Tribunal Regional Eleitoral - SC
Presidência
Direção Geral
Secretaria Judiciária
RESOLUÇÃO N. 7.850, DE 19 DE MARÇO DE 2012.
Dispõe sobre os plantões judiciais de que trata a Lei Complementar n. 64, de 18.5.1990.
O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DE SANTA CATARINA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 21, IX, do seu Regimento Interno (Resolução TRESC n. 7.847, de 12.12.2011),
– considerando o disposto no art. 16 da Lei Complementar n. 64/1990; no art. 5º da Resolução TSE n. 23.367/2011; no art. 75 da Resolução TSE n. 23.373/2011, assim como o regime de plantão previsto pelo Calendário Eleitoral (Resolução TSE n. 23.341/2011),
– considerando a necessidade de garantir o cumprimento das decisões urgentes, a fim de evitar o perecimento de direito e assegurar a regularidade do processo eleitoral, e
– considerando a decisão proferida nos autos da Instrução (Inst) n. 19-14.2012.6.24.0000;
R E S O L V E:
Art. 1º O Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina e os cartórios eleitorais permanecerão abertos, em regime de plantão, aos sábados, domingos e feriados, no período de 5 de julho a 15 de novembro de 2012, das 14h às 19h.
Art. 1º O Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina e os cartórios eleitorais permanecerão abertos, em regime de plantão, aos sábados, domingos e feriados, no período de 5 de julho a 28 de outubro de 2012, das 14h às 19h. (Redação dada pela Resolução n. 7.870/2012)
§ 1º Nos municípios em que não houver votação em segundo turno, o termo final do regime de plantão será 12 de outubro de 2012, e caso não ocorra segundo turno em nenhum município do Estado, esse será o termo final do plantão no Tribunal.
§ 1º Nos municípios em que não houver votação em segundo turno, o termo final do regime de plantão será 7 de outubro de 2012. (Redação dada pela Resolução n. 7.870/2012)
§ 2º Não será realizado plantão nas zonas eleitorais que detêm competência apenas para a prestação de contas de campanha.
§ 2º Caso não ocorra segundo turno em nenhum município do Estado, aplicar-se-á também ao Tribunal o termo final referido no parágrafo primeiro. (Redação dada pela Resolução n. 7.870/2012)
§ 3º Não será realizado plantão nas zonas eleitorais que detêm competência apenas para a prestação de contas de campanha. (Incluído pela Resolução n. 7.870/2012)
Art. 2º Caberá ao Presidente editar portaria estabelecendo escala de plantão dos Juízes do Tribunal que deverão atuar fora do horário de expediente da Corte, bem como aos sábados, domingos e feriados, a fim de prover os casos de manifesta urgência.
Parágrafo único. Os Juízes designados para as zonas eleitorais estarão em plantão permanente durante o período referido no art. 1º.
Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação no Diário da Justiça Eleitoral de Santa Catarina.
SALA DE SESSÕES DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DE SANTA CATARINA, Florianópolis, 19 de março de 2012.
Juiz SOLON D'EÇA NEVES, Presidente
Juiz LUIZ CÉZAR MEDEIROS
Juiz JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER
Juiz NELSON MAIA PEIXOTO
Juiz GERSON CHEREM II
Juiz CARLOS VICENTE DA ROSA GÓES
Juiz BÁRBARA LEBARBENCHON MOURA THOMASELLI
Dr. MARCELO DA MOTA, Procurador Regional Eleitoral
Este texto não substitui o publicado no DJESC de 22.3.2012.