Tribunal Regional Eleitoral - SC
Presidência
Direção Geral
RESOLUÇÃO N. 7.897, DE 2 DE DEZEMBRO DE 2013.
Dispõe sobre o controle da disciplina no âmbito do Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina.
O Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina, no uso das atribuições conferidas pelo art. 96, I, b, da Constituição Federal, e pelo art. 21, inciso IX, do seu Regimento Interno (Resolução TRESC n. 7.847, de 12.12.2011),
– considerando a necessidade de aperfeiçoar a regulamentação do exercício do poder disciplinar no âmbito deste Tribunal;
– considerando o disposto no § 1º do art. 1º da Lei Complementar n. 101, de 04.05.2000 – Lei de Responsabilidade Fiscal –, que preconiza a adoção de mecanismos preventivos e corretivos em situações que possam acarretar impacto nas contas públicas;
– considerando que a Administração precisa responder aos incidentes disciplinares com presteza, celeridade e segurança jurídica;
– considerando que a lei deve ser interpretada em harmonia com o princípio constitucional da eficiência e com os princípios administrativos da economicidade, proporcionalidade e razoabilidade;
– considerando que nem todas as ocorrências apresentam lesividade efetiva à regularidade do serviço, dano ao erário ou comprometimento real de princípios que regem a Administração Pública;
– considerando que o principal objeto do Direito Administrativo Disciplinar não é necessariamente punir, mas prevenir e corrigir;
– considerando os princípios da presunção da inocência (art. 5º, LVII, Constituição da República) e o direito à inviolabilidade da intimidade, da vida privada, da honra e da imagem (art. 5º, X, Constituição da República);
– considerando as disposições dos artigos 116 a 182 da Lei n. 8.112, de 11.12.1990, com as alterações da Lei n. 9.527, de 10.12.1997, e as disposições da Lei n. 9.784, de 29.01.1999;
– considerando os estudos realizados nos autos do Procedimento Administrativo SGP n. 193/2005 (Inst n. 851-81.2011.6.24.0000); e
– considerando a deliberação do Conselho de Gestão Estratégica e de Integração da Justiça Eleitoral de Santa Catarina (CGEI), tomada na reunião realizada em 11.11.2013,
R E S O L V E:
TÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Esta Resolução dispõe sobre o controle da disciplina no âmbito do Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina.
Art. 2º O Presidente do Tribunal, ao tomar ciência de irregularidade ocorrida no serviço, é obrigado a adotar as medidas necessárias para a sua imediata apuração, mediante os procedimentos previstos nesta Resolução.
Parágrafo único. Estão abrangidos por esta Resolução, além do sistema de controle das infrações disciplinares, também os procedimentos a serem adotados na instauração, instrução e julgamento de processos administrativos disciplinares.
Art. 3º O controle da disciplina dos servidores do Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina é realizado por meio de:
I – prevenção;
II – conciliação;
III – ajustamento de conduta;
IV – aplicação de sanções.
Parágrafo único. A aplicação de sanções resultará de condenação em sindicância punitiva ou processo administrativo disciplinar, garantido o exercício do contraditório e da ampla defesa.
TÍTULO II
DA PREVENÇÃO
Art. 4º Compete à Secretaria de Gestão de Pessoas, preventivamente, planejar e aplicar programas de qualificação, atualização e orientação aos servidores para o exercício de suas atribuições dentro dos padrões da ética e da disciplina previstos no Decreto n. 1.171, de 22.06.1994, com enfoque na correta interpretação de seus deveres funcionais e na compreensão das proibições e das responsabilidades.
Art. 4º Compete à Secretaria de Gestão de Pessoas, preventivamente, planejar e aplicar programas de qualificação, atualização e orientação aos servidores para o exercício de suas atribuições dentro dos padrões da ética e da disciplina previstos no Código de Ética Profissional deste Tribunal, com enfoque na correta interpretação de seus deveres funcionais e na compreensão das proibições e das responsabilidades. (Redação dada pela Resolução n. 7.937/2016)
Parágrafo único. A Secretaria de Gestão de Pessoas promoverá levantamentos junto às Unidades do Tribunal, a fim de identificar as irregularidades cometidas no exercício de funções, ou que nelas reflitam, inclusive as relacionadas a erros de interpretação de ordens ou regras, cumprimento de tarefas, posturas em relação a autoridades, advogados, servidores do Tribunal e terceiros. (Revogado pela Resolução n. 7.937/2016)
§ 1º A Secretaria de Gestão de Pessoas promoverá levantamentos junto às Unidades do Tribunal e à Comissão de Ética, a fim de identificar as irregularidades cometidas no exercício de funções, ou que nelas reflitam, inclusive as relacionadas a erros de interpretação de ordens ou regras, cumprimento de tarefas, posturas em relação a autoridades, advogados, servidores do Tribunal e terceiros. (Incluído pela Resolução n. 7.937/2016)
§ 2º As ações administrativas adotadas com vistas a manter a integridade de padrões éticos serão amplamente divulgadas aos servidores, inclusive quanto às consequências das infrações éticas eventualmente cometidas. (Incluído pela Resolução n. 7.937/2016)
TÍTULO III
DA CONCILIAÇÃO
Art. 5º A conciliação é instrumento de pacificação social e de prevenção e correção de condutas que poderá ser adotada para a resolução de conflitos de relacionamento interpessoal envolvendo servidores no ambiente de trabalho, quando tais ações não configurarem infração disciplinar.
§ 1º A conciliação será atribuição da Secretaria de Gestão de Pessoas.
§ 2º Recebida a comunicação escrita ou verificada de ofício a existência de conflito, a Secretaria de Gestão de Pessoas indicará servidor para atuar como Conciliador em audiência especial para a oitiva dos servidores envolvidos, cabendo ao Diretor-Geral designá-lo.
§ 3º Exitoso o resultado da conciliação, será lavrado o respectivo termo pelo Conciliador e submetido à assinatura dos presentes, relatando-se em ata os fatos pertinentes.
§ 4º O termo de conciliação não será publicado nem registrado em ficha, e não será considerado para fins de reincidência, ficando arquivado na Secretaria de Gestão de Pessoas, em pasta específica, diversa da pasta funcional do servidor.
§ 5º Inexitoso o resultado da conciliação, será lavrado termo pelo Conciliador e, posteriormente, encaminhado ao Diretor-Geral por intermédio da Secretaria de Gestão de Pessoas.
§ 6º O conflito submetido à conciliação, independentemente do seu resultado, não poderá ser objeto de nova conciliação.
TÍTULO IV
DO AJUSTAMENTO DE CONDUTA
Art. 6º A autoridade poderá optar pelo ajustamento de conduta, como medida alternativa de processo e de punição, a fim de possibilitar resultado eficaz na orientação do servidor, mediante a correta compreensão dos seus deveres e proibições, bem como a melhoria da qualidade do serviço por ele desempenhado, devendo essas condições ficarem expressas no termo de compromisso.
Parágrafo único. O ajustamento de conduta poderá ser adotado no caso de violação de proibição constante do art. 117, incisos I a VIII e XIX, da Lei n. 8.112/1990, e/ou de inobservância de dever funcional previsto em lei, regulamentação ou norma interna, cometidas uma única vez no prazo de cento e oitenta dias e que não justifique imposição de penalidade mais grave, observado o disposto no art. 11 desta Resolução.
