Tribunal Regional Eleitoral - SC
Presidência
Direção Geral
Secretaria Judiciária
RESOLUÇÃO N. 7.872, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2012.
Estabelece instruções para a realização de novas eleições aos cargos de Prefeito e Vice-Prefeito nos municípios onde a nulidade da votação, nas Eleições de 2012, atingiu mais de 50% dos votos válidos e cujos candidatos tiveram seus registros indeferidos por decisão colegiada do Tribunal Superior Eleitoral, ou cassados por decisão sem efeito suspensivo até 19.12.2012, e aprova o respectivo Calendário Eleitoral.
O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DE SANTA CATARINA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 30, incisos IV e XVII, do Código Eleitoral, e pelo art. 21, incisos V, IX e XXII, do seu Regimento Interno (Resolução TRESC n. 7.847, de 12.12.2011),
– considerando o disposto no art. 1º da Resolução TSE n. 23.280/2010;
– considerando a orientação do Tribunal Superior Eleitoral (Mandados de Segurança n. 4.272/SC, n. 47.598/MA e n. 86.908/PB), no sentido de que os prazos da Lei Complementar n. 64/1990 e da Lei n. 9.504/1997, de natureza processual, atinentes às garantias constitucionais do devido processo legal e da ampla defesa, não são passíveis de redução;
– considerando o Acórdão prolatado no Agravo Regimental em Mandado de Segurança n. 180.970/SE, acerca da necessidade de observância do disposto no art. 91 da Lei n. 9.504/1997, relativamente ao prazo para o fechamento do cadastro eleitoral;
– considerando os princípios da economicidade e da eficiência administrativa; e
– considerando a deliberação tomada pela Corte nos autos do Processo Administrativo (PA) n. 326-65.2012.6.24.0000 (Protocolo n. 177.342/2012),
R E S O L V E:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Esta Resolução estabelece instruções para a realização de novas eleições aos cargos de Prefeito e Vice-Prefeito nos municípios onde a nulidade da votação, nas Eleições de 2012, atingiu mais de 50% dos votos válidos e cujos candidatos tiveram seus registros indeferidos por decisão colegiada do Tribunal Superior Eleitoral, ou cassados por decisão sem efeito suspensivo até 19.12.2012, e aprova o respectivo Calendário Eleitoral .
Art. 2º As eleições ocorrerão no dia 3 de março de 2013, domingo, por meio do sistema eletrônico de votação e de totalização dos votos.
Parágrafo único. Estarão aptos a votar os eleitores constantes do Cadastro Eleitoral em situação regular e com domicílio eleitoral no respectivo município até 3 de outubro de 2012.
Art. 3º Os prazos para a prática de atos eleitorais previstos nesta Resolução são os fixados no Calendário Eleitoral anexo, mantidos os demais prazos processuais previstos na legislação eleitoral.
Parágrafo único. No período de 8 de janeiro de 2013 até a proclamação dos eleitos, os prazos processuais são contínuos e peremptórios, não se suspendendo aos sábados, domingos e feriados.
Art. 4º Poderá participar das eleições o partido que até 3 de março de 2012 tenha registrado seu estatuto no Tribunal Superior Eleitoral e, até a data da convenção, tenha órgão de direção constituído no município, de acordo com o respectivo estatuto.
CAPÍTULO II
DAS CONVENÇÕES PARTIDÁRIAS
Art. 5º As convenções destinadas a deliberar sobre coligações e a escolha de candidatos serão realizadas de 4 a 6 de janeiro de 2013, nelas podendo concorrer o eleitor que possuir domicílio eleitoral no município pelo prazo de, no mínimo, 1 (um) ano antes da data da nova eleição e estiver com a filiação deferida pelo partido político no mesmo prazo, se o estatuto partidário não estabelecer prazo superior.
Parágrafo único. O candidato deverá desincompatibilizar-se até 24 (vinte e quatro) horas após sua escolha em convenção.
