Tribunal Regional Eleitoral - SC
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Direção Geral
Secretaria Judiciária
RESOLUÇÃO N. 7.933, DE 9 DE DEZEMBRO DE 2015.
Regulamenta a recomposição das 21ª, 93ª e 104ª Zonas Eleitorais, nos Municípios de Lages, Bocaina do Sul, Capão Alto, Correia Pinto, Otacílio Costa, Painel, Palmeira e São José do Cerrito.
O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DE SANTA CATARINA, no uso das atribuições que a ele são conferidos pelo art. 21, IX, do seu Regimento Interno (Resolução TRESC n. 7.847/2011),
– considerando que o Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina, em 6 de novembro de 2013, aprovou o remanejamento das Zonas Eleitorais da Capital, nos termos do Acórdão TRESC n. 26.221, de 13.7.2011, homologada pelo Tribunal Superior Eleitoral nos autos n. 72-29.2011.6.24.0000,
– considerando a necessidade de regulamentação dos procedimentos de transferência de eleitores, documentos e processos,
R E S O L V E:
Art. 1º Esta Resolução regulamenta a recomposição da 21ª, 93ª e 104ª Zonas Eleitorais e do eleitorado dos Municípios de Lages, Bocaina do Sul, Capão Alto, Correia Pinto, Otacílio Costa, Painel, Palmeira e São José do Cerrito.
Art. 2º A partir de 4 de janeiro de 2016, a composição das zonas eleitorais que abrangem os municípios Lages, Bocaina do Sul, Capão Alto, Correia Pinto, Otacílio Costa, Painel, Palmeira e São José do Cerrito será a seguinte:
I – os locais de votação do Município de Lages serão distribuídos entre as zonas eleitorais relacionadas, conforme o Anexo I;
II – os municípios de Bocaina do Sul e Painel integrarão a 21ª Zona Eleitoral;
III – os municípios de Correia Pinto, Otacílio Costa e Palmeira integrarão a 93ª Zona Eleitoral;
IV – os municípios de Capão Alto e São José do Cerrito integrarão a 104ª Zona Eleitoral.
Art. 3º A recomposição das 21ª, 93ª e 104ª Zonas Eleitorais Zonas Eleitorais será divulgada por edital, comunicando-se aos partidos políticos e às autoridades públicas essas alterações.
Art. 4º Caberá à Secretaria de Tecnologia da Informação:
I – o gerenciamento da atualização dos dados do Cadastro Eleitoral e o tratamento do banco de erros;
II – o processamento dos formulários DE-PARA de transferência dos locais de votação.
Art. 5º Para a atualização do Cadastro Eleitoral e os procedimentos relativos a transferência dos locais de votação será observado o cronograma estabelecido no Anexo II, com suspensão do expediente entre os dias 20 e 30 de dezembro de 2015.
§ 1º No período compreendido entre os dias 12 de dezembro de 2015 e 03 de janeiro de 2016, não se realizará movimentação de eleitores por meio de operações RAE que envolvam os locais de votação e municípios objetos da recomposição.
§ 2º Os eleitores, conforme descrito no parágrafo anterior, que comparecerem à Central de Atendimento ao eleitor entre os dias 12 e 18 de dezembro de 2015 deverão ser orientados a retornar após a reabertura do cadastro, sendo-lhes facultada a obtenção de certidão circunstanciada.
§ 3º Todos os RAE e ASE recebidos até a suspensão das respectivas operações devem ser apreciados pelo Juiz Eleitoral e encaminhados para processamento de acordo com o cronograma do Anexo II, não se aplicando o disposto no art. 5º da Resolução TRESC n. 7.760/2009.
§ 4º Todas as pendências decorrentes do processamento deverão ser resolvidas até 18.12.2015.
Art. 6º Os documentos e processos administrativos relativos ao cadastro eleitoral, à filiação partidária e às Eleições 2014, deverão, se possível, ser instruídos, julgados e processados nos respectivos sistemas até o dia 19 de dezembro de 2015.
Parágrafo único. Os processos em tramitação especificados no caput e os documentos digitados e processados devem ser repassados à Zona Eleitoral que receber esses eleitores.
Art. 7º Os processos de direitos políticos já arquivados permanecerão na zona eleitoral de origem até que eventual atualização da situação do eleitor seja comunicada, ocasião em que os autos deverão ser remetidos de forma permanente à zona eleitoral respectiva, independentemente de requerimento, e mediante certificação nos autos.
Art. 8º Os processos judiciais em trâmite assim como os arquivados permanecem com a competência inalterada, a exceção dos inquéritos policiais e os termos circunstanciados que deverão ser repassados à Zona Eleitoral do local da infração.
Art. 9º As Zonas Eleitorais de origem devem proceder, no prazo de 90 (noventa) dias, a eliminação dos documentos com prazos de guarda de vencidos, permanecendo o restante dos documentos na Zona Eleitoral de origem.
Parágrafo único. A guarda e descarte de documentos estão vinculados às regras da gestão documental deste Tribunal.
Art. 10. Todo o processo de recomposição deverá ser registrado em atas subscritas pelos titulares dos Juízos Eleitorais envolvidos.
Art. 11. Os Juízes Eleitorais deverão organizar campanhas de esclarecimento e promover ações para a troca de títulos eleitorais, priorizando a atualização de dados cadastrais dos eleitores, diretamente nos Municípios abrangidos.
Art. 12. A competência para dirimir casos omissos ou excepcionais é do Corregedor Regional Eleitoral.
Art. 13. Esta Resolução entra em vigor na data de sua aprovação.
SALA DE SESSÕES DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DE SANTA CATARINA, Florianópolis, 9 de dezembro de 2015.
Juiz SÉRGIO ROBERTO BAASCH LUZ, Presidente
Juiz ANTONIO DO RÊGO MONTEIRO ROCHA
Juiz VILSON FONTANA
Juíza BÁRBARA LEBARBENCHON MOURA THOMASELLI
Juiz ALCIDES VETTORAZZI
Juiz HELIO DAVID VIEIRA FIGUEIRA DOS SANTOS
Juíza ANA CRISTINA FERRO BLASI
Dr. ANDRÉ STEFANI BERTUOL, Procurador Regional Eleitoral
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Este texto não substitui o publicado no DJESC de 11.12.2015.