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Tribunal Regional Eleitoral - SC

Presidência

Direção Geral

RESOLUÇÃO N. 8.014, DE 2 DE ABRIL DE 2020.

(Revogada pela RESOLUÇÃO N. 8.037, DE 8 DE NOVEMBRO DE 2021.)

Estabelece o atendimento remoto emergencial ao eleitor para mitigação dos riscos decorrentes da doença Covid-19, causada pelo novo coronavírus, no âmbito da Justiça Eleitoral de Santa Catarina.

O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DE SANTA CATARINA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 21, IV, V, VII e IX, do seu Regimento Interno (Resolução TRESC n. 7.847/2011),

- considerando que a Organização Mundial de Saúde declarou estar caracterizada pandemia global do coronavírus;

- considerando o avanço da doença Covid-19 no Estado de Santa Catarina e seus eventuais impactos no funcionamento da Justiça Eleitoral catarinense e na saúde de magistrados, servidores, colaboradores, eleitores e do público em geral;

- considerando que a Justiça Eleitoral recebe, diariamente, grande fluxo de pessoas nas suas dependências, e a necessidade de estabelecer medidas aptas a evitar contaminação e restringir os riscos;

- considerando a suspensão do trabalho presencial de magistrados, servidores, estagiários e colaboradores nas unidades judiciárias da Justiça Eleitoral brasileira, nos termos do art. 2º da Resolução TSE n. 23.615/2020;

- considerando a preocupação da Administração deste Tribunal com a preservação da saúde de toda a sociedade (eleitores e servidores) e com a manutenção dos serviços;

- considerando a edição das Portarias P n. 46/2020 e 47/2020, que estabelecem medidas temporárias para mitigação dos riscos decorrentes da doença Covid-19;

- considerando a importância de a Justiça Eleitoral rever o seu fluxo de trabalho tradicional para torná-lo mais eficiente perante a sociedade, sem descuidar da segurança das operações;

- considerando a disponibilidade de ferramentas digitais que conferem segurança às operações virtuais;

- considerando a importância de melhor aproveitamento das estruturas da Justiça Eleitoral, distribuindo as atividades de acordo com a força de trabalho das unidades;

- considerando que a participação no processo eleitoral é direito fundamental de todo cidadão que reunir os requisitos constitucionais e legais para exercê-lo; e,

- considerando os estudos realizados no Processo Administrativo Eletrônico (PAE) n. 9.334/2020, e a deliberação da Corte na sessão de 02.04.2020,

R E S O L V E:

Art. 1º Esta Resolução estabelece o atendimento remoto emergencial ao eleitor no âmbito da Justiça Eleitoral de Santa Catarina para mitigar a propagação acelerada da doença Covid-19, causada pelo novo coronavírus.

Art. 2º O cidadão que desejar alistar-se eleitor, transferir seu domicílio eleitoral ou revisar seus dados cadastrais durante o período de enfrentamento à Covid-19 encaminhará requerimento por meio do serviço "Atendimento remoto emergencial", disponibilizado na página da internet do Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina, preenchendo os dados solicitados e encaminhando os respectivos documentos.

Art. 2º O cidadão que desejar alistar-se eleitor, transferir seu domicílio eleitoral ou revisar seus dados cadastrais durante o período de enfrentamento à Covid-19 encaminhará requerimento por meio do serviço "Título Net", disponibilizado na página da internet do Tribunal Superior Eleitoral, preenchendo os dados solicitados e encaminhando os respectivos documentos. (Redação dada pela Resolução n. 8.024/2020 )

§ 1º Os dados cadastrais serão digitados pelo cidadão, em pré-atendimento eleitoral, no serviço "Título Net", desenvolvido pelo Tribunal Superior Eleitoral, o que permitirá a individualização do requerente.

§ 1º Os dados cadastrais e os documentos serão inseridos pelo cidadão, em pré-atendimento eleitoral, no serviço "Título Net", desenvolvido pelo Tribunal Superior Eleitoral, o que permitirá a individualização do requerente. (Redação dada pela Resolução n. 8.015/2020 )

§ 1º Os dados cadastrais e os documentos inseridos pelo cidadão, em pré-atendimento eleitoral, no serviço "Título Net", permitirão a individualização do requerente e o encaminhamento do pedido ao respectivo Juízo Eleitoral, para análise. (Redação dada pela Resolução n. 8.024/2020 )

§ 2º Encerrado o pré-atendimento, a confirmação de requerimento apresentada pelo serviço "Título Net" deverá ser armazenada pelo cidadão, como prova de sua solicitação. (Revogado pela Resolução n. 8.015/2020 )

§ 3º De posse da confirmação de requerimento, o cidadão deverá retornar à página de "Atendimento remoto emergencial" e preencher os campos "Informações do protocolo" - com o número de protocolo gerado pelo Título Net e o número da Zona Eleitoral à qual se destina o pedido - e "Informações do requerente" - com nome, CPF e dados para contato. (Revogado pela Resolução n. 8.015/2020 )

