos da Rede Interna de Governança e Gestão, no exercício das atividades respectivas, será exercida:

I - para os membros natos indicados nos incisos I e II do art. 4º, por Juízes do Tribunal, efetivos ou substitutos, indicados em ato próprio;

II - para os membros natos indicados nos incisos III a V do art. 4º, por juízes eleitorais das zonas eleitorais da Grande Florianópolis, indicados pela Presidência em ato próprio;

III - para os membros natos indicados nos incisos VI a XII do art. 4º, pelos seus substitutos legais.

IV - para os membros natos indicados nos incisos XIII, XIV e XV do art. 4º, por outro concorrente na votação direta entre os servidores, em ordem decrescente de votação, indicado pela Direção-Geral em ato próprio.

Parágrafo único. Em caso de indisponibilidade de possíveis substitutos para os casos do inciso IV deste artigo, o Diretor-Geral indicará servidor do quadro da sede do Tribunal ou das zonas eleitorais, respectivamente.

CAPÍTULO II

DO FUNCIONAMENTO

Art. 7º As competências e o funcionamento de cada uma das instâncias mencionadas no art. 2º serão definidas em norma específica respectiva.

Parágrafo único. Em caso de necessidade criada pela conformidade a normas de instâncias superiores de governança ou pelas especificidades de atribuições, as instâncias mencionadas no art. 2º poderão, excepcionalmente e a critério da Presidência, ter seu funcionamento definido em normas específicas que não considerem o disposto nos artigos 8º a 10.

Art. 8º As reuniões das instâncias mencionadas no art. 2º ocorrerão com participação de, no mínimo, a maioria absoluta de seus integrantes, sendo as deliberações tomadas pelo voto da maioria dos presentes.

§ 1º Deve ser priorizada a realização das reuniões mencionadas no caput por meios digitais, tecnológicos ou telepresenciais.

§ 2º As conclusões das reuniões mencionadas no caput constarão de atas, que serão juntadas a autos de procedimentos administrativos específicos da respectiva instância, validadas pelos integrantes e divulgadas às partes interessadas.

Art. 9º As comunicações administrativas das instâncias mencionadas no art. 2º serão dirigidas:

I - ao Comitê Permanente de Gestão Estratégica (CPGE) quando se tratar de demanda de alinhamento, priorização, cumprimento de metas estabelecidas por instâncias externas, acompanhamento de riscos estratégicos ou do andamento de iniciativas, alocação de recursos ou de calendário e promoção de boas práticas de governança pública.

II - às unidades funcionais quando se tratar do andamento e acompanhamento de iniciativas cujo envolvimento da respectiva instância tiver sido previamente aprovado e priorizado pelas instâncias internas de governança mencionadas no § 1º do art. 2º da Resolução TRESC n. 7.975/2018 .

III - à Direção-Geral, nas demais hipóteses.

Parágrafo único. A Presidência disciplinará, em norma específica aludida no art. 7º, os casos em que as comunicações mencionadas no caput poderão ser dirigidas a outros destinatários.

Art. 10. As instâncias mencionadas no art. 2º apresentarão, com periodicidade no mínimo anual, relatório sintético de seus atos e realizações no período, a ser juntado a autos de procedimentos administrativos específicos da respectiva instância.

Parágrafo único. Relatórios ou documentos adicionais serão produzidos e tramitados pelas instâncias a que se refere o caput , atendendo a requisitos de conteúdo e de forma específicos, quando solicitado por órgãos superiores ou pelas instâncias internas de governança mencionadas no § 1º do art. 2º da Resolução TRESC n. 7.975/2018 .

CAPÍTULO III

DO CONTEXTO ORGANIZACIONAL

Art. 11. As unidades orgânicas, as zonas eleitorais e o Comitê Permanente de Comunicação e Integração (CPCI) apoiarão, no âmbito de suas competências e conforme priorizado pela Administração, o funcionamento das instâncias mencionadas no art. 2º.

Art. 12. Até que seja realizada a primeira seleção para os membros natos dos incisos III a V e XIII a XV do art. 4º, as respectivas vagas serão ocupadas por membros indicados pelo Presidente do Tribunal.

Art. 13. Compete à Presidência do Tribunal decidir as questões afetas à gestão administrativa resultantes da aplicação desta Resolução ou, quando couber, submetê-las à deliberação do Tribunal Pleno.

Art. 14. Os casos omissos ou excepcionais serão resolvidos pela Presidência do Tribunal.

Art. 15. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação no Diário da Justiça Eleitoral de Santa Catarina (DJESC), sem prejuízo de sua publicação no Boletim Interno do Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina (BITRESC).

SALA DE SESSÕES DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DE SANTA CATARINA, em Florianópolis, 8 de março de 2021.

Juiz JAIME RAMOS, Presidente

JUIZ FERNANDO CARIONI

Juiz RODRIGO FERNANDES

Juiz LUÍS FRANCISCO DELPIZZO MIRANDA

Juiz MARCELO PONS MEIRELLES

Juiz SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

Juiz ZANY ESTAEL LEITE JÚNIOR

Dr. ANDRE STEFANI BERTUOL, Procurador Regional Eleitoral

Este texto não substitui o publicado no DJESC de 26.2.2021 e republicado em razão de erro material no DJESC de 11.3.2021.