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Tribunal Regional Eleitoral - SC

Presidência

Direção Geral

RESOLUÇÃO N. 7.883, DE 12 DE JUNHO DE 2013.

Regulamenta o Programa de Estágio para Estudantes no âmbito do Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina.

O Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 21, inciso IX, do seu Regimento Interno (Resolução TRESC n. 7.847, de 12.12.2011),

– considerando a necessidade de atualizar os procedimentos internos que regulamentam o processo de contratação de estagiários; e

– considerando os estudos promovidos nos autos da Instrução n. 37572-03.2009.6.24.0000,

R E S O L V E:

Art. 1º Esta Resolução regulamenta o Programa de Estágio para Estudantes no âmbito do Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina.

Art. 2º O estágio é ato educativo escolar supervisionado, desenvolvido no ambiente de trabalho deste Tribunal, e deverá propiciar ao estudante complementação de ensino e de aprendizagem profissional e sociocultural, constituindo-se em instrumento de integração entre teoria e prática.

Art. 3º O estágio destina-se a estudantes regularmente matriculados e com frequência efetiva em cursos vinculados ao ensino público ou particular, profissionalizantes ou não, de nível médio e/ou superior legalmente reconhecidos, cujas áreas de conhecimento estejam diretamente relacionadas com as atividades, programas, planos e projetos desenvolvidos pelo Tribunal.

Parágrafo único. Não constitui impedimento para o ingresso ou motivo para desligamento o cumprimento de todas as disciplinas do curso, restando pendente apenas o estágio curricular obrigatório, observado o disposto no art. 22.

Art. 4º O processo de recrutamento de estagiários será realizado pela instituição de ensino, mediante o encaminhamento, ao Tribunal ou aos cartórios eleitorais, de estudantes interessados no estágio, que preencham os requisitos exigidos nesta Resolução.

Parágrafo único. O recrutamento poderá, a critério da Presidência do Tribunal, ser levado a efeito por agente de integração, público ou privado.

Art. 5º O processo de seleção de estagiários será realizado mediante entrevista e exame do histórico escolar e do currículo dos candidatos.

§ 1º A seleção será realizada por servidor que assumirá a supervisão do estágio na unidade que solicitou a contratação.

§ 2º Compete à Secretaria de Gestão de Pessoas do Tribunal referendar a seleção realizada, determinando, a seu critério, a contratação dos estagiários mediante a lavratura dos respectivos termos de compromisso.

§ 3º A seleção poderá, a critério da Presidência do Tribunal, ser levada a efeito por agente de integração, público ou privado.

Art. 6º Não poderá participar do processo de seleção o estudante que tenha relação de parentesco, por consanguinidade ou afinidade, até o segundo grau, inclusive, com servidores ativos ou inativos, requisitados, cedidos, em exercício provisório e membros do Tribunal, Juízes Eleitorais, Promotores Eleitorais e, bem assim, com seus cônjuges ou companheiros, os quais sujeitam-se ao mesmo impedimento.

Art. 7º As condições para a realização do estágio serão estabelecidas em convênio celebrado entre o Tribunal e a instituição de ensino, nos termos da Lei n. 8.666, de 21.6.1993, no qual se explicitará o processo educativo compreendido nas atividades programadas para seus educandos e as condições de que trata esta Resolução.

§ 1º No convênio poderá ser estabelecida cláusula para custeio das despesas necessárias à realização do seu objeto, mediante prestação de contas.

§ 2º Em nenhuma hipótese poderá ser cobrada do estudante taxa referente às providências administrativas para a realização do estágio.

§ 3º No caso de o Tribunal recorrer a serviços de agente de integração, caberá ao contratado a celebração do convênio previsto no caput .

