Tribunal Regional Eleitoral - SC
Presidência
Direção Geral
Secretaria Judiciária
RESOLUÇÃO N. 8.023, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2020.
Dispõe sobre a Instrutoria e regulamenta a Gratificação por Encargo de Curso no âmbito do Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina.
O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DE SANTA CATARINA, no uso da atribuição conferida pelo art. 21, inciso IX, do Regimento Interno (Resolução TRESC n. 7.847, de 12.12.2011),
– considerando o disposto no inciso IX do art. 61, no art. 76-A e no § 4º do art. 98 da Lei n. 8.112, de 11.12.1990;
– considerando a Resolução CNJ n. 159, de 12.11.2012, que dispõe sobre as diretrizes administrativas e financeiras para a formação de magistrados e servidores do Poder Judiciário;
– considerando a Resolução CNJ n. 192, de 08.5.2014, que dispõe sobre a Política Nacional de Formação e Aperfeiçoamento dos Servidores do Poder Judiciário;
– considerando o disposto nos arts. 2º, 3º e 10 da Resolução TSE n. 22.572, de 16.8.2007, que dispõe sobre o Programa Permanente de Capacitação e Desenvolvimento dos Servidores da Justiça Eleitoral;
– considerando a Resolução TSE n. 22.692, de 1º.2.2008, que estabelece diretrizes para a implementação da metodologia da educação a distância – EAD no âmbito da Justiça Eleitoral;
– considerando a Resolução TSE n. 23.545, de 18.12.2017, que dispõe sobre a gratificação por encargo de curso ou concurso no âmbito da Justiça Eleitoral;
– considerando a Resolução TRESC n. 7.928, de 27.5.2015, que estabelece a estrutura de funcionamento da Escola Judiciária Eleitoral Juiz Irineu João da Silva (EJESC) e disciplina as atividades das unidades que a integram, nos planos administrativo, didático e científico; e
– considerando a decisão proferida no Processo Administrativo Eletrônico n. 33.153/2020, e a deliberação tomada pela Corte, na sessão de 27/11/2020, nos autos do Processo Judicial Eletrônico n. 0600537-71.2020.6.24.0000
R E S O L V E:
TÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Esta Resolução dispõe sobre a Instrutoria e regulamenta a Gratificação por Encargo de Curso no âmbito do Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina (TRESC).
Art. 2º Para fins desta Resolução considera-se:
I – instrutoria: ações de ministrar ou tutoriar aulas, proferir palestras ou conferências, elaborar material didático e avaliativo, corrigir atividades dissertativas de avaliação de aprendizagem, atuar como facilitador, conteudista, tutor e atuar em atividades de educação em eventos de capacitação, presenciais ou a distância, com ou sem remuneração;
II – instrutoria interna: as ações de instrutoria realizadas por servidor efetivo do TRESC ou qualquer servidor público civil da União previamente habilitado para atuar nas ações de capacitação desenvolvidas e/ou executadas por este Tribunal;
III – instrutor interno: o servidor efetivo do TRESC ou qualquer servidor público civil da União previamente habilitado para atuar nas ações de capacitação desenvolvidas e/ou executadas por este Tribunal;
IV – instrutoria interna voluntária: instrutoria sem retribuição, seja em horas de incentivo ou pecúnia, mediante assinatura de termo de serviço voluntário;
V – instrutoria interna onerosa: instrutoria que tem por contrapartida a gratificação por encargo de curso ou horas de incentivo;
VI – instrutoria externa: ações de instrutoria realizadas por instrutor externo;
VII – instrutor externo: o servidor público que não seja servidor efetivo do TRESC ou servidor público civil da União, desde que previamente habilitado para atuar nas ações de capacitação desenvolvidas e/ou executadas por este Tribunal;
VIII – colaboração externa gratuita: atuação eventual e não remunerada de palestrante ou instrutor para prestação de serviço à Escola Judiciária Eleitoral de Santa Catarina (EJESC), nos termos do parágrafo único do art. 13 da Resolução TSE n. 23.620/2020;
IX – colaborador externo gratuito: servidor público que não seja servidor efetivo do TRESC ou servidor público civil da União, que seja convidado a participar das ações educacionais desde Tribunal, sem retribuição, mediante assinatura de termo de serviço voluntário;
X – educação presencial: ações de ministrar ou tutoriar aulas, proferir palestras ou conferências, elaborar material didático e avaliativo, corrigir atividades dissertativas de avaliação de aprendizagem, realizadas em ambiente físico;