Art. 7º Para a aferição da conveniência e da oportunidade da adoção do ajustamento de conduta, serão considerados, especialmente, os seguintes critérios:
I – inexistência de dano ao erário ou prejuízo a terceiros, ou uma vez verificado, tenha sido prontamente reparado pelo servidor;
II – histórico funcional do servidor e manifestação de superiores hierárquicos abonadores da conduta precedente;
III – razoabilidade da solução ao caso concreto;
IV – ausência de condenação à sanção disciplinar de advertência, observado o período de reabilitação de três anos.
Parágrafo único. Para o esclarecimento das condições previstas neste artigo, poderá a autoridade determinar a realização de averiguação prévia, que consistirá em coleta simplificada de informações que permitam concluir pela conveniência da medida.
Art. 8º Nos processos administrativos disciplinares em curso, presentes os pressupostos previstos no art. 7º, a Comissão poderá propor o ajustamento de conduta como medida alternativa à eventual aplicação da pena.
Art. 9º Na Sede do Tribunal, o ajustamento de conduta será atribuição do Diretor-Geral e, nos cartórios eleitorais, do Juiz Eleitoral.
Art. 10. Recebida a comunicação escrita, a autoridade competente observará o disposto nos arts. 6º e 7º, designando, no prazo de cinco dias, audiência especial para a oitiva do servidor, que poderá estar acompanhado por advogado ou defensor dativo.
Art. 11. Aberta a audiência, a autoridade compromissante colherá a manifestação do servidor que, reconhecendo a inadequação de sua conduta, poderá comprometer-se a corrigi-la.
§ 1º Aceita a proposta, será o termo lavrado por Secretário designado previamente pelo Diretor-Geral e submetido à assinatura dos presentes, relatando-se em ata os fatos pertinentes.
§ 2º O Termo de Ajustamento de Conduta (TAC) será editado em duas vias – uma para ser entregue ao servidor e outra para arquivamento na sua pasta funcional – e deverá conter:
I – data, identificação completa das partes, do advogado ou defensor dativo, se houver, das testemunhas, e as respectivas assinaturas;
II – especificação da irregularidade ou infração de natureza ética ou disciplinar, contendo a fundamentação legal; e
III – o prazo e os termos ajustados para a correção da irregularidade ou infração.
§ 3º O termo de compromisso não será publicado nem registrado em ficha, e não será considerado para fins de reincidência, ficando arquivado na pasta funcional do servidor.
Art. 12. O Termo de Ajustamento de Conduta (TAC) valerá pelo tempo correspondente ao prazo prescricional da irregularidade em tese imputada ao servidor.
Parágrafo único. Se o servidor, no prazo previsto no caput, vier a persistir na conduta inadequada, o benefício será revogado, adotando-se o procedimento disciplinar cabível.
Art. 13. Para os casos de desaparecimento de bens permanentes de pequeno valor, será adotado Termo Circunstanciado Administrativo (TCA), conforme disciplina prevista em ato específico.
TÍTULO V
DA INVESTIGAÇÃO PRELIMINAR
Art. 14. A investigação preliminar é procedimento administrativo sigiloso, desenvolvido com o objetivo de coletar substrato probatório mínimo sobre a materialidade e a autoria de ilícito funcional, a fim de verificar o cabimento da instauração de sindicância ou processo administrativo disciplinar.
§ 1º Compete ao Presidente dar início à investigação preliminar, de ofício, ou com base em denúncia ou representação recebida, que deverá ser fundamentada, contendo a narrativa dos fatos em linguagem clara e objetiva, com todas as suas circunstâncias, a individualização do servidor envolvido, se for o caso, acompanhada de indício concernente à irregularidade ou ilegalidade imputada.
§ 2º A denúncia ou representação que não observar os requisitos e formalidades prescritas no § 1º será arquivada de plano, salvo se as circunstâncias sugerirem a apuração de ofício.
Art. 15. A investigação preliminar será realizada por meio de procedimento simplificado de coleta de informações, mediante requisição de documentos, designação de audiências e demais fontes idôneas.
Art. 16. O Presidente poderá designar Juiz Eleitoral ou servidor de qualquer Unidade para a condução do procedimento de investigação preliminar, hipótese em que lhe será submetido à apreciação relatório pormenorizado sobre as atividades desenvolvidas.
Parágrafo único. Havendo necessidade de realização de audiências, poderá ser designado servidor para auxiliar a condução do procedimento. (Incluído pela Resolução n. 8.059/2023)
Art. 17. A investigação preliminar deverá ser concluída no prazo de dez dias, sendo admitida prorrogação por igual período.
Art. 18. Encerrada a investigação preliminar, esta será remetida à Presidência, que poderá:
I – determinar o seu arquivamento, caso não verifique justa causa à instauração de outro procedimento;
II – verificada a justa causa para a instauração de procedimento apuratório e não sendo possível o oferecimento do termo de ajustamento de conduta, decidir pela instauração de sindicância ou processo administrativo disciplinar, conforme o caso.
Parágrafo único. A decisão que determinar o arquivamento da investigação preliminar deverá ser devidamente fundamentada e se fará seguir de comunicação às partes interessadas.
TÍTULO VI
DA APLICAÇÃO DE SANÇÕES
CAPÍTULO I
DAS MODALIDADES DE PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR
Art. 19. São modalidades de processo administrativo disciplinar:
I – sindicância investigatória;
II – sindicância punitiva;
III – processo disciplinar;
IV – processo administrativo disciplinar de rito sumário.
Art. 20. O processo administrativo disciplinar pode iniciar-se de ofício ou mediante notícia da ocorrência de irregularidade, devidamente protocolizada e encaminhada ao Presidente do Tribunal, sem prejuízo da adoção de um dos meios alternativos previstos nos Títulos III a V desta Resolução.
Art. 21. À exceção da sindicância investigatória, as demais modalidades do processo administrativo disciplinar obedecerão, sob pena de nulidade, aos princípios do contraditório e da ampla defesa, com a utilização dos meios e recursos a ela inerentes.
Parágrafo único. Na apuração de infrações funcionais podem ser utilizados todos os meios de prova admitidos em Direito.
CAPÍTULO II
DA COMISSÃO DE PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR
Art. 22. A Secretaria do Tribunal manterá um grupo de trinta servidores estáveis do seu quadro de pessoal, preferencialmente com formação em Direito, designados pela Presidência, para comporem comissões de processo administrativo disciplinar.
§ 1º A cada dois anos serão renovados cinquenta por cento dos servidores integrantes do grupo referido no caput.
§ 2º No momento da renovação, o servidor que estiver compondo Comissão de processo administrativo disciplinar poderá ser dispensado, mas permanecerá a ela vinculado pelo tempo necessário à ultimação dos trabalhos.
§ 3º Excepcionalmente, havendo necessidade de conhecimento técnico específico à apuração, poderá ser nomeado, para compor a Comissão, servidor não integrante do grupo mencionado no caput.
