Tribunal Regional Eleitoral - SC
Presidência
Direção Geral
Secretaria Judiciária
RESOLUÇÃO N. 7.870, DE 8 DE OUTUBRO DE 2012.
Altera o art. 1º da Resolução TRESC n. 7.850, de 19.3.2012, que dispõe sobre os plantões judiciais de que trata a Lei Complementar n. 64, de 18.5.1990.
O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DE SANTA CATARINA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 21, IX, do seu Regimento Interno (Resolução TRESC n. 7.847, de 12.12.2011),
– considerando que o regime de plantão previsto no Calendário Eleitoral (Resolução TSE n. 23.341/2011) tem por escopo garantir o cumprimento das decisões urgentes, a fim de evitar o perecimento de direito e assegurar a regularidade do processo eleitoral;
– considerando que não há demanda a justificar a real necessidade de realizar plantão após o término do pleito;
– considerando os princípios da razoabilidade e da economicidade; e
– considerando a decisão proferida nos autos da Instrução (Inst) n. 19-14.2012.6.24.0000;
R E S O L V E:
Art. 1º Esta Resolução altera o art. 1º da Resolução TRESC n. 7.850/2012, que dispõe sobre os plantões judiciais de que trata a Lei Complementar n. 64/1990, o qual passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1º O Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina e os cartórios eleitorais permanecerão abertos, em regime de plantão, aos sábados, domingos e feriados, no período de 5 de julho a 28 de outubro de 2012, das 14h às 19h.
§ 1º Nos municípios em que não houver votação em segundo turno, o termo final do regime de plantão será 7 de outubro de 2012.
§ 2º Caso não ocorra segundo turno em nenhum município do Estado, aplicar-se-á também ao Tribunal o termo final referido no parágrafo primeiro.
§ 3º Não será realizado plantão nas zonas eleitorais que detêm competência apenas para a prestação de contas de campanha.” (NR)
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação no Diário da Justiça Eleitoral de Santa Catarina.
SALA DE SESSÕES DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DE SANTA CATARINA, Florianópolis, 8 de outubro de 2012.
Juiz LUIZ CÉZAR MEDEIROS, Presidente
Juiz ELÁDIO TORRET ROCHA
Juiz JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER
Juiz NELSON MAIA PEIXOTO
Juiz LUIZ HENRIQUE MARTINS PORTELINHA
Juiz MARCELO RAMOS PEREGRINO FERREIRA
Dr. ANDRÉ STEFANI BERTUOL, Procurador Regional Eleitoral
Este texto não substitui o publicado no DJESC de 10.10.2012.