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Tribunal Regional Eleitoral - SC

Presidência

Direção Geral

RESOLUÇÃO N. 7.904, DE 27 DE JANEIRO DE 2014.

(Revogada pela RESOLUÇÃO N. 7.948, DE 4 DE JULHO DE 2016.)

Institui o Mural Eletrônico na Justiça Eleitoral de Santa Catarina como meio oficial de publicação dos atos judiciais durante o período eleitoral.

O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DE SANTA CATARINA, no uso das atribuições que lhe confere o Regimento Interno (Resolução n. 7.847/2011),

- considerando o disposto no art. 8º da Lei Complementar n. 64/1990;

- considerando o disposto no art. 96, § 8º, da Lei n. 9.504/1997;

- considerando o teor do art. 15 da Resolução n. 23.398/2013;

- considerando as normas expedidas pelo Tribunal Superior Eleitoral para as eleições;

- considerando a exiguidade dos prazos judiciais durante o período eleitoral; e

- considerando os estudos promovidos nos autos da Instrução n. 9-96.2014.6.24.0000,

R E S O L V E:

Art. 1º Esta Resolução institui o Mural Eletrônico na Justiça Eleitoral de Santa Catarina como meio oficial de publicação dos atos judiciais durante o período eleitoral.

Art. 2º Durante o período estabelecido em Calendário Eleitoral os atos judiciais que contenham previsão de publicação em Cartório ou Secretaria serão veiculados no Mural Eletrônico existente no sítio do Tribunal na internet.

Parágrafo único. Entende-se por atos judiciais os despachos, sentenças e decisões monocráticas - inclusive as interlocutórias e as liminares - proferidas pelos Juízes Eleitorais, Juízes Auxiliares, Juízes do Pleno, Juiz Corregedor e Juiz Presidente.

Art. 3º As publicações e a intimação do Ministério Público Eleitoral serão realizadas diariamente às 16 horas, cabendo ao Cartório/Secretaria Judiciária certificar o fato nos autos correspondentes.

Parágrafo único. O processo será identificado por seu número único, cujo link permitirá a visualização do inteiro teor do ato publicado, além do acesso direto ao acompanhamento processual.

Art. 4º Os atos judiciais deverão ser lançados no Sistema de Acompanhamento de Documentos e Processos - SADP em formato pdf, facultada a assinatura digital.

Art. 5º As publicações ficarão disponíveis aos interessados durante o período mencionado no art. 2º, podendo ser visualizadas pela data da publicação e pesquisadas por unidade judiciária ou pelo nome do procurador das partes.

Art. 6º O Ministério Público Eleitoral será intimado por meio eletrônico, contendo cópia dos atos, mediante sistema da Justiça Eleitoral, o qual registrará data e horário de recebimento.

Art. 7º Não serão publicados no Mural Eletrônico:

I - os acórdãos;

II - os atos que contenham determinação expressa por outra forma de publicação;

III – os atos referentes às representações previstas nos arts. 23, 30-A, 41-A, 73, 74, 75, 77 e 81 da Lei n. 9.504/1997, cuja publicação será feita no Diário da Justiça Eleitoral de Santa Catarina; e

IV - os atos relativos às Ações de Investigação Judicial Eleitoral previstas no art. 22 da Lei Complementar n. 64/1990.

Art. 8º Compete à Secretaria Judiciária, por meio da Coordenadoria de Registro e Informações Processuais, administrar o Mural Eletrônico.

Art. 9º Compete à Secretaria de Tecnologia da Informação garantir a integridade e a disponibilidade do sistema informatizado, respeitadas as diretrizes estabelecidas pela Comissão de Segurança da Informação.

Art. 10. Fica eliminado, para os fins desta Resolução, o uso do mural físico existente no Cartório/Secretaria Judiciária.

Art. 11. Os casos omissos ou excepcionais serão decididos pelo Tribunal.

Art. 12. Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação no Diário da Justiça Eleitoral de Santa Catarina (DJESC), sem prejuízo de sua divulgação perante o Tribunal Superior Eleitoral; os Tribunais Regionais Eleitorais; a Ordem dos Advogados do Brasil e os partidos políticos.

SALA DE SESSÕES DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DE SANTA CATARINA, Florianópolis, 27 de janeiro de 2014.

Juiz ELÁDIO TORRET ROCHA, Presidente

Juiz VANDERLEI ROMER

Juiz PAULO MARCOS DE FARIAS

Juiz MARCELO RAMOS PEREGRINO FERREIRA

Juiz IVORÍ LUIS DA SILVA SCHEFFER

Juiz CARLOS VICENTE DA ROSA GÓES

Juiz HÉLIO DO VALLE PEREIRA

Dr. ANDRÉ STEFANI BERTUOL, Procurador Regional Eleitoral

Este texto não substitui o publicado no DJESC de 30.1.2014.