Art. 22-A. A designação de servidor para integrar comissão de processo administrativo disciplinar constitui encargo de natureza obrigatória de cumprimento de dever funcional, exceto nos casos de impedimento e suspeição legalmente admitidos, não podendo ser recusada imotivadamente. (Incluído pela Resolução n. 8.059/2023)
Parágrafo único. A requerimento do gestor da unidade interessada, em caso de necessidade e especialmente no período eleitoral, a Secretaria de Gestão de Pessoas poderá indicar servidores para apoio à unidade de lotação do servidor designado para atuar em investigação preliminar, comissão de sindicância ou processo administrativo disciplinar. (Incluído pela Resolução n. 8.059/2023)
Art. 23. Compete à Comissão de processo administrativo disciplinar apurar as irregularidades ocorridas no âmbito do Tribunal e as cometidas por servidores, nos termos da presente Resolução, da legislação específica e das normas regulamentares, mediante processo administrativo disciplinar.
§ 1º A Comissão será composta por três membros titulares e dois suplentes, exceto a que conduzirá o processo administrativo disciplinar de rito sumário, que será composta por dois membros titulares e um suplente, nomeados a critério do Presidente do Tribunal, dentre os integrantes do grupo mencionado no art. 22.
§ 2º O presidente e o secretário da Comissão deverão ser bacharéis em Direito, sendo o primeiro ocupante de cargo efetivo superior ou de mesmo nível, ou ter nível de escolaridade igual ou superior ao do acusado.
§ 3º A Comissão terá como secretário servidor designado pelo seu presidente, podendo a indicação recair em um dos seus membros.
§ 4º O secretário funcionará também como oficial de justiça, tendo fé pública.
Art. 24. No caso de afastamento legal ou eventual do presidente ou do secretário, o membro efetivo atuará enquanto durar o afastamento, convocando-se suplente e registrando-se em ata.
Parágrafo único. Caso a fruição de período(s) de férias ou licença-prêmio possa vir a comprometer o andamento regular do processo, poderá ser ela suspensa pelo Presidente do Tribunal.
Art. 25. É impedido de atuar em processo administrativo disciplinar a autoridade ou servidor que:
I – tenha interesse direto ou indireto na matéria;
II – tenha participado ou venha a participar como perito, testemunha ou representante, ou se tais situações ocorrem quanto ao cônjuge, companheiro ou parente e afins até o terceiro grau;
III – esteja litigando judicial ou administrativamente com o interessado ou respectivo cônjuge ou companheiro.
IV – seja cônjuge, companheiro ou parente do acusado, consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau; (Incluído pela Resolução n. 8.059/2023)
V – não seja estável no serviço público; (Incluído pela Resolução n. 8.059/2023)
VI – tenha, como superior ou subordinado hierárquico do denunciante ou do acusado, participado da sindicância ou do processo administrativo disciplinar, na qualidade de testemunha do denunciante, do acusado ou da comissão de sindicância ou da comissão processante; (Incluído pela Resolução n. 8.059/2023)
VII – tenha sofrido punição disciplinar não alcançada pelo que dispõe o artigo 131 da Lei n. 8.112/90; (Incluído pela Resolução n. 8.059/2023)
VIII – esteja respondendo ou tenha sido condenado em processo criminal; (Incluído pela Resolução n. 8.059/2023)
IX – encontrar-se envolvido, como acusado ou indiciado, em sindicância ou processo administrativo disciplinar; e (Incluído pela Resolução n. 8.059/2023)
X – tenha atuado na investigação preliminar ou na comissão de sindicância na qual foi emitido relatório conclusivo pela instauração do processo disciplinar. (Incluído pela Resolução n. 8.059/2023)
Art. 26. A autoridade ou servidor que incorrer em impedimento deve comunicar o fato à autoridade competente, abstendo-se de atuar.
Parágrafo único. A omissão no dever de comunicar o impedimento constitui falta grave, para efeitos disciplinares.
Art. 27. Pode ser arguida a suspeição de servidor que:
I – seja cônjuge, companheiro ou parente do acusado, consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau;
I – tenha amizade íntima ou inimizade notória com algum dos interessados ou com os respectivos cônjuges, companheiros, parentes e afins até o terceiro grau; (Redação dada pela Resolução n. 8.059/2023)
II – tenha amizade íntima ou inimizade notória com algum dos interessados ou com os respectivos cônjuges, companheiros, parentes e afins até o terceiro grau.
II – tenha com o denunciante, quando tratar-se de pessoas estranhas ao serviço público, compromissos pessoais ou comerciais como devedor ou credor; (Redação dada pela Resolução n. 8.059/2023)
III – tenha amizade ou inimizade pessoal ou familiar mútua e recíproca com o próprio advogado do acusado ou com parentes seus; e (Incluído pela Resolução n. 8.059/2023)
IV – tenha aplicado ao denunciante ou ao acusado, enquanto seu superior hierárquico, penalidades disciplinares decorrentes de sindicância ou do processo disciplinar. (Incluído pela Resolução n. 8.059/2023)
Parágrafo único. O indeferimento de alegação de suspeição poderá ser objeto de recurso, sem efeito suspensivo.
Art. 28. Pode ser arguida a suspeição do Presidente do Tribunal que tenha amizade íntima ou inimizade notória com o acusado ou com o respectivo cônjuge, companheiro, parente ou afins até o terceiro grau.
Art. 29. A Comissão observará, dentre outros, os seguintes procedimentos:
I – registro detalhado, em ata, das deliberações tomadas nas reuniões;
II – comunicação da instalação dos trabalhos ao Presidente do Tribunal e aos titulares da Unidade de vinculação dos seus membros para os fins do art. 152, § 1º, da Lei n. 8.112, de 11.12.1990;
III – solicitação ao Presidente, para que suspenda a fruição de período(s) de férias e licença-prêmio deferido(s) ao acusado, se for o caso;
IV – juntada aos autos de documentos, mediante lavratura do termo respectivo;
V – numeração e rubrica das folhas, no canto superior direito, e inutilização dos espaços em branco no verso e anverso;
VI – expedição de mandados de notificação, citação e intimação;
VII – lavratura de certidão de decurso de prazo e de cumprimento ou não de diligência;
VIII – lavratura dos termos de recebimento dos autos, de apensamentos – se for o caso –, de encerramento dos trabalhos e de remessa dos autos ao Presidente do Tribunal;
IX – autenticação de cópias reprográficas mediante a apresentação do documento original;
X – formação de autos suplementares;
XI – comunicação, ao Ministério Público da União e ao Tribunal de Contas da União, da instauração de processo administrativo disciplinar para apurar a prática de ato de improbidade administrativa de que trata a Lei n. 8.429, de 02.06.1992.
Parágrafo único. As atas e o relatório serão assinados por todos os membros da Comissão na última página e rubricadas as demais folhas.
Art. 30. A Comissão exercerá suas atividades com independência e imparcialidade, assegurado o sigilo necessário à elucidação do fato ou exigido pelo interesse da Administração.
Parágrafo único. As reuniões e as audiências terão caráter reservado.
Art. 31. Sempre que necessário, os membros da Comissão dedicarão tempo integral a seus trabalhos, ficando dispensados do ponto até a entrega do relatório final.
