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Tribunal Regional Eleitoral - SC

Presidência

Direção Geral

RESOLUÇÃO N. 7.911, DE 9 DE ABRIL DE 2014.

Dispõe sobre o processamento dos pedidos de registro de candidaturas às Eleições 2014, no âmbito deste Tribunal.

O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DE SANTA CATARINA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 21, inciso IX, do seu Regimento Interno (Resolução TRESC n. 7.847, de 12.12.2011),

– considerando o disposto na Lei Complementar n. 64, de 18.5.1990, na Lei n. 9.504, de 30.9.1997; e na Resolução TSE n. 23.405, de 27.2.2014;

– considerando a exiguidade dos prazos para processamento dos pedidos de registro e a necessidade de dar-lhes ampla publicidade;

– considerando o Convênio n. 003/2012 firmado com o Tribunal Regional Federal da 4ª Região, cujo objeto consiste em automatizar a comunicação de dados relativos a condenações criminais e cíveis que impliquem inelegibilidade e extinção de punibilidade; e

– considerando os estudos promovidos nos autos da Instrução n. 47-11.2014.6.24.0000 (Protocolo n. 21.483/2014),

R E S O L V E:

Art. 1º Esta Resolução dispõe sobre o processamento dos pedidos de registro de candidaturas às Eleições 2014, no âmbito deste Tribunal.

DA ATA DA CONVENÇÃO E DA LISTA DE PRESENÇA

Art. 2º A ata da convenção, de que trata o art. 10 da Resolução TSE n. 23.405/2014, poderá ser digitada e colada no livro-ata após a lista de presença, desde que não se sobreponha à rubrica da Justiça Eleitoral.

Art. 3º O livro contendo a ata da convenção e a lista de presença deverá ser apresentado à Secretaria Judiciária, preferencialmente antes do dia 5 de julho de 2014, que providenciará:

I – cópia da ata e da lista de presença, sem ônus ao partido político;

II – certidão sobre a autenticidade das cópias;

III – certidão sobre a regular abertura do livro-ata pela Justiça Eleitoral.

DAS CERTIDÕES

Art. 4º As certidões previstas no art. 27, II, da Resolução TSE n. 23.405/2014, deverão ser apresentadas em duas vias, uma impressa e outra digitalizada, esta anexada ao Sistema de Candidaturas – Módulo Externo (CANDex).

§ 1º Quando no domicílio eleitoral do candidato houver mais de um órgão de distribuição judicial deverão ser apresentadas certidões de cada um deles.

§ 2º Quando as certidões forem positivas, o pedido também deverá ser instruído com as certidões de objeto e pé atualizadas de cada um dos processos indicados.

§ 3º O candidato que gozar de foro especial por prerrogativa de função deverá apresentar certidão fornecida pelo Tribunal competente para julgá-lo.

Art. 5º Ficam os candidatos dispensados de apresentar as certidões fornecidas pela Justiça Federal de 1º e de 2º graus, que serão obtidas automaticamente pela Justiça Eleitoral, por meio de consulta eletrônica à base de dados do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, nos termos do Convênio n. 003/2012.

§ 1º O resultado da consulta eletrônica ficará armazenado no Sistema de Candidaturas (CAND) e integrará a informação de que trata o art. 35, II, da Resolução TSE n. 23.405/2014.

§ 2º Caso a certidão não possa ser obtida automaticamente, ante a não identificação do candidato pelos registros existentes na base de dados da Justiça Federal, o Relator determinará a intimação do candidato, partido ou coligação para que a apresente no prazo de 3 dias.

DO RECEBIMENTO DO PEDIDO

Art. 6º O pedido de registro de candidaturas será protocolizado neste Tribunal até as 19 horas do dia 5 de julho de 2014.

Art. 7º O presidente do Tribunal designará Comissão – presidida por Juiz da Corte e integrada por servidores da Secretaria – para, nos termos do art. 8º, proceder à pré-qualificação da documentação constante dos pedidos de registro.

Art. 8º Ao receber o pedido, a Secretaria do Tribunal, por meio da Comissão de pré-qualificação designada pela Presidência:

I – procederá à leitura, no Sistema de Candidaturas, do arquivo digital gerado pelo Sistema CANDex;

II – providenciará a conferência da documentação que instruir o pedido;

III – entregará o recibo de protocolização gerado pelo Sistema de Candidaturas.