XI – educação semipresencial ou híbrida: ações de ministrar ou tutoriar aulas, proferir palestras ou conferências, elaborar material didático e avaliativo, corrigir atividades dissertativas de avaliação de aprendizagem, realizadas parte em ambiente físico e parte em ambiente virtual;
XII – educação remota: ações de ministrar ou tutoriar aulas, proferir palestras ou conferências, elaborar material didático e avaliativo, corrigir atividades dissertativas de avaliação de aprendizagem, realizadas em ambiente virtual em caráter eventual e temporário, em substituição às atividades presenciais;
XIII – educação a distância: ações de ministrar ou tutoriar aulas, proferir palestras ou conferências, elaborar material didático e avaliativo, corrigir atividades dissertativas de avaliação de aprendizagem, na qual alunos e professores estão separados, física ou temporalmente e, por isso, faz-se necessária a utilização de meios e tecnologias de informação e comunicação;
XIV – atividade síncrona: aquela que permite que a comunicação seja realizada em tempo real, com a participação e interação simultânea dos envolvidos;
XV – atividade assíncrona: aquela que não exige a participação simultânea do instrutor e do aluno em tempo real, permitindo o acesso as informações em tempos diferentes, seguindo cronogramas específicos;
XVI – banco interno de instrutores: conjunto de dados relativos a instrutores internos ou externos previamente selecionados pelo TRESC, que tem por objetivo servir para a seleção e o contato com os instrutores;
XVII – bancos externos de instrutores: conjuntos de dados relativos a instrutores internos ou externos previamente selecionados por outros órgãos ou entidades públicas.
Art. 3º A atuação dos instrutores deverá contemplar as premissas, os princípios e as diretrizes do Programa Permanente de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados do TRESC e do Programa Permanente de Capacitação e Desenvolvimento dos Servidores da Justiça Eleitoral.
§ 1º As atividades de instrutoria devem estar alinhadas ao Plano Anual de Capacitação dos Magistrados e ao Plano Anual de Capacitação e Desenvolvimento dos Servidores do TRESC, que se constituem em instrumentos dos Programas mencionados no caput .
§ 2º As atividades de instrutoria não alinhadas ao Plano Anual de Capacitação dos Magistrados e ao Plano Anual de Capacitação e Desenvolvimento dos Servidores do TRESC dependerão, conforme o corpo discente, de análise da Divisão de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados e da Divisão de Formação e Aperfeiçoamento de Servidores.
TÍTULO II
DA INSTRUTORIA
CAPÍTULO I
DA INSTRUTORIA EM GERAL
Art. 4º A atividade de instrutor nos eventos síncronos ou assíncronos, presenciais, semipresenciais ou híbridos, remotos ou a distância que se enquadram no Programa Permanente de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados do TRESC e no Programa Permanente de Capacitação e Desenvolvimento dos Servidores da Justiça Eleitoral, previstos ou não nos respectivos Planos Anuais de Capacitação, compreende a atuação como:
I – facilitador: responsável pela condução do processo de ensino-aprendizagem – ministrando aulas nas modalidades presencial, semipresencial ou híbrida, remota ou a distância –, pelo planejamento, pelo desenvolvimento do conteúdo e pela realização da avaliação de aprendizagem;
II – conteudista: responsável pela produção e sistematização do material didático-pedagógico de cursos nas modalidades presencial, semipresencial ou híbrida, remota ou a distância;
III – tutor: responsável pelo acompanhamento, pela orientação e pela avaliação dos participantes de atividades nas modalidades de ensino a distância e pela mediação no respectivo processo de aprendizagem, estimulando a participação dos alunos no curso, tratando de temas como gestão do tempo, autodisciplina, motivação e engajamento dos estudantes:
a) tutor de conteúdo – profissional que domina os temas abordados, facilita a construção da aprendizagem e esclarece as dúvidas dos alunos em relação ao conteúdo;
b) tutor de acompanhamento – profissional responsável pelo gerenciamento do curso (divulgação, matrícula, controle de acesso, avaliação de reação e certificação) e pelo estímulo à participação do aluno no curso;
c) tutor técnico – profissional responsável pelo suporte relacionado à utilização e ao perfeito funcionamento da ferramenta de gerenciamento de aprendizagem, pelo manuseio das funcionalidades da plataforma, pela navegação, pela interface gráfica, pelas questões de permissão e pelo acesso ao ambiente virtual de aprendizagem do curso.