Art. 32. Na busca da verdade real, a Comissão tem o poder-dever de promover atos visando à coleta de provas.
Art. 33. Constatada a existência de fatos novos no decorrer da instrução processual, deverá a questão ser submetida à Presidência do Tribunal, com vistas à promoção da portaria inaugural, se for o caso.
Parágrafo único. Na hipótese de a Comissão de sindicância investigatória identificar, no curso da instrução processual, que o foco acusatório dirige-se a determinado(s) servidor(es), esta torna-se, por natureza, punitiva, devendo a Comissão reportar-se à Presidência visando à promoção da Portaria inaugural para transmudá-la, a fim de serem observados o contraditório e a ampla defesa.
CAPÍTULO III
DO DEFENSOR DATIVO
Art. 34. A cada dois anos, o Presidente do Tribunal designará cinco servidores estáveis, com formação em Direito, para atuarem como defensores dativos em processo administrativo disciplinar.
§ 1º O servidor designado como defensor dativo deverá ser ocupante de cargo efetivo superior ou de mesmo nível ao do acusado/indiciado.
§ 2º Sempre que o acusado não constituir advogado, o presidente da Comissão solicitará à Presidência a nomeação de um dos servidores previamente designados para atuar como defensor dativo.
§ 3º Se houver mais de um acusado e interesses conflitantes, será nomeado defensor dativo distinto para cada um.
§ 4º Ao defensor dativo aplicam-se todas as regras insertas nesta Resolução concernentes ao procurador constituído.
CAPÍTULO IV
DAS ATRIBUIÇÕES DA SECRETARIA DE GESTÃO DE PESSOAS
Art. 35. Incumbe à Secretaria de Gestão de Pessoas:
I – elaborar o Termo de Ajustamento de Conduta (TAC);
II – elaborar e autuar a portaria que constituir Comissão de Processo Administrativo Disciplinar e documentos que a acompanham, registrando em livro próprio;
II – elaborar e autuar a portaria que designar a comissão de processo administrativo disciplinar e documentos que a acompanham, registrando em livro próprio e/ou em meio digital; (Redação dada pela Resolução n. 8.059/2023)
III – elaborar o ato de promoção da portaria inaugural na hipótese prevista no parágrafo único do art. 33 desta Resolução;
IV – elaborar a portaria de aplicação de penalidade;
V – providenciar a publicação no Boletim Interno do Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina – BITRESC:
a) das portarias que designarem os grupos de servidores a que se referem o caput do art. 22 e deste artigo;
b) da decisão acerca da prorrogação do prazo para a conclusão dos trabalhos;
c) da portaria de aplicação de penalidade;
d) do ato de nomeação do secretário da Comissão;
e) da portaria de nomeação do defensor dativo;
f) da portaria de nomeação dos membros da Comissão Revisora;
g) de extrato da decisão prolatada em processo administrativo disciplinar e em revisão de processo;
VI – autuar exceção de impedimento, de suspeição, de incidente de sanidade mental e demais incidentes processuais;
VII – dar ciência ao servidor do julgamento proferido pelo Presidente do Tribunal;
VIII – arquivar os autos.
§ 1º Juntadas as certidões de publicação da portaria e de ciência dos membros da Comissão, os autos serão imediatamente encaminhados ao seu presidente e, na sua ausência, a outro membro da Comissão.
§ 2º Não serão publicadas as portarias de constituição de Comissão de sindicância investigatória.
§ 2º Não serão publicadas as portarias de designação de comissão de sindicância investigatória. (Redação dada pela Resolução n. 8.059/2023)
CAPÍTULO V
DOS PRAZOS
Art. 36. Os prazos começam a fluir a partir da data da juntada, aos autos, da segunda via do mandado de citação devidamente cumprido ou do “Aviso de Recebimento em Mão Própria” (ARMP) ou, ainda, da confirmação de recebimento da comunicação eletrônica de notificação ou intimação.
Parágrafo único. Na contagem dos prazos, exclui-se o dia do começo e inclui-se o do vencimento, ficando prorrogado para o primeiro dia útil seguinte o prazo vencido em dia em que não haja expediente, ou em que for este encerrado antes da hora normal.
CAPÍTULO VI
DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS
Seção I
Da citação
Art. 37. O mandado de citação será expedido pelo presidente da Comissão, devendo a segunda via, com o ciente do acusado/indiciado, ser juntada aos autos.
§ 1º Do mandado deverá constar o prazo concedido para a defesa, o registro de que tem como anexo cópia dos documentos que originaram a instauração da sindicância ou a indiciação, bem como o local, os dias e o horário de funcionamento da Comissão.
§ 2º A citação é pessoal, devendo ser entregue a primeira via do mandado diretamente ao acusado/indiciado.
§ 3º No caso de recusa do acusado/indiciado em apor o ciente na segunda via do mandado, o secretário da Comissão ou o oficial de justiça ad hoc certificará a recusa, com a assinatura de duas testemunhas.
§ 4º Havendo dois ou mais acusados, o prazo para a defesa será comum.
Art. 38. Na hipótese de o acusado/indiciado ter domicílio em localidade diferente daquela em que estiver sediada a Comissão, esta, se necessário, requererá ao Presidente do Tribunal o deslocamento do secretário até onde se encontra o acusado/indiciado, a fim de promover a sua citação.
Parágrafo único. A critério da Comissão, a citação poderá ser efetivada por oficial de justiça da comarca, ou, alternativamente, por servidor do cartório eleitoral, nomeado, ad hoc, por seu presidente.
Art. 39. Achando-se o acusado/indiciado em lugar incerto e não sabido, será citado por edital, publicado no Diário Oficial da União e em jornal de grande circulação, na localidade do último domicílio conhecido.
§ 1º Havendo mais de um acusado/indiciado, a citação por edital será feita coletivamente.
§ 2º O prazo para a defesa será de quinze dias a partir da data da publicação do edital no último periódico em que foi veiculado.
Art. 40. Verificando-se que o acusado/indiciado se oculta para não ser citado, a citação far-se-á por edital, com prazo de cinco dias.
Art. 41. Considerar-se-á revel o acusado/indiciado que, regularmente citado, não apresentar defesa no prazo legal.
§ 1º A revelia será declarada nos autos do processo e devolverá o prazo para a defesa, o qual começará a fluir da data da intimação do defensor dativo.
§ 2º O despacho do presidente da Comissão que declarar a revelia conterá também a solicitação de nomeação de defensor dativo.
Seção II
Da notificação e da intimação
Art. 42. A notificação e a intimação do acusado/indiciado e de seu procurador serão expedidas pelo presidente da Comissão, podendo ser efetuadas:
I – em audiência;
II – por meio eletrônico, com o envio dos expedientes digitalizados aos endereços eletrônicos funcionais dos destinatários, com solicitação de confirmação do recebimento;
III – por mandado.
§ 1º A notificação e a intimação observarão a antecedência mínima de três dias quanto à data de comparecimento.
§ 1º A notificação e a intimação dos acusados e das testemunhas observarão a antecedência mínima de três dias úteis em relação à data de comparecimento. (Redação dada pela Resolução n. 7.937/2016)
§ 2º Não confirmado o recebimento da comunicação eletrônica no prazo de quarenta e oito horas, os atos a que se refere o caput serão efetuados mediante mandado, devendo a segunda via, com o respectivo ciente, ser juntada aos autos.
