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Tribunal Regional Eleitoral - SC

Presidência

Direção Geral

Secretaria Judiciária

RESOLUÇÃO N. 7.963, DE 4 DE ABRIL DE 2017.

Dispõe sobre a implantação do Processo Judicial Eletrônico (PJe) como o sistema eletrônico de constituição e tramitação de processos judiciais no âmbito do Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina (TRESC).

O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DE SANTA CATARINA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 96, I, "b", da Constituição da República, pelo art. 30, XVI, da Lei n. 4.737, de 15.7.1965 (Código Eleitoral), e pelo art. 21, IX, da Resolução TRESC n. 7.847, de 12.12.2011 (Regimento Interno),

– considerando as diretrizes da Lei n. 11.419, de 19.12.2006, que dispõe sobre a informatização do processo judicial, e o seu art. 18, que autoriza os órgãos do Poder Judiciário a regulamentarem esse procedimento no âmbito de sua competência;

– considerando a Resolução n. 185, de 18.12.2013, do Conselho Nacional de Justiça, que institui o Sistema Processo Judicial Eletrônico (PJe) como sistema de processamento de informações e prática de atos processuais e estabelece os parâmetros para sua implementação e funcionamento;

– considerando a Resolução TSE n. 23.417, de 11.12.2014, que institui o Processo Judicial Eletrônico (PJe) da Justiça Eleitoral como o sistema informatizado de constituição e tramitação de processos judiciais e administrativos nessa esfera de Justiça;

– considerando a constituição do Comitê Gestor Regional do PJe no âmbito deste TRESC (Portaria P n. 85/2017); e

– considerando a decisão proferida na sessão administrativa de 4.4.2017, nos autos do Processo Administrativo Eletrônico n. 14.563/2017 (Instrução n. 39-29.2017.6.24.0000),

R E S O L V E:

Art. 1º Esta Resolução dispõe sobre a implantação do Processo Judicial Eletrônico (PJe) como o sistema eletrônico de constituição e tramitação de processos judiciais no âmbito do Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina (TRESC).

Art. 2º A utilização do PJe observará o disposto na Lei n. 11.419/2006, na Resolução CNJ n. 185/2013 e na Resolução TSE n. 23.417/2014, bem como as diretrizes fixadas nesta Resolução.

Art. 3º A implantação do PJe ocorrerá em etapas, de acordo com cronograma estabelecido pelo Tribunal Superior Eleitoral (TSE) e pelo TRESC.

§ 1º Na fase inicial, a obrigatoriedade de utilização do PJe contemplará apenas o segundo grau de jurisdição, aplicando-se a classes processuais definidas em ato próprio da Presidência.

§ 2º A data inicial de obrigatoriedade será divulgada, no sítio do TRESC e por meio de Portaria da Presidência, com a antecedência mínima de 90 (noventa) dias, período em que o uso pelas partes será facultativo.

§ 3º A ampliação da obrigatoriedade para outras classes processuais e para as zonas eleitorais será divulgada com a antecedência mínima de 30 (trinta) dias.

§ 4º Durante o período de implantação, as petições iniciais que forem protocolizadas em meio físico, e as intermediárias delas decorrentes, serão digitalizadas e inseridas no PJe pela unidade judiciária para tramitação exclusivamente eletrônica.

Art. 4º O acesso ao PJe será feito com uso de certificação digital, consoante estabelecido na Resolução TSE n. 23.417/2014.

Parágrafo único. Na hipótese de capacidade postulatória atribuída à própria parte, a prática de ato processual será viabilizada por intermédio de servidor da unidade judiciária destinatária da petição.

Art. 5º O juiz da causa resolverá todas as questões relativas à utilização e ao funcionamento do PJe em cada caso concreto, inclusive as hipóteses não previstas nos regramentos específicos (Resolução TSE n. 23.417/2014, art. 45).

Art. 6º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação no Diário da Justiça Eleitoral de Santa Catarina (DJESC).

SALA DE SESSÕES DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DE SANTA CATARINA, Florianópolis, 4 de abril de 2017.

Juiz ANTONIO DO RÊGO MONTEIRO ROCHA, Presidente

Juiz CESAR AUGUSTO MIMOSO RUIZ ABREU

Juiz HELIO DAVID VIEIRA FIGUEIRA DOS SANTOS

Juíza ANA CRISTINA FERRO BLASI

Juiz STEPHAN KLAUS RADLOFF

Juíza LUÍSA HICKEL GAMBA

Juiz WILSON PEREIRA JUNIOR

Dr. MARCELO DA MOTA, Procurador Regional Eleitoral

Este texto não substitui o publicado no DJE n. 50, de 5.4.2017, p. 7-8