Art. 8º A aceitação de estudante, como estagiário, será formalizada mediante termo de compromisso celebrado entre o estudante ou seu representante ou assistente legal, a instituição de ensino e o Tribunal, do qual deverão constar os seguintes requisitos mínimos:

I – identificação do estagiário, da instituição de ensino e do curso e seu nível;

II – menção de que o estágio não acarretará qualquer vínculo empregatício;

III – valor da bolsa mensal;

IV – jornada de atividade em estágio, com menção expressa ao disposto no § 1º do art. 11, no caso de contratação para cartório eleitoral;

IV – jornada de atividade em estágio, com menção expressa ao disposto nos §§ 1º e 2º do art. 11, no caso de contratação para cartório eleitoral; (Redação dada pela Resolução n. 7.932/2015 )

V – duração do estágio;

VI – obrigação de o estagiário desenvolver as atividades de aprendizagem, cumprir as normas de conduta e de trabalho do Tribunal e preservar sigilo referente às informações a que tiver acesso;

VII – assinaturas do estudante ou seu representante ou assistente legal, do representante da instituição de ensino e do titular da SGP;

VIII – condições de desligamento do estagiário;

IX – indicação expressa de que o termo de compromisso decorre de contrato ou convênio;

X – valor do auxílio-transporte;

XI – direito ao recesso remunerado;

XII – obrigação do estagiário de subscrever relatórios semestrais das atividades por ele desenvolvidas no período;

XIII – afirmação de que o estagiário ficará segurado contra acidentes pessoais ocorridos durante o período do estágio e a menção ao número da apólice e ao nome da seguradora;

XIV – informação de que se o estabelecimento de ensino adotar verificações de aprendizagem periódicas ou finais, nos períodos de avaliação a carga horária do estágio será reduzida pela metade, desde que o calendário de provas seja fornecido ao supervisor de estágio com antecedência mínima de cinco dias.

Parágrafo único. O plano de atividades do estagiário, elaborado conforme as condições pré-estabelecidas pela instituição de ensino, será incorporado ao termo de compromisso por meio de aditivos à medida que for avaliado, progressivamente, o desempenho do estudante.

Art. 9º Para receber estagiários, as áreas organizadas que reúnam condições de proporcionar experiência prática aos estudantes, mediante efetiva participação em serviços, programas, atividades e projetos, cuja estrutura programática guarde estreita correlação com as respectivas áreas de formação profissional, devem dispor de:

I – servidor com formação acadêmica ou experiência profissional na área de conhecimento desenvolvida no curso do estagiário, para orientar e supervisionar até dez estagiários simultaneamente;

II – ambiente que proporcione ao estagiário atividades de aprendizagem social, profissional e cultural.

Art. 10. Os estagiários deverão ser maiores de dezesseis anos e não poderão pertencer a Diretório de Partido Político ou exercer atividades partidárias.

Art. 11. A jornada de atividade em estágio será de, no mínimo, quatro horas diárias e vinte semanais e, no máximo, de seis horas diárias e trinta semanais, cumpridas em período compatível com o expediente da sede do Tribunal ou dos cartórios eleitorais e com o horário escolar.

§ 1º Os estagiários lotados em cartório eleitoral, durante o período eleitoral, poderão, excepcionalmente, participar de plantões realizados fora do expediente ordinário, inclusive aos sábados, domingos e feriados, desde que respeitados o descanso semanal de que trata o inciso XV do art. 7º da Constituição Federal de 1988, a jornada e o horário escolar definidos no caput deste artigo.

I – a hora trabalhada fora do expediente ordinário será computada com o acréscimo de 50% para o trabalho realizado aos sábados e de 100% para o realizado aos domingos e feriados, devendo ser compensada na semana em que ocorrer, assim considerada domingo a domingo;

II – caberá ao supervisor do estágio registrar em formulário próprio o controle dessas horas.

§ 2º Se o estabelecimento de ensino adotar verificações de aprendizagem periódicas ou finais, nos períodos de avaliação a carga horária do estágio será reduzida pela metade, desde que o calendário de provas seja fornecido antecipadamente pela instituição ao supervisor de estágio.

§ 2º Por imperiosa necessidade da Administração, mediante justificativa da Secretaria de Gestão de Pessoas, e a critério da Direção-Geral, os plantões poderão ser realizados fora do período eleitoral. (Redação dada pela Resolução n. 7.932/2015 )

§ 3º Se o estabelecimento de ensino adotar verificações de aprendizagem periódicas ou finais, nos períodos de avaliação a carga horária do estágio será reduzida pela metade, desde que o calendário de provas seja fornecido antecipadamente pela instituição ao supervisor de estágio. (Incluído pela Resolução n. 7.932/2015 )

Art. 12. O número de estagiários na sede e nos cartórios eleitorais não poderá exceder a vinte por cento do total de servidores ativos do quadro de pessoal do Tribunal.

§ 1º Não se aplica o disposto no caput deste artigo aos estagiários de nível superior e de nível médio profissional.

