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Tribunal Regional Eleitoral - SC

Presidência

Direção Geral

RESOLUÇÃO N. 7.979, DE 19 DE JUNHO DE 2018.

Dispõe sobre as atribuições dos servidores lotados nos cartórios eleitorais e postos de atendimento ao eleitor na circunscrição de Santa Catarina.

O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DE SANTA CATARINA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 21, inciso IX, do seu Regimento Interno (Resolução TRESC n. 7.847, de 12.12.2011);

– considerando a necessidade de atualizar a Resolução TRESC n. 7.698, de 16.06.2008, relativamente a procedimentos em normas ali referenciados;

– considerando a criação da Função Comissionada de Assistente I, nível FC-01, para as Zonas Eleitorais, pela Lei n. 13.150, de 27.07.2015;

– considerando o disposto na Resolução TSE n. 23.539, de 07.12.2017, que dispõe sobre a estrutura e o funcionamento de postos de atendimento ao eleitor criados nos termos da Resolução TSE n. 23.520, de 1º.06.2017;

– considerando os estudos promovidos nos autos do Processo Administrativo Eletrônico n. 59.930/2015;

– considerando a decisão proferida pelo Tribunal na sessão de 19.06.2018, nos autos da Instrução n. 0600166-78.2018.6.24.0000,

R E S O L V E:

Art. 1º Esta Resolução dispõe sobre as atribuições dos servidores lotados nos cartórios eleitorais e postos de atendimento ao eleitor na circunscrição de Santa Catarina.

Art. 2º São atribuições do Chefe de Cartório Eleitoral:

I – coordenar e supervisionar todas as atividades executadas na Zona Eleitoral;

II – planejar, organizar, controlar e zelar pelas atividades de atendimento ao público e relacionadas ao cadastro eleitoral, nos termos do Manual de Prática Cartorária Eleitoral e normas específicas;

III – atuar em conjunto com os demais Chefes de Cartório Eleitoral, nas circunscrições compostas por mais de uma Zona Eleitoral, no planejamento e execução de atividades, especialmente as relacionadas às Centrais de Atendimento ao Eleitor e às eleições, colaborando com a formação de forças-tarefas, sempre que necessário;

IV – despachar com o Juiz Eleitoral no mínimo semanalmente, mantendo-o informado das atividades desenvolvidas;

V – elaborar informações e relatórios concernentes ao serviço cartorário;

VI – acompanhar prazos e supervisionar a prática de atos ordinatórios necessários à regular tramitação dos feitos judiciais e administrativos;

VII – zelar pelas informações e documentos sob a guarda na Zona Eleitoral;

VIII – encaminhar digitalmente ao Juiz Eleitoral, até o dia dez do mês subsequente, relatório dos processos em tramitação na Zona Eleitoral, informando-o dos feitos paralisados e o motivo;

IX – observar as determinações e as diretrizes estabelecidas pela Administração do Tribunal previamente à realização de atos dos quais decorram despesas para o TRESC ou representem impacto orçamentário;

X – consultar a Secretaria de Administração e Orçamento sobre os procedimentos relativos à contratação de materiais e serviços necessários para a Zona Eleitoral, sendo vedada a realização de despesas sem autorização prévia;

XI – assegurar os meios necessários à realização de inspeções e correições;

XII – zelar pelo uso, conservação e guarda do material permanente e de consumo, incluindo os de informática, alocados na Zona Eleitoral, comunicando imediatamente as unidades competentes, conforme for o caso, o eventual extravio ou dano aos bens;

XIII – informar à Secretaria de Administração e Orçamento a situação do imóvel ocupado, comunicando tão logo seja cientificado a respeito da eventual necessidade de mudança de endereço, solicitando as providências adequadas;

XIV – solicitar à Secretaria de Administração e Orçamento a aquisição, instalação e conserto de móveis e equipamentos, bem como reparos necessários no imóvel ocupado pela Zona Eleitoral;

XV – gerenciar e adotar as providências necessárias para que, quando solicitada, seja realizada a conferência física dos bens sob a sua responsabilidade, atendendo às normas e aos prazos estabelecidos;