Art. 5º No desenvolvimento das ações de capacitação caberá ao servidor que atuar como:
I – facilitador:
a) participar do planejamento da ação educativa juntamente com a EJESC e a unidade demandante para definição de carga horária, tópicos a serem abordados e abordagem pedagógica a ser utilizada;
b) apresentar plano de curso, no mínimo trinta dias antes do início da ação educativa, de acordo com o público-alvo a que se destina e as diretrizes e normativos da EJESC;
c) planejar e desenvolver as aulas de forma a promover o debate e a construção do conhecimento, além de estimular a participação dos alunos de maneira colaborativa e crítica, considerando os conhecimentos prévios;
d) planejar atividades de aplicação do conteúdo a serem realizadas durante o desenvolvimento do curso;
e) preparar e disponibilizar antecipadamente à EJESC os materiais didáticos que serão entregues aos alunos durante a ação educativa, assim como bibliografia e materiais complementares;
f) desenvolver instrumentos avaliativos da aprendizagem dos participantes tanto no decorrer da ação educativa quanto ao final, em conformidade com o planejamento e as diretrizes e normativas da EJESC, estimulando a participação dos alunos de maneira colaborativa e o pensamento crítico;
g) participar dos processos de avaliação da ação educativa conforme instrumentos definidos pela EJESC;
h) apresentar, em formulário próprio, relatório das atividades desenvolvidas, no prazo de quinze dias após a finalização da ação educativa.
II – tutor:
a) elaborar e apresentar plano de tutoria de acordo com as orientações da EJESC, no mínimo sete dias antes do início da ação educativa;
b) atualizar e complementar materiais didáticos para o aprimoramento da aprendizagem dos alunos;
c) gerenciar as relações entre os participantes do curso, estimulando a cooperação, o desenvolvimento do pensamento crítico e a prática colaborativa;
d) proceder à avaliação dos participantes durante e ao final da ação educativa;
e) manter a regularidade de acesso ao ambiente virtual de aprendizagem, acessando-o no mínimo duas vezes ao dia e respondendo aos questionamentos no prazo máximo de quarenta e oito horas;
f) participar dos processos de avaliação da ação educativa conforme instrumentos definidos pela EJESC;
g) apresentar, em formulário próprio, o relatório final de tutoria, no máximo quinze dias após a finalização da ação educativa.
III – conteudista:
a) elaborar e entregar, no prazo determinado, os conteúdos das aulas ou módulos a serem desenvolvidos, considerando a atualização legislativa, doutrinária e jurisprudencial referente ao tema, quando for o caso, e a conformidade com as regras da língua portuguesa;
b) planejar e desenvolver os conteúdos de forma a promover o debate e a construção do conhecimento, estimulando a colaboração entre os participantes e o pensamento crítico, considerando seus conhecimentos prévios;
c) adequar o material didático para o desenvolvimento do curso em meio eletrônico, quando for o caso, e em conformidade com as orientações didático-pedagógicas definidas pela EJESC;
d) no caso de conteúdo para desenvolvimento de curso em EaD, apresentar o material didático-pedagógico com identificação de recursos multimídia, legislação correlata, ilustrações e infográficos necessários, além de sugestão de montagem no ambiente virtual de aprendizagem;
e) participar das reuniões com a equipe de planejamento do curso para o desenvolvimento dos materiais didáticos de acordo com o planejamento pedagógico do curso;
f) promover alterações no material didático, conforme recomendação da EJESC, adequando-o ao padrão institucional e às finalidades da ação educativa, bem como atualização, correção de impropriedades ou ajustes necessários por força de atos ou de fatos transcorridos desde a elaboração e a aplicação de sua primeira edição, pelo período de um ano, sem direito a nova remuneração;
g) desenvolver instrumentos avaliativos da aprendizagem dos participantes tanto no decorrer da ação educativa quanto ao final, em conformidade com o planejamento e as diretrizes e normativas da EJESC, estimulando a participação dos alunos de maneira colaborativa e o pensamento crítico;
h) participar dos processos de avaliação da ação educativa conforme instrumentos definidos pela EJESC;
i) promover a transcrição dos conteúdos para linguagem brasileira de sinais (Libras), quando for o caso.