§ 1º Não se aplica o disposto no caput aos estagiários de nível superior e de nível médio profissional. (Redação dada pela Resolução n. 7.932/2015 )

§ 2º Quando o cálculo do percentual disposto no caput deste artigo resultar em fração, poderá haver o arredondamento para o número inteiro imediatamente superior.

§ 2º Quando o cálculo do percentual disposto no caput resultar em fração, poderá haver o arredondamento para o número inteiro imediatamente superior. (Redação dada pela Resolução n. 7.932/2015 )

§ 3º Nos cartórios eleitorais, o número de estagiários será de, no máximo, dois por unidade, sendo, preferencialmente, um de nível superior e outro de nível médio.

§ 4º Compete à Secretaria de Gestão de Pessoas fixar o número de estagiários por cartório eleitoral, observado o disposto no art. 26.

§ 4º Excepcional e temporariamente, e desde que devidamente justificado pela Secretaria de Gestão de Pessoas, e a critério da Direção-Geral, os cartórios eleitorais podem recepcionar quantitativo de estagiários em número superior ao limite de dois por unidade. (Redação dada pela Resolução n. 7.932/2015 )

§ 5º Compete à Secretaria de Gestão de Pessoas fixar o número de estagiários por cartório eleitoral, observado o disposto no art. 26. (Incluído pela Resolução n. 7.932/2015 )

Art. 13. O estágio terá duração mínima de seis meses e máxima de dois anos, exceto quando se tratar de estagiário portador de necessidades especiais, que poderá permanecer no estágio até a conclusão do curso na instituição de ensino.

Art. 14. É assegurado ao estagiário, sempre que o estágio tenha duração igual ou superior a um ano, recesso remunerado de trinta dias, a ser usufruído em etapa única no período de 20 de dezembro a 18 de janeiro.

Art. 14. É assegurado ao estagiário, sempre que o estágio tenha duração igual ou superior a um ano, recesso remunerado de trinta dias, a ser usufruído preferencialmente no período de 20 de dezembro a 18 de janeiro. (Redação dada pela Resolução n. 7.922/2014 )

§ 1º Caso ocorra o desligamento do estagiário antes do cumprimento do prazo previsto no termo de compromisso e tendo já usufruído mais dias de recesso do que os que tinha direito pelo cumprimento parcial do contrato, proceder-se-á ao cálculo do respectivo valor, que deverá ser ressarcido pelo estudante ou descontado do auxílio-bolsa.

§ 1º É facultado o parcelamento do recesso em duas etapas, mediante justificativa do supervisor do estágio e autorização da Secretaria de Gestão de Pessoas, devendo uma delas coincidir com o período de recesso (de 20 de dezembro a 6 de janeiro). (Redação dada pela Resolução n. 7.922/2014 )

§ 2º Haverá pagamento proporcional referente ao recesso não usufruído quando houver desligamento do estágio antes do prazo previsto.

§ 2º Na hipótese do § 1º, o período remanescente deverá ser usufruído no mês de janeiro, fevereiro ou julho. (Redação dada pela Resolução n. 7.922/2014 )

§ 3º Os dias de recesso remunerado serão concedidos de maneira proporcional nos casos em que a duração do estágio for inferior a um ano.

§ 3º Caso ocorra o desligamento do estagiário antes do cumprimento do prazo previsto no termo de compromisso e tendo já usufruído mais dias de recesso do que os que tinha direito pelo cumprimento parcial do contrato, proceder-se-á ao cálculo do respectivo valor, que deverá ser ressarcido pelo estudante ou descontado do auxílio-bolsa. (Redação dada pela Resolução n. 7.922/2014 )

§ 4º A proporcionalidade de que trata o § 3º é calculada à razão de dois dias e meio por mês completo trabalhado, devendo ser arredondado o total dos dias apurados para o número inteiro subsequente.

§ 4º Haverá pagamento proporcional referente ao recesso não usufruído quando houver desligamento do estágio antes do prazo previsto. (Redação dada pela Resolução n. 7.922/2014 )

§ 5º Na hipótese de recesso proporcional, o restante dos dias que coincidirem com o período do recesso forense deste Tribunal, de 20 de dezembro a 6 de janeiro, serão gozados pelo estagiário sem retribuição pecuniária e sem o cômputo do tempo de estágio referido no caput .

