Tribunal Regional Eleitoral - SC
Presidência
Direção Geral
RESOLUÇÃO N. 7.999, DE 5 DE JULHO DE 2019.
Regulamenta a instalação da 106ª Zona Eleitoral de Santa Catarina, no Município de Navegantes, e a recomposição das 16ª Zona Eleitoral/Itajaí e 64ª Zona Eleitoral/Gaspar.
O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DE SANTA CATARINA, no uso das atribuições conferidas pelo art. 21, IX, do Regimento Interno (Resolução TRESC n. 7.847, de 12.12.2011),
– considerando que o Tribunal Superior Eleitoral, em 25.10.2016, homologou a decisão deste Tribunal que aprovou a proposta de criação de zona eleitoral no Município de Navegantes, nos termos do Acórdão TRESC n. 31.119, de 02.12.2015;
– considerando as disposições contidas na Resolução TRESC n. 7.971, de 23.08.2017, norma que regulamenta a recomposição das zonas eleitorais do interior do Estado de Santa Catarina;
– considerando a alteração da jurisdição das 16ª Zona Eleitoral/Itajaí e 64ª Zona Eleitoral/Gaspar, em razão da criação da 106ª Zona Eleitoral; e
– considerando a decisão proferida no Processo Administrativo Eletrônico STI n. 63.918/2017, e a deliberação da Corte na sessão do dia 05.07.2019, nos autos da Criação de Zona Eleitoral ou Remanejamento (CZER) n. 8738-53.2010.6.24.0000,
R E S O L V E:
Art. 1º Esta Resolução regulamenta a instalação da 106ª Zona Eleitoral de Santa Catarina, no Município de Navegantes, e a recomposição das 16ª Zona Eleitoral/Itajaí e 64ª Zona Eleitoral/Gaspar.
Art. 2º A alteração das jurisdições observará o descrito no Anexo I desta Resolução e entrará em vigor a partir de 1º de agosto de 2019.
Parágrafo único. O atendimento aos eleitores iniciar-se-á no dia 5 de agosto de 2019 e será realizado por meio de agendamento, ressalvada a reserva de vagas para pessoas com prioridade de atendimento, nos termos legais e observadas as orientações da Corregedoria Regional Eleitoral.
Art. 3º Caberá à Presidência do Tribunal designar os servidores que serão lotados na 106ª Zona Eleitoral/Navegantes.
Art. 4º Os procedimentos necessários à implementação das alterações decorrentes da instalação da 106ª Zona Eleitoral/Navegantes seguirão os prazos previstos no cronograma operacional descrito no Anexo II desta Resolução.
§ 1º Caberá à Corregedoria Regional Eleitoral prestar as orientações cabíveis a respeito:
I – do gerenciamento de documentos cartorários entre os Juízos Eleitorais envolvidos, sem prejuízo das regras de guarda e descarte de documentos da gestão documental deste Tribunal;
II – do atendimento a ser prestado ao eleitorado envolvido.
§ 2º A Secretaria de Tecnologia da Informação fará o gerenciamento da atualização dos dados do Cadastro Eleitoral e demais tabelas constantes de sistemas informatizados.
§ 3º Durante a implantação da 106ª Zona Eleitoral/Navegantes, a Corregedoria Regional Eleitoral poderá avaliar e autorizar ajustes no cronograma operacional referido no caput deste artigo.
Art. 5º Os processos judiciais em trâmite, assim como os arquivados, permanecem com a competência inalterada, à exceção dos inquéritos policiais, das notícias-crime e dos termos circunstanciados que deverão ser repassados à zona eleitoral do local da infração.
Art. 6º Todo o processo de recomposição e extinção deverá ser registrado em atas subscritas pelos titulares dos Juízos Eleitorais envolvidos, as quais serão inseridas em Processo Administrativo Eletrônico (PAE).
Parágrafo único. Caberá ao cartório eleitoral, com o apoio da Assessoria de Comunicação Social, promover a ampla divulgação do início dos trabalhos com destaque para os serviços de agendamento.
Art. 7º A competência para dirimir casos omissos ou excepcionais é do Corregedor Regional Eleitoral.
Art. 8º Esta Resolução entra em vigor na data de sua aprovação, sem prejuízo de sua publicação no Diário da Justiça Eleitoral de Santa Catarina (DJESC) e no Boletim Interno do Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina (BITRESC).
SALA DE SESSÕES DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DE SANTA CATARINA, em Florianópolis, 5 de julho de 2019.
Juiz CID JOSÉ GOULART JÚNIOR, Presidente
Juiz JAIME RAMOS
Juiz WILSON PEREIRA JUNIOR
Juiz FERNANDO LUZ DA GAMA LOBO D´EÇA
Juiz VITORALDO BRIDI
Juiz JAIME PEDRO BUNN
Juiz CELSO KIPPER
MARCELO DA MOTA, Procurador Regional Eleitoral
Este texto não substitui o publicado no DJE n. 114, de 5.7.2019, p. 5-6