XVI – encaminhar à Secretaria de Administração e Orçamento os bens permanentes que não estiverem sendo utilizados, mediante a emissão de documento específico;

XVII – remeter e receber equipamentos encaminhados para manutenção;

XVIII – promover a transferência formal dos bens, materiais e documentos que lhe forem confiados em razão da chefia, ao novo titular, em caso de afastamento em caráter permanente;

XIX – quanto à gestão de contratos:

a) acompanhar e fiscalizar a execução dos contratos firmados pelo TRESC para a prestação dos serviços ou o fornecimento de produtos e materiais para a Zona Eleitoral, verificando a sua conformidade em relação ao objeto contratado, registrando as ocorrências verificadas e adotando as providências necessárias ao fiel cumprimento das cláusulas contratuais;

b) atestar a regularidade da prestação dos serviços ou do fornecimento de produtos e materiais das contratações em que figure como gestor de acordo com os documentos fiscais apresentados;

XX – zelar pela observância das disposições contratuais e das diretrizes fixadas pela Administração quanto à utilização das linhas telefônicas, orientando os servidores do Zona Eleitoral e reportando à unidade competente, se for o caso, a realização de ligações telefônicas particulares e de chamadas de longa distância efetuadas com a utilização de código de empresa de telefonia diversa da contratada pelo TRESC, para as providências de ressarcimento pelo responsável;

XXI – controlar a assiduidade e a pontualidade dos servidores efetivos, auxiliares e estagiários comunicando ao Juiz Eleitoral ou ao órgão de origem, por escrito, as anormalidades verificadas;

XXII – informar ao Juiz Eleitoral a necessidade da requisição e da prorrogação da requisição de auxiliares eleitorais;

XXIII – informar ao Juiz Eleitoral a escala anual de férias a ser encaminhada à Direção-Geral, observadas as normas e orientações expedidas pela Administração do Tribunal, de modo a manter o funcionamento dos serviços cartorários;

XXIV – confirmar até o último dia útil de cada mês, impreterivelmente, a frequência das autoridades eleitorais, para fins de elaboração da folha de pagamento;

XXV – gerir a força de trabalho da Zona Eleitoral, zelando pelo bom clima organizacional;

XXVI – supervisionar os trabalhos executados pelos demais servidores, auxiliares e estagiários, orientando-os e sugerindo a realização de cursos de capacitação;

XXVII – garantir a instalação e desinstalação de equipamentos e sistemas informatizados disponibilizados pelo Tribunal, ressalvadas as situações que exijam execução por técnico, contratado ou da Justiça Eleitoral;

XXVIII – zelar pela exclusiva instalação e utilização de softwares e sistemas autorizados pelo Tribunal;

XXIX – gerenciar o cadastro de controle de acesso dos usuários nos sistemas informatizados;

XXX – zelar pelas normas de segurança da informação;

XXXI – cumprir a rotina estabelecida para a geração de cópias de segurança dos sistemas oficiais e demais arquivos existentes no parque de informática instalado na Zona Eleitoral;

XXXII – solicitar à unidade competente a aquisição, a instalação e o conserto de equipamentos de informática alocados na Zona Eleitoral;

XXXIII – encaminhar à Corregedoria sugestões para racionalização e simplificação procedimental;

XXXIV – manter o arquivo organizado, promovendo o descarte de documentos e materiais, observando as regras da Gestão Documental deste Tribunal;

XXXV – exercer outras atividades correlatas que lhe forem determinadas pelo Juiz Eleitoral ou pelo Tribunal.