§ 5º Os dias de recesso remunerado serão concedidos de maneira proporcional nos casos em que a duração do estágio for inferior a um ano. (Redação dada pela Resolução n. 7.922/2014 )

§ 6º É vedado ao estagiário cumprir jornada de atividade no recesso referido no art. 62 da Lei n. 5.010, de 30.5.1966 .

§ 6º A proporcionalidade de que trata o § 3º é calculada à razão de dois dias e meio por mês completo trabalhado, devendo ser arredondado o total dos dias apurados para o número inteiro subsequente. (Redação dada pela Resolução n. 7.922/2014 )

§ 7º Na hipótese de recesso proporcional, o restante dos dias que coincidirem com o período do recesso forense deste Tribunal, de 20 de dezembro a 06 de janeiro, serão gozados pelo estagiário sem retribuição pecuniária e sem o cômputo do tempo de estágio referido no caput . (Incluído pela Resolução n. 7.922/2014 )

§ 8º É vedado ao estagiário cumprir jornada de atividade no recesso referido no art. 62 da Lei n. 5.010, de 30.05.1966. (Incluído pela Resolução n. 7.922/2014 )

§ 9º Em caso de atividades excepcionais, desde que justificadas pela Secretaria de Gestão de Pessoas, e a critério da Direção-Geral, poderão os estagiários diretamente envolvidos na sua execução exercer jornada durante o recesso referido no art. 62 da Lei n. 5.010/1996. (Incluído pela Resolução n. 7.932/2015 )

Art. 15. Aos estagiários serão concedidas bolsas de estágio e auxílio-transporte, cujos valores serão fixados por Portaria da Presidência e revistos sempre que a oportunidade e a conveniência administrativas recomendarem.

§ 1º Para efeito do cálculo da bolsa será considerada a frequência mensal do estagiário deduzindo-se os dias de faltas não justificadas.

§ 2º O pagamento do auxílio-transporte será efetuado em pecúnia no mês subsequente ao da utilização do transporte coletivo, proporcional aos dias úteis efetivamente trabalhados.

§ 2º O pagamento do auxílio-transporte será efetuado em pecúnia no mês subsequente ao dos deslocamentos, proporcionalmente aos dias efetivamente trabalhados. (Redação dada pela Resolução n. 7.932/2015 )

§ 3º No cálculo do auxílio-transporte serão considerados os dias úteis do mês, descontando-se os dias de faltas justificadas e injustificadas.

§ 3º No cálculo do auxílio-transporte serão considerados os dias efetivamente trabalhados durante o mês, descontando-se os dias de faltas justificadas e injustificadas. (Redação dada pela Resolução n. 7.932/2015 )

§ 4º São consideradas faltas justificadas:

I – afastamento para tratamento da própria saúde, mediante apresentação de atestado médico;

II – arrolamento ou convocação para depor na Justiça ou para participar como jurado no Tribunal de Júri, mediante comprovação expedida pelo respectivo Tribunal de Justiça;

III – as ausências para cumprimento comprovado de atividades discentes fora de seu horário normal de aula;

IV – até três dias consecutivos, em virtude de casamento;

V – até dois dias consecutivos em razão do falecimento do cônjuge, companheiro, pais, madrasta ou padrasto, filhos, enteados, menor sob guarda ou tutela ou irmãos;

VI – um dia, a cada doze meses de trabalho, em caso de doação voluntária de sangue devidamente comprovada;

VII – nos dias em que estiver comprovadamente realizando provas de exame vestibular para ingresso em estabelecimento de ensino superior; e

VIII – as ausências decorrentes de caso fortuito e força maior, a juízo do supervisor do estágio;

§ 5º As ausências previstas nos incisos III, VII e VIII deverão ser compensadas na forma estabelecida pelo supervisor de estágio.

§ 6º O estagiário que for convocado pela Justiça Eleitoral é dispensado da frequência, sem prejuízo da bolsa, contando-se em dobro os dias de convocação.

§ 7º Suspender-se-á o pagamento da bolsa e do auxílio-transporte a partir da data do desligamento do estagiário, qualquer que seja a causa.

Art. 16. É vedada a concessão aos estagiários de auxílio-alimentação, assistência pré-escolar ou quaisquer outros auxílios pecuniários, com exceção do auxílio-transporte.

