Tribunal Regional Eleitoral - SC
Presidência
Direção Geral
RESOLUÇÃO N. 7.932, DE 14 DE DEZEMBRO DE 2015.
Altera a Resolução TRESC n. 7.883, de 12.06.2013, que regulamenta o Programa de Estágio para Estudantes no âmbito do Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina.
O Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 21, inciso IX, do seu Regimento Interno (Resolução TRESC n. 7.847, de 12.12.2011),
– considerando a necessidade de atualizar os procedimentos internos que regulamentam o Programa de Estágio para Estudantes; e
– considerando a decisão proferida em 30.11.2015 nos autos da Instrução n. 37572-03.2009.6.24.0000 (Protocolo n. 35.336/2007),
R E S O L V E:
Art. 1º Esta Resolução altera a Resolução TRESC n. 7.883 , de 12.06.2013, que regulamenta o Programa de Estágio para Estudantes no âmbito do Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina.
Art. 2º Os artigos 8º, 11, 12, 14, 15 e 17 da Resolução TRESC n. 7.883/2013 passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 8º ......................................
..................................................
IV – jornada de atividade em estágio, com menção expressa ao disposto nos §§ 1º e 2º do art. 11, no caso de contratação para cartório eleitoral;
...................................................” (NR)
“Art. 11......................................
..................................................
§ 2º Por imperiosa necessidade da Administração, mediante justificativa da Secretaria de Gestão de Pessoas, e a critério da Direção-Geral, os plantões poderão ser realizados fora do período eleitoral.
§ 3º Se o estabelecimento de ensino adotar verificações de aprendizagem periódicas ou finais, nos períodos de avaliação a carga horária do estágio será reduzida pela metade, desde que o calendário de provas seja fornecido antecipadamente pela instituição ao supervisor de estágio.” (NR)
“Art. 12......................................
§ 1º Não se aplica o disposto no caput aos estagiários de nível superior e de nível médio profissional.
§ 2º Quando o cálculo do percentual disposto no caput resultar em fração, poderá haver o arredondamento para o número inteiro imediatamente superior.
...................................................
§ 4º Excepcional e temporariamente, e desde que devidamente justificado pela Secretaria de Gestão de Pessoas, e a critério da Direção-Geral, os cartórios eleitorais podem recepcionar quantitativo de estagiários em número superior ao limite de dois por unidade.
§ 5º Compete à Secretaria de Gestão de Pessoas fixar o número de estagiários por cartório eleitoral, observado o disposto no art. 26.” (NR)
“Art. 14.......................................
...................................................
§ 9º Em caso de atividades excepcionais, desde que justificadas pela Secretaria de Gestão de Pessoas, e a critério da Direção-Geral, poderão os estagiários diretamente envolvidos na sua execução exercer jornada durante o recesso referido no art. 62 da Lei n. 5.010/1996 .” (NR)
“Art. 15.......................................
...................................................
§ 2º O pagamento do auxílio-transporte será efetuado em pecúnia no mês subsequente ao dos deslocamentos, proporcionalmente aos dias efetivamente trabalhados.
§ 3º No cálculo do auxílio-transporte serão considerados os dias efetivamente trabalhados durante o mês, descontando-se os dias de faltas justificadas e injustificadas.
...................................................” (NR)
“Art. 17.......................................
...................................................
§ 1º Será considerado apto o estagiário que obtiver conceito "Excelente", “Muito Bom” ou "Bom" e inapto o que obtiver conceito "Regular" ou "Ruim" no Relatório de Atividades/Acompanhamento do Estágio.
§ 2º O estudante que tenha sido desligado poderá novamente ser recrutado por este Tribunal, desde que respeitado o cômputo da duração do estágio prevista no art. 13.” (NR)
Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação no Boletim Interno do Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina (BITRESC), sem prejuízo de sua publicação no Diário da Justiça Eleitoral de Santa Catarina (DJESC).
SALA DE SESSÕES DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DE SANTA CATARINA, Florianópolis, 14 de dezembro de 2015.
Juiz ANTÔNIO DO RÊGO MONTEIRO ROCHA, Presidente em exercício
Juiz VILSON FONTANA
Juíza BÁRBARA LEBARBENCHON MOURA THOMASELLI
Juiz JOÃO BATISTA LAZZARI
Juiz HELIO DAVID VIEIRA FIGUEIRA DOS SANTOS
Juíza ANA CRISTINA FERRO BLASI
Dr. ANDRÉ STEFANI BERTUOL, Procurador Regional Eleitoral
Este texto não substitui o publicado no BITRESC de 9.12.2015 e republicado no BITRESC de 15.12.2015.