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Tribunal Regional Eleitoral - SC

Presidência

Direção Geral

RESOLUÇÃO N. 7.996, DE 26 DE MARÇO DE 2019.

Altera a Resolução TRESC n. 7.847, de 12.12.2011 (Regimento Interno do Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina).

O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DE SANTA CATARINA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 21, inciso I, do seu Regimento Interno (Resolução TRESC n. 7.847, de 12.12.2011), e considerando os estudos elaborados nos autos dos Processos Administrativos Eletrônicos n. 63.729/2018 e 63.730/2018, e a decisão proferida por esta Corte na sessão de 26.03.2019, nos autos da Instrução n. 0600035-69.2019.6.24.0000 (PJe),

R E S O L V E:

Art. 1º Esta Resolução dispõe sobre a alteração da Resolução TRESC n. 7.847 , de 12.12.2011 (Regimento Interno do Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina).

Art. 2º A Resolução TRESC n. 7.847 , de 12.12.2011, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 3º ……………………………………….....

§ 1º O cônjuge, o companheiro ou o parente consanguíneo ou afim, até o segundo grau, de candidato a cargo eletivo, estadual ou federal, estará impedido de servir como Juiz no Tribunal, desde a escolha do candidato em convenção partidária até a diplomação e nos feitos decorrentes do processo eleitoral.

…………………………………………………..” (NR)

“Art. 18. ………………………………………..

…………………………………………………..

§ 2º Em ausência eventual, impedimento ou suspeição de Juiz, somente será convocado Substituto por exigência de quórum legal.

…………………………………………………..” (NR)

“Art. 49. ………………………………………..

§ 1º Os processos serão ordenados pela data de autuação, observadas as preferências legais e o estabelecido no inciso III do art. 60.

…………………………………………………..” (NR)

“Art. 55. O Tribunal reunir-se-á em sessões jurisdicionais, até o máximo de oito por mês, salvo no período eleitoral, quando o limite mensal passará a ser o seguinte:

I - no mês de agosto: 12 (doze) sessões;

II - nos meses de setembro a dezembro: 15 (quinze) sessões.

…………………………………………………..” (NR)

“Art. 56. As sessões jurisdicionais, ressalvada a hipótese do § 1º do art. 55, serão realizadas em dia e hora previamente estabelecidos pelo Tribunal, sempre com a presença do Procurador Regional Eleitoral.

§ 1º Não havendo quórum, será lavrada ata circunstanciada, ficando adiado o julgamento dos processos em pauta para a sessão seguinte.

§ 2º O Tribunal aprovará o calendário mensal de sessões jurisdicionais até o vigésimo dia do mês anterior.

§ 3º A data e o horário previamente estabelecidos para determinada sessão jurisdicional somente poderão ser alterados por decisão da Corte, desde que observada a antecedência mínima de 10 (dez) dias, dando-se a devida publicidade.” (NR)

“Art. 57. ………………………………………..

…………………………………………………..

§ 3º As decisões sobre quaisquer ações que importem cassação de registro, anulação geral de eleições ou perda de diplomas somente poderão ser tomadas com a presença de todos os membros do Tribunal.

§ 4º No caso do § 3º, se ocorrer impedimento de algum juiz, será convocado o suplente da mesma classe.” (NR)

“Art. 62. De cada sessão, o Secretário fará lavrar ata, a qual será encaminhada previamente aos Juízes, por meio eletrônico, para discussão e aprovação em sessão, contendo os seguintes dados:

…………………………………………………..” (NR)

“Art. 63. Sempre que houver necessidade, o Tribunal reunir-se-á para apreciar matéria administrativa, preferencialmente após o julgamento dos processos judiciais, com a presença do Procurador Regional Eleitoral.

Parágrafo único. Aplicam-se às matérias administrativas, no que couber, as disposições contidas neste Capítulo.” (NR)

“Art. 64. A gratificação de presença a que fazem jus os Juízes do Tribunal e o Procurador Regional Eleitoral é devida por sessão jurisdicional a que efetivamente comparecerem.

§ 1º Será devida gratificação de presença ao Presidente e ao Corregedor, ou ao Juiz autorizado pelo Pleno a substituí-los, quando representarem o Tribunal em solenidades e atos oficiais que os impossibilitem de comparecer à sessão.

§ 2º Será devida gratificação de presença também aos membros titulares designados para funções administrativas ou institucionais que estejam impossibilitados de comparecer à sessão em razão de eventos vinculados à atividade desempenhada, sendo sempre necessária a comunicação em sessão.” (NR)

Art. 3º A Resolução TRESC n. 7.847 , de 12.12.2011, passa a vigorar acrescida dos arts. 79-A e 79-B:

“Art. 79-A. Havendo interesse da Administração do Tribunal e manifestada a aceitação pelo Juiz Substituto convidado, poderá este ser designado para participar de Comissões, Conselhos, Grupos de Estudo e atividades acadêmicas, entre outras de caráter administrativo.”

“Art. 79-B. Na consecução dos seus objetivos institucionais e estratégicos, o Tribunal poderá contar, ainda, com parcerias públicas e privadas, além do concurso de pessoas e autoridades de reconhecida qualificação profissional, moral e intelectual.”

Art. 4º Revogam-se os arts. 19-A, 53 e 54, caput , da Resolução TRESC n. 7.847 , de 12.12.2011; o Ato Regimental n. 3 , de 13.6.2016; e a Resolução TRESC n. 7.822 , de 18.4.2011.

Art. 5º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação no Diário da Justiça Eleitoral de Santa Catarina (DJESC), sem prejuízo de sua publicação no Boletim Interno do Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina (BITRESC).

SALA DE SESSÕES DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DE SANTA CATARINA, Florianópolis, 26 de março de 2019.

Juiz RICARDO JOSÉ ROESLER, Presidente

Juiz CID JOSÉ GOULART JÚNIOR

Juiz WILSON PEREIRA JUNIOR

Juiz FERNANDO LUZ DA GAMA LOBO D’EÇA

Juiz VITORALDO BRIDI

Juiz JAIME PEDRO BUNN

MARCELO DA MOTA, Procurador Regional Eleitoral

Este texto não substitui o publicado no DJESC de 28.3.2019.