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Tribunal Regional Eleitoral - SC

Presidência

Direção Geral

RESOLUÇÃO N. 7.913, DE 28 DE ABRIL DE 2014.

Dispõe sobre o processamento das prestações de contas de campanha nas Eleições de 2014.

O Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 21, IX, do Regimento Interno (Resolução TRESC n. 7.847, de 12.12.2011),

– considerando o disposto na Lei n. 9.504/1997 e na Resolução TSE n. 23.406/2014;

– considerando os prazos previstos pela Lei Eleitoral e pela Resolução TSE n. 23.390/2013 (Calendário Eleitoral) para o julgamento das contas relativas ao pleito de 2014;

– considerando a necessidade de assegurar a celeridade na apreciação tempestiva das prestações de contas;

– considerando a deliberação tomada pela Corte nos autos da Instrução n. 56-70.2014.6.24.0000,

R E S O L V E:

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES INICIAIS E DA APRESENTAÇÃO DAS CONTAS

Art. 1º Esta Resolução dispõe sobre o processamento das prestações de contas de campanha nas Eleições de 2014.

Art. 2º As prestações de contas parciais e finais de candidatos e de diretórios estaduais de partidos políticos, incluídas as de seus respectivos comitês financeiros, se constituídos, serão encaminhadas à Justiça Eleitoral pela internet, na forma do art. 42 da Resolução TSE n. 23.406/2014.

CAPÍTULO II

DA AUTUAÇÃO, DO PROCESSAMENTO E DO JULGAMENTO DAS PRESTAÇÕES DE CONTAS

Art. 3º A partir da divulgação da primeira prestação de contas parcial, a Coordenadoria de Controle Interno (COCIN) iniciará o exame das contas.

§ 1º Detectando a necessidade de diligências imprescindíveis, a COCIN encaminhará as contas sob exame ao Presidente do Tribunal, que poderá determinar sua autuação e distribuição, com a notificação do prestador para constituição de advogado e cumprimento das diligências apontadas (Resolução TSE n. 23.406/2014, arts. 36 e 37).

§ 2º Aos processos já iniciados serão juntadas a segunda prestação de contas parcial e a final.

§ 3º Se a necessidade de realização de diligências for detectada apenas quando da apresentação da segunda prestação de contas parcial, será observado o mesmo procedimento descrito no § 1º, sendo a prestação de contas final juntada a estes autos.

§ 4º As demais prestações de contas parciais serão autuadas após o primeiro turno das eleições, de forma gradual, mediante determinação do Presidente do Tribunal, ou quando da apresentação da prestação de contas final.

Art. 4º O Extrato da Prestação de Contas, devidamente assinado, deverá ser protocolizado na sede deste Tribunal até as 19 horas do dia 4 de novembro de 2014, quanto ao primeiro turno, e até as 19 horas do dia 25 de novembro de 2014, quanto ao segundo turno, juntamente com os documentos a que se refere o inciso II do art. 40 da Resolução TSE n. 23.406/2014.

§ 1º É vedado o recebimento de petições nos cartórios eleitorais.

§ 2º Não serão recebidos documentos que não estejam colados separadamente em folha tamanho A4.

§ 3º A juntada de novos documentos deverá ser requerida por petição que identifique o número do processo a que se destina.

Art. 5º É obrigatória a constituição de advogado para a apresentação das contas finais de campanha (Resolução TSE n. 23.406/2014, art. 33, § 4º).

§ 1º Apresentadas sem advogado, a Coordenadoria de Registro e Informações Processuais (CRIP) notificará o candidato ou o partido político para, no prazo de 3 dias, regularizar sua representação.

§ 2º A notificação a que se refere o § 1º será efetuada por meio do número de fac-símile informado no Sistema de Prestação de Contas Eleitorais (SPCE).

§ 3º Nas prestações de contas de partido político, apresentadas em conjunto com as dos respectivos comitês financeiros, caso constituídos, o presidente e o tesoureiro da agremiação partidária e os dos respectivos comitês deverão estar representados por advogado, a quem serão dirigidas as notificações e intimações.

Art. 6º Apresentadas as contas finais e disponibilizados os seus dados na internet, a CRIP publicará edital no Diário da Justiça Eleitoral de Santa Catarina (DJESC) para os fins do disposto no art. 43 da Resolução do TSE n. 23.406/2014.

Parágrafo único. A impugnação de que trata o § 1º do art. 43 da Resolução TSE n. 23.406/2014 será processada nos autos da respectiva prestação de contas.

Art. 7º As diligências necessárias à instrução dos processos de prestação de contas poderão ser requisitadas diretamente pela COCIN (Resolução TSE n. 23.406/2014, art. 49).