Art. 3º Incumbe, ainda, ao Chefe de Cartório Eleitoral nas eleições:

I – planejar, supervisionar e gerenciar os trabalhos afetos às eleições;

II – acompanhar diariamente e fazer cumprir as atividades do Projeto Eleições, promovendo os devidos apontamentos com relação a sua execução e comunicando situações excepcionais que afetem a normalidade dos trabalhos ou impeçam o cumprimento dos prazos fixados;

III – supervisionar e orientar as atividades dos técnicos contratados, estagiários, convocados e demais requisitados para os trabalhos eleitorais;

IV – gerenciar os sistemas eleitorais, zelando pela segurança e integridade das informações;

V – organizar treinamentos destinados aos convocados para auxiliarem os trabalhos eleitorais, sob a orientação do Juiz Eleitoral;

VI – organizar e manter atualizado o cadastro de locais de votação e respectivas seções, com os dados necessários à sua identificação e funcionamento, inclusive no que se refere ao estado geral de conservação, instalações elétricas e condições de acesso ao eleitor com deficiência;

VII – participar dos processos de avaliação e aperfeiçoamento dos projetos de eleição.

Art. 4º São atribuições do Assistente I:

I – apoiar o Chefe de Cartório Eleitoral na execução de suas atividades;

II – exercer outras atividades que lhe forem determinadas pelo Juiz Eleitoral em ato próprio.

Art. 5º Compete a servidor designado pelo Juiz Eleitoral:

I – analisar formalmente peças ou documentos que instruírem prestações de contas partidárias e de campanha, excluída manifestação de mérito contábil;

II – subsidiar o Juiz Eleitoral, mediante exame técnico, na apuração de ato que viole as prescrições legais ou estatutárias a que, em matéria financeira, o partido ou seus filiados estejam sujeitos, nos termos do art. 35 da Lei n. 9.096/1995;

III – providenciar o atendimento às consultas relacionadas a questões técnicas relativas a prestação de contas de partidos políticos e candidatos;

IV – instruir técnicos designados pelo Juiz Eleitoral;

V – divulgar aos partidos políticos alterações procedimentais promovidas pelo Tribunal Superior Eleitoral e por este Tribunal no que se refere a normas técnicas aplicáveis a prestações de contas;

VI – exercer outras atribuições que tenham sido determinadas pelo superior hierárquico ou pelo Juiz Eleitoral.

§ 1º Para a análise técnica de prestações de contas, é permitido ao Juiz Eleitoral nomear servidor não efetivo para auxiliar nos trabalhos de análise, sem prejuízo da participação dos demais servidores.

§ 2º A nomeação de servidor para a análise das prestações de contas não caracteriza exercício da função de perito.

§ 3º Poderá ser efetuado convênio pelo Juiz Eleitoral para a análise de elementos técnico-contábeis e/ou exame de movimentação bancária, relativos à prestação de contas anual ou de campanha, sem ônus para o Tribunal.

Art. 6º São competências comuns a todos os servidores lotados na Zona Eleitoral:

I – atender ao público com agilidade e cortesia, sempre buscando a excelência e a contínua melhoria do serviço eleitoral;

II – dar cumprimento às ordens e diligências determinadas pelo Juiz Eleitoral, e lavrar os mandados, editais e demais atos administrativos e judiciais;

III - atender prontamente às ordens da chefia do cartório, do Juiz Eleitoral, do Tribunal e da Corregedoria Regional Eleitoral;

IV – zelar pelo bom uso dos bens móveis, do material de expediente e de consumo à disposição no cartório eleitoral, observando sua economia e conservação;

V – registrar, autuar e processar os feitos judiciais e administrativos, promovendo a sua movimentação e lavrando os respectivos termos até ulterior arquivamento;

VI – manter o controle e o registro de todo o expediente cartorário;

VII – certificar sobre assentamentos e dados que constam na Zona Eleitoral e no cadastro eleitoral;

VIII – acessar diariamente a rede interna da Justiça Eleitoral (intranet) e o correio eletrônico institucional, transmitindo o conteúdo recebido, quando for o caso, ao Juiz Eleitoral;

IX – comunicar ao superior imediato, ao Juiz Eleitoral, à Corregedoria ou ao Tribunal, conforme o caso, as irregularidades que verificar na execução dos serviços;

X – realizar, quando solicitada, a conferência física dos bens sob a responsabilidade da Zona Eleitoral, atendendo aos prazos e normas estabelecidos;

XI – requisitar o material de consumo necessário ao desenvolvimento das atividades laborais da Zona Eleitoral, utilizando o sistema informatizado próprio;