§ 4º No campo "Imagens de documentos", o cidadão deverá adicionar imagens dos documentos necessários à comprovação da validade do seu requerimento, de acordo com a descrição de cada documento, em especial:

§ 4º Durante o pré-atendimento, no campo "Documentos", o cidadão deverá adicionar imagens dos documentos necessários à comprovação da validade do seu requerimento, de acordo com a descrição de cada documento, em especial: (Redação dada pela Resolução n. 8.015/2020 )

I - imagem frente e verso do documento oficial de identificação;

II - imagem do comprovante de residência;

III - para alistandos do sexo masculino, de 18 a 45 anos de idade, imagem do comprovante de quitação militar; e,

IV - fotografia, em estilo selfie , do requerente segurando, ao lado de sua face, o documento oficial de identificação encaminhado de acordo com o inc. I deste parágrafo, devendo ser apresentada mais de uma fotografia, caso seja necessário para identificar a frente e o verso do documento.

IV - fotografia, em estilo selfie , do requerente segurando, ao lado de sua face, o documento oficial de identificação encaminhado de acordo com o inc. I deste parágrafo. (Redação dada pela Resolução n. 8.015/2020 )

IV - fotografia, em estilo selfie , do requerente segurando, ao lado de sua face, o documento oficial com foto, apresentando o lado correspondente aos dados de identificação, encaminhado de acordo com o inciso I deste parágrafo. (Redação dada pela Resolução n. 8.024/2020 )

V - fotografia de "cartão de assinaturas", produzido pelo próprio requerente, contendo 3 (três) assinaturas idênticas, em papel branco, devendo ser iguais à constante do documento de identificação. (Revogado pela Resolução n. 8.015/2020 )

§ 5º A fotografia prevista no inc. IV do § 4º deste artigo será utilizada para determinar a identidade do requerente, de modo a prescindir de sua presença física, sendo proibida a utilização de qualquer adereço, vestimenta ou aparato que impossibilite a completa visão de sua face, tais como óculos, bonés, gorros, entre outros.

§ 6º O requerente deverá garantir que as imagens exigidas pelo § 4º deste artigo estejam totalmente legíveis, sob pena de indeferimento do requerimento.

§ 7º As imagens dos documentos exigidos pelo § 4º deste artigo serão encaminhadas em formato .JPG, .JPEG ou .PDF, sob pena de indeferimento do requerimento.

§ 7º As imagens dos documentos exigidos pelo § 4º deste artigo serão encaminhadas em um dos formatos suportados pelo sistema “Título Net”, sob pena de indeferimento do requerimento. (Redação dada pela Resolução n. 8.015/2020 )

§ 8º Encerrado o pré-atendimento, o número de protocolo apresentado pelo serviço "Título Net" deverá ser armazenado pelo cidadão, como prova de sua solicitação. (Incluído pela Resolução n. 8.015/2020 )

Art. 2º-A Nos termos da Resolução TSE n. 23.616, de 17.04.2020, durante a vigência desta Resolução, as operações do Cadastro Nacional de Eleitores ficam limitadas aos casos de: (Incluído pela Resolução n. 8.015/2020 )

Art. 2º-A Nos termos da Resolução TSE n. 23.616, de 17.04.2020, durante a vigência desta Resolução, não serão limitadas as operações do Cadastro Nacional de Eleitores, exceto a apreciação de pedidos de cadastramento biométrico, tendo em vista a suspensão de sua coleta em todo o território nacional. (Redação dada pela Resolução n. 8.024/2020 )

I - alistamento; (Incluído pela Resolução n. 8.015/2020 ) (Revogado pela Resolução n. 8.024/2020 )

II - transferência; (Incluído pela Resolução n. 8.015/2020 ) (Revogado pela Resolução n. 8.024/2020 )

III - revisão com mudança de Zona Eleitoral, em caso de justificada necessidade de facilitação da mobilidade do eleitor; (Incluído pela Resolução n. 8.015/2020 ) (Revogado pela Resolução n. 8.024/2020 )

IV - revisão para alteração de dados indispensáveis para a expedição de documentos ou exercício de direitos; e (Incluído pela Resolução n. 8.015/2020 ) (Revogado pela Resolução n. 8.024/2020 )

V - revisão para regularização de inscrição cancelada. (Incluído pela Resolução n. 8.015/2020 ) (Revogado pela Resolução n. 8.024/2020 )

Parágrafo único. Não serão coletados dados biométricos no período de vigência desta Resolução. (Incluído pela Resolução n. 8.015/2020 )

Art. 3º A zona eleitoral com competência para o tratamento da operação cadastral requerida fará a análise das informações prestadas e dos documentos apresentados, confrontando-os com a imagem do requerente e sua respectiva fotografia no documento de identificação.