§ 3º No caso de recusa do acusado/indiciado em apor o ciente na segunda via do mandado, tal circunstância será certificada pelo secretário da Comissão ou pelo oficial de justiça ad hoc.
§ 4º A notificação e a intimação poderão ser efetuadas por “Aviso de Recebimento em Mão Própria” (ARMP).
Art. 43. A intimação das testemunhas observará, no que couber, o disposto no art. 42, devendo:
I – sempre que possível, ser entregue pessoalmente aos destinatários, devendo a segunda via do mandado, com o ciente, ser juntada aos autos;
II – ser individual, ainda que diversas testemunhas residam ou trabalhem no mesmo local.
§ 1º Se a testemunha for servidor ativo do quadro de pessoal do Tribunal, requisitado, em exercício provisório, removido, cedido, estagiário ou técnico contratado, o titular da Unidade a que está vinculado será comunicado acerca da expedição da intimação, bem como do local, dia e hora marcados para a inquirição.
§ 2º Se a testemunha for servidor de outro órgão, o chefe da repartição onde exerce suas atribuições será comunicado da expedição da intimação, bem como do local, dia e hora marcados para a inquirição.
§ 3º Na hipótese de se tratar de autoridade, a solicitação para depor deverá ser feita por ofício e entregue ao destinatário, para que reserve dia, hora e local em que prestará as declarações.
CAPÍTULO VII
DAS AUDIÊNCIAS
Seção I
Da inquirição de testemunhas
Art. 44. As testemunhas serão ouvidas individualmente, de modo que uma não conheça nem ouça o teor do depoimento da outra.
Parágrafo único. Serão ouvidas as testemunhas da acusação antes das da defesa.
Art. 45. Ausentes o acusado e o seu procurador ao ato de oitiva das testemunhas, será nomeado defensor ad hoc.
Parágrafo único. Comparecendo apenas o acusado, ser-lhe-á nomeado defensor ad hoc ou facultada a possibilidade de promover a sua própria defesa.
Art. 46. Ao comparecer para depor, a testemunha declarará seu nome, idade, estado civil, residência, profissão e lugar onde exerce sua atividade, assim como se é parente do acusado e, em caso positivo, o grau de parentesco, comprometendo-se a dizer a verdade sob as penas da lei.
§ 1º Antes de iniciado o depoimento, o acusado poderá contraditar a testemunha ou arguir circunstâncias ou defeitos que a tornem suspeita de parcialidade, ou indigna de fé.
§ 2º No caso do § 1º, o presidente da Comissão fará consignar a contradita ou arguição e a resposta da testemunha, mas só a excluirá ou não lhe deferirá o compromisso nos casos previstos nos artigos 207 e 208 do Código de Processo Penal.
Art. 47. Os depoimentos serão prestados oralmente e reduzidos a termo e, na sua redação, o presidente da Comissão cingir-se-á, tanto quanto possível, às expressões usadas pelo depoente, reproduzindo fielmente o que foi dito, não sendo permitido trazê-los por escrito.
§ 1º As correções e retificações poderão ser feitas diretamente no texto, imprimindo-se novamente o depoimento.
§ 2º O depoimento será assinado ao final, bem como rubricadas todas as suas folhas, pela testemunha, pelos membros da Comissão e pelo acusado e por seu procurador, se presentes, ou pelo defensor ad hoc, se for o caso.
Art. 48. Ao acusado e seu procurador é vedado interferir nas perguntas e respostas, facultando-se-lhes, porém, reinquirir as testemunhas, por intermédio do presidente da Comissão, no final de cada depoimento/declaração.
Art. 49. Deixando a testemunha de comparecer para depor, sem justo motivo, ou comparecendo, recusar-se a depor, a Comissão consignará o fato e, em se tratando de servidor público, informará o Presidente do Tribunal para conhecimento e providências cabíveis.
Art. 50. A testemunha, quando servidor público, não poderá eximir-se da obrigação de depor, podendo recusar-se a fazê-lo o ascendente ou descendente, o afim em linha reta, o cônjuge, ainda que separado de fato ou judicialmente, o irmão, o pai, a mãe, ou filho adotivo do acusado, salvo quando não for possível, por outro modo, obter-se ou integrar-se a prova do fato e de suas circunstâncias.
Art. 51. Se qualquer pessoa que não haja sido convocada propuser-se a prestar declarações, será tomado seu depoimento, fazendo-se constar no início do termo as circunstâncias do seu comparecimento espontâneo.
Seção II
Do interrogatório
Art. 52. Se houver mais de um acusado, cada um deles será interrogado separadamente.
§ 1º O acusado será qualificado e, depois de cientificado da acusação, será interrogado sobre os fatos e circunstâncias objeto da apuração e sobre a imputação que lhe é feita.
§ 2º Serão consignadas no termo de interrogatório as perguntas que o acusado deixar de responder e as razões invocadas para não fazê-lo.
§ 3º O silêncio do acusado não importará confissão.
§ 4º O procurador poderá assistir ao interrogatório, sendo-lhe vedado interferir nas perguntas e respostas.
§ 5º As perguntas e as respostas do acusado serão reduzidas a termo e, na sua redação, o presidente da Comissão utilizará, tanto quanto possível, as expressões usadas pelo interrogado, reproduzindo fielmente o que foi dito.
§ 6º As correções e retificações poderão ser feitas diretamente no texto, imprimindo-se novamente o depoimento.
§ 7º O termo de interrogatório será assinado ao final, bem como rubricadas todas as suas folhas pelo interrogado, por seu procurador, se presente, e pelos membros da Comissão.
CAPÍTULO VIII
DA ACAREAÇÃO
Art. 53. A acareação poderá ser promovida ex officio ou a requerimento do acusado.
§ 1º Será admitida a acareação entre acusados sempre que divergirem em suas declarações sobre fatos ou circunstâncias.
§ 2º Na hipótese de depoimentos contraditórios ou que se infirmem, proceder-se-á à acareação entre os depoentes.
§ 3º Constatada a divergência, o presidente da Comissão intimará os acusados ou os depoentes cujas declarações sejam divergentes, indicando local, dia e hora para a acareação.
§ 4º Ao realizar acareação, a Comissão esclarecerá os acareados sobre os pontos divergentes e que um não poderá intervir no pronunciamento do outro.
§ 5º O termo de acareação deverá conter referências sobre as declarações anteriormente prestadas e se foram ou não confirmadas.
CAPÍTULO IX
DA CONCLUSÃO E DA PRORROGAÇÃO DOS TRABALHOS
Art. 54. O prazo para conclusão dos processos administrativos disciplinares observará o que segue:
I – na sindicância, não excederá trinta dias, admitida sua prorrogação por igual período, quando as circunstâncias o exigirem;
II – no processo disciplinar, não excederá sessenta dias, admitida sua prorrogação por igual prazo, quando as circunstâncias o exigirem;
III – no processo administrativo disciplinar de rito sumário, não excederá sessenta dias, admitida sua prorrogação, por até quinze dias, quando as circunstâncias o exigirem.