XII – instalar e desinstalar, quando autorizado, equipamentos e sistemas informatizados encaminhados pelo Tribunal Superior ou pelo Tribunal Regional Eleitoral, ressalvadas as situações que exijam execução por técnico, contratado ou da Justiça Eleitoral;

XIII – utilizar os serviços postais e as linhas telefônicas no interesse do serviço, observando as disposições contratuais, e as diretrizes fixadas pela Administração informando a Unidade competente, se for o caso, a realização de ligações telefônicas particulares e de chamadas de longa distância efetuadas com a utilização de código de empresa de telefonia diversa da contratada pelo TRESC, para as providências de ressarcimento;

XIV – utilizar as linhas dedicadas no estrito interesse do serviço, observando as orientações da Secretaria de Tecnologia da Informação e as disposições contratuais e informar problemas verificados;

XV – exercer outras atribuições pertinentes ao cargo que tenham sido determinadas pelo superior hierárquico ou Juiz Eleitoral.

Art. 7º Compete ao servidor lotado em posto de atendimento ao eleitor, além daquelas comuns a todos os servidores:

I – exercer as atividades descritas em normas próprias e determinadas pelo Chefe de Cartório Eleitoral ou pelo Tribunal;

II – comunicar de imediato qualquer ocorrência que possa afetar a normalidade dos serviços ao Chefe de Cartório;

III – comunicar previamente ao Chefe de Cartório Eleitoral qualquer afastamento do local de trabalho, ainda que destinado à execução de tarefas inerentes a suas atribuições;

IV – exercer outras atribuições pertinentes ao cargo que tenham sido determinadas pelo superior hierárquico ou Juiz Eleitoral.

Art. 8º É vedado aos servidores lotados nas Zonas Eleitorais:

I – responder a consultas sobre casos concretos formuladas por partidos políticos, candidatos, imprensa e quaisquer pessoas físicas ou jurídicas;

II – prestar consultoria ou assessoria jurídica a partidos políticos, candidatos, ou quaisquer pessoas físicas ou jurídicas, por serem atividades privativas da advocacia (art. 1º, II, da Lei n. 8.906/1994 – Estatuto da Advocacia e Ordem dos Advogados do Brasil);

III – elaborar minutas de despachos, decisões ou sentenças em processo judicial em trâmite no cartório eleitoral;

IV – realizar despesas sem a prévia autorização da Secretaria de Administração e Orçamento.

Art. 9º Na hipótese de afastamento da função da Chefia de Cartório Eleitoral deverá ser observado o contido na Portaria P n. 73/2012 e no Provimento CRESC n. 1/2018.

Art. 10. No caso da prática de qualquer conduta em desacordo com as normas previstas nesta Resolução, adotar-se-á as medidas necessárias para a sua imediata apuração, mediante os procedimentos previstos na Resolução TRESC n. 7.897, de 02.12.2013.

Art. 11. Os casos omissos ou excepcionais serão resolvidos pela Presidência deste Tribunal ou pelo Corregedor, no âmbito de suas atribuições.

Art. 12. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação no Diário da Justiça Eleitoral de Santa Catarina, sem prejuízo de sua publicação no Boletim Interno do Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina.

Art. 13. Revoga-se a Resolução TRESC n. 7.698, de 16.06.2008.

SALA DE SESSÕES DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DE SANTA CATARINA, Florianópolis, 19 de junho de 2018.

Juiz RICARDO JOSÉ ROESLER, Presidente

Juiz CID JOSÉ GOULART JÚNIOR

Juiz ANTONIO FERNANDO SCHENKEL DO AMARAL E SILVA

Juiz ÍTALO AUGUSTO MOSIMANN

Juiz ANTÔNIO ZOLDAN DA VEIGA

Juiz FERNANDO LUZ DA GAMA LOBO D'EÇA

Juiz VITORALDO BRIDI

MARCELO DA MOTA, Procurador Regional Eleitoral

Este texto não substitui o publicado no DJESC de 21.6.2018.