§ 1º Para as operações de revisão de dados e transferência de domicílio eleitoral os dados biométricos existentes também deverão ser consultados, notadamente para o confronto das fotografias.

§ 2º No caso de incompletude ou dúvida sobre os documentos apresentados ou, ainda, no caso de suspeita de fraude, o requerimento será colocado em diligência para que o eleitor promova a complementação ou apresente as explicações.

Art. 4º Presentes os requisitos legais e formais, o requerimento será submetido à apreciação do Juiz Eleitoral respectivo, cuja decisão será levada a efeito no Sistema Oficial de Alistamento Eleitoral (Sistema ELO).

Art. 4º Presentes os requisitos legais e formais, o requerimento será submetido à apreciação do Juiz Eleitoral respectivo. (Redação dada pela Resolução n. 8.015/2020 )

§ 1º O eleitor será comunicado do resultado da operação cadastral pelo meio eletrônico por ele informado no serviço "Protocolo Administrativo Eletrônico".

§ 1º O eleitor será comunicado do resultado da operação cadastral pelo meio eletrônico por ele informado. (Redação dada pela Resolução n. 8.015/2020 )

§ 1º O eleitor será comunicado do resultado da operação cadastral exclusivamente pelo meio eletrônico por ele informado, respeitadas as determinações da Lei n. 13.709, de 14.08.2018 (Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais – LGPD). (Redação dada pela Resolução n. 8.024/2020 )

§ 2º Deferido o requerimento de eleitor que ainda não tenha seus dados biométricos cadastrados, a comunicação de que trata o § 1º conterá orientação para o agendamento de atendimento presencial para coleta, a ser realizada após as Eleições Municipais 2020.

§ 2º Deferido o requerimento de eleitor que ainda não tenha seus dados biométricos cadastrados, a comunicação de que trata o § 1º conterá orientação para o agendamento de atendimento presencial para coleta após o término de vigência do plantão extraordinário de que trata a Resolução n. 23.615, de 19.03. 2020. (Redação dada pela Resolução n. 8.024/2020 )

§ 3º Caso os dados biométricos do eleitor sejam importados e validados a partir de outras fontes públicas conveniadas com a Justiça Eleitoral, o eleitor poderá ser desobrigado de comparecer à coleta.

§ 4º Para fins de comprovação da operação RAE efetuada, o eleitor poderá expedir certidão de quitação eleitoral, por meio do serviço disponibilizado na página da internet do Tribunal Superior Eleitoral, ou cadastrar-se no aplicativo e-Título, após 10 (dez) dias da confirmação da operação pelo cartório eleitoral. (Incluído pela Resolução n. 8.024/2020 )

Art. 5º O eleitor que necessitar de serviços não listados nesta Resolução ou que apresentar dificuldades para utilização dos serviços digitais será orientado a buscá-los por outros meios a serem disponibilizados pelas unidades da Justiça Eleitoral.

Art. 5º O eleitor que necessitar de serviços não listados nesta Resolução ou que apresentar dificuldades para utilização dos serviços digitais será orientado a buscá-los por meio do Cartório Eleitoral Virtual, serviço disponibilizado na página da internet do Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina. (Redação dada pela Resolução n. 8.024/2020 )

Parágrafo único. Tratando-se de situação que não possa ser resolvida pelos meios digitais disponibilizados, o eleitor poderá ser recebido presencialmente por meio de atendimento emergencial, mediante agendamento prévio.

Art. 6º Caberá à Secretaria de Tecnologia da Informação promover os necessários ajustes para viabilização da solução técnica.

Art. 7º A Administração do Tribunal acompanhará a demanda de cada zona eleitoral, mantendo equipes de apoio para suprir a capacidade para o atendimento remoto, caso haja necessidade.

Art. 8º A competência para dirimir casos omissos ou excepcionais é da Presidência do Tribunal.

Parágrafo único. Constatados impedimentos que, comprovadamente, inviabilizem a utilização do sistema de pré-atendimento eleitoral "Título Net", poderá a Presidência determinar a adoção de sistema alternativo para o atendimento remoto emergencial aos eleitores. (Incluído pela Resolução n. 8.015/2020 )

Art. 9º Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação no Diário da Justiça Eleitoral de Santa Catarina (DJESC), produzindo seus efeitos a partir de 6 de abril de 2020.

SALA DE SESSÕES DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DE SANTA CATARINA, em Florianópolis, 02 de abril de 2020.

Juiz JAIME RAMOS, Presidente

JUIZ FERNANDO CARIONI

Juiz WILSON PEREIRA JUNIOR

Juiz VITORALDO BRIDI

Juiz JAIME PEDRO BUNN

Juiz CELSO KIPPER

Juiz RODRIGO FERNANDES

Dr. ANDRE STEFANI BERTUOL, Procurador Regional Eleitoral

Este texto não substitui o publicado no DJESC de 2.4.2020.