Art. 17. Ocorrerá o desligamento do estagiário:

I – automaticamente, ao término do prazo de duração do estágio;

II – a qualquer tempo, no interesse da Administração;

III – se considerado inapto na avaliação semestral de desempenho;

IV – a pedido do estagiário;

V – em decorrência de descumprimento de qualquer obrigação assumida na oportunidade de assinatura do termo de compromisso;

VI – pela conclusão ou interrupção do curso na instituição de ensino a que pertença o estagiário, entendendo-se como conclusão do curso o encerramento do último semestre letivo ou o cumprimento do estágio curricular obrigatório;

VII – por conduta incompatível com a exigida pela Administração;

VIII – por abandono, caracterizado pela ausência não justificada durante três dias consecutivos ou cinco intercalados, no período de um mês.

§ 1º Será considerado apto o estagiário que obtiver conceito "Ótimo" ou "Bom" e inapto o que obtiver conceito "Regular" ou "Insuficiente", dentre os fatores constantes do formulário "Avaliação Final de Estágio".

§ 1º Será considerado apto o estagiário que obtiver conceito "Excelente", "Muito Bom" ou "Bom" e inapto o que obtiver conceito "Regular" ou "Ruim" no Relatório de Atividades/Acompanhamento do Estágio. (Redação dada pela Resolução n. 7.932/2015 )

§ 2º O estudante que tenha sido desligado poderá novamente ser recrutado por este Tribunal, devendo o cômputo da duração do estágio prevista no art. 13 ser efetuado da seguinte forma:

§ 2º O estudante que tenha sido desligado poderá novamente ser recrutado por este Tribunal, desde que respeitado o cômputo da duração do estágio prevista no art. 13. (Redação dada pela Resolução n. 7.932/2015 )

I – cumulativamente com o período de estágio já exercido neste Tribunal, em caso de continuar o estudante no mesmo curso, desde que o novo termo de compromisso seja por prazo igual ou superior a seis meses; (Revogado pela Resolução n. 7.932/2015 )

II – não cumulativamente com o período de estágio já exercido, nos casos em que o estudante esteja matriculado em curso diverso daquele que ensejou o termo de compromisso anterior. (Revogado pela Resolução n. 7.932/2015 )

§ 3º É vedado celebrar novo termo de compromisso com o estudante que tenha sido desligado do estágio anterior com base nos incisos III, V, VII e VIII deste artigo.

Art. 18. A sistemática de acompanhamento e avaliação do estágio será realizada pelo Tribunal em articulação com a instituição de ensino e, se for o caso, com o agente de integração.

Art. 19. Compete à Secretaria de Gestão de Pessoas efetuar a supervisão geral do estágio.

Art. 20. Incumbem à Coordenadoria de Educação e Desenvolvimento as atividades de planejamento, execução e acompanhamento do Programa de Estágio do Tribunal, e ainda:

I – levantar as necessidades de estagiários na sede do Tribunal e nos cartórios eleitorais;

II – solicitar às instituições de ensino ou, se for o caso, ao agente de integração, o encaminhamento de estudantes para se submeterem à seleção com vistas à ocupação das vagas existentes;

III – propor critérios para avaliação de desempenho dos estagiários;

IV – elaborar e encaminhar aos supervisores de estágio, para preenchimento, os formulários de avaliação de desempenho ao final de cada semestre e ao final do estágio;

V – receber dos supervisores os relatórios, as avaliações de desempenho, as frequências e as comunicações de desligamento dos estagiários;

VI – encaminhar mensalmente à Coordenadoria de Pagamento ou, se for o caso, ao agente de integração, relação atualizada dos estagiários e respectiva frequência, para fins de pagamento da bolsa de estágio e de auxílio-transporte;

VII – elaborar e submeter à aprovação superior os instrumentos normativos e operacionais necessários à realização do estágio;

VIII – providenciar o preenchimento do termo de compromisso referido no caput do art. 8º, colhendo as assinaturas e encaminhando uma via à instituição de ensino e ao estagiário;

IX – solicitar à Coordenadoria de Contratações e Materiais a contratação de seguro contra acidentes pessoais em favor do estagiário;

X – comunicar o desligamento do estagiário à instituição de ensino ou, se for o caso, ao agente de integração;

XI – manter à disposição da fiscalização documentos que comprovem a relação de estágio;

XII – enviar o relatório semestral das atividades desenvolvidas pelo estudante à respectiva instituição de ensino;

XIII – entregar ao estagiário, por ocasião de seu desligamento, termo de realização de estágio, contendo a indicação resumida das atividades desenvolvidas, dos períodos e da avaliação do desempenho;

XIV – calcular a proporcionalidade do recesso a ser concedido nos casos de o estágio ter duração inferior a um ano;

XV – dar conhecimento das normas do estágio aos ocupantes de cargo em comissão ou função comissionada, aos supervisores de estágio e aos estagiários.