Parágrafo único. Os prazos estabelecidos neste artigo começam a fluir a partir da data de publicação do ato que constituir a Comissão.
Art. 55. O pedido de prorrogação de prazo, devidamente justificado, será dirigido ao Presidente do Tribunal e deverá ser feito antes do término daquele inicialmente previsto.
§ 1º O prazo da prorrogação passa a fluir a partir do exaurimento daquele fixado na portaria que constituiu a Comissão, ainda que recaia em dia em que não haja expediente no Tribunal.
§ 2º O acusado/indiciado e o seu procurador serão intimados pela Comissão do despacho que deferir a prorrogação do prazo.
§ 3º Deferido o pedido de prorrogação após o esgotamento do prazo inicial, a Comissão deverá aguardar a publicação da decisão para dar continuidade aos trabalhos.
CAPÍTULO X
DA APLICAÇÃO DAS PENALIDADES
Art. 56. Reconhecida pela Comissão a inocência do servidor, o Presidente do Tribunal determinará o arquivamento do processo administrativo disciplinar, salvo se tal reconhecimento for flagrantemente contrário à prova dos autos.
Art. 57. Se as provas dos autos levarem à conclusão de que as irregularidades foram cometidas por outra pessoa, e não pelo acusado, deverá a Comissão fazer os autos conclusos ao Presidente do Tribunal, com a sugestão de absolvição antecipada, arquivamento dos autos e, no caso de servidor, de instauração de novo processo administrativo disciplinar para responsabilização como autor das irregularidades.
Art. 58. De igual forma deve proceder a Comissão se, com base nas provas dos autos, reconhecer que os fatos, mesmo sendo da autoria do acusado, foram praticados em circunstâncias excludentes de ilicitude – estado de necessidade (art. 24 do Código Penal), legítima defesa (art. 25 do Código Penal) e estrito cumprimento do dever legal ou exercício regular de direito (art. 23, III, do Código Penal) –, podendo o Presidente do Tribunal proceder ao julgamento antecipado, absolvendo o acusado e determinando o arquivamento dos autos.
Art. 59. Comprovada a prática e a autoria de ilícito ensejador de penalidade, o Presidente do Tribunal aplicará a pena respectiva e determinará a lavratura da competente portaria.
Art. 60. A portaria de aplicação de penalidade deverá conter o nome e a qualificação funcional do servidor apenado, o dispositivo legal ou regulamentar infringido, a qualificação da sanção imposta e, se for o caso, sua quantificação, e o processo administrativo que lhe deu origem.
Art. 61. A Comissão poderá, no relatório, sugerir medidas com o objetivo de evitar repetição de fatos ou irregularidades semelhantes aos apurados, bem como apontar fatos que, tendo chegado ao seu conhecimento no curso da instrução, devam ser apurados em outro processo administrativo disciplinar.
CAPÍTULO XI
DO INCIDENTE DE INSANIDADE MENTAL
Art. 62. Quando houver dúvida sobre a sanidade mental do acusado/indiciado, a Comissão proporá ao Presidente do Tribunal que seja submetido a exame por junta médica oficial, da qual faça parte pelo menos um médico psiquiatra.
§ 1º O acusado/indiciado será notificado pela Comissão sobre os quesitos formulados, sendo-lhe facultado, no prazo de cinco dias, manifestar-se a respeito e propor novos quesitos.
§ 2º O incidente de insanidade mental suspende o curso do processo e será processado em autos apartados, que serão apensados ao processo principal após a expedição do laudo pericial.
Art. 63. Determinando o Presidente do Tribunal a instauração do incidente de insanidade mental, este será instruído com o pedido do respectivo exame e com os quesitos formulados pela Comissão e pelo acusado/indiciado a serem respondidos pela junta médica oficial.
Parágrafo único. Na decisão a que se refere o caput, o Presidente determinará à Secretaria de Administração e Orçamento que inicie os procedimentos necessários à arregimentação do médico psiquiatra.
Art. 64. Se a junta médica oficial concluir que o acusado/indiciado era, ao tempo da infração, inimputável, nos termos do art. 26 do Código Penal, o processo administrativo disciplinar será encerrado e os autos arquivados.
Parágrafo único. Se houver indícios de prejuízo ao erário, o processo prosseguirá para a apuração da autoria, com a presença de curador, se necessário, nomeado pelo Presidente do Tribunal.
Art. 65. Se a junta médica oficial concluir que a doença mental sobreveio à infração, o curso do processo continuará suspenso até que o servidor se restabeleça, quando então retomará o seu curso.
Parágrafo único. Se o acusado/indiciado não se restabelecer e vier a ser aposentado por invalidez, o processo será encerrado e arquivados os autos, salvo se houver indícios de prejuízo ao erário, hipótese em que prosseguirá para apuração da autoria.
CAPÍTULO XII
DA SINDICÂNCIA INVESTIGATÓRIA
Art. 66. A sindicância investigatória é o instrumento destinado à apuração de irregularidades praticadas no serviço público, à comprovação da materialidade e à identificação da autoria, com o objetivo de fornecer elementos concretos para a imediata abertura de sindicância punitiva ou de processo disciplinar.
Art. 67. A sindicância investigatória se desenvolve nas seguintes fases:
I – instauração, com a publicação do ato que constituir a Comissão;
I – instauração, com a publicação do ato de designação da comissão; (Redação dada pela Resolução n. 8.059/2023)
II – apuração, que compreende coleta de provas, diligências e perícias;
III – relatório;
IV – julgamento.
Art. 68. O relatório será sempre conclusivo e informará a autoria, se houve irregularidade capitulada como infração disciplinar e se ocorreu dano aos cofres públicos, podendo conter, ainda, proposição de arquivamento da sindicância quando o fato apurado não constituir infração disciplinar, por insuficiência de provas ou por não ter sido possível apurar a autoria.
Parágrafo único. Não havendo concordância entre os membros da Comissão, o voto divergente será apresentado em separado.
Art. 69. Concluído o relatório, a Comissão encaminhará os autos ao Presidente do Tribunal, para julgamento.
Parágrafo único. O prazo para julgamento será de vinte dias, contados do recebimento do processo, no curso do qual poderão ser determinadas diligências.
CAPÍTULO XIII
DA SINDICÂNCIA PUNITIVA
Art. 70. A sindicância punitiva é o instrumento destinado a apurar a responsabilidade de servidor por infração praticada no exercício de suas atribuições, ou que tenha relação com as atribuições do cargo em que se encontre investido, que possa resultar na aplicação de advertência ou de suspensão de até trinta dias, com observância da ampla defesa e do contraditório.