§ 1º Constatada a ausência de documentos necessários à instrução do pedido, o partido, a coligação ou o candidato será imediatamente notificado, na pessoa do responsável pela entrega, para complementar a documentação no prazo de 3 dias.

§ 2º O procedimento do § 1º não suprime a fase de saneamento prevista no art. 36 da Res. TSE n. 23.405/2014, de competência do relator do processo.

DO PROCESSAMENTO

Art. 9º O Demonstrativo de Regularidade de Atos Partidários (DRAP) e os documentos que o acompanham constituirão o processo principal do pedido de registro de candidaturas.

Art. 10. O Requerimento de Registro de Candidatura (RRC), acompanhado dos documentos respectivos, será individualmente autuado e distribuído, em razão da dependência, ao relator do processo principal (DRAP).

Parágrafo único. Os RRCs aos cargos majoritários de uma mesma chapa serão autuados em um único processo.

Art. 11. A informação de que trata o art. 35 da Resolução TSE n. 23.405/2014 será prestada pela Seção de Partidos Políticos, dispensada a manifestação sobre a regularidade da documentação.

Art. 12. As petições nos processos de registro de candidaturas serão protocolizadas somente na sede do Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina, vedado o seu recebimento nos cartórios eleitorais.

§ 1º O recebimento de petições e recursos via fac-símile, quando admitido, será feito exclusivamente pelo terminal n. (48) 3251-3788, dispensado o encaminhamento do original, correndo, porém, por conta e risco do remetente, eventuais defeitos de transmissão.

§ 2º A Seção de Protocolo providenciará o protocolo da petição encaminhada por fac-símile e certificará o horário de início da transmissão, bem como eventuais incidentes ocorridos.

§ 3º Não será admitido o recebimento de petições encaminhadas por e-mail.

DO JULGAMENTO

Art. 13. Os pedidos de registro de candidaturas serão julgados pelo Tribunal independentemente de publicação da pauta no Diário da Justiça Eleitoral de Santa Catarina (DJESC) – salvo disposição legal em contrário –, desde que relacionados no sítio do Tribunal na internet até o horário de início da sessão.

§ 1º O Relator informará à Coordenadoria de Sessões os processos para inclusão na lista de julgamentos do dia.

§ 2º Ultrapassado o prazo previsto no art. 49 da Resolução TSE n. 23.405/2014, o julgamento do processo deverá ser divulgado no sítio do Tribunal na internet no mínimo 2 horas antes do horário de início da sessão, dispensando-se a intimação das partes por outro meio.

Art. 14. Os acórdãos serão publicados na mesma sessão em que forem julgados, passando a correr dessa data o prazo para a interposição de recurso.

Art. 15. No período de 5 de julho a 10 de outubro de 2014, as decisões monocráticas proferidas nos processos de registro de candidaturas serão publicadas no Mural Eletrônico da Justiça Eleitoral de Santa Catarina (Resolução TRESC n. 7.904/2014), devendo o ato ser certificado nos autos.

Parágrafo único. Cópia digitalizada da decisão, em formato PDF, deverá ser lançada pelo gabinete do Relator no Sistema de Acompanhamento de Documentos e Processos – SADP, facultada a assinatura digital.

Art. 16. Havendo recurso, o recorrido será notificado por fac-símile, para apresentação de contrarrazões em 3 dias, contados da interposição.

DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 17. Os prazos em registro de candidaturas contados em horas serão transformados em dias.

Art. 18. Os casos omissos ou excepcionais serão resolvidos pelo Presidente do Tribunal.

Art. 19. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação no Diário da Justiça Eleitoral de Santa Catarina (DJESC).

SALA DE SESSÕES DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DE SANTA CATARINA, em Florianópolis, 09 de abril de 2014.

Juiz SÉRGIO ROBERTO BAASCH LUZ, Presidente em exercício

Juiz ANTONIO DO RÊGO MONTEIRO ROCHA

Juiz LUIZ HENRIQUE MARTINS PORTELINHA

Juiz MARCELO RAMOS PEREGRINO FERREIRA

Juiz IVORÍ LUIS DA SILVA SCHEFFER

Juiz CARLOS VICENTE DA ROSA GÓES

Juiz HÉLIO DO VALLE PEREIRA

Dr. WALMOR ALVES MOREIRA, Procurador Regional Eleitoral substituto

Este texto não substitui o publicado no DJESC de 14.4.2014.