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Tribunal Regional Eleitoral - SC

Presidência

Direção Geral

RESOLUÇÃO N. 7.922, DE 15 DE DEZEMBRO DE 2014.

Altera a Resolução TRESC n. 7.883, de 12.06.2013, que regulamenta o Programa de Estágio para Estudantes no âmbito do Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina.

O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DE SANTA CATARINA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 21, inciso IX, do seu Regimento Interno (Resolução TRESC n. 7.847, de 12.12.2011), e

– considerando a deliberação tomada por este Tribunal na sessão administrativa de 15.12.2014, nos autos da Instrução n. 1799-18.2014.6.24.0000 (Procedimento Administrativo SGP n. 109.561/2014),

R E S O L V E:

Art. 1º Esta Resolução altera a Resolução TRESC n. 7.883 , de 12.06.2013, que regulamenta o Programa de Estágio para Estudantes no âmbito do Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina.

Art. 2º O art. 14 da Resolução TRESC n. 7.883/2013 passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 14. É assegurado ao estagiário, sempre que o estágio tenha duração igual ou superior a um ano, recesso remunerado de trinta dias, a ser usufruído preferencialmente no período de 20 de dezembro a 18 de janeiro.

§ 1º É facultado o parcelamento do recesso em duas etapas, mediante justificativa do supervisor do estágio e autorização da Secretaria de Gestão de Pessoas, devendo uma delas coincidir com o período de recesso (de 20 de dezembro a 6 de janeiro).

§ 2º Na hipótese do § 1º, o período remanescente deverá ser usufruído no mês de janeiro, fevereiro ou julho.

§ 3º Caso ocorra o desligamento do estagiário antes do cumprimento do prazo previsto no termo de compromisso e tendo já usufruído mais dias de recesso do que os que tinha direito pelo cumprimento parcial do contrato, proceder-se-á ao cálculo do respectivo valor, que deverá ser ressarcido pelo estudante ou descontado do auxílio-bolsa.

§ 4º Haverá pagamento proporcional referente ao recesso não usufruído quando houver desligamento do estágio antes do prazo previsto.

§ 5º Os dias de recesso remunerado serão concedidos de maneira proporcional nos casos em que a duração do estágio for inferior a um ano.

§ 6º A proporcionalidade de que trata o § 3º é calculada à razão de dois dias e meio por mês completo trabalhado, devendo ser arredondado o total dos dias apurados para o número inteiro subsequente.

§ 7º Na hipótese de recesso proporcional, o restante dos dias que coincidirem com o período do recesso forense deste Tribunal, de 20 de dezembro a 06 de janeiro, serão gozados pelo estagiário sem retribuição pecuniária e sem o cômputo do tempo de estágio referido no caput.

§ 8º É vedado ao estagiário cumprir jornada de atividade no recesso referido no art. 62 da Lei n. 5.010 , de 30.05.1966”. (NR)

Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação no Diário da Justiça Eleitoral de Santa Catarina (DJESC), sem prejuízo de sua publicação do Boletim Interno do Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina (BITRESC).

SALA DE SESSÕES DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DE SANTA CATARINA, Florianópolis, em 15 de dezembro de 2014.

Juiz VANDERLEI ROMER, Presidente

Juiz SÉRGIO ROBERTO BAASCH LUZ

Juiz CARLOS VICENTE DA ROSA GÓES

Juiz HÉLIO DO VALLE PEREIRA

Juiz VILSON FONTANA

Juíza BÁRBARA LEBARBENCHON MOURA THOMASELLI

Juiz ALCIDES VETTORAZZI

Dr. ANDRÉ STEFANI BERTUOL, Procurador Regional Eleitoral

Este texto não substitui o publicado no DJESC de 22.1.2015.