Art. 6º Os instrutores somente poderão desenvolver as atividades relacionadas no art. 5º nas áreas em que comprovadamente possuam o nível de escolaridade necessário e a especialização e/ou a experiência profissional e/ou docente compatíveis, o que poderá ser comprovado por meio do cadastro no banco interno de instrutores e em bancos externos de instrutores.
Parágrafo único. Em caso de necessidade, mediante expressa motivação, poderão ser realizados processos seletivos específicos para cursos, áreas ou temas.
Art. 7º O instrutor planejará e ministrará o curso preferencialmente com metodologias ativas de aprendizagem, sendo um dos critérios utilizados na seleção de candidatos, desde que seja comprovada a capacitação formal ou experiência docente em aplicação destas metodologias.
CAPÍTULO II
DA INSTRUTORIA INTERNA
Seção I
Da Instrutoria Interna em Geral
Art. 8º A instrutoria interna compreende as ações de instrutoria realizadas por servidor efetivo do TRESC ou qualquer servidor público civil da União previamente habilitado para atuar nas ações de capacitação desenvolvidas e/ou executadas por este Tribunal, mediante gratificação por encargo de curso, horas de incentivo ou de forma voluntária.
Art. 9º O instrutor interno que faltar ao evento ou dele desistir após sua autorização ficará impedido de desempenhar atividades de instrutoria pelo prazo de um ano, salvo em caso de justificativa aceita pelo(a) Secretário(a) de Gestão de Pessoas.
Seção II
Da Instrutoria Interna Voluntária
Art. 10. O instrutor que optar por não receber o pagamento da gratificação ou horas de incentivo será enquadrado na situação de voluntário e deverá assinar termo específico ( Anexo I ).
§ 1º Será dispensada a compensação de horas pelo voluntário, desde que sua atuação tenha sido autorizada pela chefia imediata.
§ 2º No caso de servidor de outro Tribunal Regional Eleitoral ou do Tribunal Superior Eleitoral, a dispensa de compensação de horas, além da autorização da chefia imediata, somente será efetivada com a anuência do Presidente do respectivo tribunal, a qual será objeto de comunicação oficial entre as instituições, com a informação do período necessário de afastamento da unidade de origem, considerando o deslocamento e a carga horária do evento.
Seção III
Da Instrutoria Interna Onerosa
Art. 11. As atividades de instrutoria interna onerosa, mediante gratificação por encargo de curso ou horas de incentivo deverão ser realizadas, preferencialmente, fora do horário normal de expediente do instrutor.
Parágrafo único. Quando a atividade for realizada durante o horário regular de expediente do instrutor, este deverá obter a anuência prévia da chefia imediata e, caso não tenha disponibilidade em banco de horas, proceder à devida compensação, no prazo de até um ano, sob pena de desconto das horas de trabalho correspondentes.
Subseção I
Do Uso de Imagem e da Cessão de Direitos Autorais por Instrutoria Interna Onerosa
Art. 12. O instrutor interno cederá o uso da imagem/voz e os direitos autorais referentes ao material didático-pedagógico elaborado à Justiça Eleitoral, expressamente, mediante termo de cessão de uso de imagem/voz e de direitos autorais ( Anexo I ).
