Tribunal Regional Eleitoral - SC
Presidência
Direção Geral
RESOLUÇÃO N. 7.942, DE 9 DE MAIO DE 2016.
Dispõe sobre os plantões judiciais de que trata a Lei Complementar n. 64, de 18.5.1990.
O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DE SANTA CATARINA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 21, inciso IX, do seu Regimento Interno (Resolução TRESC n. 7.847, de 12.12.2011),
– considerando o disposto no art. 16 da Lei Complementar n. 64/1990, no art. 74 da Resolução TSE n. 23.455/2015 e no art. 5º, caput, da Resolução TSE n. 23.462/2015, assim como o regime de plantão previsto pelo Calendário Eleitoral (Resolução TSE n. 23.450/2015);
– considerando o respeito ao princípio da razoável duração do processo, previsto no art. 5º, inciso LXXVIII, da Constituição da República;
– considerando a necessidade de garantir o cumprimento de decisões urgentes, a fim de evitar o perecimento de direito e assegurar a regularidade do processo eleitoral; e
– considerando a exposição de motivos apresentada na Instrução n. 47-40.2016.6.24.0000 (Protocolo n. 28.051/2016),
R E S O L V E:
Art. 1º O Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina e os cartórios eleitorais permanecerão abertos, em regime de plantão, aos sábados, domingos e feriados, no período de 15 de agosto a 16 de dezembro de 2016, das 14h às 19h.
Art. 1º O Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina e os cartórios eleitorais permanecerão abertos, em regime de plantão, aos sábados, domingos e feriados, no período de 15 de agosto a 16 de dezembro de 2016, nos seguintes horários: (Redação dada pela Resolução n. 7.955/2016)
I – de 15 de agosto a 2 de outubro, das 14h às 19h; e (Incluído pela Resolução n. 7.955/2016)
II – de 3 de outubro a 16 de dezembro, das 15h às 19h. (Incluído pela Resolução n. 7.955/2016)
Art. 2º Caberá ao Presidente editar portaria estabelecendo a escala de plantão dos Juízes do Tribunal que deverão atuar fora do horário de expediente da Corte, bem como aos sábados, domingos e feriados, a fim de prover os casos de manifesta urgência.
Art. 3º Os Juízes designados para as zonas eleitorais estarão em plantão permanente durante o período referido no art. 1º.
Art. 4º Os casos omissos ou excepcionais serão decididos pela Presidência deste Tribunal.
Art. 5º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação no Diário da Justiça Eleitoral de Santa Catarina (DJESC), sem prejuízo de publicação no Boletim Interno do Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina (BITRESC).
SALA DE SESSÕES DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DE SANTA CATARINA, em Florianópolis, 9 de maio de 2016.
Juiz CESAR AUGUSTO MIMOSO RUIZ ABREU, Presidente
Juiz ANTONIO DO RÊGO MONTEIRO ROCHA
Juiz DAVIDSON JAHN MELLO
Juíza BÁRBARA LEBARBENCHON MOURA THOMASELLI
Juiz ALCIDES VETTORAZZI
Juiz HELIO DAVID VIEIRA FIGUEIRA DOS SANTOS
Juíza ANA CRISTINA FERRO BLASI
Dr. MARCELO DA MOTA, Procurador Regional Eleitoral
Este texto não substitui o publicado no DJESC de 16.5.2016.