Tribunal Regional Eleitoral - SC
Presidência
Direção Geral
RESOLUÇÃO N. 7.992, DE 17 DE DEZEMBRO DE 2018.
Altera a Resolução TRESC n. 7.847, de 12.12.2011 (Regimento Interno do Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina).
O Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 21, inciso I, do seu Regimento Interno (Resolução TRESC n. 7.847, de 12.12.2011),
- considerando a publicação da Lei n. 13.105, de 16.03.2015 (Novo Código de Processo Civil);
- considerando os estudos elaborados nos autos do Processo Administrativo Eletrônico n. 22.206/2018, e a decisão proferida pelo Tribunal na sessão de 17.12.2018, nos autos da Instrução n. 0602274-80.2018.6.24.0000,
R E S O L V E:
Art. 1º Esta Resolução dispõe sobre a alteração da Resolução TRESC n. 7.847 , de 12.12.2011 (Regimento Interno do Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina).
Art. 2º Os artigos 24, 34, 37, 50, 60, 68, 70 e 82 da Resolução TRESC n. 7.847/2011 passam a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 24. ………………………………………..
…………………………………………………..
XXII - após elaboração do seu voto, encaminhar o processo, com relatório, à secretaria ou ao revisor, em até trinta dias, para inclusão em pauta, obedecendo, preferencialmente, a ordem cronológica de conclusão, ressalvadas as exceções legais e regimentais;
XXIII - redigir o acórdão;
XXIV - ouvir a parte previamente à decisão que seja a ela contrária;
XXV - ainda que se trate de matéria que deva conhecer de ofício, oportunizar a manifestação das partes caso a decisão a ser proferida utilize fundamentos sobre os quais elas não tenham tido a oportunidade de manifestação.” (NR)
“Art. 34. ………………………………………..
…………………………………………………..
§ 17. Até que seja criada nova classe processual, os pedidos autônomos de tutela provisória serão autuados na classe Ação Cautelar.” (NR)
“Art. 37. ………………………………………..
…………………………………………………..
XI - ao Relator do inquérito policial, nas ações penais, inclusive nos casos de concessão de fiança, decretação de prisão preventiva ou de qualquer diligência anterior à denúncia;
XII - no caso em que o julgamento em separado dos processos, mesmo sem conexão, possa gerar risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias, assim reconhecido por decisão de autoridade judicial.
…………………………………………………..” (NR)
“Art. 50. A relação dos processos encaminhados para julgamento será publicada no DJESC com, no mínimo, 24 horas de antecedência da sessão para a qual foram pautados.
§ 1º O disposto no caput não se aplica:
I – ao julgamento de habeas corpus; recurso em habeas corpus; tutela provisória; liminar em mandado de segurança; e arguição de impedimento ou suspeição;
II – durante o período eleitoral, aos processos atinentes ao respectivo pleito;
III – às questões de ordem;
IV – à continuidade de julgamento de processos decorrentes da devolução tempestiva de pedido de vista;
V – aos feitos não apreciados cujo julgamento tiver sido expressamente adiado para a primeira sessão seguinte;
VI – aos embargos de declaração, quando julgados na sessão subsequente à respectiva oposição ou, se for o caso, à apresentação da manifestação do embargado;
VII – aos feitos administrativos;
VIII – às outras hipóteses previstas em lei ou nas resoluções do Tribunal Superior Eleitoral.
§ 2º Por deliberação do Tribunal, para evitar o perecimento de direito, outros processos poderão ser apresentados em mesa.” (NR)
“Art. 60. ………………………………………..
…………………………………………………..
III - discussão e decisão de processos na seguinte sequência:
a) aqueles nos quais houver sustentação oral, observada a ordem dos requerimentos;
b) os requerimentos de preferência apresentados até o início da sessão de julgamento;
c) aqueles cujo julgamento tenha iniciado em sessão anterior;
d) as preferências legais; e
e) os demais casos.
…………………………………………………..
§ 3º A advogada gestante, lactante, adotante ou que der à luz, terá preferência na ordem das sustentações orais.” (NR)
“Art. 68. Após o relatório, o Presidente concederá a palavra aos advogados das partes e, por fim, ao Procurador Regional Eleitoral, na condição de fiscal da lei, para realizarem sustentação oral pelos seguintes prazos:
I – 15 (quinze) minutos nos feitos originários;
II – 10 (dez) minutos nos recursos eleitorais;
III – 20 (vinte) minutos no recurso contra expedição de diploma;
IV – 20 (vinte) minutos no processo de registro de partido político em formação;
V – 1 (uma) hora no mérito da ação penal originária.