Art. 21. O supervisor do estágio será o responsável pelo acompanhamento das atividades desenvolvidas pelo(s) estagiário(s) sob sua supervisão, cabendo-lhe:

I – orientar o estagiário quanto às normas de conduta e de trabalho;

II – coordenar as atividades do estagiário, observando a existência de correlação entre as atividades por ele desenvolvidas e aquelas descritas no plano de atividades integrantes do termo de compromisso;

III – acompanhar sistematicamente a atuação do estagiário e proceder, a cada semestre e ao final do estágio, à avaliação de seu desempenho, encaminhando-a à Coordenadoria de Educação e Desenvolvimento;

IV – elaborar e assinar relatório semestral das atividades desenvolvidas pelo estagiário, dando-lhe ciência, e encaminhá-lo, após, à Coordenadoria de Educação e Desenvolvimento;

V – atestar e encaminhar, no último dia útil do mês, a frequência do estagiário à Coordenadoria de Educação e Desenvolvimento.

Art. 22. O estagiário deverá encaminhar à Coordenadoria de Educação e Desenvolvimento, trimestralmente, o comprovante de sua frequência no curso no qual está matriculado.

Art. 23. O Tribunal contratará seguro contra acidentes pessoais no valor de mercado em favor do estagiário, responsabilizando-se pelas respectivas despesas.

Parágrafo único. Na hipótese de contratação de agente de integração, a responsabilidade pela contratação de seguro poderá ficar a cargo desta.

Art. 24. A realização de estágio não gera vínculo empregatício, de qualquer natureza, entre o estagiário e o Tribunal, desde que observados os requisitos constantes do art. 3º da Lei n. 11.788 , de 25.9.2008.

Art. 25. Ao estudante vinculado ao Programa de Estágio do Tribunal é vedado perceber diárias e realizar serviço extraordinário.

Art. 26. A aplicação do disposto nesta Resolução fica condicionada à existência de recursos orçamentários.

Art. 27. A Presidência do Tribunal baixará normas e instruções complementares à presente Resolução.

Art. 28. Os estágios em andamento podem ser ajustados às disposições desta Resolução.

Art. 29. O Tribunal poderá, por meio de termos aditivos e havendo interesse dos convenentes, passar a figurar como partícipe em convênios firmados entre demais órgãos municipais, estaduais e federais e instituições de ensino, no intuito de serem alocados estagiários destes órgãos nos cartórios eleitorais, sem custos para o Tribunal, respeitando o disposto na Lei n. 11.788/2008 e aplicadas as disposições desta Resolução, no que couber.

Art. 30. Revogam-se as Resoluções TRESC n. 7.747, de 27.4.2009, e n. 7.758, de 31.8.2009.

Art. 31. Os casos omissos ou excepcionais serão resolvidos pela Presidência do Tribunal.

Art. 32. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação no Boletim Interno do Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina (BITRESC), sem prejuízo de sua publicação no Diário da Justiça Eleitoral de Santa Catarina (DJESC).

SALA DE SESSÕES DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DE SANTA CATARINA, em Florianópolis, 12 de junho de 2013.

Juiz ELÁDIO TORRET ROCHA, Presidente

Juiz NELSON JULIANO SCHAEFER MARTINS

Juiz LUIZ ANTÔNIO ZANINI FORNEROLLI

Juiz MARCELO RAMOS PEREGRINO FERREIRA

Juiz IVORÍ LUIS DA SILVA SCHEFFER

Juiz CARLOS VICENTE DA ROSA GÓES

Juiz HÉLIO DO VALLE PEREIRA

Dr. ANDRÉ STEFANI BERTUOL, Procurador Regional Eleitoral

Este texto não substitui o publicado no DJESC de 17.6.2013.