CAPÍTULO III
DO REGISTRO DE CANDIDATOS
Art. 6º O prazo para a entrega nos respectivos cartórios eleitorais dos requerimentos de registro de candidatos pelos partidos políticos ou coligações encerrar-se-á, improrrogavelmente, às 19 (dezenove) horas do dia 8 de janeiro de 2013.
Parágrafo único. Na hipótese de o partido ou a coligação não requerer o registro, os candidatos poderão fazê-lo perante o Juízo Eleitoral, observado o prazo máximo de até 48 (quarenta e oito) horas após a publicação do edital de que trata o art. 7º, por meio do formulário Requerimento de Registro de Candidatura Individual (RRCI).
Art. 7º O edital contendo os pedidos de registro de candidatura será afixado no cartório eleitoral, para ciência dos interessados, até o dia 10 de janeiro de 2013, passando a correr da publicação o prazo de 5 (cinco) dias para impugnações.
Art. 8º As impugnações aos registros de candidatura seguirão o rito previsto no art. 3º e seguintes da Lei Complementar n. 64/1990.
Art. 9º O cartório eleitoral, após encerrado o prazo de impugnação ou, se for o caso, o de contestação, tomará as providências do art. 37 da Resolução TSE n. 23.373/2011.
Art. 10. O Ministério Público Eleitoral, na condição de custos legis , terá vista pessoal dos autos pelo prazo de 2 (dois) dias, para manifestar-se.
Art. 11. Todos os pedidos de registro de candidatos, inclusive os impugnados, devem estar julgados, e as respectivas decisões publicadas até o dia 8 de fevereiro de 2013.
CAPÍTULO IV
DOS RECURSOS NO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL
Art. 12. No Tribunal, o recurso, no mesmo dia em que for recebido, será distribuído e encaminhado à Procuradoria Regional Eleitoral, para emissão de parecer, no prazo de 2 (dois) dias.
Parágrafo único. Findo o prazo, com ou sem parecer, os autos serão enviados ao relator, que os apresentará em mesa para julgamento, em 3 (três) dias, independentemente de publicação em pauta.
CAPÍTULO V
DA PROPAGANDA ELEITORAL E DA PESQUISA
Art. 13. Os prazos de início e término da pesquisa e da propaganda eleitoral, em todas as suas modalidades, são os fixados no calendário anexo a esta Resolução.
CAPÍTULO VI
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 14. As Seções Eleitorais poderão ser agregadas até o limite de 550 (quinhentos e cinquenta) eleitores.
Art. 15. A arrecadação de recursos nas campanhas eleitorais e a sua aplicação, bem como a prestação de contas das novas eleições, serão disciplinadas em ato próprio.
Art. 16. Aplicar-se-ão às Eleições de que trata esta Resolução, no que couberem, as instruções do Tribunal Superior Eleitoral e do Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina que regularam as Eleições de 2012, inclusive no tocante à fixação das competências dos Juízos nos municípios sob a jurisdição de mais de uma zona eleitoral.
Art. 17. O Presidente do Tribunal, após aprovação da Corte, editará Portaria tornando pública a relação dos municípios que terão novas eleições obedecendo ao Calendário Eleitoral definido nesta Resolução.
Art. 18. Os casos omissos ou excepcionais serão resolvidos pelo Presidente do Tribunal.
Art. 19. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação no Diário da Justiça Eleitoral de Santa Catarina (DJESC).
SALA DE SESSÕES DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DE SANTA CATARINA, em Florianópolis, 27 de novembro de 2012.
Juiz ELÁDIO TORRET ROCHA, Vice-Presidente no exercício da Presidência
Juiz NELSON JULIANO SCHAEFER MARTINS
Juiz LUIZ ANTÔNIO ZANINI FORNEROLLI
Juiz LUIZ HENRIQUE MARTINS PORTELINHA
Juiz MARCELO RAMOS PEREGRINO FERREIRA
Juiz IVORÍ LUIS DA SILVA SCHEFFER
Juíza BÁRBARA LEBARBENCHON MOURA THOMASELLI
Dr. ANDRÉ STEFANI BERTUOL, Procurador Regional Eleitoral
Este texto não substitui o publicado no DJESC de 29.11.2012.
ANEXO - Calendário Eleitoral