Tribunal Regional Eleitoral - SC
Presidência
Direção Geral
Secretaria Judiciária
RESOLUÇÃO N. 8.011, DE 9 DE MARÇO DE 2020.
Altera o art. 11 da Resolução TRESC n. 7.457, de 05.12.2005, que define critérios para o exercício da jurisdição eleitoral em primeiro grau na circunscrição de Santa Catarina.
O Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina, no uso da atribuição que lhe é conferida pelo e pelo art. 21, inciso IX, do Regimento Interno (Resolução TRESC n. 7.847, de 12.12.2011), e considerando a decisão proferida no Processo Administrativo Eletrônico n. 2.339/2020, e a deliberação tomada pela Corte na sessão de 09.03.2020, nos autos da Instrução n. 0600122-88.2020.6.24.0000 (PJe),
R E S O L V E:
Art. 1º Esta Resolução dispõe sobre a alteração do art. 11 da Resolução TRESC n. 7.457, de 05.12.2005, que define critérios para o exercício da jurisdição eleitoral em primeiro grau na circunscrição de Santa Catarina.
Art. 2º O artigo 11 da Resolução TRESC n. 7.457/2005 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 11. São inacumuláveis as funções de Juiz Substituto de Segundo Grau, Juiz Corregedor Auxiliar, e Juiz Auxiliar do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, bem como as de Diretor do Foro com as funções de Juiz Eleitoral.
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§ 2º Excepcionalmente, se nenhum outro Juiz lotado na Comarca aceitar a indicação para a Direção do Foro, este poderá ser designado como Juiz Eleitoral.” (NR)
Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação no Diário da Justiça Eleitoral de Santa Catarina (DJESC), sem prejuízo de sua publicação no Boletim Interno do Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina (BITRESC).
SALA DE SESSÕES DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DE SANTA CATARINA, em Florianópolis, 9 de março de 2020.
Juiz CID JOSÉ GOULART JÚNIOR, Presidente
JUIZ JAIME RAMOS
Juiz WILSON PEREIRA JUNIOR
Juiz JAIME PEDRO BUNN
Juiz CELSO KIPPER
Juiz RODRIGO FERNANDES
ANDRÉ STEFANI BERTUOL, Procurador Regional Eleitoral
Este texto não substitui o publicado no DJE n. 35, de 12.3.2020, p. 3