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Tribunal Regional Eleitoral - SC

Presidência

Direção Geral

Secretaria Judiciária

RESOLUÇÃO N. 8.020, DE 18 DE AGOSTO DE 2020.

Regulamenta o uso de ferramentas eletrônicas para convocar eleitores a atuarem nas eleições como membros de mesa receptora de votos e/ou justificativas, auxiliares do juízo eleitoral, escrutinadores e demais funções de apoio logístico; e altera a Resolução TRESC n. 7.944, de 09.05.2016.

O Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 21, incisos IV, V e IX, do seu Regimento Interno (Resolução TRESC n. 7.847, de 12.12.2011),

- considerando os notórios impactos decorrentes da pandemia da Covid-19;

- considerando que as atividades da Justiça Eleitoral devem reger-se pelos princípios da eficiência, da celeridade, da economicidade, bem como da sustentabilidade;

- considerando o disposto nos artigos 35, inciso XIV, e 120 do Código Eleitoral; bem como no art. 20 da Resolução TSE n. 23.611, de 19.12.2019;

- considerando o princípio da eficiência (Constituição da República de 1988, art. 37, caput); e

- considerando a decisão do Tribunal, na sessão de 18.08.2020, no processo 0600350-63.2020.6.24.0000 (PAE n. 21.549/2020),

R E S O L V E:

Art. 1º Esta Resolução regulamenta o uso de ferramentas eletrônicas para convocar eleitores a atuarem nas eleições como membros de mesa receptora de votos e/ou justificativas, auxiliares do juízo eleitoral, escrutinadores e demais funções de apoio logístico; e altera a Resolução TRESC n. 7.944, de 09.05.2016.

Art. 2º A convocação de colaboradores para apoiar a Justiça Eleitoral na realização das eleições poderá ser efetivada por qualquer meio eletrônico, incluindo Portal do Mesário, correio eletrônico e aplicativos de mensagens instantâneas, desde que possa ser confirmada a identidade do eleitor convocado.

Parágrafo único. Nos procedimentos para convocação, serão utilizados os dados fornecidos pelo eleitor e/ou disponíveis nos sistemas da Justiça Eleitoral.

Art. 3º As convocações realizadas por meio eletrônico apenas serão consideradas válidas quando o eleitor confirmar o recebimento de maneira expressa e inequívoca, mantendo-se registro circunstanciado da forma de comunicação utilizada.

§ 1º A confirmação de recebimento da convocação pelo destinatário, na forma estabelecida no instrumento convocatório, implicará plena ciência quanto às suas respectivas obrigações eleitorais.

§ 2º Sempre que compatível com a ferramenta, deverá ser utilizada logomarca oficial do Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina.

§ 3º Deverão ser providos meios que permitam ao destinatário verificar, em consulta ao portal do Tribunal na internet ou por telefone de contato institucional, a autenticidade do remetente da mensagem.

§ 4º O ato convocatório eletrônico somente poderá ser encaminhado ao eleitor das 8h às 20h, de segunda a sexta-feira.

Art. 4º Os cartórios eleitorais poderão utilizar outras formas de convocação que não impliquem custo financeiro.

Parágrafo único. Verificadas situações excepcionais, que inviabilizem a convocação por meios eletrônicos e/ou gratuitos, o cartório poderá utilizar formas de convocação que envolvam custos, desde que previamente autorizadas pela Administração.

Art. 5º Os serviços eletrônicos deverão ser utilizados sob a constante supervisão do Chefe de Cartório exclusivamente no exercício das atividades administrativas, observando-se o uso da linguagem adequada e respeitosa, sujeitando-se o usuário infrator à apuração de responsabilidade.

Art. 6º Os eleitores serão orientados pelos juízos eleitorais que os convocarem, a quem compete resolver os casos decorrentes da aplicação desta Resolução, em especial alegações de não recebimento da convocação e justificação de impossibilidade de comparecimento.

Art. 7º Sempre que possível, o cartório eleitoral deverá indicar ao eleitor a utilização do Portal do Mesário (Resolução TRESC n. 7.944/2016) como forma principal para confirmação da convocação, caso em que será dispensada a confirmação de recebimento e a identificação do eleitor por outros meios.

Art. 8º A ferramenta Portal do Eleitor passa a se denominar Portal do Mesário, motivo pelo qual a Resolução TRESC n. 7.944/2016 passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Ementa: Institui o Portal do Mesário na internet.” [NR]

[…]

“Art. 1º Esta Resolução dispõe sobre a instituição do Portal do Mesário na internet.” [NR]

Art. 9º Os casos omissos e excepcionais serão resolvidos pela Direção-Geral.

Art. 10. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação no Diário da Justiça Eleitoral de Santa Catarina (DJESC), sem prejuízo de sua publicação no Boletim Interno do Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina (BITRESC).

SALA DE SESSÕES DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DE SANTA CATARINA, Florianópolis, 18 de agosto de 2020.

Juiz JAIME RAMOS, Presidente

Juiz FERNANDO CARIONI

Juiz WILSON PEREIRA JUNIOR

Juiz JAIME PEDRO BUNN

Juiz CELSO KIPPER

Juiz RODRIGO FERNANDES

Juiz LUÍS FRANCISCO DELPIZZO MIRANDA

ANDRE STEFANI BERTUOL, Procurador Regional Eleitoral

Este texto não substitui o publicado no DJESC de 24.8.2020.