Subseção II
Da Gratificação por Instrutoria Interna Onerosa
Art. 13. A gratificação por encargo de curso será concedida ao servidor do TRESC ou a qualquer servidor público civil da União regido pela Lei n. 8.112/1990, previamente habilitado, que, em caráter eventual, atuar como instrutor nas ações de capacitação desenvolvidas e/ou executadas por este Tribunal.
Art. 14. Pela atividade de instrutoria interna será devida a gratificação por encargo de curso, prevista no inciso I do art. 76-A da Lei n. 8.112/1990, conforme percentuais máximos indicados no Anexo II .
Art. 15. Em caso de restrição de dotação orçamentária, o pagamento da gratificação aos servidores da Justiça Eleitoral poderá ser feito mediante a concessão de horas de incentivo, que ficarão armazenadas no banco de horas.
§ 1º Quando tratar-se de servidores de outros tribunais eleitorais, a retribuição mediante horas de incentivo somente ocorrerá com a autorização do órgão de origem.
§ 2º As horas de incentivo corresponderão a duas horas para cada hora de atividade.
§ 3º No caso previsto no caput , quando a atividade for realizada durante o horário regular de expediente do instrutor, será dispensada a compensação de horas prevista no parágrafo único do art. 11.
Art. 16. Para fins de pagamento da gratificação pela atividade de instrutoria interna, o valor será calculado tendo por base o maior vencimento básico da Administração Pública Federal, apurado no mês de realização da atividade.
Art. 17. Para o cálculo da gratificação deverão ser observados os seguintes parâmetros:
I – o valor da gratificação será calculado em horas, de acordo com a natureza e a complexidade de cada atividade e a formação acadêmica do instrutor;
II – o limite máximo mensal será de quarenta horas;
III – a retribuição não poderá ser superior ao equivalente a cento e vinte horas de trabalho anuais, por beneficiário, ressalvadas as situações de excepcionalidade, devidamente justificadas e previamente aprovadas pelo Presidente do Tribunal, que poderá autorizar o acréscimo de até cento e vinte horas de trabalho anuais;
IV – a hora-aula das atividades de ensino, pesquisa, extensão e os conteúdos produzidos ou formatados para aulas no ambiente virtual ou presencial de aprendizagem, bem como as atividades de tutoria terão por base a duração de sessenta minutos, servindo a duração total do evento de capacitação de parâmetro máximo para pagamento.
§ 1º É vedado o pagamento de horas adicionais, além daquelas previstas para o evento de capacitação, para cada atividade prevista.
§ 2º A gratificação paga ao facilitador compreende a elaboração de material didático-pedagógico, sendo vedado o pagamento de horas adicionais.
Art. 18. O servidor poderá receber mais de uma gratificação, para cada uma das atividades desempenhadas; contudo, não poderá acumular as atividades de facilitador e conteudista nos eventos presenciais ou remotos síncronos.
Art. 19. Quando as atividades de conteudista, facilitador e tutor forem executadas por mais de um servidor concomitantemente, a gratificação pelo encargo de curso será dividida entre os instrutores, salvo quando possível aferir objetivamente a quantidade de horas de trabalho realizadas pelos servidores individualmente.
Parágrafo único. Quando a ação de capacitação exigir mais de um tutor simultaneamente, em razão da complexidade do conteúdo ou da quantidade de participantes, cada tutor receberá pela integralidade de horas previstas na ação de capacitação, conforme previsão no projeto do evento.
Art. 20. Os servidores que se deslocarem de sua sede para o exercício da instrutoria interna no âmbito deste Tribunal terão direito à gratificação por encargo de curso e ao pagamento de diárias e passagens, nos termos do ato normativo próprio.
Art. 21. Antes de desenvolver a atividade de instrutoria interna, o servidor deverá atestar, em formulário próprio, a quantidade de horas já realizadas por ele, durante o ano, em atividades de mesma natureza no Tribunal ou em outros órgãos da Administração Pública Federal ( Anexo III ).
