Tribunal Regional Eleitoral - SC
Presidência
Direção Geral
RESOLUÇÃO N. 7.908, DE 25 DE MARÇO DE 2014.
Estabelece instruções para a realização de novas eleições aos cargos de Prefeito e Vice-Prefeito no Município de Benedito Novo, e aprova o respectivo Calendário Eleitoral.
O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DE SANTA CATARINA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 30, incisos IV e XVII, do Código Eleitoral, e pelo art. 21, incisos V, IX e XXII, do seu Regimento Interno (Resolução TRESC n. 7.847, de 12.12.2011),
– considerando o disposto no art. 1º da Resolução TSE n. 23.280/2010;
– considerando a orientação do Tribunal Superior Eleitoral (Mandados de Segurança n. 4.272/SC, n. 47.598/MA e n. 86.908/PB), no sentido de que os prazos da Lei Complementar n. 64/1990 e da Lei n. 9.504/1997, de natureza processual, atinentes às garantias constitucionais do devido processo legal e da ampla defesa, não são passíveis de redução;
– considerando o Acórdão prolatado no Agravo Regimental em Mandado de Segurança n. 180.970/SE, acerca da necessidade de observância do disposto no art. 91 da Lei n. 9.504/1997, relativamente ao prazo para o fechamento do cadastro eleitoral; e
– considerando a deliberação tomada pela Corte nos autos da Instrução n. 38-49.2014.6.24.0000,
R E S O L V E:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Esta Resolução estabelece instruções para a realização de novas eleições aos cargos de Prefeito e Vice-Prefeito no Município de Benedito Novo, integrante da 32ª Zona Eleitoral/Timbó, e aprova o respectivo Calendário Eleitoral.
Art. 2º As eleições ocorrerão no dia 1º de junho 2014, domingo, por meio do sistema eletrônico de votação e de totalização dos votos.
Parágrafo único. Estarão aptos a votar os eleitores constantes do Cadastro Eleitoral em situação regular e com domicílio eleitoral no Município até 1º de janeiro de 2014.
Art. 3º Os prazos para a prática de atos eleitorais previstos nesta Resolução são os fixados no Calendário Eleitoral anexo, mantidos os demais prazos processuais previstos na legislação eleitoral.
Parágrafo único. No período de 08 de abril de 2014 até a proclamação dos eleitos, os prazos processuais são contínuos e peremptórios, não se suspendendo aos sábados, domingos e feriados.
Art. 4º Poderá participar das eleições o partido que até 1º de junho de 2013 tenha registrado seu estatuto no Tribunal Superior Eleitoral e, até a data da convenção, tenha órgão de direção constituído no Município, de acordo com o respectivo estatuto.
CAPÍTULO II
DAS CONVENÇÕES PARTIDÁRIAS
Art. 5º As convenções destinadas a deliberar sobre coligações e a escolha de candidatos serão realizadas de 4 a 6 de abril de 2014, nelas podendo concorrer o eleitor que possuir domicílio eleitoral no Município pelo prazo de, no mínimo, 1 (um) ano antes da data da nova eleição e estiver com a filiação deferida pelo partido político no mesmo prazo, se o estatuto partidário não estabelecer prazo superior.
Parágrafo único. O candidato deverá desincompatibilizar-se até 24 (vinte e quatro) horas após sua escolha em convenção.
CAPÍTULO III
DO REGISTRO DE CANDIDATOS
Art. 6º O prazo para a entrega no Cartório Eleitoral dos requerimentos de registro de candidatos pelos partidos políticos ou coligações encerrar-se-á, improrrogavelmente, às 19 (dezenove) horas do dia 8 de abril de 2014.
Parágrafo único. Na hipótese de o partido ou a coligação não requerer o registro, os candidatos poderão fazê-lo perante o Juízo Eleitoral, observado o prazo máximo de até 48 (quarenta e oito) horas após a publicação do edital de que trata o art. 7º, por meio do formulário Requerimento de Registro de Candidatura Individual (RRCI).