Art. 71. A portaria deverá conter:
I – a autoridade que a expede e o fundamento legal para a instauração;
II – o número da matrícula do servidor acusado;
II – menção expressa aos documentos ou processos que narram os fatos a serem apurados; (Redação dada pela Resolução n. 8.059/2023)
III – menção expressa aos documentos ou processos que narram os fatos a serem apurados;
III – a indicação da comissão responsável pela apuração; e (Redação dada pela Resolução n. 8.059/2023)
IV – a nomeação dos membros da Comissão e a designação de seu Presidente;
IV – o prazo para conclusão dos trabalhos e a previsão de que ficará mantida a legitimidade da comissão até o julgamento final pela Presidência do Tribunal. (Redação dada pela Resolução n. 8.059/2023)
V – o prazo para a conclusão dos trabalhos e a previsão de que ficará mantida a legitimidade da Comissão até o julgamento final pela Presidência do Tribunal. (Revogado pela Resolução n. 8.059/2023)
Art. 72. A sindicância punitiva se desenvolve nas seguintes fases:
I – instauração, com a publicação do ato que constituir a Comissão;
II – defesa preliminar;
III – apuração, que compreende produção de provas, diligências e perícias;
IV – interrogatório;
V – alegações finais;
VI – relatório;
VII – julgamento.
Art. 73. A Comissão, na reunião de sua instalação, além das providências enumeradas nos incisos I e II do art. 29 desta Resolução, deverá:
I – promover a citação do acusado para apresentar defesa preliminar, arrolar testemunhas e requerer todas as provas em direito admitidas em cinco dias.
II – solicitar à Coordenadoria de Pessoal certidão dos assentamentos funcionais do acusado.
Parágrafo único. Do mandado de citação deverá constar o prazo a que se refere o inciso I deste artigo, bem como o registro de que tem como anexo cópia da portaria e da notícia, se for o caso, bem como o local, os dias e o horário de funcionamento da Comissão.
Art. 74. O acusado poderá acompanhar o processo pessoalmente ou por intermédio de procurador, reinquirir testemunhas, juntar documentos, obter cópias de peças dos autos e requerer o que entender necessário ao exercício de seu direito.
§ 1º Optando o acusado em promover pessoalmente a sua defesa, deverá consigná-lo expressamente na primeira vez em que se manifestar nos autos.
§ 2º Ao acusado e/ou ao seu procurador será assegurada vista dos autos, durante o horário normal de expediente da sede do Tribunal ou do Cartório Eleitoral.
§ 3º Deverão ser fornecidas cópias de peças dos autos, quando solicitadas por escrito pelo acusado ou por seu procurador.
Art. 75. Durante a apuração, a Comissão promoverá a tomada de depoimentos, acareações, investigações e diligências cabíveis, objetivando a coleta de provas, recorrendo, quando necessário, a técnicos e peritos, de modo a permitir a completa elucidação dos fatos.
Art. 76. Concluída a oitiva das testemunhas, será o acusado intimado para o interrogatório.
Art. 77. Encerrada a instrução, o acusado poderá apresentar alegações finais, no prazo de cinco dias, sendo, para tanto, intimado, assim como o seu procurador.
Art. 78. Findo o prazo do art. 77, a Comissão elaborará relatório circunstanciado com parecer conclusivo quanto à inocência ou à responsabilidade do acusado e quanto à existência de prejuízo ao erário.
§ 1º O relatório será composto:
I – de uma parte expositiva, com o resumo conciso e objetivo dos fatos e da apuração;
II – de uma parte opinativa, contendo análise dos depoimentos, documentos e das defesas apresentadas, mencionando a existência ou não de indícios de transgressão disciplinar, ilícito penal ou prejuízo ao erário;
III – de uma parte conclusiva, contendo recomendação para, alternativamente, a instauração de processo disciplinar, a aplicação de penalidade de advertência ou suspensão de até trinta dias ou, ainda, o arquivamento dos autos.
§ 2º Reconhecida a responsabilidade do servidor, a Comissão indicará o dispositivo legal ou regulamentar transgredido, bem como as circunstâncias agravantes ou atenuantes.
§ 3º Não havendo concordância entre os membros da Comissão, o voto divergente será apresentado em separado.
Art. 79. Concluído o relatório, a Comissão encaminhará os autos ao Presidente do Tribunal, para julgamento.
Parágrafo único. O prazo para julgamento será de vinte dias, contados do recebimento do processo, no curso do qual poderão ser determinadas diligências.
CAPÍTULO XIV
DO PROCESSO DISCIPLINAR
Art. 80. O processo disciplinar é o instrumento destinado a apurar responsabilidade de servidor por infração praticada no exercício de suas atribuições, ou que tenha relação com as atribuições do cargo em que se encontre investido, que possa resultar na aplicação de pena de suspensão por mais de trinta dias, demissão, cassação de aposentadoria ou disponibilidade, ou destituição de cargo em comissão, com observância da ampla defesa e do contraditório.
Parágrafo único. Os autos da sindicância serão apensados ao processo disciplinar, como peça informativa da instrução.
Art. 81. A portaria deverá conter:
I – a autoridade que a expede e o fundamento legal para a instauração;
II – o número da matrícula do servidor acusado;
II – menção expressa aos documentos ou processos que narram os fatos a serem apurados; (Redação dada pela Resolução n. 8.059/2023)
III – menção expressa aos documentos ou processos que narram os fatos a serem apurados;
III – a indicação da comissão responsável pela apuração; e (Redação dada pela Resolução n. 8.059/2023)
IV – a nomeação dos membros da Comissão e a designação de seu Presidente;
IV – o prazo para a conclusão dos trabalhos e a previsão de que ficará mantida a legitimidade da comissão até o julgamento final pela Presidência do Tribunal. (Redação dada pela Resolução n. 8.059/2023)
V – o prazo para a conclusão dos trabalhos e a previsão de que ficará mantida a legitimidade da Comissão até o julgamento final pela Presidência do Tribunal. (Revogado pela Resolução n. 8.059/2023)
Art. 82. O processo disciplinar se desenvolve nas seguintes fases:
I – instauração, com a publicação da portaria;
II – inquérito administrativo, que compreende instrução (produção de provas, diligências e perícias), interrogatório, indiciamento, defesa escrita e relatório;
III – julgamento.
Art. 83. A Comissão, na reunião de sua instalação, além das providências enumeradas nos incisos I e II do art. 29 desta Resolução, deverá:
I – promover a notificação do acusado, dando-lhe ciência da instauração do processo disciplinar, de que pode acompanhá-lo pessoalmente ou por intermédio de procurador e, em cinco dias, arrolar testemunhas e requerer produção de provas;
II – solicitar à Coordenadoria de Pessoal certidão dos assentamentos funcionais do acusado.
Parágrafo único. Do mandado de notificação deverá constar o prazo a que se refere o inciso I deste artigo, bem como o registro de que tem como anexo cópia da portaria e da notícia, se for o caso, bem como o local, os dias e o horário de funcionamento da Comissão.
Art. 84. O acusado poderá reinquirir testemunhas, juntar documentos, obter cópias de peças dos autos e requerer o que entender necessário ao exercício de seu direito.
Art. 85. Concluída a inquirição das testemunhas, a Comissão promoverá o interrogatório do acusado.
Art. 86. Encerrada a fase instrutória, a Comissão, uma vez tipificada a infração disciplinar, formulará a indiciação do servidor, com a especificação dos fatos a ele imputados e das respectivas provas.
Parágrafo único. A indiciação delimita processualmente a acusação, não permitindo que posteriormente, no relatório ou no julgamento, sejam considerados fatos nela não discriminados.
Art. 87. O indiciado será citado para apresentar defesa escrita, no prazo de dez dias, assegurando-se-lhe vista dos autos durante o horário normal de expediente da sede do Tribunal ou do Cartório Eleitoral.