Art. 8º Os prazos para manifestação e cumprimento de diligências previstos nos art. 49, § 1º, e 51 da Resolução TSE n. 23.406/2014 são improrrogáveis.

Art. 9º Esgotado o prazo de 48 horas, previsto no art. 53 da Resolução TSE n. 23.406/2014 para manifestação do Ministério Público Eleitoral, os autos serão conclusos ao Relator.

Art. 10. Até a data da diplomação, as notificações e intimações serão efetuadas por meio do número de fac-símile informado no SPCE, e a inclusão dos processos na pauta de julgamentos será divulgada na página do Tribunal na internet até 2 horas antes do horário de início da sessão.

Parágrafo único. Após essa data, as notificações e intimações, bem como a publicação da pauta de julgamentos, serão realizadas pelo DJESC.

Art. 11. A decisão que julgar as contas de candidatos eleitos será publicada na sessão de julgamentos até 8 dias antes da diplomação, iniciando-se o prazo recursal da sua publicação no DJESC.

CAPÍTULO III

DA NÃO APRESENTAÇÃO DAS CONTAS

Art. 12. Findo o prazo sem a apresentação da prestação de contas final, a COCIN informará a omissão ao Relator dos processos já autuados e, nos demais casos, ao Presidente, para que sejam adotadas as medidas previstas no art. 38, § 3º, da Resolução TSE n. 23.406/2014.

§ 1º Decorrido o prazo do art. 38, § 3º, da Resolução TSE n. 23.406/2014 sem que sejam apresentadas as contas, os autos serão remetidos à COCIN para manifestação técnica, inclusive sobre o recebimento de recursos do Fundo Partidário pelo omisso.

§ 2º O Ministério Público Eleitoral terá vista dos autos pelo prazo de 48 horas, findo o qual, com ou sem manifestação, será o processo imediatamente concluso para julgamento.

Art. 13. A omissão na prestação de contas no prazo legal gera a não quitação do eleitor.

§ 1º O eleitor ficará quite com a Justiça Eleitoral quando as contas forem apresentadas no prazo de 72 horas após a notificação.

§ 2º As contas apresentadas após o prazo referido no § 1º não geram quitação eleitoral.

CAPÍTULO IV

DA PRESTAÇÃO DE INFORMAÇÕES PELOS ÓRGÃOS PARTIDÁRIOS MUNICIPAIS

Art. 14. Os órgãos partidários municipais, no mesmo prazo e na mesma forma fixados para as prestações de contas parciais e final, prestarão informações à Justiça Eleitoral, observada a competência fixada no art. 7º da Resolução TRESC n. 7.841/2011, sobre a movimentação financeira eventualmente realizada em campanha, as quais não serão objeto de julgamento específico pelo Juiz Eleitoral e poderão ser utilizadas para subsidiar o exame das contas de campanha pelo Tribunal Regional Eleitoral (Resolução TSE n. 23.406/2014, art. 64).

§ 1º Após a protocolização, junto à zona eleitoral respectiva, do Resumo das Informações de Diretórios Municipais a que se refere o art. 65, § 1º, da Resolução TSE n. 23.406/2014, as informações prestadas pelos diretórios municipais dos partidos políticos deverão ser armazenadas em pastas específicas.

§ 2º Quando da apresentação da prestação de contas anual do partido, relativa ao exercício de 2014, as informações constantes do parágrafo anterior deverão ser juntadas aos respectivos autos para exame pelo Juiz por ocasião do seu julgamento.

CAPÍTULO V

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 15. Fica autorizada, nos termos do art. 71 da Resolução TSE n. 23.406/2014, a consulta e a obtenção de cópias dos autos de prestação de contas pelos interessados.

Art. 16. Os casos omissos ou excepcionais serão resolvidos pelo Presidente do Tribunal.

Art. 17. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação no Diário da Justiça Eleitoral de Santa Catarina (DJESC).

SALA DE SESSÕES DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DE SANTA CATARINA, Florianópolis, 28 de abril de 2014.

Juiz SÉRGIO ROBERTO BAASCH LUZ, Presidente em exercício

Juiz ANTONIO DO RÊGO MONTEIRO ROCHA

Juiz LUIZ HENRIQUE MARTINS PORTELINHA

Juiz IVORÍ LUIS DA SILVA SCHEFFER

Juiz MARCELO RAMOS PEREGRINO FERREIRA

Juiz CARLOS VICENTE DA ROSA GÓES

Juiz HÉLIO DO VALLE PEREIRA

Dr. ANDRÉ STEFANI BERTUOL, Procurador Regional Eleitoral

Este texto não substitui o publicado no DJESC de 2.5.2014.