Tribunal Regional Eleitoral - SC
Presidência
Direção Geral
RESOLUÇÃO N. 7.954, DE 15 DE AGOSTO DE 2016.
Dispõe sobre o regime de sobreaviso dos servidores do Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina.
O Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina, no uso da atribuição que lhe é conferida pelo artigo 21, inciso IX, do seu Regimento Interno (Resolução TRESC n. 7847, de 12.12.2011),
- considerando a autonomia administrativa assegurada aos Tribunais pelo art. 96, inciso I, alínea "a", combinado com o caput do art. 99, ambos da Constituição da República;
- considerando a conveniência de adotar critério objetivo para o regime de sobreaviso no âmbito da Justiça Eleitoral catarinense;
- considerando os princípios da eficiência, da supremacia do interesse público e da continuidade do serviço público, a serem observados pela Administração Pública; e
- considerando a decisão proferida nos autos da Instrução n. 163-46.2016.6.24.0000 (Procedimento Administrativo SGP n. 41.499/2014),
R E S O L V E:
Art. 1º Esta Resolução dispõe sobre o regime de sobreaviso dos servidores do Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina.
Art. 2º Para os fins desta Resolução, considera-se:
I - servidor: o ocupante de cargo efetivo do quadro de pessoal deste Tribunal, o removido, o em exercício provisório, o requisitado, o cedido e o ocupante de cargo em comissão sem vínculo efetivo;
II - sobreaviso: tempo em que o servidor estiver à disposição do Tribunal, fora de suas dependências, aguardando o chamado para o serviço;
III - titular de unidade:
a) para os servidores lotados na sede do Tribunal:
1. Presidente, quanto ao Diretor-Geral;
2. Diretor-Geral, quanto ao Secretário da Corregedoria Regional Eleitoral, aos Assessores Jurídicos da Presidência e de Comunicação Social, ao Secretário de Controle Interno e Auditoria e aos servidores da Escola Judiciária Eleitoral e da Ouvidoria;
3. Superior imediato, ocupante de cargo em comissão, níveis CJ-1 a CJ-4, quanto aos demais servidores;
b) Juiz Eleitoral, para os servidores lotados nos cartórios eleitorais.
IV - dependências do Tribunal: prédio-sede e demais instalações físicas vinculadas ao Tribunal e aos cartórios eleitorais.
Art. 3º O regime de sobreaviso somente será permitido para atender a situações excepcionais e temporárias, e será mantido nos dias em que não houver expediente na unidade, e, nos dias úteis ou quando houver plantão presencial na unidade, antes ou após o cumprimento da jornada de trabalho.
§ 1º As atividades, os períodos e os horários que os servidores deverão se manter em regime de sobreaviso, bem como a forma de retribuição, serão definidos em portaria da Presidência do Tribunal.
§ 2º Para o fim previsto no caput, o servidor deverá permanecer em regime de prontidão, à disposição do titular da unidade aguardando convocação, a qualquer momento, em local que permita o pronto atendimento ao chamado.
§ 3º O sobreaviso será desenvolvido mediante escala de servidores definida pelo titular da unidade, observado, sempre que possível, o critério de revezamento.
§ 4º A escala deverá ser publicada e encaminhada à Corregedoria Regional Eleitoral e à Coordenadoria de Pessoal para ciência e registro.
Art. 4º A retribuição pelo sobreaviso dar-se-á exclusivamente por meio da compensação das horas, de acordo com a escala da respectiva unidade.
§ 1º Na hipótese de ocorrer a efetiva prestação do serviço pelo servidor durante o período e horário em regime de sobreaviso, as horas correspondentes à sobrejornada realizada serão retribuídas como serviço extraordinário, devendo ser registradas no ponto eletrônico, observadas as disposições das Portarias P n. 286, de 16.11.2011, P n. 26, de 25.2.2015, e P n. 28, de 25.2.2015.
§ 1º Na hipótese de ocorrer a efetiva prestação do serviço pelo servidor durante o período e horário em regime de sobreaviso, as horas correspondentes à sobrejornada realizada serão retribuídas como serviço extraordinário, devendo ser registradas no ponto eletrônico, observadas as disposições das Portarias P n. 109, de 21.9.2020, P n. 26, de 25.2.2015, e P n. 28, de 25.2.2015. (Redação dada pela Resolução n. 8.046/2022)
§ 2º É vedada a retribuição em pecúnia das horas em que o servidor permanecer à disposição em regime de sobreaviso, sem a devida prestação de serviço.
Art. 5º O processamento, o cálculo, o registro e o controle em banco de horas, compete:
I - à Coordenadoria de Pessoal, para os servidores ocupantes de cargo efetivo do quadro de pessoal deste Tribunal, os removidos, os em exercício provisório, os requisitados pelo Tribunal, os cedidos e os ocupantes de cargo em comissão sem vínculo efetivo;
II - ao titular da chefia de cartório, com a supervisão do Juiz Eleitoral, para os servidores requisitados pelas zonas eleitorais.
Art. 6º As horas a compensar resultantes do regime de sobreaviso deverão ser usufruídas até o final do ano subsequente àquele em que foram prestadas.
Art. 6º As horas a compensar resultantes do regime de sobreaviso deverão ser usufruídas no prazo de até 5 (cinco) anos, contados do mês em que o servidor permaneceu à disposição do Tribunal. (Redação dada pela Resolução n. 8.046/2022)
Art. 7º Os casos omissos ou excepcionais serão apreciados pela Presidência do Tribunal.
Art. 8º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação no Diário da Justiça Eleitoral de Santa Catarina (DJESC) e no Boletim Interno do Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina (BITRESC).
SALA DE SESSÕES DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DE SANTA CATARINA, Florianópolis, 15 de agosto de 2016.
Juiz CESAR AUGUSTO MIMOSO RUIZ ABREU, Presidente
Juiz ANTONIO DO RÊGO MONTEIRO ROCHA
Juiz ALCIDES VETTORAZZI
Juiz HELIO DAVID VIEIRA FIGUEIRA DOS SANTOS
Juíza ANA CRISTINA FERRO BLASI
Juiz DAVIDSON JAHN MELLO
Juiz RODRIGO BRANDEBURGO CURI
Dr. MARCELO DA MOTA, Procurador Regional Eleitoral
Este texto não substitui o publicado no DJESC de 18.8.2016.