§ 1º (Revogado).
§ 2º (Revogado).
…………………………………………………..
§ 6º (Revogado).
…………………………………………………..
§ 10. Não caberá sustentação oral em consultas, embargos de declaração, conflitos de competência e incidentes de suspeição e de impedimento.” (NR)
“Art. 70. ………………………………………..
§ 1º O vistor poderá solicitar prazo de até dez dias, prorrogável por igual período, mediante pedido devidamente justificado, indicando a data da sessão em que fará a apresentação do voto.
§ 2º No dia indicado, caso o vistor ainda não se sinta habilitado a votar, o presidente suspenderá o julgamento até a sessão seguinte, convocando substituto para apresentar voto.
§ 3º Não sendo devolvido o processo no prazo indicado, o presidente requisitá-lo-á para julgamento na sessão subsequente.
§ 4º O Juiz que houver requerido a vista será o primeiro a apresentar seu voto quando do reinício do julgamento.
§ 5º É facultado ao Relator pedir vista do processo, mesmo após o relatório ou a emissão de seu voto, bem como solicitar que o julgamento seja adiado.
§ 6º Havendo pedido de vista, os Juízes que se considerarem habilitados poderão votar antes que seja suspenso o julgamento.
§ 7º Se o pedido de vista for provocado por Juiz Substituto, este ficará com competência preventa para participar das sessões necessárias ao julgamento do processo, com direito a perceber as respectivas gratificações.
§ 8º Reiniciado o julgamento, serão computados os votos já proferidos pelos Juízes, ainda que não estejam presentes ou hajam deixado o exercício do cargo.” (NR)
“Art. 82. ………………………………………..
§ 1º Os prazos processuais dos feitos eleitorais, durante o período definido no calendário eleitoral, serão computados na forma do art. 16 da Lei Complementar n. 64, de 1990, não se suspendendo nos fins de semana ou feriados.
§ 2º Os prazos processuais dos feitos eleitorais, fora do período definido no calendário eleitoral, serão contínuos, computados na forma do art. 224 do Novo Código de Processo Civil, nos termos do art. 7º da Resolução TSE n. 23.478/2016.” (NR)
Art. 3º A Resolução TRESC n. 7.847/2011 passa a vigorar acrescida do Capítulo VII ao Título II, e dos artigos 48-A, 82-A e 87-A:
“CAPÍTULO VII
DO CONFLITO DE ATRIBUIÇÕES
Art. 48-A. O conflito de atribuições entre autoridade administrativa e autoridade judiciária obedecerá ao que dispõe a legislação processual e o Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal.”
“Art. 82-A. Suspende-se o curso do prazo processual nos dias compreendidos entre 20 de dezembro e 20 de janeiro, inclusive, salvo nos feitos criminais.”
“Art. 87-A. Nos termos da Resolução TSE n. 23.478/2016, não são aplicáveis à Justiça Eleitoral os seguintes institutos e prazos da Lei n. 13.105/2015:
I - amicus curiae (art. 138);
II - conciliação e mediação (arts. 165 e seguintes);
III - autocomposição (arts. 190 e 191);
IV - 30 dias para resposta do Ministério Público (art. 178);
V - 3 dias para restituição de autos em carga (art. 234, § 2º).”
Art. 4º Revogam-se os art. 51 e 52, o § 1º do art. 66 e os §§ 1º, 2º e 6º do art. 68 da Resolução TRESC n. 7.847/2011 e o Ato Regimental n. 2 , de 9 de maio de 2016.
Art. 5º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação no Diário da Justiça Eleitoral de Santa Catarina (DJESC), sem prejuízo de sua publicação no Boletim Interno do Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina (BITRESC).
SALA DE SESSÕES DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DE SANTA CATARINA, Florianópolis, 17 de dezembro de 2018.
Juiz RICARDO JOSÉ ROESLER, Presidente
Juiz CID JOSÉ GOULART JÚNIOR
Juiz WILSON PEREIRA JUNIOR
Juiz FERNANDO LUZ DA GAMA LOBO D’EÇA
Juiz VITORALDO BRIDI
Juiz JAIME PEDRO BUNN
Juiz ANTONIO FERNANDO SCHENKEL DO AMARAL E SILVA
Dr. MARCELO DA MOTA, Procurador Regional Eleitoral
Este texto não substitui o publicado no DJESC de 18.12.2018.