Tribunal Regional Eleitoral - SC
Presidência
Direção Geral
RESOLUÇÃO N. 7.962, DE 7 DE MARÇO DE 2017.
Dispõe sobre a concessão de Auxílio-Bolsa de Estudos para cursos de pós-graduação no âmbito do Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina.
O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DE SANTA CATARINA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 96, I, "b", da Constituição da República, pelo art. 30, II, da Lei n. 4.737, de 15.7.1965 (Código Eleitoral), e pelo art. 21, IX, da Resolução TRESC n. 7847, de 12.12.2011 (Regimento Interno),
- considerando o art. 2º, II e III, da Resolução TRESC n. 7927, de 27.5.2015, que dispõe sobre a reestruturação da Escola Judiciária Eleitoral de Santa Catarina;
- considerando o art. 4º, I e II, da Resolução TRESC n. 7928, de 27.5.2015, que dispõe sobre o Regimento Interno da Escola Judiciária Eleitoral de Santa Catarina;
- considerando a Portaria TSE n. 356, de 22.6. 2010, que institui o Programa de Pós-Graduação no âmbito do Tribunal Superior Eleitoral;
- considerando a necessidade de promover a atualização e o aperfeiçoamento técnico-profissional, a elevação do conhecimento e a formação continuada dos servidores da Justiça Eleitoral de Santa Catarina, com vistas ao aprimoramento na qualidade dos serviços prestados à sociedade e em atenção ao princípio da eficiência administrativa;
- considerando a necessidade de regulamentar a concessão de Auxílio-Bolsa de Estudos no âmbito do Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina;
- considerando os estudos promovidos nos autos da Instrução (Inst) n. 23-75.2017.6.24.0000,
R E S O L V E:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Esta Resolução dispõe sobre a concessão de Auxílio-Bolsa de Estudos para cursos de pós-graduação no âmbito do Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina (TRESC).
Art. 2º O TRESC poderá conceder a seus servidores Auxílio-Bolsa de Estudos para cursos de pós-graduação, nos níveis de especialização, mestrado e doutorado, reconhecidos pelos órgãos oficiais, realizados em instituições de ensino oficialmente credenciadas.
Parágrafo único. Para fins do disposto neste artigo, considera-se curso de pós-graduação stricto sensu os programas de mestrado e doutorado, e curso de pós-graduação lato sensu os de especialização, aí incluídos os MBA (Master Business Administration) ou equivalentes, com duração máxima de dois anos e carga horária mínima de 360 horas/aula, na modalidade presencial, semipresencial ou educação a distância.
CAPÍTULO II
DA CONCESSÃO
Art. 3º Para a concessão de Auxílio-Bolsa de Estudos serão observadas as seguintes condições:
I – existência de dotação orçamentária;
II – concessão do Auxílio correspondente a um curso por vez;
III – pagamento do Auxílio de forma parcelada, preferencialmente em número de meses equivalentes à duração do curso, vedado o pagamento retroativo.
Art. 4º O Auxílio-Bolsa de Estudos poderá ser concedido ao servidor que frequentar curso de pós-graduação oferecido por meio de convênio ou instrumento similar estabelecido entre o TRESC e a instituição de ensino ou curso de pós-graduação por ele indicado.
Parágrafo único. Serão priorizadas, conforme disponibilidade orçamentária, as vagas oferecidas pelas instituições conveniadas com este Tribunal.
Art. 5º A concessão do benefício dar-se-á sob a forma de auxílio financeiro para reembolso total ou parcial do valor da mensalidade, ao servidor que, comprovadamente, tenha arcado com os respectivos custos, obedecendo os parâmetros e percentuais definidos em ato próprio do Presidente do TRESC.
Art. 6º O Auxílio-Bolsa de Estudos destinar-se-á a servidores que desenvolverem estudo de temas voltados a áreas de atuação da Justiça Eleitoral ou de apoio às suas atividades.
Art. 7º O Auxílio-Bolsa de Estudos será concedido ao servidor ocupante de cargo efetivo do quadro de pessoal do TRESC, em efetivo exercício na Sede ou Zonas Eleitorais do Estado e aprovado no estágio probatório.
Parágrafo único. É vedada a concessão do benefício ao servidor:
I – em gozo de licença para tratamento de interesses particulares;
II – em gozo de licença por motivo de afastamento do cônjuge ou companheiro, sem remuneração ou com exercício provisório em outro órgão ou entidade;
III – em gozo de licença para desempenho de mandato classista;
IV – cedido para outro órgão, com ou sem ônus para o TRESC;
V – que tenha sofrido penalidade decorrente de processo administrativo disciplinar no período de dois anos que antecedem a data do edital;
VI – que tenha perdido o direito ao Auxílio-Bolsa de Estudos nos termos do art. 13, no período de dois anos que antecedem a data do edital.
Art. 8º A Escola Judiciária Eleitoral de Santa Catarina (EJESC) definirá em edital os critérios do processo seletivo para a concessão do Auxílio-Bolsa de Estudos, observada a dotação orçamentária disponível.
Parágrafo único. Conforme a modalidade de concessão do benefício de que trata o art. 4º, poderá o processo de seleção ser levado a efeito pela instituição de ensino conveniada.
