Tribunal Regional Eleitoral - SC
Presidência
Direção Geral
RESOLUÇÃO N. 7.974, DE 8 DE MARÇO DE 2018.
Dispõe sobre a designação dos juízos eleitorais responsáveis pelo exercício do poder de polícia e demais atos relativos à propaganda nas Eleições 2018.
O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DE SANTA CATARINA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 21, inciso IX, do seu Regimento Interno (Resolução TRESC n. 7.847, de 12.12.2011), e
– considerando o disposto no art. 41 da Lei n. 9.504/1997;
– considerando os estudos elaborados no Processo Administrativo Eletrônico n. 64.143/2017 e a decisão proferida por esta Corte na sessão de 08.03.2018, nos autos da Instrução n. 0600092-24.2018.6.24.0000,
R E S O L V E:
Art. 1º Esta Resolução dispõe sobre a designação dos juízos eleitorais responsáveis pelo exercício do poder de polícia e demais atos relativos à propaganda nas Eleições 2018.
Art. 2º O poder geral de polícia em relação à propaganda eleitoral nas Eleições de 2018 será exercido pelos juízos das zonas eleitorais nas circunscrições indicadas no Anexo desta Resolução.
Parágrafo único. O poder de polícia se restringe às providências necessárias para inibir práticas ilegais, vedada a censura prévia sobre o teor dos programas e matérias jornalísticas a serem exibidos na televisão, no rádio, na internet e na imprensa escrita (art. 41, § 2º, Lei n. 9.504/1997 ).
Art. 3º Compete aos juízos eleitorais designados na forma do Anexo desta Resolução:
I - dispor sobre a distribuição equitativa dos locais para realização de comícios e julgar as reclamações acerca da sua localização;
II - determinar as providências necessárias para coibir práticas ilegais, comunicando-as ao Ministério Público Eleitoral.
Parágrafo único. Nos municípios que sediam mais de uma zona eleitoral, a constituição de força-tarefa para o cumprimento dos atos fiscalizatórios inerentes ao poder de polícia, será integrada preferencialmente com a colaboração de servidores de todas as zonas da circunscrição.
Art. 4º Os atos relativos à distribuição do horário gratuito de propaganda eleitoral no rádio e na televisão e a orientação sobre o exercício do poder de polícia aos juízes eleitorais competem ao Corregedor Regional Eleitoral.
Art. 5º Nos municípios onde a fiscalização se fará conforme a jurisdição eleitoral, os atos e reuniões destinados à orientação de partidos e candidatos devem ser executados conjuntamente pelos respectivos juízos, a fim de evitar tratamentos diferenciados dentro do mesmo município.
Art. 6º As ordens judiciais relativas a conteúdos publicados na Internet são de competência exclusiva do Tribunal Regional Eleitoral, na forma prevista pela Resolução TSE n. 23.547/2018.
Art. 7º Eventuais restrições ao consumo de bebidas alcoólicas no dia do pleito (lei seca), cabem à Secretaria de Segurança Pública, se assim entender necessário aquele Órgão.
Art. 8º Os casos omissos ou excepcionais serão resolvidos pelo Corregedor Regional Eleitoral.
Art. 9º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação no Diário da Justiça Eleitoral de Santa Catarina (DJESC), sem prejuízo de sua publicação no Boletim Interno do Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina (BITRESC).
SALA DE SESSÕES DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DE SANTA CATARINA, Florianópolis, 8 de março de 2018.
Juiz ANTONIO DO RÊGO MONTEIRO ROCHA, Presidente
JUIZ CESAR AUGUSTO MIMOSO RUIZ ABREU
Juiz DAVIDSON JAHN MELLO
Juíza LUÍSA HICKEL GAMBA
Juiz WILSON PEREIRA JUNIOR
Juiz ANTÔNIO ZOLDAN DA VEIGA
Juiz FERNANDO LUZ DA GAMA LOBO D'EÇA
MARCELO DA MOTA, Procurador Regional Eleitoral
Este texto não substitui o publicado no DJESC de 13.3.2018.