Art. 7º O edital contendo os pedidos de registro de candidatura será afixado no Cartório Eleitoral, para ciência dos interessados, até o dia 10 de abril de 2014, passando a correr da publicação o prazo de 5 (cinco) dias para impugnações.
Art. 8º As impugnações aos registros de candidatura seguirão o rito previsto no art. 3º e seguintes da Lei Complementar n. 64/1990.
Art. 9º O Cartório Eleitoral, após encerrado o prazo de impugnação ou, se for o caso, o de contestação, tomará as providências do art. 37 da Resolução TSE n. 23.373/2011.
Art. 10. O Ministério Público Eleitoral, na condição de custos legis, terá vista pessoal dos autos pelo prazo de 2 (dois) dias, para manifestar-se.
Art. 11. Todos os pedidos originários de registro de candidatos a Prefeito e a Vice-Prefeito, inclusive os impugnados, deverão estar julgados e publicadas as respectivas decisões perante o Juízo Eleitoral até o dia 9 de maio de 2014.
CAPÍTULO IV
DOS RECURSOS NO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL
Art. 12. No Tribunal, o recurso, no mesmo dia em que for recebido, será distribuído e encaminhado à Procuradoria Regional Eleitoral, para emissão de parecer, no prazo de 2 (dois) dias.
Parágrafo único. Findo o prazo, com ou sem parecer, os autos serão enviados ao relator, que os apresentará em mesa para julgamento, em 3 (três) dias, independentemente de publicação em pauta.
CAPÍTULO V
DA PROPAGANDA ELEITORAL E DA PESQUISA
Art. 13. Os prazos de início e término da pesquisa e da propaganda eleitoral, em todas as suas modalidades, são os fixados no calendário anexo a esta Resolução.
Parágrafo único. A divulgação, em rede de rádio e televisão, da propaganda eleitoral gratuita observará os dias e horários previstos nas alíneas “a” e “b” do inciso VI do § 1º do art. 47 da Lei n. 9.504/1997.
CAPÍTULO VI
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 14. As Seções Eleitorais poderão ser agregadas até o limite de 550 (quinhentos e cinquenta) eleitores.
Art. 15. A arrecadação de recursos nas campanhas eleitorais e a sua aplicação, bem como a prestação de contas das novas eleições, serão disciplinadas em ato próprio.
Art. 16. Aplicar-se-ão às Eleições de que trata esta Resolução, no que couberem, as instruções do Tribunal Superior Eleitoral e deste Tribunal que regularam as Eleições de 2012.
Art. 17. Não serão instaladas mesas para o recebimento de justificativas no dia da eleição, devendo os “Requerimentos Justificativa Pós Eleição” ser apresentados em qualquer Cartório Eleitoral, no prazo de 60 (sessenta) dias após o pleito de 1º de junho de 2014.
Art. 18. Não se aplicam às eleições ora regulamentadas as disposições contidas na Resolução TRESC n. 7.904/2014 (Mural Eletrônico).
Art. 19. Os casos omissos ou excepcionais serão resolvidos pelo Presidente do Tribunal.
Art. 20. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação no Diário da Justiça Eleitoral de Santa Catarina (DJESC).
SALA DE SESSÕES DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DE SANTA CATARINA, em Florianópolis, 25 de março de 2014.
Juiz SÉRGIO ROBERTO BAASCH LUZ, Presidente em exercício
Juiz ANTONIO DO RÊGO MONTEIRO ROCHA
Juiz LUIZ HENRIQUE MARTINS PORTELINHA
Juiz MARCELO RAMOS PEREGRINO FERREIRA
Juiz IVORÍ LUIS DA SILVA SCHEFFER
Juiz CARLOS VICENTE DA ROSA GÓES
Juiz HÉLIO DO VALLE PEREIRA
Dr. ANDRÉ STEFANI BERTUOL, Procurador Regional Eleitoral
Este texto não substitui o publicado no DJESC de 28.3.2014.
ANEXO - Calendário Eleitoral