Art. 9º O requerimento para a concessão do benefício gera apenas expectativa de direito à obtenção do Auxílio-Bolsa de Estudos.
Art. 10. A concessão do Auxílio-Bolsa de Estudos ao servidor beneficiado dar-se-á mediante Portaria do Presidente.
CAPÍTULO III
DO REEMBOLSO
Art. 11. Os valores financeiros serão creditados mensalmente na folha de pagamento do servidor, após solicitação do reembolso ao Tribunal, acompanhada do comprovante de quitação da respectiva mensalidade.
§ 1º O comprovante de pagamento deve indicar, discriminadamente, os valores relativos à mensalidade, aos acréscimos por atraso e ao fornecimento de material didático, quando for o caso, além do período a que se refere o pagamento e a data de vencimento da mensalidade ou matrícula.
§ 2º É vedado o ressarcimento de multas, juros ou encargos em razão de atraso na liquidação do débito.
§ 3º Em nenhuma hipótese o TRESC será responsável pelo pagamento das parcelas às instituições de ensino.
CAPÍTULO IV
DA PERDA DO DIREITO AO AUXÍLIO E DA RESTITUIÇÃO DAS DESPESAS
Art. 12. Acarreta a perda do Auxílio-Bolsa de Estudos:
I – abandono do curso;
II – não obtenção da frequência mínima de setenta e cinco por cento nos cursos presenciais;
III – reprovação no curso, conforme critérios da instituição de ensino;
IV – trancamento total ou parcial do curso, módulo ou disciplina, sem a prévia autorização do Presidente do Tribunal;
V – mudança de curso ou da instituição de ensino, sem autorização do Presidente do Tribunal;
VI – não apresentação do certificado ou diploma no prazo de trinta dias contados da conclusão do curso, prorrogável mediante justificativa;
VII – não solicitação de reembolso por 3 (três) meses consecutivos.
Parágrafo único. Ocorrendo a perda do Auxílio-Bolsa de Estudos, o servidor fica impedido de pleiteá-lo novamente por 2 (dois) anos, contados da restituição integral.
Art. 13. O servidor deverá restituir todos os valores percebidos na hipótese de perda do direito ao Auxílio-Bolsa de Estudos, na forma dos arts. 46 ou 47 da Lei n. 8.112/1990, conforme o caso.
Parágrafo único. No caso de licença para tratamento da própria saúde, se a instituição de ensino não admitir que seja efetuado o trancamento, o servidor poderá ser dispensado pelo Presidente do TRESC de restituir ao Tribunal os valores percebidos.
Art. 14. No período de duração do curso e nos dois anos subsequentes ao seu término, exceto na hipótese de restituição da despesa havida com a concessão do Auxílio-Bolsa de Estudos, não serão concedidas ao beneficiário:
I – aposentadoria;
II – exoneração;
III – posse em outro cargo inacumulável, ressalvada a investidura em outro cargo efetivo do TRESC;
IV – licença para tratamento de interesses particulares;
V – remoção;
VI – cedência para exercício em outro órgão.
Parágrafo único. Fica dispensado da restituição de que trata este artigo o beneficiário aposentado por invalidez.
CAPÍTULO V
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 15. A concessão do Auxílio-Bolsa de Estudos não constitui direito adquirido para seus beneficiários, podendo o Tribunal, a seu critério, excluir, limitar, alterar, reduzir ou cancelar a concessão de vantagens nele previstas, especialmente em decorrência de disposição legal que o torne inviável ou de limitação orçamentário-financeira para mantê-lo.
Art. 16. Os beneficiários do Auxílio-Bolsa de Estudos deverão apresentar versão final da monografia, trabalho de término de curso ou tese defendida, para que fique à disposição na Biblioteca do TRESC, e repassar a outros servidores os temas tratados no curso, quando solicitado.
Parágrafo único. O não cumprimento do disposto neste artigo ensejará o ressarcimento dos valores gastos no aperfeiçoamento, na forma do dos arts. 46 ou 47 da Lei n. 8.112/1990, conforme o caso.
Art. 17. A certificação no curso de pós-graduação somente ensejará o pagamento de adicional de qualificação se atendidos os critérios da norma que rege a matéria.
Art. 18. Os casos omissos ou excepcionais serão resolvidos pelo Presidente do Tribunal.
Art. 19. Esta Resolução entra em vigor na data de sua assinatura, sem prejuízo de sua publicação no Diário da Justiça Eleitoral de Santa Catarina (DJESC) e no Boletim Interno do Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina (BITRESC).
SALA DE SESSÕES DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DE SANTA CATARINA, Florianópolis, 7 de março de 2017.
Juiz CESAR AUGUSTO MIMOSO RUIZ ABREU, Presidente
Juiz ANTONIO DO RÊGO MONTEIRO ROCHA
Juiz HELIO DAVID VIEIRA FIGUEIRA DOS SANTOS
Juíza ANA CRISTINA FERRO BLASI
Juiz DAVIDSON JAHN MELLO
Juíza LUÍSA HICKEL GAMBA
Juiz WILSON PEREIRA JUNIOR
Dr. MARCELO DA MOTA, Procurador Regional Eleitoral
Este texto não substitui o publicado no DJE n. 33, de 10.3.2017, p. 6-7