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Tribunal Regional Eleitoral - SC

Presidência

Direção Geral

Secretaria Judiciária

RESOLUÇÃO N. 8.015, DE 23 DE ABRIL DE 2020.

(Revogada pela RESOLUÇÃO N. 8.037, DE 8 DE NOVEMBRO DE 2021.)

Altera a Resolução TRESC n. 8.014, de 02.04.2020, a qual estabelece o atendimento remoto emergencial ao eleitor para mitigação dos riscos decorrentes da doença Covid-19, causada pelo novo coronavírus, no âmbito da Justiça Eleitoral de Santa Catarina.

O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DE SANTA CATARINA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 21, IV, V, VII e IX, do seu Regimento Interno (Resolução TRESC n. 7.847/2011),

- considerando que a Organização Mundial de Saúde declarou estar caracterizada pandemia global do coronavírus;

- considerando que o Tribunal Superior Eleitoral editou a Resolução n. 23.616, de 17.04.2020, para o principal fim de permitir operações no cadastro eleitoral a partir de atendimento remoto a eleitores por meio do pré-atendimento eleitoral (Título Net) ou outra ferramenta desenvolvida para a mesma finalidade;

- considerando a disponibilização de nova versão do Título Net, com a possibilidade de anexação de documentos diretamente naquela plataforma;

- considerando que a participação no processo eleitoral é direito fundamental de todo cidadão que reunir os requisitos constitucionais e legais para exercê-lo; e,

- considerando os estudos realizados no Processo Administrativo Eletrônico n. 9.334/2020, e a deliberação da Corte na sessão de 23.04.2020, nos autos da Instrução n. 9.2020.6.24.0000.

R E S O L V E:

Art. 1º Esta Resolução altera a Resolução TRESC n. 8.014, de 02.04.2020, a qual estabelece o atendimento remoto emergencial ao eleitor para mitigação dos riscos decorrentes da doença Covid-19, causada pelo novo coronavírus, no âmbito da Justiça Eleitoral de Santa Catarina.

Art. 2º A Resolução TRESC n. 8.014, de 02.04.2020, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 2º ……………………………………….

§ 1º Os dados cadastrais e os documentos serão inseridos pelo cidadão, em pré-atendimento eleitoral, no serviço "Título Net", desenvolvido pelo Tribunal Superior Eleitoral, o que permitirá a individualização do requerente.

§ 2º (Revogado).

§ 3º (Revogado).

§ 4º Durante o pré-atendimento, no campo "Documentos", o cidadão deverá adicionar imagens dos documentos necessários à comprovação da validade do seu requerimento, de acordo com a descrição de cada documento, em especial:

………………………………………

IV - fotografia, em estilo selfie, do requerente segurando, ao lado de sua face, o documento oficial de identificação encaminhado de acordo com o inc. I deste parágrafo.

V – (Revogado).

………………………………………

§ 7º As imagens dos documentos exigidos pelo § 4º deste artigo serão encaminhadas em um dos formatos suportados pelo sistema “Título Net”, sob pena de indeferimento do requerimento.

§ 8º Encerrado o pré-atendimento, o número de protocolo apresentado pelo serviço "Título Net" deverá ser armazenado pelo cidadão, como prova de sua solicitação." (NR)

"Art. 4º Presentes os requisitos legais e formais, o requerimento será submetido à apreciação do Juiz Eleitoral respectivo.

§ 1º O eleitor será comunicado do resultado da operação cadastral pelo meio eletrônico por ele informado.

………………………………………" (NR)

"Art. 8º ………………………………………

Parágrafo único. Constatados impedimentos que, comprovadamente, inviabilizem a utilização do sistema de pré-atendimento eleitoral "Título Net", poderá a Presidência determinar a adoção de sistema alternativo para o atendimento remoto emergencial aos eleitores." (NR)

Art. 3º A Resolução TRESC n. 8.014, de 02.04.2020, passa a vigorar acrescida do art. 2º-A:

"Art. 2º-A Nos termos da Resolução TSE n. 23.616, de 17.04.2020, durante a vigência desta Resolução, as operações do Cadastro Nacional de Eleitores ficam limitadas aos casos de:

I - alistamento;

II - transferência;

III - revisão com mudança de Zona Eleitoral, em caso de justificada necessidade de facilitação da mobilidade do eleitor;

IV - revisão para alteração de dados indispensáveis para a expedição de documentos ou exercício de direitos; e

V - revisão para regularização de inscrição cancelada.

Parágrafo único. Não serão coletados dados biométricos no período de vigência desta Resolução."

Art. 4º Revogam-se os §§ 2º, 3º e o inc. V do § 4º do art. 2º da Resolução TRESC n. 8.014, de 02.04.2020.

Art. 5º Esta Resolução entra em vigor na data da sua assinatura, sem prejuízo de sua publicação no Diário da Justiça Eleitoral de Santa Catarina (DJESC).

SALA DE SESSÕES DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DE SANTA CATARINA, em Florianópolis, 23 de abril de 2020.

Juiz JAIME RAMOS, Presidente

JUIZ FERNANDO CARIONI

Juiz WILSON PEREIRA JUNIOR

Juiz VITORALDO BRIDI

Juiz JAIME PEDRO BUNN

Juiz CELSO KIPPER

Juiz RODRIGO FERNANDES

Dr. ANDRE STEFANI BERTUOL, Procurador Regional Eleitoral

Este texto não substitui o publicado no DJESC de 23.4.2020.