§ 1º Havendo dois ou mais indiciados, o prazo será comum e de vinte dias.
§ 2º O prazo de defesa poderá ser prorrogado pelo dobro, para diligências reputadas indispensáveis.
§ 3º Existindo mais de um indiciado e sendo deferido pedido de perícia ou diligência de um deles, a prorrogação do prazo da defesa beneficia os demais, que, se já tiverem entregue suas defesas, poderão aditar as razões apresentadas.
Art. 88. Findo o prazo do art. 87, a Comissão elaborará relatório circunstanciado com parecer conclusivo quanto à inocência ou à responsabilidade do acusado e quanto à existência de prejuízo ao erário.
§ 1º O relatório será composto:
I – de uma parte expositiva, com o resumo conciso e objetivo dos fatos e da apuração;
II – de uma parte opinativa, contendo análise dos depoimentos, documentos e das defesas apresentadas, mencionando a existência ou não de indícios de transgressão disciplinar, ilícito penal ou prejuízo ao erário;
III – de uma parte conclusiva, contendo recomendação para, alternativamente, a aplicação de uma das penalidades previstas no art. 127 da Lei n. 8.112/1990 ou o arquivamento dos autos.
§ 2º Reconhecida a responsabilidade do servidor, a Comissão indicará o dispositivo legal ou regulamentar transgredido, bem como as circunstâncias agravantes ou atenuantes.
§ 3º Não havendo concordância entre os membros da Comissão, o voto divergente será apresentado em separado.
Art. 89. Concluído o relatório, a Comissão encaminhará os autos ao Presidente do Tribunal, para julgamento.
Parágrafo único. O prazo para julgamento será de vinte dias, contados do recebimento do processo, no curso do qual poderão ser determinadas diligências.
CAPÍTULO XV
DO PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR DE RITO SUMÁRIO
Art. 90. O processo administrativo disciplinar de rito sumário é o instrumento destinado a apurar as infrações disciplinares de acumulação ilícita de cargos, abandono de cargo e inassiduidade habitual, na forma dos artigos 133 e 140 da Lei n. 8.112, de 11.12.1990, aplicando-se subsidiariamente as disposições desta Resolução.
TÍTULO VII
DA REVISÃO DO PROCESSO
Art. 91. O processo administrativo disciplinar poderá ser revisto a qualquer tempo, a pedido ou de ofício, quando se aduzirem fatos novos ou circunstâncias suscetíveis de justificar a inocência do punido ou a inadequação da penalidade aplicada.
§ 1º Em caso de falecimento, ausência ou desaparecimento do servidor, qualquer pessoa da família poderá requerer a revisão do processo.
§ 2º No caso de incapacidade mental do servidor, a revisão será requerida pelo respectivo curador.
Art. 92. O requerimento de revisão do processo será dirigido ao Presidente do Tribunal, a quem compete autorizá-la.
§ 1º Deferido o requerimento de revisão, o Presidente nomeará, para compor a Comissão Revisora, três membros titulares e dois suplentes, que não podem ser aqueles integrantes do PAD ou sindicância que determinou a punição, dentre os integrantes do grupo de servidores a que se refere o art. 22 desta Resolução.
§ 2º No requerimento a que se refere o caput deste artigo, o requerente pedirá dia e hora para a produção de provas e inquirição das testemunhas que arrolar.
Art. 93. A revisão correrá em apenso ao processo originário.
§ 1º O prazo para a conclusão dos trabalhos não excederá sessenta dias, contados da data da instalação da Comissão Revisora.
§ 2º Aplicam-se aos trabalhos da Comissão Revisora, no que couber, as normas e procedimentos próprios do processo administrativo disciplinar.
§ 3º Concluído o relatório, a Comissão Revisora encaminhará os autos ao Presidente do Tribunal, para julgamento.
§ 4º O prazo para julgamento será de vinte dias, contados do recebimento do processo, no curso do qual poderão ser determinadas diligências.
TÍTULO VIII
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 94. O acusado/indiciado que mudar de residência fica obrigado a comunicar à Comissão o lugar onde poderá ser encontrado.
Art. 95. A aplicação de penalidade administrativa não exime o servidor da obrigação de indenizar a União pelos prejuízos causados.
Parágrafo único. A recomposição do erário será promovida em procedimento próprio.
Art. 96. A ação civil por responsabilidade do servidor em razão de danos causados ao erário é imprescritível.
Art. 96. A ação civil por responsabilidade do servidor em razão de danos causados ao erário, decorrentes de ato doloso tipificado na Lei de Improbidade Administrativa, é imprescritível. (Redação dada pela Resolução n. 8.059/2023)
Art. 97. À representação contra ato de improbidade administrativa, aplica-se o disposto no art. 14 e seguintes da Lei n. 8.429, de 02.06.1992.
Art. 98. Sempre que necessário, as Comissões de Processo Administrativo Disciplinar e Revisora contarão com o auxílio das Unidades Orgânicas do Tribunal, em suas respectivas áreas de competência, para o desempenho de suas atribuições.
Art. 98-A. Quando houver compatibilidade, os procedimentos previstos nesta resolução poderão ser realizados de forma virtual, observando-se todos os requisitos e elementos do ato a ser realizado. (Incluído pela Resolução n. 8.059/2023)
Parágrafo único. Poderão ser utilizadas ferramentas de tecnologia da informação e comunicação disponíveis no mercado ou desenvolvidas pelo Tribunal, devendo sua utilização preservar a integridade, segurança e confiabilidade das informações. (Incluído pela Resolução n. 8.059/2023)
Art. 99. As disposições desta Resolução aplicam-se ao servidor removido, requisitado, cedido ou em exercício provisório neste Tribunal, exceto as do Capítulo X do Título VI.
Art. 100. Os casos omissos ou excepcionais serão resolvidos pelo Presidente do Tribunal.
Art. 100-A. O prazo de dois anos constante do § 1º do art. 22 será contado a partir de nova designação do grupo previsto no caput do art. 22, no qual poderão, excepcionalmente, ser incluídos todos os atuais membros, a critério da Administração. (Incluído pela Resolução n. 8.059/2023)
Parágrafo único. Decorridos os dois primeiros anos, nova composição deverá observar a regra do § 1º do art. 22. (Incluído pela Resolução n. 8.059/2023)
Art. 101. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação no Boletim Interno do Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina.
Art. 102. Revoga-se a Resolução TRESC n. 7.347, de 07.10.2003, e a Resolução TRESC n. 7.789, de 30.06.2010.
SALA DE SESSÕES DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DE SANTA CATARINA, Florianópolis, 2 de dezembro de 2013.
Juiz ELÁDIO TORRET ROCHA, Presidente
Juiz JOSÉ VOLPATO DE SOUZA
Juiz LUIZ HENRIQUE MARTINS PORTELINHA
Juiz IVORÍ LUIS DA SILVA SCHEFFER
Juiz CARLOS VICENTE DA ROSA GÓES
Juiz HÉLIO DO VALLE PEREIRA
Dr. ANDRÉ STEFANI BERTUOL, Procurador Regional Eleitoral
Este texto não substitui o publicado no BITRESC de 4.12.2013.