Tribunal Regional Eleitoral - SC
Presidência
Direção Geral
RESOLUÇÃO N. 7.939, DE 14 DE MARÇO DE 2016.
Altera a Resolução TRESC n. 7.740, de 20.01.2009, que dispõe sobre a reserva de vaga às pessoas portadoras de deficiência aprovadas em concurso público realizado por este Tribunal, e define os procedimentos relativos a sua avaliação para fins de ingresso no serviço público e durante o estágio probatório.
O Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina, no uso da atribuição que lhe é conferida pelo artigo 21, inciso IX, do seu Regimento Interno (Resolução TRESC n. 7.847, de 12.12.2011),
– considerando a necessidade de adequar os procedimentos internos de avaliação de pessoas portadoras de deficiência às normas da Resolução TSE n. 23.391, de 16 de maio de 2013; e
– considerando a decisão proferida no Processo Administrativo Eletrônico (PAE) SGP n. 65.875/2015, com cópia juntada ao PA SRH n. 374/2003 (Processo Administrativo n. 7, Número Único: 37560-86.2009.624.0000),
R E S O L V E:
Art. 1º Esta Resolução altera a Resolução TRESC n. 7.740, de 20.01.2009, que dispõe sobre a reserva de vaga às pessoas portadoras de deficiência aprovadas em concurso público realizado por este Tribunal, e define os procedimentos relativos a sua avaliação para fins de ingresso no serviço público e durante o estágio probatório.
Art. 2º Os artigos 11, 13, 14, 16 e 23 da Resolução TRESC n. 7.740/2009 passam a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 11. A equipe multiprofissional a que se refere o inciso V do art. 6º será nomeada pela Presidência, sendo o ato publicado no Boletim Interno do Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina (BITRESC).
.........................................................” (NR)
“Art. 13. ...........................................
.........................................................
§ 4º A equipe multiprofissional fará a avaliação da compatibilidade da deficiência do candidato com as atribuições do cargo, devendo o seu parecer informar sobre a necessidade de ser disponibilizada adequação no local de trabalho ou condições especiais em razão da deficiência do candidato.” (NR)
“Art. 14. O servidor nomeado em vaga destinada a pessoa portadora de deficiência será acompanhado, durante o estágio probatório, conforme previsto no inciso VI do art. 6º, por equipe multiprofissional de avaliação de compatibilidade, designada mediante ato da Presidência, a qual avaliará a compatibilidade entre as atribuições essenciais do cargo e a deficiência apresentada pelo servidor.
§ 1º A equipe a que se refere o caput será constituída por 3 (três) servidores, sendo composta por, pelo menos, um médico e um representante da Secretaria de Gestão de Pessoas.
§ 2º A avaliação a que se refere o caput será realizada no mínimo uma vez durante o período do estágio probatório, devendo a equipe de avaliação encaminhar à Secretaria de Gestão de Pessoas, a cada avaliação realizada, parecer conclusivo acerca da compatibilidade ou da incompatibilidade entre a deficiência do servidor e as atribuições essenciais do cargo público para o qual foi aprovado.
I – a qualquer tempo, dentro do estágio probatório, poderá ser designada equipe para proceder a avaliação de compatibilidade.
a) caso não seja realizada avaliação de compatibilidade até a data da primeira etapa de avaliação do estágio probatório, prevista no art. 11 da Resolução TSE n. 22.582, de 30 de agosto de 2007, será efetuada a avaliação nesta data.
II – para cada etapa de avaliação será designada equipe de avaliação de compatibilidade.
§ 3º A equipe de avaliação de compatibilidade, ao emitir o parecer a que se refere o § 2º, deverá observar os termos previstos nos incisos I a V do art. 12.
I – a avaliação do servidor levará em consideração a avaliação pré-admissional prevista no § 4º do art. 13.
§ 4º O servidor cuja deficiência for considerada compatível com o desempenho das atribuições essenciais do cargo será considerado apto, se incompatível, será considerado inapto.” (NR)
“Art. 16. O servidor considerado apto pela equipe multiprofissional de avaliação de compatibilidade poderá ser submetido a nova avaliação de compatibilidade a qualquer tempo dentro do período do estágio probatório.
§ 1º O servidor considerado inapto, após regular procedimento administrativo, assegurado o contraditório e a ampla defesa, será exonerado ou, se estável, reconduzido ao cargo anteriormente ocupado, consoante o disposto no § 2º do art. 20 da Lei n. 8.112, de 11 de dezembro de 1990.
§ 2º Antes do término do procedimento administrativo a que se refere o caput deste artigo o servidor não terá seu estágio probatório homologado.” (NR)
“Art. 23. A contratação da equipe multiprofissional a que se refere o art. 11 e seu parágrafo único é de responsabilidade da empresa contratada pelo Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina para realização do concurso público.” (NR)
Art. 3º Fica revogado o art. 24 da Resolução TRESC n. 7.740/2009.
Art. 4º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação no Boletim Interno do Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina (BITRESC), sem prejuízo de sua publicação no Diário da Justiça Eleitoral de Santa Catarina (DJESC).
SALA DE SESSÕES DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DE SANTA CATARINA, Florianópolis, 14 de março de 2016.
Juiz SÉRGIO ROBERTO BAASCH LUZ, Presidente
Juiz ANTONIO DO RÊGO MONTEIRO ROCHA
Juiz VILSON FONTANA
Juíza BÁRBARA LEBARBENCHON MOURA THOMASELLI
Juiz ALCIDES VETTORAZZI
Juiz HELIO DAVID VIEIRA FIGUEIRA DOS SANTOS
Juíza ANA CRISTINA FERRO BLASI
Dr. MARCELO DA MOTA, Procurador Regional Eleitoral
Este texto não substitui o publicado no DJESC de 29.3.2016.