Brasão

Tribunal Regional Eleitoral - SC

Presidência

Direção Geral

RESOLUÇÃO N. 7.895, DE 4 DE NOVEMBRO DE 2013.

Altera o art. 5º da Resolução TRESC n. 7.838, de 28.11.2011, que dispõe sobre o funcionamento da Justiça Eleitoral de Santa Catarina durante o período de recesso forense, previsto no art. 62, I, da Lei n. 5.010, de 30.05.1966.

O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DE SANTA CATARINA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 21, inciso IX, do seu Regimento Interno (Resolução TRESC n. 7.847, de 12.12.2011),

– considerando a proposição apresentada pelo Corregedor Regional Eleitoral no sentido de não se justificar a realização de plantão judicial nas Zonas Eleitorais durante o recesso forense, em face da constatação de ausência de demandas no referido período, em especial em anos não eleitorais; e

– considerando a deliberação do Conselho de Gestão Estratégica e de Integração da Justiça Eleitoral de Santa Catarina (CGEI), tomada na reunião realizada em 30.08.2013 (Inst n. 851-81.2011.6.24.0000 – Procedimento Administrativo SGP n. 27.875/2011),

R E S O L V E :

Art. 1º O art. 5º da Resolução TRESC n. 7.838/2011 passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 5º O atendimento das medidas judiciais de manifesta urgência de competência da Justiça Eleitoral de primeiro grau, ajuizadas durante o recesso forense, será definido por meio de Portaria da Presidência”. (NR)

Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação no Diário da Justiça Eleitoral de Santa Catarina (DJESC), sem prejuízo de sua publicação no Boletim Interno do Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina (BITRESC).

SALA DE SESSÕES DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DE SANTA CATARINA, em Florianópolis, 04 de novembro de 2013.

Juiz ELÁDIO TORRET ROCHA, Presidente

Juiz JOSÉ VOLPATO DE SOUZA

Juiz LUIZ HENRIQUE MARTINS PORTELINHA

Juiz MARCELO RAMOS PEREGRINO FERREIRA

Juiz IVORÍ LUIS DA SILVA SCHEFFER

Juiz RODRIGO BRISIGHELLI SALLES

Juiz HÉLIO DO VALLE PEREIRA

Dr. MARCELO DA MOTA, Procurador Regional Eleitoral

Este texto não substitui o publicado no DJESC de 7.11.2013.