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Tribunal Regional Eleitoral - SC

Presidência

Direção Geral

Secretaria Judiciária

RESOLUÇÃO N. 7.859, DE 25 DE JUNHO DE 2012.

Dispõe sobre o julgamento dos recursos nos processos de registro de candidaturas e nas representações relativas ao pleito eleitoral de 2012, no âmbito do Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina.

O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DE SANTA CATARINA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 21, inciso IX, do seu Regimento Interno (Resolução TRESC n. 7.847, de 12.12.2011),

– considerando o disposto no art. 52 do Regimento Interno do Tribunal;

– considerando a exiguidade dos prazos para julgamento estabelecidos no Calendário Eleitoral (Resolução TSE n. 23.341, de 28.6.2011);

– considerando a necessidade de estabelecer procedimento específico para inclusão dos recursos na pauta de julgamentos durante o período eleitoral; e

– considerando a exposição de motivos apresentada na Instrução n. 102-30.2012.6.24.0000,

R E S O L V E:

Art. 1º Esta Resolução dispõe sobre o julgamento dos recursos nos processos de registro de candidaturas e nas representações referentes ao pleito eleitoral de 2012, no âmbito do Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina.

Art. 2º No período de 5 de julho a 12 de outubro de 2012, os recursos serão julgados independentemente de publicação da pauta no Diário da Justiça Eleitoral de Santa Catarina (DJESC), salvo disposição legal em contrário.

Art. 2º No período de 5 de julho a 7 de outubro de 2012, os recursos serão julgados independentemente de publicação da pauta no Diário da Justiça Eleitoral de Santa Catarina (DJESC), salvo disposição legal em contrário. (Redação dada pela Resolução n. 7.871/2012)

Parágrafo único. Havendo segundo turno, o termo final do prazo previsto no caput será 15 de novembro de 2012.

Parágrafo único. Havendo segundo turno, o termo final do prazo previsto no caput será 28 de outubro de 2012. (Redação dada pela Resolução n. 7.871/2012)

Art. 3º Somente poderão ser apreciados os recursos relacionados até o início da sessão plenária na pauta disponibilizada no sítio do Tribunal na Internet e na sala de sessões.

Parágrafo único. O Relator comunicará à Coordenadoria de Sessões a lista dos recursos para a inclusão na pauta de julgamentos do dia.

Art. 4º A inclusão dos processos na pauta de que trata o art. 3º observará, ainda, os seguintes prazos, contados da conclusão dos autos ao Relator:

I – os recursos em pedidos de registro de candidaturas serão apresentados para julgamento no prazo de três dias (Resolução TSE n. 23.373/2011, art. 58, parágrafo único);

II – os recursos nas reclamações e nas representações serão apresentadas para julgamento no prazo de quarenta e oito horas, exceto quando se tratar de recurso em direito de resposta, cujo prazo para julgamento será de vinte e quatro horas (Resolução TSE n. 23.367/2011, art. 34, § 1º, III).

§ 1º Caso o Tribunal não se reúna nos prazos previstos neste artigo, os recursos deverão ser levados a julgamento na primeira sessão subsequente.

§ 2º Os processos que não forem apresentados para julgamento nos prazos indicados neste artigo serão relacionados até doze horas antes do horário de início da sessão na pauta divulgada no sítio do Tribunal na Internet, dispensando-se a intimação das partes por outro meio.

§ 3º No caso do parágrafo anterior, o Relator comunicará à Coordenadoria de Sessões até as dezoito horas do dia anterior ao da sessão de julgamento a lista dos recursos para a inclusão na pauta.

Art. 5º No período previsto no art. 2º, as decisões do Tribunal serão publicadas em sessão de julgamento, o que deverá ser certificado nos autos.

Parágrafo único. As partes e o Ministério Público Eleitoral serão considerados intimados das decisões na sessão em que forem publicadas.

Art. 6º O disposto nesta Resolução não se aplica aos recursos nas representações previstas nos arts. 23, 30-A, 41-A, 73, 74, 75, 77 e 81 da Lei n. 9.504/1997.

Art. 7º Os casos omissos ou excepcionais serão decididos pela Presidência.

Art. 8º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação no Diário da Justiça Eleitoral de Santa Catarina (DJESC).

SALA DE SESSÕES DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DE SANTA CATARINA, em Florianópolis, 25 de junho de 2012.

Juiz LUIZ CÉZAR MEDEIROS, Presidente

Juiz NELSON JULIANO SCHAEFER MARTINS

Juiz JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

Juiz NELSON MAIA PEIXOTO

Juiz LUIZ HENRIQUE MARTINS PORTELINHA

Juíza BÁRBARA LEBARBENCHON MOURA THOMASELLI

Dr. ANDRÉ STEFANI BERTUOL, Procurador Regional Eleitoral

Este texto não substitui o publicado no DJESC de 27.6.2012.