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Tribunal Regional Eleitoral - SC

Presidência

Direção Geral

RESOLUÇÃO N. 7.884, DE 10 DE JUNHO DE 2013.

Dispõe sobre revisões do eleitorado e atendimento ordinário mediante coleta de dados biométricos no Estado de Santa Catarina.

O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DE SANTA CATARINA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 21, inciso IX, de seu Regimento Interno (Resolução TRESC n. 7.847, de 12.12.2011),

– considerando que a Resolução TSE n. 23.335, de 22.2.2011, disciplinou os procedimentos para atualização do cadastro eleitoral, em municípios previamente selecionados pelos tribunais regionais eleitorais, mediante incorporação de dados biométricos;

– considerando que compete ao Tribunal Regional autorizar a realização de revisão do eleitorado e definir o período de ocorrência;

– considerando que compete à Corregedoria a inspeção dos trabalhos de revisão do eleitorado e a administração do cadastro eleitoral;

– considerando que é atribuição do Conselho de Gestão Estratégica e de Integração da Justiça Eleitoral de Santa Catarina (CGEI) aprovar e implementar projetos para ampliar a modernização da Justiça Eleitoral catarinense, nos termos do art. 2º, II, da Resolução TRESC. 7.876, de 6.3.2013;

– considerando a decisão proferida nos autos da Instrução n. 119-32.2013.6.24.0000,

R E S O L V E:

Art. 1º Esta Resolução dispõe sobre revisões do eleitorado e atendimento ordinário mediante coleta de dados biométricos no Estado de Santa Catarina.

Art. 2º Caberá ao Tribunal Regional Eleitoral, em sessão administrativa, aprovar e definir o período de realização das revisões de eleitorado nos municípios de Santa Catarina, devendo a Corregedoria Regional Eleitoral expedir as normas complementares para sua fiel execução.

Parágrafo único. A prorrogação do prazo estabelecido para a realização da revisão, se necessária, deverá ser requerida pelo Juiz Eleitoral respectivo, por meio de ofício fundamentado dirigido à Presidência, com a antecedência mínima de 5 (cinco) dias da data do encerramento do período estipulado no edital (art. 62, § 3º, da Resolução TSE n. 21.538/2003).

Art. 3º Os eleitores que estiverem em situação regular ou liberada serão convocados a comprovar domicílio, sob pena de cancelamento da inscrição.

§ 1º Caberá ao Juiz Eleitoral definir, por meio de portaria, os documentos que serão aceitos para fins de comprovação de domicílio, observado os termos do art. 65, § 1º, da Resolução TSE n. 21.538/2003.

§ 2º Os documentos apresentados pelos eleitores deverão ter sido expedidos no período compreendido entre três e doze meses do início do processo revisional.

§ 3º Na hipótese de o eleitor não possuir documento para fins de comprovação de domicílio será exigida declaração de vínculo com o município.

Art. 4º Após o término dos trabalhos, os eleitores que desejarem se alistar ou se transferir para o município revisado deverão apresentar comprovante de domicílio eleitoral e serão submetidos à coleta dos dados biométricos, fotografia e assinatura digitalizada.

Art. 5º Ao Juízo da zona eleitoral respectiva incumbirá a coordenação dos trabalhos e à Corregedoria Regional Eleitoral a sua inspeção e a expedição das orientações pertinentes.

Art. 6º A introdução da sistemática de biometria nos serviços ordinários de alistamento eleitoral, independentemente de revisão de eleitorado, será deliberada pelo Conselho de Gestão Estratégica e de Integração da Justiça Eleitoral de Santa Catarina (CGEI), considerando o planejamento nacional de expansão do projeto de identificação biométrica do eleitorado (art. 19 da Resolução TSE n. 23.335/2011).

Parágrafo único. Nos municípios que iniciarem o atendimento biométrico ordinário deverá ser exigida a comprovação de domicílio, nos termos do art. 3º, § 1º.

Art. 7º Revoga-se a Resolução TRESC n. 7.754, de 12.8.2009.

Art. 8º Os casos omissos ou excepcionais serão resolvidos pela Presidência deste Tribunal, ouvidos, conforme o caso, o Corregedor Regional Eleitoral ou o Conselho de Gestão Estratégica e de Integração da Justiça Eleitoral de Santa Catarina (CGEI).

Art. 9º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação no Diário da Justiça Eleitoral de Santa Catarina (DJESC).

SALA DE SESSÕES DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DE SANTA CATARINA, em Florianópolis, 10 de junho de 2013.

Juiz ELÁDIO TORRET ROCHA, Presidente

Juiz NELSON JULIANO SCHAEFER MARTINS

Juiz LUIZ ANTÔNIO ZANINI FORNEROLLI

Juiz MARCELO RAMOS PEREGRINO FERREIRA

Juiz IVORÍ LUIS DA SILVA SCHEFFER

Juiz CARLOS VICENTE DA ROSA GÓES

Juiz HÉLIO DO VALLE PEREIRA

Dr. ANDRÉ STEFANI BERTUOL, Procurador Regional Eleitoral

Este texto não substitui o publicado no DJESC de 13.6.2013.