Art. 22. A gratificação de que trata esta Resolução não se incorporará ao vencimento ou à remuneração do servidor para qualquer efeito e não poderá ser utilizada como base de cálculo para quaisquer outras vantagens, inclusive, para fins de cálculo dos proventos da aposentadoria e das pensões.
Art. 23. O pagamento da gratificação será efetuado em folha de pagamento aos servidores efetivos do quadro do Tribunal, aos cedidos, aos em exercício provisório neste Tribunal e aos ocupantes de cargo em comissão nos tribunais eleitorais sem vínculo efetivo com a administração pública.
Parágrafo único. O pagamento da gratificação aos instrutores não abrangidos no caput , regidos pela Lei n. 8.112/1990, será efetuado, prioritariamente, por meio de folha de pagamento do órgão de origem, sendo o crédito orçamentário descentralizado para esse fim.
Subseção III
Da Vedação do Pagamento de Instrutoria Interna
Art. 24. Não será devida a retribuição por meio da gratificação de curso:
I – quando as atividades de facilitador, tutor ou conteudista estiverem previstas no rol de atribuições da unidade de lotação do servidor;
II – aos multiplicadores, assim entendidos aqueles que atuarem na disseminação e aplicação dos conhecimentos obtidos em eventos custeados parcial ou totalmente por este Tribunal;
III – relativamente a treinamentos diretamente associados ao processo eleitoral;
IV – quanto a treinamentos em sistemas informatizados relativos às rotinas específicas da Justiça Eleitoral, exceto quando o conteúdo do treinamento e a atuação do instrutor integrarem convênios com outros órgãos públicos;
V – em ações de capacitação consideradas treinamento em serviço, quais sejam, aquelas que tenham por objetivo a orientação técnica sobre rotinas de trabalho e competências regulamentares da unidade, bem como unidades correlatas em outros órgãos da Justiça Eleitoral, prestadas por servidor com mais experiência ou conhecimento no assunto ou pelo gestor da unidade, dirigidas exclusivamente aos servidores da sua unidade de lotação.
§ 1º Para fins desta Resolução, entendem-se por unidade as Coordenadorias, os Gabinetes, as Assessorias e as Zonas Eleitorais.
§ 2º A gratificação igualmente não será devida nos casos de treinamentos realizados para integrantes de forças-tarefa constituídas para atividades específicas, salvo quando o instrutor não integrar as respectivas ações conjuntas ou a unidade responsável pela ação.
CAPÍTULO III
DA INSTRUTORIA EXTERNA
Art. 25. Aplicar-se-á a tabela ( Anexo II ) para remuneração de instrutoria externa, assim entendida aquela realizada por servidor público que não seja servidor efetivo do TRESC ou servidor público civil da União, desde que previamente habilitado para atuar como instrutor nas ações de capacitação desenvolvidas e/ou executadas por este Tribunal.
Parágrafo único. Aplicar-se-ão à instrutoria externa, no que couberem, as disposições que tratam da remuneração por instrutória interna, devendo o instrutor externo assinar o termo constante do Anexo I .
CAPÍTULO IV
DO CUSTEIO DAS DESPESAS POR INSTRUTORIA
Art. 26. As despesas decorrentes desta Resolução correrão por conta da Ação Orçamentária "Capacitação de Recursos Humanos", quando se tratar de capacitação de servidores, e às custas do orçamento alocado para a EJESC, nos demais casos.
§ 1º Os casos de impossibilidade de custeio pelo Programa de Capacitação do Tribunal deverão ser apontados pela Secretaria de Administração e Orçamento (SAO), que indicará as demais possibilidades de enquadramento, considerado o orçamento específico alocado para EJESC, ou a total impossibilidade de custeio.
§ 2º As despesas de passagens, diárias, auxílio deslocamento e a gratificação de que trata esta Resolução deverão observar os trâmites internos específicos para solicitação.
Seção I
Dos Critérios para Apuração das Horas Trabalhadas
Art. 27. A quantidade de horas trabalhadas a ser considerada para fins da Gratificação por Encargo de Curso observará a carga horária da ação educacional, para facilitador, tutor e/ou conteudista.
