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Tribunal Regional Eleitoral - SC

Presidência

Direção Geral

RESOLUÇÃO N. 7.864, DE 1º DE AGOSTO DE 2012.

(Revogada pela RESOLUÇÃO N. 8.032, DE 14 DE ABRIL DE 2021.)

Institui a assinatura digital em documentos da Justiça Eleitoral de Santa Catarina.

O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DE SANTA CATARINA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 21, inciso IX, do seu Regimento Interno (Resolução TRESC n. 7.847, de 12.12.2011),

– considerando o disposto na Lei n. 12.682, de 9.7.2012, que dispõe sobre a elaboração e o arquivamento de documentos em meios eletromagnéticos;

– considerando o disposto no § 2º do art. 10 da Medida Provisória n. 2.200-2, de 24.8.2001, que instituiu a Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira – ICP-Brasil;

– considerando a obrigação social deste Órgão em contribuir para a concepção de um meio ambiente sustentável, reduzindo a utilização de papel;

– considerando a contínua busca pela maior eficiência, transparência e eficácia do serviço público; e

– considerando a decisão proferida nos autos da Instrução n. 125-73.2012.6.24.0000,

R E S O L V E:

Art. 1º Esta Resolução institui a assinatura digital em documentos da Justiça Eleitoral de Santa Catarina.

Art. 2º Para efeitos desta Resolução será utilizada a assinatura digital, vinculada a certificado digital emitido por autoridade credenciada de acordo com a regulamentação da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileiras – ICP-Brasil.

§ 1º Os documentos serão produzidos no formato PDF (Portable Document Format).

§ 2º Na impossibilidade da assinatura digital, o documento conterá assinatura manual.

Art. 3º A autenticidade, a integridade e a validade jurídica dos documentos serão garantidas mediante a respectiva assinatura digital.

Art. 4º O certificado digital será fornecido para os magistrados e servidores cuja atividade funcional a ser desempenhada requeira a utilização deste dispositivo.

§ 1º A Secretaria de Tecnologia da Informação será responsável pela autorização e pelo fornecimento do certificado digital aos magistrados e servidores requisitantes.

§ 2º Em caso de perda ou extravio, os magistrados e servidores arcarão com os custos para a disponibilização de novo certificado digital, bem como seus periféricos adjacentes.

Art. 5º Após a assinatura digital, o documento não poderá sofrer qualquer modificação, devendo ser arquivado em meio eletrônico.

Art. 6º A criação e a tramitação dos documentos serão objeto de regulamento próprio, observado o seguinte:

I – caberá à Secretaria de Tecnologia da Informação definir o fluxo de criação, tramitação e arquivamento dos documentos, bem como os procedimentos técnicos de armazenamento e recuperação;

II – os procedimentos de que trata o inciso I serão implementados após a manifestação da Coordenadoria de Gestão da Informação da Secretaria Judiciária.

Art. 7º Os casos omissos ou excepcionais serão resolvidos pela Presidência do Tribunal.

Art. 8º Ficam convalidados os atos praticados com fundamento na Portaria P n. 216, de 12.7.2010.

Art. 9º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação no Diário da Justiça Eleitoral de Santa Catarina – DJESC.

Art. 10. Revoga-se a Portaria P n. 216, de 12.7.2010.

SALA DE SESSÕES DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DE SANTA CATARINA, em Florianópolis, em 1º de agosto de 2012.

Juiz LUIZ CÉZAR MEDEIROS, Presidente

Juiz ELÁDIO TORRET ROCHA

Juiz JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

Juiz NELSON MAIA PEIXOTO

Juiz LUIZ ANTÔNIO ZANINI FORNEROLLI

Juíza BÁRBARA LEBARBENCHON MOURA THOMASELLI

Dr. ANDRÉ STEFANI BERTUOL, Procurador Regional Eleitoral

Este texto não substitui o publicado no DJESC de 6.8.2012.