Parágrafo único. Quando as atividades envolverem a participação de mais de um servidor, deverão ser observadas as disposições do art. 19.
Art. 28. A mensuração das horas-aulas de atividade do conteudista observará os seguintes critérios:
I – pela geração de conteúdo escrito de capacitação e de avaliação, devidamente sistematizado em tópicos, com títulos e subtítulos, em linguagem simples e de acordo com o padrão de Manual desenvolvido pela EJESC, equivalendo uma hora-aula a 1.400 caracteres;
II – pela gravação de videoaulas, de acordo com o padrão de Manual desenvolvido pela EJESC: o correspondente à quantidade de hora-aula editada e entregue.
III – na hipótese de revisão ou atualização de material didático, para a mensuração a que se refere o inciso I deste artigo, deverão ser computadas as laudas alteradas e as novas que foram produzidas, equivalendo uma hora-aula a 1.400 (mil e quatrocentos) caracteres.
Seção II
Do Procedimento para Pagamento
Art. 29. Previamente à realização da atividade de instrutoria, os autos serão encaminhados à SAO, para verificação da adequação e disponibilidade orçamentária.
Art. 30. Após a seleção do instrutor e designação, na forma definida em regulamentação específica, deverão ser observados os prazos e trâmites definidos nas normas internas do TRESC relativas ao pagamento.
Art. 31. O procedimento para pagamento será iniciado pela EJESC, contendo:
I – ato que autorizou o pagamento da gratificação;
II – nome, matrícula e CPF do instrutor;
III – total de horas-aula da ação educacional, especificando quais destas serão objeto de gratificação ao instrutor;
IV – valor individual da hora-aula e valor total;
V – quantidade de horas-aula já ministradas pelo instrutor e objeto de retribuição por gratificação de curso, quando for o caso, para verificação do máximo de horas permitido;
VI – plano do curso e plano de aulas, quando couber.
Art. 32. A EJESC juntará ao procedimento as informações relativas ao currículo do servidor e encaminhará à unidade demandante, para que ateste a realização da atividade.
Art. 33. Após instrução, os autos serão encaminhados para a SAO, para o devido processamento.
TÍTULO III
DA COLABORAÇÃO EXTERNA GRATUITA
Art. 34. A EJESC poderá aceitar colaboração externa gratuita de palestrante ou instrutor, que fará jus a diárias e passagens ou transporte, na condição de colaborador ou de colaborador eventual, nos termos da regulamentação pertinente, desde que haja disponibilidade orçamentária e mediante autorização expressa do Presidente do TRESC, aplicando-se à hipótese as disposições dos arts. 3º a 7º e 26 desta Resolução.
Art. 35. O colaborador externo gratuito cederá o uso de imagem e os direitos autorais referentes ao material didático-pedagógico elaborado ao TRESC, em regra, podendo ceder à Justiça Eleitoral como um todo, expressamente, mediante termo de cessão, em cumprimento ao que dispõe a legislação sobre direitos autorais e de imagem/voz ( Anexo I ).
TÍTULO IV
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 36. Os formulários previstos nesta Resolução poderão ter formato digital quando possível, devendo ser garantida a autenticidade das assinaturas neles apostas.
Art. 37. Os casos omissos ou excepcionais serão apreciados pela Presidência do Tribunal.
Art. 38. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação no Diário da Justiça Eleitoral de Santa Catarina (DJESC), sem prejuízo da publicação no Boletim Interno do Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina (BITRESC).
SALA DE SESSÕES DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DE SANTA CATARINA, em Florianópolis, 27 de novembro de 2020.
Juiz JAIME RAMOS, Presidente
Juiz FERNANDO CARIONI
Juiz WILSON PEREIRA JUNIOR
Juiz CELSO KIPPER
Juiz RODRIGO FERNANDES
Juiz LUÍS FRANCISCO DELPIZZO MIRANDA
Juiz MARCELO PONS MEIRELLES
Dr. ANDRÉ STEFANI BERTUOL, Procurador Regional Eleitoral
Este texto não substitui o publicado no DJESC de 3.12.2020.